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Considerações sobre o procedimento no Júri Popular

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NOTAS

          1. Dando notícia da existência de anteprojeto especialmente destinado a modificar as disposições atinentes ao Tribunal do Júri Popular, WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, Juiz Federal e Professor na Universidade Federal do vizinho Estado do Rio Grande do Norte, salienta que, no referido anteprojeto, "o art.406 é mantido, havendo, apenas, melhor redação do que a atual. Com isso, observa-se que se mantém a sistemática atual, de reservarem-se, aos processos da competência do Tribunal do Júri, duas fases distintas, uma destinada à instrução que se desenvolve unicamente perante o juiz preparador e a outra perante o Tribunal do Júri. Com isso, o conselho de sentença continuará à margem das provas coligidas durante a instrução processual, sendo chamado, apenas, para o julgamento, o que é sobremaneira prejudicial, pois não se lhe permite conhecimento mais acurado acerca dos fatos sobre os quais haverá de decidir. Acredito que seria a hora de inovar, eliminando as duas fases do processo da competência do Tribunal do Júri, tornando-o mais célere, além de estar propiciando, aos jurados, melhor conhecimento do processo"  (in Tribunal do Júri e as modificações propostas, RT 720, outubro de 1995, p.399/400).

          2. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular"  (Súmula n.°603). Ainda: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima"  (Súmula n.°610).

          3. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490.

          4. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, in op.cit. p.480.

          5. Nesse sentido, aliás, anota o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR: "No desiderato de evitar a influência da motivação contida na pronúncia, o anteprojeto, no art.408, não faz menção a essa exigência na decisão, e acrescenta, no art.410, que ‘a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação dos requisitos estabelecidos no art.408’. É de boa ordem a mudança, até porque tem-se verificado, no dia-a-dia forense, erronias patentes nas sentenças de pronúncia, em que os juízes, no afã de fundamentarem o decisum, findam adentrando no mérito da questão, o que constitui, estreme de dúvidas, nulidade processual"  (in op.cit. p.400)

          6. Em idêntico sentido, aliás, entende o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual, sem apreciação do mérito da lide, pois quem decidirá quanto à culpabilidade, ou não, do acusado, será o Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante o mandamento constitucional"  (in op. cit., p. 401). O tema, entretanto, ainda enseja divergências na doutrina.

          7. A propósito, a Súmula n.°21 do STJ consolidou o entendimento de que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

          8. Em decorrência da exigência legal de intimação pessoal do réu, nos casos de crime inafiançável  (considere-se que a grande maioria dos processos nas Varas competentes dizem respeito a crimes de homicídio e, portanto, inafiançáveis), as prateleiras dos pretórios se encontram cada vez mais avolumadas de processos aguardando a intimação do réu. O resultado disso, em inúmeros casos, é a incidência da prescrição. A propósito da necessidade de intimação, aduz o professor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que, no anteprojeto alhures mencionado, "não se exige, como no Código atual, que a intimação da pronúncia, se o crime for inafiançável, seja feita pessoalmente. Nos termos do anteprojeto, a intimação da decisão de pronúncia só será feita pessoalmente na hipótese de o acusado encontrar-se recolhido à prisão. Com isso, evitar-se-á que os processos sejam paralisados, dando a impressão de impunidade, pelo fato de o acusado encontrar-se foragido, impossibilitando a intimação. A doutrina, há tempos, manifestava-se pela alteração"  (in op.cit. p.401).

          9. Adverte o prof. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR que o anteprojeto, a que o autor alude em seu trabalho, já citado, suprime o libelo e, consequentemente, a oportunidade da defesa de contrariá-lo. Justifica tal medida aduzindo que a supressão do libelo se deu pela simplificação dos quesitos a serem formulados ao Conselho de Sentença  (in op.cit. p.402).

          10. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, in op.cit. p.491/492.


BIBLIOGRAFIA

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          MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999.

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          TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 15ª edição, Saraiva, São Paulo, 1994.

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Sobre o autor
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Considerações sobre o procedimento no Júri Popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1066. Acesso em: 19 abr. 2024.

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