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O Estatuto do Desarmamento esqueceu a venda ilegal de arma de fogo?

16/11/2007 às 00:00
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A Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, descreve no art. 14 as diversas condutas do crime de porte ilegal de arma de fogo. Esse artigo possui diversos núcleos verbais (treze, mais precisamente) na descrição do seu tipo legal, tais como portar, deter, fornecer, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar arma de fogo, acessório desta ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Isto é, trata-se de um daqueles delitos que descrevem várias modalidades típicas, sendo, por isso, classificados como crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Entretanto, alguns estudiosos do tema argumentam que, ao se omitir o verbo "vender" entre aqueles que compõem o art. 14, tornou-se atípico o fato de se vender uma arma de fogo ilegalmente e, conseqüentemente, impossibilitou-se a sua punição pelo direito penal. Essa omissão teria mesmo resultado na atipicidade da venda ilegal de arma de fogo?

Antes de tudo, vale citar que a legislação anterior sobre armas de fogo, Lei nº. 9.437/97, tratava do crime de porte ilegal em seu art. 10, que também possuía vários verbos nucleares, inclusive o verbo "vender". Por sua vez, o Estatuto do Desarmamento, que praticamente repetiu todas as condutas da lei revogada, transformando algumas em infrações penais independentes (como a posse ilegal de arma de fogo, por exemplo), suprimiu o termo "vender". Houve então a descriminalização da venda ilegal de arma de fogo na nova lei? Analisemos, nesse caso, um comportamento em particular, dentre aqueles treze descritos no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, qual seja: "ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição". Vejamos o que diz o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, em relação aos vocábulos em questão: "Ceder. [Do Lat. cedere] V. t. d. e i. 1. Transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de alguma coisa (grifei)". Ainda, no mesmo Novo Dicionário (op. cit.): "Vender. [Do Lat. vendere] V. t. d. 1. Alienar ou ceder por certo preço; trocar por dinheiro. 6. Ceder a outrem, mediante vantagem pecuniária, o direito de usar (grifei)". Ora, diante das informações supramencionadas, percebe-se que o verbo "ceder", compreendido entre aqueles que fazem parte da descrição das figuras típicas do porte ilegal na Lei atual, pode ter também o mesmo significado que vender. Assim sendo, não se pode afirmar que o legislador, ao suprimir o verbo nuclear "vender", omitiu o delito de venda ilegal de arma de fogo no texto legal em vigor, mas sim introduziu esta infração nas diversas possibilidades de ceder uma arma de fogo, incluída aí a cessão mediante pagamento (venda). Também, por esse mesmo motivo, torna-se desnecessário o acréscimo do vocábulo "vender", o que consistiria em uma redundância.

Agora, como se certificar de que era essa a real pretensão do legislador? Como ter certeza de que ele não restringiu a utilização do verbo a somente alguns dos seus sentidos? Essa convicção provém de uma expressão por ele utilizada na redação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, a oração subordinada adverbial concessiva "[ceder] ainda que gratuitamente". Nesse caso, o sentido da cessão gratuita passa a ser secundário; contrastante ao da oração principal, que é então o da cessão onerosa. Desse modo, desfaz-se qualquer dúvida em relação ao emprego do verbo, isto é, ele foi utilizado em uma acepção mais ampla, com seus diversos significados, principalmente, como visto acima, o da cessão com onerosidade. Assim, a ação de ceder gratuitamente, que alguns acreditam ser a única expressa no núcleo verbal, na verdade é exceção. Além disso, não se pode afirmar que essa interpretação ofende ao princípio da legalidade, no seu aspecto taxatividade (o qual exige que a lei penal seja clara, detalhada, taxativa), pois, como bem coloca Enrique Gimbernat Ordeig, "... em Direito Penal o limite máximo de interpretação é a letra da lei, isso significa que, em nossa disciplina, interpretação extensiva será aquela que incluir num preceito penal todos os comportamentos que seu teor literal admite (ou, pelo menos, a maioria deles)" (Conceito e Método da Ciência do Direito Penal, trad. José Carlos Gobbis Pagliuca, São Paulo: RT, 2002, p. 62).

Convém ainda assinalar que Damásio E. de Jesus também defende não ter sido omitida a figura típica da venda ilegal de arma de fogo, apesar de esta não vir expressa na Lei. Porém, o eminente doutrinador entende que essa infração penal está contida no verbo "fornecer" (Direito Penal do Desarmamento: anotações à parte criminal da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 50), posição esta que ousamos discordar, pois falta, a nosso entender, uma maior certeza no uso desse núcleo verbal com o sentido de vender. Tampouco há nesse dispositivo legal alguma expressão que reforce esse propósito. Já a maior parte da doutrina, quando interpreta o Estatuto do Desarmamento, não faz referência alguma ao tema em análise.

Além do mais, tem ocorrido um problema bastante sério em algumas questões judiciais relacionadas aos casos concretos do assunto aqui discutido. Diante da suposta atipicidade da venda ilegal de arma de fogo por particular, defendida por alguns (erroneamente, a nosso ver), acabam por tentar enquadrar essa conduta em outro dispositivo do Estatuto, o do comércio ilegal de arma de fogo, previsto em seu art. 17. Acontece que para configuração desse delito há uma exigência, que é a de se efetuar a venda no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que seja em comércio irregular ou clandestino, inclusive o praticado em residência. Essa particularidade é uma elementar do tipo, ou melhor, um requisito imprescindível para que haja a caracterização daquela infração penal. Exemplo desse equívoco ocorreu em recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS, Apelação Crime nº. 0017644295, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, J. 25.01.2007), no qual se decidia um recurso interposto por um acusado de ter vendido irregularmente uma arma de fogo. Nesse julgado, o Ministério Público alegou que a conduta do referido réu enquadrava-se no crime de comércio ilegal de arma de fogo. No entanto, o apelante não exercia nenhuma atividade comercial ou industrial, regular ou irregularmente, nem em residência, tendo efetuado a venda de uma única arma de fogo a outro particular. Felizmente, o supracitado Tribunal refutou esse argumento do Ministério Público, mas, por outro lado, entendeu que o fato foi atípico – contrariamente à posição que aqui defendemos.

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Portanto, há razões suficientes para concluir que a criminalização da venda de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e não sendo realizada nas hipóteses de exercício de atividade comercial ou industrial, não foi omitida no Estatuto do Desarmamento. Ao contrário disso, continua prevista como crime, devendo ser enquadrada no tipo do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, especificamente na figura típica descrita como "ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição", pois a venda nada mais é do que uma forma de cessão onerosa, incluída nessa descrição. Logo, não há que se falar também em falha do legislador na elaboração da Lei. Assim, ou ele utilizava o termo ceder sem o uso de "ainda que gratuitamente", referindo-se à cessão gratuita; ou empregava este vocábulo em sua vasta acepção (compreendido aí o significado de vender), incluindo alguma expressão que reforçasse essa finalidade (no caso, "ainda que gratuitamente"), sem a necessidade de utilizar – redundantemente – o termo vender, tendo optado pela segunda alternativa.

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Sobre o autor
André Abreu de Oliveira

Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm - Instituto de Ensino Jurídico; Pós-Graduado em Direito Penal Militar e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar; Sócio especial da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, André Abreu. O Estatuto do Desarmamento esqueceu a venda ilegal de arma de fogo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1598, 16 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10653. Acesso em: 4 nov. 2024.

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