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Retroatividade da lei tributária interpretativa

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26/11/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, podemos dizer que o nosso ordenamento jurídico somente aceita as chamadas leis interpretativas em matéria fiscal quando estas forem realmente interpretativas, ou seja, quando tiverem por objeto dispositivo cujo conteúdo realmente necessite de ser elucidado. Ademais, entendemos que somente poderão retroagir quando não prejudicarem os contribuintes, haja vista os princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica, entendimento esse já uníssono na doutrina e na jurisprudência pátria.

Ademais, temos que o art. 3º da Lei Complementar n° 118 de 09 de fevereiro de 2005, violou o próprio art. 106, I do Código Tributário Nacional, haja vista ser incabível a edição de uma lei interpretativa tendo por objeto um dispositivo legal que já fora exaustivamente interpretado pelo Poder Judiciário. A contrariedade se torna ainda mais absurda quando se vê que a pretendida interpretação é contrária à pacífica jurisprudência atinente à matéria.

Embora entendemos ser inconstitucional o dispositivo em questão, sob o argumento de que a pretensa interpretação do artigo 168, I do Código Tributário Nacional contornaria a jurisprudência já consolidada pelo Poder Judiciário, incorrendo em desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, violando, assim, dentre outros, os princípios constitucionais da independência e harmonia dos poderes, não se pode deixar de lado o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça.

Vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob forte influência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da máxima tempus regit actum, se posicionou no sentido de que os julgamentos dos processos deverão ser realizados de acordo com a jurisprudência reinante na época.

Assim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser constitucionalmente imune de vícios a Lei Complementar de nº 118/2005, firmou seu entendimento no sentido de que ajuizada a ação após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da Lei Complementar 118/05), o art. 3

º não se aplicaria a fatos geradores ocorridos antes de sua aplicação. Portanto, é perfeitamente aplicável aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos à apreciação judicial.

Conclui-se, portanto, que ao amparar os contribuintes que tenham distribuído suas ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, conseqüentemente mantido prazo prescricional de 10 anos para pleitear a restituição ou compensação dos tributos lançados por homologação, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extrema obediência aos princípios da segurança jurídica e irretroatividade.


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Revistas:

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Acesso em meio eletrônico:

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Legislação:

BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, de 9 de Setembro de 1942.

BRASIL, Lei Complementar nº 118 de 9 de Fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

BRASIL, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

Código Tributário Nacional Interpretado/ Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília: Ed. Saraiva, Gabinete da Revista, 1995.


NOTAS

01 BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

02 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.

03 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros. 2004. p. 435-440.

04 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. "O princípio da irretroatividade da lei tributária" in RTDP 15:13/23.

05 VELLOSO, op. cit., p.16.

06 VELLOSO, op. cit., p. 17.

07 ROCHA, João Marcelo. Curso de Direito Tributário. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2005. p. 73.

08 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995. p. 319.

09 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 118.

10 AMARO, op.ci. p. 118-119.

11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995. p. 100-101.

12 MACHADO, op. ci. p. 117.

13 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito.1ª Edição. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005. p. 50.

14 MOARES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. p. 74.

15 BASTOS, Celso. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 43.

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16 VELLOSO, op. ci. p.17.

17 BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, de 9 de Setembro de 1942.

18 VELLOSO, op. ci. p.17.

19 Apud, VELLOSO, op.cit. p.17.

20 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade 493 – DF, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, in Revista Trimestral de Jurisprudência volume 143, p. 724 e segs. Por maioria de votos, o Tribunal conheceu ação, integralmente, vencido em parte o Ministro Carlos Mário Velloso, que dela conhecia apenas no ponto que impugna os artigos 23 e parágrafos, 24 e parágrafos, da Lei 8177, de 1º de março de 1991, não assim quanto aos artigos 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único. No mérito, por maioria de votos, o Pretório Excelso julgou a ação procedente, in totum, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput, 21 e parágrafo único, 23 e §§. 24 e §§, da Lei 8177, vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a julgavam procedente também, em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas, do § 3º do artigo 24; e, ainda, o Ministro Carlos Mário Velloso que a julgava parcialmente procedente para julgar inconstitucional somente os artigos 23 e seus §§, 24 e seus §§. Presidiu a sessão o Ministro Sydney Sanches.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Irretroatividade da lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4190>. Acesso em: 17 maio 2007.

21 Idem, ibidem, p.19.

22 MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a EC nº 1/69. 2º ed. RT, 1971, V/99.

23 VELLOSO, op. ci. P. 19.

24 BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

25 MACHADO, op. cit. p.562.

26 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 93-94.

27 VELLOSO, op. cit. p.20.

28 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 196.

29 BALEEIRO, Aliomar. Direto Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 428.

30 COSTA, Mário Luiz Oliveira da. Lei Complementar n° 118/2005: a Pretendida Interpretação Retroativa acerca do disposto no art. 168, I do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário. Nº 115. Abril de 2005, p.100.

31 Idem, ibidem, p. 100.

32 REsp nº 440.994, Rel. Min. Luiz Fux, DJ em 24/03/2003.

33 REsp n° 435.783, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ em 03/05/2004.

34 ADI MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ em 05/03/1993.

35 BRASIL, Lei Complementar nº 118 de 9 de Fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

36 Nesse sentido os seguintes julgados: REsp 75.006/PR, REsp 69.233/RN, EREsp 43.502/RS, AgRg/AG 317.687/SP e ArRg/REsp 256.344/DF.

37 Nesse sentido: REsp 220.469/AL, EREsp 43.205/RS, AgRg/REsp 252.846/DF e REsp 329.444/DF.

38 Decisão da Ministra Relatora Publicada no DJ de 26/02/2007.

39 BRASIL, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

40 COSTA, op. cit. p. 106.

41 Idem, ibidem, p. 106-107.

42 UELZE, Hugo Barroso. TAMANAHA, Rodolfo Tsunetaka. A lei e a redução de prazo para a restituição de tributos. Consultor Jurídico, 21 de março de 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/33663?display_mode=print>. Acesso em: 21 de outubro de 2006.

43 Voto do Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento do EREsp 327.043/DF.

44 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional. 1º Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p. 203.

45 Idem, ibidem, p. 203.

46 STJ. AgRg nº 696.883/SE; Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 01.08.2005, p. 340.

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Sobre o autor
Thiago Figueiredo de Lima

bacharel em Direito em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Figueiredo. Retroatividade da lei tributária interpretativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1608, 26 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10698. Acesso em: 20 abr. 2024.

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