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Considerações sobre o procedimento no Júri Popular

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NOTAS

          1. Dando notícia da existência de anteprojeto especialmente destinado a modificar as disposições atinentes ao Tribunal do Júri Popular, WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, Juiz Federal e Professor na Universidade Federal do vizinho Estado do Rio Grande do Norte, salienta que, no referido anteprojeto, "o art.406 é mantido, havendo, apenas, melhor redação do que a atual. Com isso, observa-se que se mantém a sistemática atual, de reservarem-se, aos processos da competência do Tribunal do Júri, duas fases distintas, uma destinada à instrução que se desenvolve unicamente perante o juiz preparador e a outra perante o Tribunal do Júri. Com isso, o conselho de sentença continuará à margem das provas coligidas durante a instrução processual, sendo chamado, apenas, para o julgamento, o que é sobremaneira prejudicial, pois não se lhe permite conhecimento mais acurado acerca dos fatos sobre os quais haverá de decidir. Acredito que seria a hora de inovar, eliminando as duas fases do processo da competência do Tribunal do Júri, tornando-o mais célere, além de estar propiciando, aos jurados, melhor conhecimento do processo"  (in Tribunal do Júri e as modificações propostas, RT 720, outubro de 1995, p.399/400).

          2. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular"  (Súmula n.°603). Ainda: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima"  (Súmula n.°610).

          3. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490.

          4. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, in op.cit. p.480.

          5. Nesse sentido, aliás, anota o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR: "No desiderato de evitar a influência da motivação contida na pronúncia, o anteprojeto, no art.408, não faz menção a essa exigência na decisão, e acrescenta, no art.410, que ‘a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação dos requisitos estabelecidos no art.408’. É de boa ordem a mudança, até porque tem-se verificado, no dia-a-dia forense, erronias patentes nas sentenças de pronúncia, em que os juízes, no afã de fundamentarem o decisum, findam adentrando no mérito da questão, o que constitui, estreme de dúvidas, nulidade processual"  (in op.cit. p.400)

          6. Em idêntico sentido, aliás, entende o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual, sem apreciação do mérito da lide, pois quem decidirá quanto à culpabilidade, ou não, do acusado, será o Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante o mandamento constitucional"  (in op. cit., p. 401). O tema, entretanto, ainda enseja divergências na doutrina.

          7. A propósito, a Súmula n.°21 do STJ consolidou o entendimento de que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

          8. Em decorrência da exigência legal de intimação pessoal do réu, nos casos de crime inafiançável  (considere-se que a grande maioria dos processos nas Varas competentes dizem respeito a crimes de homicídio e, portanto, inafiançáveis), as prateleiras dos pretórios se encontram cada vez mais avolumadas de processos aguardando a intimação do réu. O resultado disso, em inúmeros casos, é a incidência da prescrição. A propósito da necessidade de intimação, aduz o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que, no anteprojeto alhures mencionado, "não se exige, como no Código atual, que a intimação da pronúncia, se o crime for inafiançável, seja feita pessoalmente. Nos termos do anteprojeto, a intimação da decisão de pronúncia só será feita pessoalmente na hipótese de o acusado encontrar-se recolhido à prisão. Com isso, evitar-se-á que os processos sejam paralisados, dando a impressão de impunidade, pelo fato de o acusado encontrar-se foragido, impossibilitando a intimação. A doutrina, há tempos, manifestava-se pela alteração"  (in op.cit. p.401).

          9. Adverte o prof. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que o anteprojeto, a que o autor alude em seu trabalho, já citado, suprime o libelo e, consequentemente, a oportunidade da defesa de contrariá-lo. Justifica tal medida aduzindo que a supressão do libelo se deu pela simplificação dos quesitos a serem formulados ao Conselho de Sentença  (in op.cit. p.402).

          10. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, in op.cit. p.491/492.


BIBLIOGRAFIA

          BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, Campus, Rio de Janeiro, 1992.

          BORENSZTAJN, David. A busca da verdade no Tribunal do Júri, RT 618, abril de 1987, pp.420/423.

          CAVALCANTE, Francisco Bezerra. O Procedimento processual penal na prática – doutrina e jurisprudência, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fortaleza, 1999.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade, in GUERRA FILHO, Willis Santiago   (coord) et alli. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997.

          HUIZINGA, Johan. Homo Ludens, Perspectiva, 1ª edição, 1996.

          MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 4ª edição, Atlas, São Paulo, 1994.

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          MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999.

          MORAIS, Ana Cláudia de. A necessidade de reforma do Júri Popular como forma de compatibilização e aprimoramento de seu mecanismo ao Estado Democrático de Direito, in Revista Cearense do Ministério Público, ano I, n.°2, agosto de 1998.

          MOREIRA GONÇALVES, Flávio José. Notas para a caracterização epistemológica da teoria dos direitos fundamentais, in GUERRA FILHO, Willis Santiago  (coord) et alli. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997.

          PLATÃO. Defesa de Sócrates, Nova Cultural, São Paulo, 1996.

          Projeto de Lei do Senado n.°73, de 21 de março de 1995. Autoria do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy.

          SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Tribunal do Júri e as modificações propostas, RT 720, outubro de 1995, pp.399/406.

          TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 15ª edição, Saraiva, São Paulo, 1994.

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Sobre o autor
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Considerações sobre o procedimento no Júri Popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1066. Acesso em: 5 nov. 2024.

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