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O limbo previdenciário e a incapacidade laboral

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10/11/2023 às 16:04
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CONCLUSÃO

A principal contribuição deste estudo está relacionada à identificação de potenciais discrepâncias na prática da reabilitação profissional. Esse processo se revelou como um ponto de partida fundamental para o desenvolvimento de melhorias nas abordagens de trabalho dentro desse campo. A utilização de uma técnica participativa permitiu a exploração de ferramentas que incentivaram os profissionais a analisar o sistema de atividades sob uma perspectiva sistêmica. Isso estimulou a reflexão e discussão sobre as dificuldades e conflitos surgidos ao longo do tempo, devido às interações relacionadas à política neoliberal que reduziu a intervenção direta do Estado nessa área.

Este estudo revelou que as regras de elegibilidade para o programa de reabilitação profissional e os instrumentos disponíveis, centrados na capacitação profissional e apoiados por sistemas externos ao INSS, não estavam mais adequados às necessidades da reabilitação profissional em uma região caracterizada pelo trabalho físico intenso e níveis educacionais mais baixos. A necessidade de decisões judiciais para incluir trabalhadores previamente excluídos do programa destacou as dificuldades operacionais e técnicas, tornando a principal contradição da reabilitação profissional do INSS evidente: a visão da gestão da instituição não estava alinhada com as necessidades sociais dos trabalhadores acidentados e doentes devido ao trabalho.

A persistência dessas contradições na prática da reabilitação profissional na área estudada destaca a importância do processo de análise e o desenvolvimento de propostas para a melhoria dessa atividade. Com base no ciclo de aprendizagem expansiva, é recomendável testar e enriquecer as hipóteses de contradições em colaboração com os gestores da instituição. Isso permitirá avançar na criação e implementação de uma nova abordagem para a reabilitação profissional, construída com a participação de todos os envolvidos no sistema de atividades em estudo.

Após considerar esses aspectos, é relevante destacar as conclusões que surgem a partir da abordagem temática adotada. O trabalho, antes de ser encarado como uma obrigação ou dever, deve ser reconhecido como um direito fundamental de toda pessoa, sendo esse reconhecimento compartilhado por diversas culturas.

O trabalho desempenha um papel crucial na integração do indivíduo em sua comunidade e no alcance de um nível civilizatório de dignidade. No que diz respeito à dignidade da pessoa humana, vale ressaltar a abordagem abrangente de Sarlet, que enfatiza a capacidade de autodeterminação como o cerne do conceito de dignidade, ao mesmo tempo em que não negligencia suas dimensões defensivas e assistenciais. Isso demonstra que a dignidade está intrinsecamente ligada a uma construção moral. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto do trabalho implica a necessidade de proteger o trabalhador contra qualquer forma de desrespeito à sua dignidade, garantir condições de trabalho saudáveis e dignas, bem como promover a inclusão social.

Além disso, em situações como a apresentada, em que a empregada não está apta para o trabalho e o INSS se recusa a conceder o benefício previdenciário, entram em jogo os princípios da função social da empresa e do contrato, bem como da solidariedade social e justiça social. Esses princípios garantem o pagamento dos salários, mesmo na ausência de prestação de serviços. O que não se pode permitir é que a empregada, em meio a essa ambiguidade jurídica, fique desamparada, sem meios de subsistência.

É evidente que o mundo está enfrentando uma crise de valores, refletida também no domínio dos direitos sociais fundamentais, que têm sido negligenciados, especialmente pela Previdência Social, ao conceder alta médica a trabalhadores que ainda enfrentam incapacidades graves. Quando os trabalhadores são privados indevidamente de seus benefícios previdenciários, mesmo quando ainda estão incapacitados e não receberam reabilitação adequada, encontram dificuldades adicionais para reintegrar-se no mercado de trabalho, incluindo o retorno ao emprego anterior, o que os deixa em um estado de "limbo jurídico".

A resolução deste dilema é complicada devido à falta de uma legislação clara e específica para essa situação. Em tais circunstâncias, a tendência da jurisprudência trabalhista é responsabilizar o empregador pelo pagamento de salários até que o impasse entre o trabalhador e o INSS seja resolvido, podendo até mesmo haver condenações por danos morais. Portanto, isso implica em novas responsabilidades para as empresas, que precisam reintegrar os trabalhadores no mercado de trabalho.

Obteve-se sucesso ao apresentar as principais características que definem as situações de suspensão e interrupção de um contrato de trabalho no contexto legal do Brasil. Isso foi feito com um foco especial na situação em que um funcionário se afasta de suas funções devido a doença ou acidente de trabalho, enquanto recebe um benefício previdenciário do INSS. A noção de "limbo jurídico previdenciário", que ocorre quando um empregado ou segurado recebe alta médica da previdência social, mas seu empregador impede seu retorno ao trabalho, alegando sua inaptidão física para desempenhar suas funções, mesmo que em outra capacidade dentro da mesma empresa.

Quando um trabalhador é afastado involuntariamente de suas funções por mais de quinze dias, o que atribui a responsabilidade de pagamento ao INSS, que deverá conceder o benefício previdenciário correspondente. Além disso, observou-se que o "limbo jurídico previdenciário" acontece quando o empregado ou segurado recebe alta médica, mas é impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que considera sua aptidão para o trabalho comprometida.


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Notas

  1. SUSSEKIND, 2004, p. 38, conforme citado por Deveali.

  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento desprovido em relação ao pedido do agravante de devolução dos valores pagos indevidamente ao segurado de boa-fé tendo em vista a natureza alimentar da prestação securitária. AgRg no Ag nº 1428309/MT. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Elmes José de Souza. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze Alfeu Machado. 17 de abril de 2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=21575260&sReg=20 1102459685&sData=20120531&sTipo=5&formato=PDF> Acesso em: 18 set. 2023.

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Sobre o autor
Luciano Coelho da Silva

Consultor previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Coelho. O limbo previdenciário e a incapacidade laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7436, 10 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107034. Acesso em: 9 mai. 2024.

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