Indulto, graça e anistia, o que são?

Leia nesta página:

A sentença penal condenatória é, de certo, um momento de incertezas e angústias, no qual o curso de várias vidas é alterado, a do condenado e a de toda sua família. Entretanto existem diversos meios seja para minorar os efeitos da condenação, seja para pôr um fim a ela.

É nesse cenário que surgem o indulto, a graça e a anistia. Todos os três, entendidos como causas extintivas da punibilidade (da pena), isto segundo o artigo 107, inciso II do Código Penal. Cada qual apresentando características próprias e meios de serem alcançadas.

O indulto trata de faculdade do Presidente da República, a ser concedido mediante decreto. É medida desencarceradora que busca beneficiar um número indeterminado de pessoas em cumprimento de medidas privativas de liberdade e mesmo restritivas de direito. Digo indeterminado pois, ao baixar o decreto que concede o benefício o Presidente da República não diz expressamente os indivíduos que serão por ele beneficiados.

Mas, isso sim, estabelece uma série de regramentos e requisitos, sejam eles objetivos (que dizem respeito ao cumprimento da pena, como por exemplo, o período de tempo em determinado regime) ou mesmo subjetivos (que dizem respeito a pessoa do condenado, como por exemplo, o bom comportamento). Cumpre destacar que o decreto pode ser editado a qualquer tempo, porém tem-se a tradição de ser baixado no Natal de cada ano.

A graça é em muito semelhante ao indulto, isto por ser também medida desencarceradora e concedida pelo Presidente da República. Porém é concedida a pessoa determinada, ou mesmo a pessoas determinadas, para isso os artigos 734 a 738 do Código de Processo Penal estabelece qual caminho a ser percorrido para a concessão do benefício, quais sejam,

  1. Deve ser provocada pelo interessado ou por terceiro, garantida sua concessão espontânea pelo presidente;

  2. Mediante petição direcionada ao Ministério da Justiça e remetida pelo Conselho Penitenciário;

  3. Instrução probatória; e

  4. Despacho do Presidente da República.

O Presidente não está vinculado aos moldes do pedido elaborado na petição a ele submetida, podendo conceder a graça conforme achar mais adequado e depois de analisada a opinião do Ministério da Justiça. Assim como o condenado não estará obrigado a aceitar a comutação da pena (diminuição ou substituição por pena mais branda), conforme o artigo 739 do CPP.

Por fim, a anistia, diferentemente dos anteriores não é concedida pelo Presidente, mas sim pelo Congresso Nacional. Não sem razão, pois trata de instituto garantidor das liberdades políticas e de um ambiente democrático saudável. Haja vista ser majoritariamente concedido para perdoar crimes políticos, cometidos por uma coletividade. Fica a ressalva de que deve ser concedido com parcimônia, para que grupos não sejam oprimidos por outros.

Quanto ao indulto e à anistia cumpre destacar que os decretos e resoluções que os concedem estabelece apenas os parâmetros a serem seguidos. Em havendo sido baixado qualquer normativa nesse sentido, é necessário procurar um advogado qualificado para que analise seu caso concreto e veja se você atende os requisitos, haja vista ser necessário ainda passar pela mão do juiz, o qual aplicará efetivamente o benefício.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/indulto-graca-e-anistia-o-que-sao https://kawanikcarloss.com.br/indulto-graca-e-anistia-o-que-sao

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos