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O tribunal do júri: uma necessidade para a sociedade

01/05/2000 às 00:00
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Observamos com grande preocupação, muito embora atentos ao aspecto democrático, a crescente discussão em torno da extinção do Tribunal do Júri, ou pelo menos sensíveis modificações estruturais que implicarão obviamente em mudanças na forma de se interpretar o Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida.

Evidentemente o Estado Democrático em que vivemos possibilita tais discussões, mesmo enevoadas pelos impedimentos impostos pela Constituição Federal, através da adoção de cláusulas pétreas, ou seja, aquelas consideradas imutáveis por estarem inseridas no art. 60, § 4º, prevendo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais". Nesse Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais do Cidadão encontramos o Tribunal do Júri, no inciso XXXVIII, art. 5º, Capítulo I, Título II, da Constituição Federal.


Na verdade, o presente tema integra a nossa linha de pesquisa de dissertação para a obtenção do título de Mestre em Direito Processual Penal pela Unipar. Tal escolha não se deve única e exclusivamente à paixão que temos pelo Júri, mas também à crença de que, a despeito de qualquer pensamento excessivamente pragmático, a instituição é justa, promove a justiça e representa, mais do que nunca, o poder do povo nas mãos do povo, exercido pelo povo.

A extinção do Tribunal do Júri poderia representar um retrocesso no Direito Penal, na verdade um retorno aos tempos da vingança divina e pública, oportunidade em que se verificou as maiores crueldades perpetradas pelo ser humano contra seus pares. Ao criminoso, sem a observação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (já que as leis não existiam e surgiam da vontade de um só homem) eram aplicadas penas crudelíssimas, ao sabor da amargura e da loucura do soberano ou sacerdote, recebedor de mensagens "divinas".

O ser humano dispõe de dois bens supremos, aos quais ele atribui valor incalculável. Em primeiro lugar a sua vida e depois a sua liberdade. Retirar da própria sociedade o poder de julgar aqueles que retiraram ou pelo menos tentaram retirar de alguém o seu bem primeiro, é submeter essa própria comunidade a um estado de passividade e observação, sem poder de opção diante da diminuição de seus direitos e garantias.


Nesse altiplano argumentativo, cabe destacar um artigo publicado recentemente na revista Consulex, onde um Promotor de Justiça de Brasília, Diaulas Costa Ribeiro, escreve a respeito, e dentre alguns comentários, pudemos observar uma idéia interessante, vez que mantém sob os auspícios da própria sociedade o julgamento de seus pares, entretanto amparando-se no fato de que o Tribunal do Júri é um direito e uma garantia. Seria então possível conceder ao réu o direito de escolher entre ser julgado por um Conselho de Sentença, ou então, para que não se constitua uma obrigação, optar por ter o seu futuro decidido por um juiz togado.

Nesse ponto a discussão torna-se extremamente salutar, vez que não aventa a extinção dessa maravilhosa instituição democrática, mas sim inova, dando a opção de escolha ao criminoso, pois mesmo tendo errado, merece ele, no mínimo, a opção de escolher por quem será julgado.

Já ficou demonstrado às escâncaras que o mundo não sobrevive somente pela razão. A emoção é fator decisivo para a sobrevivência da raça humana. Não se pode admitir que as emoções sejam postas de lado para que o racionalismo impere, sob o risco de vermos mais atrocidades, como as perpetradas por Hitler quando sonhou com uma raça pura, ariana e superior. Evidentemente que sob o prisma prático a idéia é até certo ponto válida, e que a forma de sua aplicação é que foi, no mínimo, grotesca.

O Tribunal do Júri é muito mais emoção que razão, e nesse ponto faço coro com alguns professores que tive na graduação, hoje colegas mestrandos, como o Dr. José Bolivar Bretas, um Mestre do Júri na condição de Advogado, dentre outros. Para eles, a insistência de alguns advogados e grande parte dos promotores de justiça quanto a extinção do Tribunal do Júri deve-se principalmente à inabilidade para a realização desse trabalho.

Só se gosta do que se faz quando se tem vocação, amor, paixão e, principalmente, se acredita naquilo que se está fazendo. Os novos promotores de justiça, com raríssimas exceções, são sujeitos altamente preparados para acusação técnica, escrita, porém sem emoção, indispensável à realização do Júri. Por que emoção? A resposta é simples. Emoção porque naquele momento estão em jogo os dois bens maiores do ser humano: uma vida perdida, irrecuperável e uma liberdade prestes a ser perdida, às vezes também irrecuperável.

Fomos criados a imagem e semelhança de Deus. Em razão disso, nossa essência é boa, perfeita e justa. Impedir que a sociedade, composta por iguais, sem conhecimento técnico, somente a emoção misturada com as suas próprias razões, proceda ao julgamento de alguém que cometeu um erro contra essa própria sociedade, ao atingir um membro dela é, no mínimo, não acreditar mais no ser humano, mormente na sua essência pura e divina.

A princípio, o comentário pode até parecer piegas por envolver demasiadamente a emoção, a paixão e o romantismo, deixando um pouco de lado a técnica. Porém, o que se deseja demonstrar é justamente isso. O Tribunal do Júri é somente o que restou em termos de emoção no atual contexto penal. O tecnicismo e a adoção da "letra da lei" para as decisões envolvendo interesses humanos invadiram o Poder Judiciário sob a desculpa de que essa nova prática representa um progresso, e que os advogados românticos, emotivos, na verdade "apeladores" estão desaparecendo, ou seja, o teatro da emoção dá lugar a letra fria da lei como forma de se demonstrar crescimento, inteligência e conhecimento jurídico.

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Os maiores estudiosos do Direito, em todos os tempos, os grande advogados, promotores e juristas cresceram e apareceram alardeando seus conhecimentos e sua competência em constantes vitórias no Tribunal do Júri.

A absolvição ou condenação representa sempre, acima de tudo, justiça! Sem ilações e grandes conjecturas, sete cidadãos, com os conhecimentos naturais que lhes foram dados, decidirão se tal cidadão merece uma nova chance, e ao decidirem, considerarão evidentemente se a sociedade poderia recebê-lo de volta, por ser produtivo e, principalmente, suscetível a erros, pela sua própria essência humana e não técnica.

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Sobre o autor
Miguel Bruno

advogado criminalista em Umuarama (PR), professor de Direito Penal na Unipar, mestrando em Direito Processual Contemporâneo e Cidadania

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNO, Miguel. O tribunal do júri: uma necessidade para a sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1069. Acesso em: 25 nov. 2024.

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