Conclusão
O princípio do devido processo legal representa a espinha dorsal da proteção e garantia dos direitos humanos e das liberdades individuais. A Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, desempenhou um papel transformador ao consagrar princípios e garantias que efetivamente elevaram o nível de proteção dos direitos humanos no Brasil. O devido processo legal, que engloba o lado substantivo (material) como o procedimental (processual), é um dos pilares fundamentais desse sistema de proteção aos direitos fundamentais de todo cidadão.
A cláusula da garantia do devido processo legal, presente na Constituição Federal, atua como um dispositivo de salvaguarda e assegurar a todos os cidadãos o acesso à justiça, possibilitando a postulação e a defesa perante um órgão jurisdicional independente e imparcial. Esse mecanismo é essencial para a efetivação dos direitos, pois garante que nenhum indivíduo seja submetido a arbitrariedades estatais, promovendo assim a equidade perante a lei e a justiça.
Nesse sentido, o devido processo legal substantivo transcende o mero aspecto procedimental. Ele constitui a garantia da liberdade contra qualquer abuso do Estado, reafirmando o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, no cerne da Constituição de 1988, vai além de uma noção meramente formal, representando a busca por uma convivência digna, livre e igualitária entre os cidadãos. Sem esta base sólida de proteção dos direitos individuais e da dignidade humana, estaríamos imergidos num Estado de Exceção que é uma situação oposta ao Estado democrático de direito .
Portanto, a Constituição Cidadã de 1988 legou ao Brasil um sistema jurídico e constitucional que coloca o devido processo legal no centro das preocupações, permitindo a expansão e a consolidação dos direitos fundamentais e humanos, refletindo assim um compromisso inalienável com uma sociedade justa e digna. Essa jornada rumo à concretização de direitos, ancorada no devido processo legal, permanece em constante aprimoramento, à medida que a sociedade se transforma e novos desafios surgem, sempre com o objetivo de construir um país mais igualitário, livre e justo para todos os seus cidadãos.
Referências
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Notas
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Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia”. PASOLD, César Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria prática, p. 25.
Conceito Operacional é a “(...) definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos (...).” PASOLD, César Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, p. 37.
A palavra princípios segundo De Plácido e Silva significa: “Normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto e regras ou preceitos, que se fixam para servir e norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos , que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p.1095.
Ordenamento jurídico nas palavras de Miguel Reale é entendido como “ sistema das normas jurídicas em sua plena atualização, não pode ter lacunas e deve ser considerado em seu todo, vigente e eficaz”. REALE, Miguel. Noções preliminares de direito, p. 192.
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Segundo ensina Bonavides: “os princípios passaram basicamente por três fases: a. jusnaturalista – é a fase metafísica e abstrata dos princípios, não faziam parte do ordenamento jurídico, uma vez que se encontravam além e acima do sistema posto, com os mesmos atributos de um direito natural a atravessar todos os tempos e lugares; b. juspositivista – os princípios começaram a fazer parte no ordenamento jurídico como subsidiária da lei, de última categoria, pois antes deles viriam a analogia e os costumes; c. pós-positivismo – dá a passagem dos princípios da legislação codificada para o ambiente das Constituições modernas das últimas décadas do século XX, passando a merecer o tratamento de normas jurídicas de caráter vinculante, superando o mero papel de atividade supletiva ao direito”. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p.259-266.
Dec. Lei nº 4657, de 4 de setembro e 1942.
“A célebre expressão by the lay of the land (lei da terra), que inicialmente constou da redação desse documento histórico, transmutou-se para due process of law (devido processo legal). A modificação vernacular não teve o condão de apartar o significado histórico do princípio. Buscou-se uma garantia e uma proteção contra os desmandos do rei, encarnando a época autoritária absoluta na Inglaterra. Não mais seria possível admitir-se a prisão ou a perda de bens de qualquer pessoa em virtude de simples capricho do governante. A tolerância havia atingido seu limite, tornando-se essencial o surgimento do princípio da legalidade ou reserva legal, determinando o império da lei sobre a vontade do rei”. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 72.
“Edwar Coke nasceu no condado de Norkfolk, em 1552, em uma família cuja origem poderia ser traçada até o século XIII. Seu pai, Robert Coke, fora um advogado (barrister) de sucesso, o que permitiu que a família gozasse de boa situação econômica mesmo após a sua morte um 1561. Sua mãe, Winifred Knigtley , também era filha de um advogado e possuía, ela própria , alguns livros de direito(algo surpreendente para a época). Precoce, Coke ingressou em 1566 no Trinity College, na Universidade de Cambridge (à qual ele se referia como alma mea mater). Em 1571 iniciou o estudo do direito, primeiro no Clifford´s Inn (um dos Inns of Chancery) e no ano seguinte no Inner Temple (um dos Inns of Court), no qual logo ganharia notoriedade por seu conhecimento do direito”. YOSHIKAWA, Eduardo Henrique e Oliveira. Origem e evolução o devido processo legal substantivo: o controle da razoabilidade das leis do século XVII ao XXI,p.28-29.
Poder de comissão é a instituição de órgãos jurisdicionais sem prévia previsão legal e estranhos à organização judiciária estatal. Eram, enfim, juízes extraordinários, ex post facto”. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil, p. 64.
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“ Veja-se, portanto, que no julgamento o Dr. Bonham’s case Sir Edward Coke chegou à conclusão de que uma lei o Parlamento não poderia permitir que o Royal College of Physicians atuasse como juiz em causa própria, não com fundamento na Magna Charta, de modo geral, ou na cláusula da law of the land, e modo particular, mas, isto sim, sob invocação o “direito comum e a razão”, o qual, segundo Coke, identificava-se com o “direito natural”. A cláusula da law of the land (leia-se :due processo of law), no parecer de Coke, não outorgava poder para invalidar uma lei do Parlamento, sob color de que irrazoável. Apenas uma lei que infringisse “o direito comum e a razão”, quer dizer, o “direito natural”, caracterizar-se-ia como inválida ou como “não-lei”, o que, no rigor da lógica, deveria ser declarado por um tribunal”. MATTOS, Sérgio Wetzel. Devido processo legal e proteção de direitos, p.91.
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Abstract: The subject, the principle of due process of law as a guarantee of human dignity, is one of the essential foundations of any legal system that seeks to guarantee justice and the protection of individual rights. It was emphasized to show that at its root, this principle demands that all people, regardless of their circumstances, have access to a fair and impartial legal process when facing criminal charges or civil litigation. We also aimed to point out that this principle is not only linked to the right to a fair trial, but is also deeply intertwined with another crucial pillar of modern jurisprudence: human dignity.
Key Words: Due Process. Dignity of human person. Natural Law. Human rights. Democratic state.