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O sigilo processual e o advogado

22/11/2007 às 00:00
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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua Seção Criminal, agora em outubro/07, nos autos do mandado de segurança 2006.021930-8, decidiu o que se vê da ementa do acórdão:

"MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADO – PRETENDIDA EXTRAÇÃO DE FOTOCÓPIAS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL QUE TRAMITA NO GAECO/UNICOC – JUIZ DE DIREITO QUE ALEGA SIGILO PARA INDEFERIR TAL PRETENSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – SIGILO INVOCADO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO ADVOGADO, QUE TEM O DIREITO DE TIRAR AS FOTOCÓPIAS TANTAS VEZES ISTO SE FIZER NECESSÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.

Após o advento da Constituição da República de 1988, sobretudo no que se refere às garantias individuais, o advogado tem o direito de obter vista dos autos e obter cópias de procedimento investigatório criminal em que seu cliente seja investigado, ainda que se trate de investigação sigilosa".

Trata-se de julgamento que merece ser exaltado, porque destacou bem as prerrogativas legais dos advogados.

Sobre o sigilo que foi combatido no mandado de segurança, "não é demasia repisar que o princípio do Estado de Direito, consagrado pela CF, não admite apurações clandestinas, consentindo excepcionalmente na preservação do sigilo de determinadas informações, somente para proteger a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos, no caso, os próprios investigados" (MARINO PAZZAGLINI FILHO E OUTROS, "Improbidade Administrativa", Atlas, 2ª ed., 142/143, destaque nosso).

Realmente, como recentemente decidido pelo STF (HC 87.725-7/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), "A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal".

Como ressaltou o Ministro da Corte Suprema, "Nem se diga, por inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob investigação penal mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias cuja razão de ser, como o sabemos, vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal" (HC 87.725-7/DF).

Relativamente à atuação do advogado, o ato questionado violou, a mais não poder, as garantias previstas no art. 5º, incisos XXXIII e LX, da Constituição Federal, isto sem esquecer que o art. 133 (da mesma Constituição) estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, algo complementado por inúmeras disposições do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94, art. 7º, incisos XIII, XIV e XV).

Quanto ao assunto, eis o que se extrai da firme jurisprudência (inclusive do TJ/MS):

"INQUÉRITO POLICIAL – Atos investigatórios correndo em sigilo – Advogado – Causídico impedido de participar e de tirar cópias do procedimento – Inadmissibilidade – Concessão de ordem de mandado de segurança para garantir o acesso aos autos de expediente provisório instaurado em vara de Júri, tantas vezes quanto necessário – Interpretação do art. 7º, XIII, XIV, e § 1º, I, da Lei 8.906/94" (RT 776/588).

"MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE XEROCOPIAR PEÇAS DE AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL POR PARTE DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89, XV, DA LEI 4215/63 E DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. O advogado tem direito líquido e certo de obter cópias mecânicas de peças de inquérito policial, consoante disposição do art. 89, XV, da Lei 4215, de 1963, não sendo obstáculo o fato de não existir máquina copiadora no cartório competente, nem o argumento de que o sigilo imposto a realização do inquérito seria quebrado, pois os artigos 20 e 21 do Código de Processo Penal foram parcialmente revogados pelo Estatuto do advogado" (TJ/MS, Apelação Cível, Rel. Des. Marco Antônio Cândia, j. 06.03.86, DJ-MS 01.04.86, p. 03).

"MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato de Delegado de Polícia que impediu o patrono de acompanhar o inquérito policial – Admissibilidade – Ausência de razão legal para obstar o trabalho do advogado constituído – Irrelevância de se tratar de inquérito policial que corre em sigilo – Recurso não provido. Não há razão legal para impedir a participação do advogado constituído nos atos investigatórios, e nem para recusar a entrega de cópias dos procedimentos, mesmo em se tratando de inquérito policial que corre em sigilo. O sigilo pode caber à imprensa e aos demais cidadãos, nunca ao advogado constituído (Recurso em Sentido Estrito, nº 184.211-3, Rio Claro, 2ª Câmara Criminal, Rel. Prado de Toledo, 19.06.95).

"O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora de cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça" (RT 636/90).

"Inquérito policial – Direito líquido e certo do advogado de examiná-lo – Recusa da autoridade inaceitável – Concessão de mandado de segurança – Decisão mantida – Inteligência do art. 89, XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 1963). Em face do preceito constitucional que assegura a plenitude do direito de defesa, não há como negar-se ao advogado, no patrocínio dos interesses defensivos que lhe são confiados, o direito líquido e certo de estender o exercício de suas atividades até mesmo ao inquérito policial" (TJSP, HC, Rel. Cavalcanti Silva, RT 444/330).

"Advogado – Vista de autos de inquérito policial negada – Violação de direito líquido e certo – Mandado de segurança concedido – Aplicação do art. 89, XV, da Lei 4.215/63. Embora não possa o advogado participar do inquérito policial, na defesa de seu constituinte, por inexistência do princípio do contraditório nessa fase inquisitória do processo, nada impede que ele esteja presente às diligências e tenha vista dos autos para exame, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. É o que se acha assegurado, de modo taxativo, no art. 89, XV, da Lei 4.215/63" (TACRIKM/SP, Rel. Benedicto Camargo, j. 2.6.86, RT 611/362).

"Após o advento da Constituição da República de 1988, sobretudo no que se refere às garantias individuais, o advogado tem o direito de obter vista dos autos e obter cópias de processo em que seu cliente seja investigado, ainda que se trate de investigação sigilosa, sendo que a obtenção de informações diz respeito às já coletadas no curso das investigações do processo administrativo e não em relação às diligências ainda a serem implementadas" (TJ/MS, mandado de segurança 2006.013084-4, Rel. Des. Carlos Stephanini, j. 16.10.06).

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A propósito, DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", Sariava, 20ª ed., p. 24) tudo confirma:

"Consulta dos autos do inquérito policial pelo advogado. Direito assegurado pela Lei 8906/94, art. 7º, XV (EOAB). Nesse sentido: TJSP, MS 301.392, 7ª Câm. de janeiro de 2000, Rel. Des. Rocha de Souza, RT 776/588; TJSP, MS 277.317, 5ª Câm. Crim., Rel. Des. Gomes de Amorim, RJTJ 220/383".

A importância das prerrogativas que têm os advogados levou o Juiz paulista GUILHERME DE SOUZA NUCCI ("Código de Processo Penal Comentado", RT, 2ª ed., p. 94) a sustentar que o sigilo de que fala o art. 20 do CPP "não é, atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precisa ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando".

Realmente, é fora de qualquer dúvida que "O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito (STF, HC 87.725-7/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Eis mais uma importante decisão do STF, relativa a investigação sigilosa conduzida pelo Ministério Público:

"ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte"

(HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

Louvável, pois, o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, fundado que esteve o mandado de segurança na violação de direito líquido e certo, porque as pertinentes normas constitucionais e legais, conforme demonstrado pela doutrina e jurisprudência, não conferiam legitimidade alguma ao ato coator.

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Sobre o autor
André Luiz Borges Netto

advogado constitucionalista em Campo Grande (MS), professor universitário, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES NETTO, André Luiz. O sigilo processual e o advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1604, 22 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10675. Acesso em: 21 nov. 2024.

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