Capa da publicação Direitos trabalhistas e dancinhas no TikTok
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Relações de trabalho e direitos da personalidade na era dos aplicativos de vídeos curtos

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Resumo:


  • O aumento do uso das redes sociais, especialmente de aplicativos de vídeos curtos como TikTok e Kwai, tem levado empresas a explorarem seu potencial lucrativo.

  • Essa nova forma de trabalhar gera desafios para a Justiça do Trabalho, incluindo questões jurídicas como assédio moral e direito de imagem dos trabalhadores.

  • A exposição virtual para fins pecuniários, como as dancinhas em aplicativos de vídeos curtos, levanta questões sobre consentimento, alteração contratual, assédio moral e proteção dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Empresas têm obrigado funcionários a promover produtos nas redes sociais e apps de vídeos curtos, como TikTok. Isso pode configurar assédio moral ou exigir compensação por uso de imagem?

Resumo: O aumento da utilização das redes sociais, em especial, os aplicativos de vídeos curtos, como o TikTok e Kwai, fez com que muitas empresas percebessem seu potencial lucrativo. Muitas empresas acabaram por incentivarem e até mesmo forçarem seus funcionários a executarem as famosas dancinhas com fito de chamar a atenção para um produto ou serviço. Nesse cenário, há diversas implicações jurídicas que vão de novas modalidades de assédio moral a necessidade de previsão contratual de contrapartida pelo direito de imagem. Esse artigo pretende levantar alguns pontos de desafio para a Justiça do Trabalho e mostrar a relevância de uma atuação mais direta, sem, contudo, esgotar o assunto que é muito amplo e novo.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Direitos da Personalidade. Exposição Virtual. Dano moral. Dano Material. Redes Sociais.


1. Introdução

Nos últimos anos, o aumento do uso da internet e o incremento do marketing digital fizeram uma verdadeira revolução na maneira que os trabalhos são executados e consequentemente nas relações de trabalho. Tal fenômeno foi aumentado exponencialmente com a crise econômica ocasionada pelo isolamento social do COVID 19, onde as empresas tiveram que se adaptar aos meios digitais de forma menos orgânica e com maior rapidez.

O marketing digital é um dos setores de crescimento mais perceptível, é impossível abrir sua rede social ou os sites de busca sem ser bombardeado por campanhas publicitárias ou vídeos das novas celebridades da internet. A intimidade é praticamente inexistente ou, no mínimo, foi profundamente reformulada, nossas informações pessoais circulam de maneira cada vez mais rápida, com ou sem nossa permissão.

Em um estudo que começou a partir de 2002, e foi publicado em 2008, pela pesquisadora argentina e residente no Rio de Janeiro, Paula Sibilia2, nota como a intimidade se modificou já na época dos antigos blogs, na qual, segundo ela, havia uma contradição entre a velha noção de intimidade e a explícita vontade de tornar algo público, postando textos e imagens pessoais na Internet. Esse movimento gerou uma fissura entre intimidade e vida pública, o que não demorou a gerar diversas perplexidades em relação aos seus desdobramentos.

Em 2021, foi publicado um artigo em um jornal on-line de grande circulação (Época Negócios3), apontando um estudo da Universidade de Tecnologia de Sidney sobre 46 efeitos nocivos do uso excessivo das redes sociais, dentre eles, ansiedade, culpa, depressão, incitação ao suicídio, cyberstalking, ciúme, sobrecarga de informações, falta de segurança e perdas financeiras.

A tecnologia é um instrumento poderoso. Mas, ela deve estar a serviço de uma ética da benevolência4 na qual no lugar de vê-la como uma indústria de controle sempre crescente, animada por um sentimento de poder e liberdade, devemos colocá-la como fonte de nossa cultura, propiciando o florescimento do ser humano em todo seu potencial positivo. Taylor também afirma no seu livro a Ética da Autenticidade que nossa identidade depende das nossas relações dialógicas com os outros.5

Outra questão de alta complexidade na dimensão das relações de trabalho na era digital, é a exposição virtual de crianças e adolescentes para fins pecuniários. Todavia, esse assunto por possuir delimitações próprias não será tratado nesse artigo.6

Todas essas questões, é claro, afetam os trabalhadores e geram imensos desafios ao Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho. O grande desafio da Justiça do Trabalho é como dirimir as problemáticas geradas por essa nova forma de trabalhar e também proteger o trabalhador dos efeitos nocivos da exposição virtual, seja ela consentida ou não.

Esse artigo busca pela metodologia hipotético-dedutiva uma compreensão do fenômeno social do crescimento do uso das redes sociais nas relações de trabalho e seus impactos na vida do trabalhador, com especial ênfase nas consequências jurídicas dela decorrentes.


2. Impactos sociais e psicológicos

“O espaço não é homogêneo: o espaço apresenta roturas, quebras; há porções de espaço qualitativamente diferentes das outras”7. Essa afirmação de Eliade é uma verdade para homem sagrado, mas, talvez, também o seja para o homem digital. O mundo digital é um espaço com suas próprias dimensões e nas interações com ele, o ser humano constrói e define diversos aspectos da sua identidade.

As redes sociais são um lugar de constantes interações entre os indivíduos e não demoram também para que as empresas percebessem o grande potencial delas. Inclusive, o presidente do Facebook, Mark Zuckerberg, em 2018, foi intimado pelo Congresso Americano para responder sobre o uso indevido de dados dos usuários8.

A pesquisadora Paula Sibilia9 aponta que o processo de reformulação da intimidade ou sua da quase extinção começou com os antigos blogs (diários públicos) e depois teve um incremento com a criação de vlogs (diários públicos em vídeos). Com criação das redes sociais (a primeira delas, o Orkut) e depois a reformulação do Youtube pelo Google, e agora, acrescentam-se os aplicativos de vídeos curtos (Tiktok e Kwai), a possibilidade de exposição virtual gerar um retorno financeiro, fez com esse encantamento fosse ainda maior.

Apesar de ser um fenômeno relativamente recente, é possível perceber muitos dos seus efeitos no estilo de vida das pessoas e na sua autoimagem, muitos estudos apontam os malefícios entre a distorção causada pela imagem idealizada e divulgada nas redes sociais e a imagem real, inclusive que as mulheres são mais vulneráveis do que os homens.10

A rede social pode ser um local de encontro e criação de vínculos, contudo, há também uma quantidade exorbitantes de informações, que passam a falsa sensação de que a vida é simples e pode ser perfeita, desde que se siga determinadas fórmulas, o que pode gerar uma sensação angustiante de fracasso, caso não se atinja essa “vida perfeita”.

Nas mulheres, isso ganha alguns contornos a mais, visto que elas se cobram muito com relação à autoimagem e as redes sociais podem passar um ideal de beleza distorcido e insustentável, gerando uma sensação de impotência e fracasso, diretamente ligado a sua autoestima, deixando-as inseguranças.

Não só o espaço (ambiente virtual), como também o tempo, são afetados pelo uso das redes sociais, quanto mais tempo gasto, mais expostos e vulneráveis a seus malefícios, os usuários estarão. Até, porque existe, nas redes sociais, o recurso da rolagem infinita que faz o usuário perder a noção de tempo, é uma experiência que nunca tem fim11.


3. Impactos jurídicos

Segundo matéria da BBC Brasil, em 201512, metade dos brasileiros já passaram por situações de assédio moral no trabalho. Em 2021, dados do Tribunal Superior do Trabalho apontaram que, foram ajuizados mais de 52 mil casos referentes à assédio moral13. Cada vez mais a Justiça do Trabalho é instada a revolver os problemas de relacionamento interpessoal entre empregados e empregadores e com o incremento das redes sociais a tendência é que esses desafios aumentem.

Recentemente, em abril deste ano, o governo anunciou o início do processo de ratificação do Convenção n. 190. da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tal norma visa eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho.14 Uma das recomendações é que o país Membro estabeleça normas e sanções para coibir tais práticas.

A referida Convenção define assédio e violência no mundo do trabalho da seguinte maneira. A tradução abaixo é não oficial e foi realizada pela Iniciativa Spotlight:

o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género.15

As redes sociais de vídeos curtos (Tiktok e Kwai) ficaram famosas pelas trends (também conhecidas como dancinhas) e muitas dessas dancinhas se popularizaram, várias pessoas saíram do anonimato ao estrelato por causa dessas dancinhas16. Muitos empregadores enxergaram o potencial de visibilidade para suas marcas e produtos dessas dancinhas, incentivando e até mesmo forçando seus funcionários a executar tais dancinhas.

Um dos casos mais famosos, foi o do empregador que obrigou a funcionária grávida executar um dessas dancinhas. O juízo de uma vara do trabalho de Minas Gerais condenou a Reclamada em indenização de 12 mil reais pelo direito de imagem da funcionária. 17

É entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANTO MOTIVACIONAL. DANÇA. A Corte a quo consignou que havia participação da reclamante nas técnicas motivacionais adotadas pelo reclamado, nas quais eram entoados cantos coreografados, com rebolado e grito de guerra. Assim, o quadro fático delineado permite divisar ofensa aos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do CC, porque presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, ante a conduta ilícita do reclamado capaz de repercutir nos direitos de personalidade da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido"

(Processo: RR - 873-80.2013.5.04.0301 Data de Julgamento: 11/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). (Grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CHEERS. CONFIGURADO. O e. TRT entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que restou caracterizado o assédio moral por parte da empresa ao constranger o autor mediante cantos e danças, emitindo gritos de guerra não só na presença dos colegas, mas, também, na frente dos clientes do supermercado, levando o empregado a uma forçada exaltação da empresa, ou seja, restaram comprovados a culpa da empregadora, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade. Incólumes o artigo 5º, caput e incisos X e XXII, da CF; 818 da CLT e 186 do Código Civil"

(Processo: AIRR - 67100-69.2014.5.13.0009 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). (Grifo nosso)

Os casos acima indicados foram analisados no contexto de danças motivacionais, mas, podem ser aplicados às dancinhas dos aplicativos de vídeos curtos.

A questão é mais sensível quando há um suposto consentimento do empregado ou previsão contratual de tais dancinhas, como obrigações do empregado, ou até mesmo, quando o funcionário tem contas nos aplicativos mencionados, onde executa tais dancinhas, o que demonstraria uma simpatia pelas ditas dancinhas. Será que o consentimento é suficiente para afastar a prática de assédio moral, afinal, quando se trata de relações de trabalho, não há uma igualdade entre os contratantes.

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No que tange à alteração contratual, seria ela lícita, nos contratos em curso, não seria uma alteração contratual lesiva, e mesmo nos contratos novos, seriam esses direitos disponíveis. A cláusula parece ser lícita deveria ter responsabilidades recíprocas, além de uma remuneração pelo direito à imagem. No caso de Minas Gerais, por exemplo, o juiz considerou o valor indenizatório por direito à imagem.

Outra questão, ainda mais delicada, é quando é uma funcionária, haja vista que tais dancinhas reconhecidamente tem um conteúdo sexual apelativo. Nesse caso, o assédio moral não poderia até mesmo se desnaturar para um assédio sexual.

Se considerarmos que o consentimento, é suficiente para afastar o assédio moral, quais seriam as previsões de contrapartida pelo direito de imagem do funcionário que executa as dancinhas. E se foi uma decisão espontânea ainda assim haveria dano moral indenizável ou direito de imagem.

E quando, o contrato de trabalho tem um termo, o empregado poderia pedir a imediata remoção do conteúdo já vinculado na página da empresa, isso não estaria dentro de uma amplitude do direito de esquecimento.

Ademais, como afirma Anderson Schreiber:

A própria redação do art. 20. do Código Civil revela que a autorização não se esgota no momento da captação da imagem, mas consiste no título justificativo da sua “publicação”, “exposição” e “utilização”. Em outras palavras: mesmo quem autoriza, tácita ou expressamente, a capitação da sua imagem pode, posteriormente, impedir sua circulação se verificar que a imagem revela mais ou revela algo diverso do que era esperado no momento da autorização.18

No caso das redes sociais, acrescentaria a brilhante lição acima, os efeitos, isto é, quando os efeitos da publicação ou divulgação não são completamente previsíveis ao empregado na hora do consentimento. Mesmo com consentimento, se o vídeo expor o empregado ao ciberbullyng ou a stalkers, nesse caso resta claro que o empregador teria o dever de indenizar o empregado, apesar de autorizado, por óbvio, o valor deverá ser majorado, se, após notificado ou tomado ciência do fato, não retirar o vídeo imediatamente de circulação.

Outro aspecto, que pode ser levantado, é se teria danos morais autônomos. O Superior Tribunal de Justiça entende na sua súmula 38719, que o dano moral e o dano estético podem ser cumulados, ou seja, são autônomos. A condenação em um deles, não afasta a condenação no outro, podendo a parte contrária ser condenada a reparação em um deles ou nos dois.

O mesmo Tribunal afirma que existe o dano em ricochete:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE ORIGEM.

1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação.

2. No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida essa modalidade de dano.

3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.

4. Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.253.018/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)

O dano reflexo poderia ser possível nos casos em que a repercussão do vídeo ultrapassar a esfera do ambiente de trabalho, chegando a afetar os familiares do empregado, o que não é impossível de acontecer, quando se trata de vídeo que circula pela rede mundial de computadores. Nesse caso, o empregador deveria indenizar os familiares do empregado que foram afetados pela divulgação do vídeo.

Também poderia ser adentrar nas questões relativas à danos coletivos, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho de sancionar empresas que reiteradamente colocam seus funcionários expostos a situações vexatórias, podendo, até mesmo ajuizar Ação Civil Pública, para obrigar esses empregadores ou a própria empresa responsável pela rede social a retirar os vídeos sob pena de multa. Talvez, dentro dos seus poderes institucionais, propor a empresa um termo de ajustamento de conduta para que ela produza um regulamento para disseminação de boas práticas de saúde digital dos seus funcionários.

Não se exclui a responsabilidade das empresas ou empregadores que zelem pela saúde digital dos seus funcionários e colaboradores incentivando um uso mais consciente das redes sociais.

Conclui-se que o assunto é de alta relevância e com muitos desdobramentos que deverão ser enfrentados de forma assertiva pela Justiça do Trabalho para que se garanta uma proteção efetiva aos trabalhadores.


4. Conclusão

A revolução trazida pelas redes sociais representa um enorme desafio pessoal e tem aspectos jurídicos relevantes que desafiam a Justiça do Trabalho cotidianamente. A falta de regulamentação desses aspectos torna o desafio ainda maior.

É importante que também se tenha uma mobilização para que os trabalhadores tomem consciências dos riscos da exposição excessiva as redes sociais. Essa mobilização também deve incluir os empregadores para que eles criem boas práticas para saúde mental digital dos seus empregados.

Não se quer aqui, afastar o dever do Legislativo de regulamentar o assunto, contudo, o Poder Judiciário é o poder mais perto do cidadão e aquele que pode (e deve) ser mais sensível aos novos desafios do Direito, e aquele que pode agir mais rápido e de forma mais contundente.

O presente artigo não pretende de forma nenhuma esgotar um assunto tão complexo, mas, espera contribuir para o debate, que é tão necessário, e tomou uma proporção maior com a Pandemia do Covid-19, na qual os meios digitais tornaram-se o centro das relações interpessoais e uma maneira do indivíduo ser percebido por si e pelo outro, na construção da sua própria identidade, com efeitos perceptíveis no Direito do Trabalho.

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Sobre a autora
Andressa Hypolito da Costa Seabra

Advogada e Pós-Graduada em Direito Processual e Material do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá (UNESA)︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEABRA, Andressa Hypolito Costa. Relações de trabalho e direitos da personalidade na era dos aplicativos de vídeos curtos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7873, 20 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106669. Acesso em: 7 dez. 2025.

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