Capa da publicação Sigilo das votações no tribunal do júri
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O que é sigilo das votações para o sistema do tribunal do júri?

Resumo:


  • O sigilo das votações no Tribunal do Júri é um princípio constitucional.

  • O sigilo visa garantir a integridade da manifestação isenta do jurado.

  • A finalidade do sigilo das votações é evitar intervenções que possam perturbar a livre manifestação do conselho de sentença.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O sigilo das votações tem a finalidade de evitar qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho de sentença, que decidirá a causa com base na convicção íntima dos jurados.

Algumas dúvidas acometem os estudiosos e especialistas sobre o que seja e qual finalidade possui o sigilo das votações para o sistema do tribunal popular do júri, assim previsto na Constituição Federal, considerando que o soberano conselho de sentença tem a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados.

A Constituição Federal (art. 93, IX) apostila que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões. Não obstante assim apregoar, o procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri possui tratamento diferenciado pela própria carta constitucional, que autoriza o sigilo das votações pelo jurado, a exemplo do que ocorre com o cidadão eleitor quando da escolha dos candidatos a cargos eletivos pelo exercício do voto livre, também conhecido como sufrágio universal.

O princípio do sigilo das votações baseia-se na incomunicabilidade dos jurados que compõem o conselho de sentença na sessão do júri. Dentro dessa perspectiva, admite-se a utilização da denominada “sala secreta” para procedimento da votação dos quesitos pelos jurados, mesmo diante da publicidade dos debates e dos julgamentos.

O sigilo das votações tem como pressuposto garantir a integridade da manifestação isenta do jurado em face do compromisso assumido de manter em segredo seu voto. A própria sala secreta, para onde o conselho de sentença é levado para o exercício da votação monossilábica, demonstra a intenção da lei em proteger, no ambiente hermético, a vontade derivada da convicção íntima do jurado declarada por maioria de votos.

Isto representa uma verdade indeclinável, porque o próprio CPP (art. 487) aduz que, “para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas”. Essa providência legal não tem, repita-se, a finalidade de demonstrar doçura ou amargura no julgamento dos jurados, porquanto nem mesmo do coração dos juízes togados escorrem somente gotas de mel ou de fel. Visa, como se disse, apenas manter em segredo o resultado majoritário do julgamento ou a concordância da maioria dos jurados a respeito do fato criminalizado submetido à apreciação do soberano conselho de sentença.

Porém, ainda que a Constituição Federal não consagrasse a sigilosidade das votações, como princípio protetor da autonomia e independência do Tribunal do Júri popular, a aplicação dessa regra estaria permitida mutatis mutandi pela disposição contida no art. 792, § 1.º, do CPP, a qual obtempera que, “se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”, permanecendo no recinto somente as pessoas mencionadas no caput do art. 485 do CPP.

Tem, portanto, o sigilo das votações, como preceito constitucional aplicado ao Tribunal do Júri, a finalidade de evitar qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho de sentença, que decidirá a causa, por maioria de votos, com base na convicção íntima do jurado.

Por essa razão, o sigilo das votações, como princípio constitucional de magna importância, guarda a vontade popular expressada pelo conselho de sentença, a qual não pode ser colhida em audiência pública para não colocar em risco a integridade física dos jurados, muito menos propiciar a rebeldia da plateia inconformada com o resultado do julgamento.

A maior razão para isso se encontra na inovação trazida com a Lei n.º 11.689/2008, que determina agora ao juiz encerrar a apuração da votação após o quarto quesito (art. 483, § 1.º, CPP). Portanto, a proclamação do resultado da apuração pelo número integral de votos “sim” e de votos “não” foi abolida, devendo o juiz presidente do Tribunal do Júri anunciar o resultado unicamente por maioria de votos, quando forem apurados mais de três votos com respostas afirmativas ou negativas, na conformidade dos arts. 488 e 489 do CPP.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. O que é sigilo das votações para o sistema do tribunal do júri?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7600, 22 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106698. Acesso em: 21 dez. 2024.

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