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O limbo previdenciário e a incapacidade laboral

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10/11/2023 às 16:04

Resumo:


  • O estudo aborda a responsabilidade civil do empregador no limbo previdenciário, onde o empregado recebe alta do INSS mas é considerado inapto pelo médico da empresa, levando a uma situação de desamparo financeiro e social.

  • A pesquisa utiliza revisão bibliográfica e análise documental para discutir as regulamentações e jurisprudências relacionadas ao limbo previdenciário, enfatizando a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores.

  • Conclui-se que o empregador deve ser responsabilizado por danos causados ao impedir o retorno do empregado ao trabalho, e um debate aprofundado é necessário para garantir a dignidade e os direitos dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Surge um limbo quando um empregado recebe alta médica da previdência social, mas o empregador impede seu retorno, alegando inaptidão física para desempenhar o trabalho, mesmo que em outra função.

Resumo: Este estudo se concentra na análise da responsabilidade civil do empregador que impede um funcionário de retornar ao trabalho após receber alta médica da previdência social. O objetivo principal é analisar as políticas de regulamentação relacionadas ao limbo previdenciário no contexto brasileiro, tendo como o objetivo específico analisar as políticas e regulamentações relacionadas ao limbo previdenciário no contexto brasileiro, além de avaliar os impactos financeiros e sociais causados pelo limbo previdenciário, baseado na fundamentação do Ordenamento Jurídico, dando ênfase à jurisprudência pátria fundamentada na Justiça do Trabalho e as responsabilidades do empregador, pelos danos causado pelo mesmo. A abordagem da pesquisa é baseada em revisão bibliográfica e análise documental, onde a pesquisa baseia-se na doutrina, jurisprudência e leis para demonstrar que não é aceitável que um empregado seja deixado em um estado de abandono pela empresa. Como resultado, conclui-se que quando o empregador age de forma negligente em relação à condição de saúde do funcionário e impede seu retorno ao trabalho injustificadamente, ele deve ser responsabilizado e obrigado a reparar os danos causados. Isso ocorre porque não é admissível que um trabalhador fique em uma situação de "limbo jurídico previdenciário". Portanto, é necessário um debate mais aprofundado sobre essa questão para garantir os direitos dos trabalhadores.

Palavras-chave: Limbo Jurídico Previdenciário, INSS, Previdência.

Sumário: 1.Introdução. 1.1 Histórico da Previdência e Seguridade; 1.1.1 Seguridade Social; 1.2 Previdência e Legislação; 2. Limbo Jurídico Previdenciário; 2.1 Definição; 2.2 Responsabilidade Indenizatória no âmbito Previdenciário. 2.3 A Reabilitação Profissional. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Compreende-se por Limbo Previdenciário, o período que consiste na alta da Previdência Social, passando a não receber mais o benefício concedido pelo INSS, estando o médico da empresa discordando com essa alta, ficando o trabalhador impedido de retornar ao trabalho e consequentemente sem receber os benefícios salariais. O Projeto de Lei (PL) 2.260/2020 pacífica essa situação. O dilema do limbo previdenciário expõe a difícil realidade enfrentada por muitos trabalhadores que, mesmo sem condições de retornar às suas funções, são considerados plenamente capazes pelo INSS, forçando-os a voltar ao trabalho.

O atestado de saúde ocupacional (ASO) é o documento que certifica que um empregado está apto para retomar suas atividades profissionais, sendo fornecido pelo empregador. Após receber alta do INSS, o empregado deve passar por uma avaliação médica realizada pelo médico da empresa, a fim de obter um novo ASO.

Contudo, em algumas situações, o empregado continua sendo considerado inapto, impedindo-o de retornar ao trabalho e perdendo o auxílio do INSS. É importante destacar que, após a alta previdenciária e na ausência de aptidão declarada pelo médico ocupacional, se o empregado não retornar às suas funções, o empregador pode interpretar isso como abandono de emprego após 30 dias consecutivos de ausência, o que poderia resultar em demissão por justa causa.

Em casos de desacordo entre o empregado, empregador e INSS, o Poder Judiciário deve intervir para resolver a questão, dentro de sua jurisdição. Algumas jurisprudências indicam que o empregador deve continuar a remunerar o empregado e solicitar uma nova perícia junto ao INSS, a fim de não deixar o empregado desamparado, sem salário e benefícios que anteriormente eram fornecidos pelo empregador.

Destacamos que tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consideram o salário como um elemento fundamental do contrato de trabalho, com a suspensão do vínculo laboral sendo uma exceção. O princípio subjacente é preservar a dignidade e o sustento básico do trabalhador.

Ressalta-se ainda que, as decisões do INSS têm presunção de legitimidade. No entanto, uma vez concedida a alta médica pela autarquia, todos os atos legais retomam sua validade. O empregador, quando necessário, pode restringir as funções do trabalhador ou realocá-lo em outras atribuições que não prejudiquem sua saúde, sempre com a preocupação de preservar o bem-estar do empregado.

Sempre deve ser enfatizado que o empregador tem o dever de proteger o empregado, garantindo sua dignidade. Isso implica em recorrer ao INSS, quando necessário, em vez de deixar o empregado desamparado, e agir de forma a protegê-lo. No entanto, na realidade, muitas vezes, o empregador orienta o empregado a buscar a justiça para resolver o impasse.

O projeto de lei 6526/2019, apresentado pelo deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), busca modificar a CLT, estabelecendo a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários após o término ou a negação do benefício previdenciário ao seu empregado.

Além disso, o projeto visa definir a jurisdição da Justiça do Trabalho para casos envolvendo a aptidão ou inaptidão do empregado para retornar ao trabalho, bem como a condenação ao pagamento do salário ou do benefício previdenciário em caso de discordância entre o parecer da perícia médica do INSS e o exame médico realizado pelo empregador, visando proporcionar uma solução ao empregado nesse impasse.

É importante notar que a visão predominante sobre o assunto é que o laudo emitido pelo INSS prevalece sobre o laudo do médico do trabalho. No entanto, o empregador tem a responsabilidade de receber o empregado e realocá-lo em uma função compatível com suas condições de saúde atuais, evitando agravar sua condição médica, sempre com o objetivo de preservar a dignidade do trabalhador, até que uma legislação adequada seja promulgada.


1. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE

1.1 Seguridade Social

Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, na seção I, Capítulo II sobre a Seguridade Social, o Artigo 194 afirma que "a seguridade social compreende um conjunto unificado de ações promovidas pelos Poderes Públicos e pela sociedade, visando garantir os direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social." Assim, o conceito de seguridade social é abrangente, englobando contribuições e financiamento para essas três esferas, não se limitando apenas à previdência social.

No contexto da saúde, é válido mencionar o Sistema Único de Saúde – SUS, um sistema público de atendimento universal a todos os cidadãos, bem como os programas sociais do Governo Federal que têm como objetivo combater a miséria e a pobreza. Estes programas não recebem financiamento específico exclusivamente para seus custos, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social."

Na Constituição Federal, no Capítulo II, Seção III que aborda a Previdência Social, o Artigo 201 descreve o propósito da previdência social (BRASIL, 1988):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

A previdência social abrange todos os trabalhadores que possuem vínculo empregatício formal, bem como os agricultores rurais que atingem uma determinada idade e qualquer pessoa que opte por aderir a ela. Essa instituição é gerenciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma entidade governamental vinculada ao Ministério da Previdência Social. Seu propósito principal é a coleta de recursos financeiros, a realização dos pagamentos de aposentadorias e vários outros benefícios destinados aos trabalhadores que fizeram contribuições, além de cuidar de todas as etapas operacionais relacionadas à concessão, revisão de benefícios e manutenção de registros cadastrais de beneficiários e contribuintes ativos.

Por outro lado, a assistência social é disponibilizada a qualquer indivíduo que dela necessite, independentemente de ter realizado contribuições previdenciárias. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula os benefícios assistenciais. Esses benefícios incluem um pagamento equivalente a um salário-mínimo destinado a idosos com mais de 65 anos, pessoas com deficiência de qualquer idade e aqueles que não conseguem contribuir devido a incapacidades. No entanto, para se qualificar para essa assistência financeira, é necessário comprovar que a renda familiar seja inferior a um quarto do salário-mínimo vigente.

A seguridade social é composta por um conjunto de normas, princípios e instituições que estabelecem um sistema de proteção social para a sociedade. Esta definição encontra-se no artigo 194 da Constituição Federal, onde é descrita como "um conjunto unificado de ações promovidas pelos órgãos públicos e pela comunidade, visando garantir o direito à saúde, previdência e assistência social promovidas pelos Poderes Públicos e pela sociedade, com o objetivo de garantir o direito à saúde, previdência e assistência social". Portanto, as áreas abrangidas pela seguridade social incluem saúde, assistência social e previdência social. No entanto, é importante observar que o Direito Previdenciário se concentra exclusivamente no campo da previdência social. (KERTZMAN, 2020, p.31).

Conforme indicado por Marisa Santos (2017), a solidariedade se configura como o alicerce da seguridade social. Essa base engloba diretrizes para a proteção social, que visam assegurar o sustento essencial para a sobrevivência com dignidade em situações de contingências como doença, invalidez, desemprego, nas quais o indivíduo não consegue prover seu próprio sustento ou o de sua família. A Constituição Federal inclui de certa forma todos na seguridade social, protegendo de acordo com as necessidades e contribuições.

Consequentemente, caso um indivíduo que estejam enfrentando contingências seja segurado da previdência social, receberá amparo através da concessão de benefícios previdenciários. Por outro lado, se a pessoa que esteja passando por contingências não for segurada da previdência e atender aos requisitos legais, o amparo será concedido por meio da assistência social.

No contexto da saúde, a normativa é clara, garantindo o direito à saúde a todos, independentemente da classe social ou da condição de segurado da previdência. Assim, todos que residem no Brasil estão abrangidos pela proteção da seguridade social, visto que é um direito com característica fundamental de universalidade, assegurando proteção a todos, independentemente de sua condição socioeconômica. Podemos inferir que a seguridade social é composta por três pilares: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Cada um desses pilares representa uma relação jurídica distinta. Vejamos o que cada um dos itens desse tríplice nos informa a seguir.

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A Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, estabelece as bases para a organização da saúde no país. O artigo 196, por exemplo, define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Isso implica que o acesso à saúde não depende de filiação ou pagamento, sendo, portanto, universal e igualitário para todas as classes sociais.

A gestão da saúde é realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que está vinculado ao Ministério da Saúde e não tem relação com o INSS ou a previdência social. Essa distinção é importante, pois no passado, saúde e previdência estavam sob a mesma estrutura, o que gerava confusão.

A saúde pública é financiada pelos orçamentos da seguridade social, elaborados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes. Ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, e sua regulamentação, fiscalização e controle são responsabilidade do Poder Público, podendo ser executados diretamente ou por terceiros, incluindo pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Definida nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e visa apoiar a família, a maternidade, a adolescência e a velhice. Ela é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com base na necessidade do beneficiário.

Portanto, fica claro que a saúde, a assistência social e a previdência social são componentes essenciais do sistema de proteção social no Brasil, cada um com seus objetivos e princípios específicos, mas todos voltados para o bem-estar e a segurança dos cidadãos.

Os direitos sociais desempenham um papel crucial na estruturação da democracia em nações que adotam o modelo de Estado social. Essa importância reside na maneira como o reconhecimento desses direitos fundamentais sustenta o próprio princípio democrático, ao associá-lo à noção de igualdade de liberdade. A verdadeira democracia só se concretiza quando todas as pessoas têm oportunidades igualitárias de participação no governo da sociedade.

1.2 Previdência e Legislação

A Previdência Social, por sua vez, é abordada nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal. Ela se organiza como um regime geral, com contribuição obrigatória, com o objetivo de cobrir eventos como incapacidade para o trabalho, idade avançada, proteção à maternidade e desemprego involuntário, entre outros. É evidente que a previdência social busca proteger os cidadãos contra contingências que possam afetar sua capacidade de trabalho, como doença, velhice ou morte. Para garantir que todos estejam amparados por esse sistema, a contribuição de todos é essencial. A gestão das prestações previdenciárias é de responsabilidade do Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A previdência social se baseia nos princípios da compulsoriedade e contributividade, visando garantir a segurança econômica e social dos cidadãos.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias sobre a Reforma da Previdência, em seu Regime Geral da Previdência Social, abrangendo os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social e refletiu no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. O princípio da Solidariedade é um dos principais fundamentos da previdência social, uma vez que o seu sentido literal já traz o seu principal significado a solidariedade entro os membros da sociedade (CANOTILHO, 2015).

Aprovada em 12 de novembro de 2019, a Emenda Constitucional 103 introduziu a aguardada Reforma Previdenciária, tema discutido por muitos anos. Os debates, que reuniam uma variedade de argumentos a favor e contra, finalmente se transformaram em opiniões e votos para sua aprovação. O que, até pouco tempo atrás, era visto pela maioria da população como desmantelamento do regime previdenciário no Brasil, passou a ser compreendido de maneira oposta (BRASIL, 2019).

A análise da elegibilidade para benefícios previdenciários, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.113/2022, pode ser conduzida por meio de avaliações médicas e revisões documentais. Esta avaliação é essencial para determinar se os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade temporária foram atendidos. Uma vez que um segurado tenha sido considerado apto para retomar suas atividades profissionais após essa avaliação, os benefícios previdenciários são encerrados, e o indivíduo é esperado a voltar ao trabalho. É importante observar que a Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a necessidade de um exame clínico antes que os funcionários retornem às suas funções após um afastamento que tenha excedido 30 dias. No entanto, em certos casos, circunstâncias imprevistas podem impedir o regresso ao trabalho conforme o planejado (CONJUR,2022).

Nesse contexto, Maurício Godinho Delgado (2019, p. 1262) explica que a interrupção e suspensão contratuais são conceitos trabalhistas que temporariamente suspendem, de maneira limitada ou ampla, os efeitos das cláusulas que compõem o contrato de trabalho correspondente.

A suspensão contratual representa a temporária suspensão dos principais efeitos do contrato de trabalho para ambas as partes, devido a um evento juridicamente relevante, sem, no entanto, quebrar o vínculo contratual estabelecido. É a suspensão mútua dos efeitos contratuais, mantendo-se, contudo, a relação entre as partes. (DELGADO, 2019, p. 1262).

Outro princípio fundamental é o da Abrangência Universal do Atendimento, que implica na expansão total da cobertura e abrange todas as situações. A universalidade do atendimento implica na prestação de ações, benefícios e serviços de seguridade social a todos os indivíduos que necessitem, seja em relação à previdência social - respeitando o princípio de contribuição - ou no âmbito da saúde e da assistência social. O princípio está associado à obrigatoriedade automática de filiação de todo trabalhador, independentemente de sua vontade, a um regime de previdência social, dentro do território nacional. Mesmo que o trabalhador não tenha feito contribuições, a falta de pagamento não significa ausência de filiação, mas sim inadimplência tributária. Nesse contexto de universalidade, é importante ressaltar que a interpretação de que "sem contribuição, não há ligação com a Previdência" não deve prevalecer. Conforme será discutido mais adiante, a filiação resulta do exercício de uma atividade remunerada e não do pagamento de contribuições (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 165).

Além disso, a legislação trabalhista (CLT) garante que o empregado afastado de suas funções mantenha, quando retornar ao trabalho, todas as vantagens concedidas à categoria à qual pertencia na empresa antes do afastamento, conforme estabelece o artigo 471 da CLT.

A percepção de benefício previdenciário por incapacidade é uma das hipóteses que enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT. Estando o empregado em situação de incapacidade laborativa, sem condições de realizar seu trabalho ou atividade habitual, é agraciado com o auxílio-doença, o qual, todavia, apenas lhe é conferido a partir do 16º dia de afastamento. Isso porque até o 15º dia considera-se interrompido o contrato, sendo a obrigação de quitar salários conferida ao empregador. Em sendo assim, durante a percepção do benefício pelo empregado, o empregador fica desobrigado ao pagamento de salários, pois não há prestação de serviços pelo trabalhador afastado (RIBEIRO&PERES,2022).


2. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

2.1 Definição

Para que possamos compreender a análise que está sendo construída neste artigo, considerar-se-á o Limbo Previdenciário o que ocorre somente com os segurados empregados, conforme demonstra neste subcapítulo.

O Limbo Previdenciário ocorre quando a existe a incapacidade laboral temporária, num período superior à 15 (quinze) dias, onde o trabalhador é encaminhado para o INSS e tem o seu benefício indeferido, porém ao retornar ao seu local de trabalho é submetido a uma consulta com médico do trabalho que não autoriza o retorno do trabalhador, por compreender que o empregado se encontra inapto para as atividades laborais.

Durante esse período o trabalhador fica sem receber seus proventos que é encaminhado ao INSS e sem receber o benefício previdenciário uma vez que o perito da autarquia federal indeferi o benefício (SUSSEKIND, 2004 p.38).

O empregador segue a orientação do médico do trabalho, com receio de que a legislação trabalhista não seja cumprida, sendo que este mesmo empregador não é autorizado a permitir que o seu colaborador permaneça no local de trabalho enquanto estiver em situação de incapacidade.

Conforme o esclarecimento dos Tribunais Superiores, o entendimento do INSS não deve se sobrepor ao entendimento do médico do trabalho, bem como, faz-se necessário que analisemos uma situação hipotética descrita, que se enquadre neste caso. Porém é imprescindível que destaquemos a importância desses princípios na seara trabalhista, que permitam uma resposta imediata ao problema enfrentado, a proteção do trabalhador é o princípio é baluarte do Direito Trabalhista conceituado pelo professor Arnaldo Lopes Sussekind (2004):

De acordo com a autora, o princípio da proteção do trabalhador é derivado das normas imperativas e, portanto, é de ordem pública, o que caracteriza a base fundamental das relações de trabalho no Estado. Isso tem o propósito de limitar a autonomia da vontade. Além disso, o autor também argumenta que o Direito do Trabalho é considerado um direito especial, distinto do direito comum, uma vez que este último pressupõe a igualdade das partes, enquanto o Direito do Trabalho parte do pressuposto de uma situação de desigualdade que busca corrigir por meio de outras desigualdades.1

A complexidade de resolver o que chamamos de Limbo Jurídico Previdenciário é evidenciada pela falta de uma legislação clara e específica para essa situação. Dentro dessa lacuna legal, podemos identificar uma oportunidade significativa para a resolução do Limbo Jurídico Previdenciário por meio de acordos ou convenções coletivas. Portanto, quando nos deparamos com esse problema, podemos simplesmente recorrer ao que foi estabelecido na convenção coletiva ou acordo coletivo (SANTOS, 2022).

Quando existe esse acordo coletivo recomendado, acreditamos firmemente que a parte mais vulnerável não deve ser prejudicada. O artigo 63 da Lei 8.213/91 estipula que o contrato de trabalho só é suspenso quando o empregado está "recebendo auxílio-doença" ou, usando a terminologia do artigo 476 da CLT, "durante o período de recebimento desse benefício". Portanto, se o benefício de auxílio-doença foi interrompido pelo INSS e não há decisão judicial em contrário, a única conclusão possível é que o contrato de trabalho não está mais suspenso. Nesse caso, o empregador retoma a obrigação de pagar os salários ao empregado (AGOSTINHO, 2022).

A Reforma da Previdência (Emenda 103/2019) alterou a denominação da aposentadoria por invalidez, anteriormente utilizada, para aposentadoria por incapacidade permanente, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 42 até 47 da lei n. 8.213/91. De acordo com Siqueira (2021) essa modificação na terminologia reflete a necessidade de compreender a incapacidade como uma condição permanente, isto é, irrevogável ou impossível de ser mitigada a ponto de permitir o retorno ao trabalho.

Embora a questão do "limbo previdenciário" seja um tópico comum em debates sobre seguridade social e direitos dos trabalhadores, é importante observar que a terminologia exata e os autores que discutem o tema podem variar de acordo com o contexto e a jurisdição. Aqui estão alguns exemplos de autores e fontes que podem discutir questões relacionadas ao limbo previdenciário, mas lembre-se de que essas são referências gerais e não se limitam a um único autor ou fonte.

Nesse contexto, é evidente que quando o funcionário está à disposição do empregador, é necessário efetuar o pagamento de salários, conforme estabelecido no artigo 4º da CLT. Nesse sentido, Rejane Souza Pedra expressou sua posição ao analisar o processo RO 0055200-75.2008.5.04.0292 no TRT4: "Essa responsabilidade deriva do risco assumido pelo empregador no negócio e da própria finalidade social do contrato, visando garantir ao trabalhador condições de vida digna por meio da execução do trabalho devidamente remunerado".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades — o que não ocorreu no caso.

2.2 Responsabilidade Indenizatória no Âmbito Previdenciário

A etimologia da palavra "responsabilidade" deriva do latim "respondere", significando que o indivíduo, ao assumir responsabilidade por algo, está obrigado a responder por suas consequências. É crucial diferenciar esse termo de "obrigação", pois esta emana de um dever jurídico primordial, ao passo que a responsabilidade surge de um dever jurídico subsequente, implicando que todo agente responsável deve cumprir a obrigação de reparar, sujeito a sanções conforme estabelecido na legislação do atual sistema jurídico brasileiro. Distanciando a responsabilidade da obrigação, Cavalieri Filho enfatiza que a obrigação:

Segundo o autor, o dever jurídico originário é sempre inerente a uma obrigação, enquanto a responsabilidade representa um dever jurídico subsequente que surge em decorrência da violação desse primeiro dever. Por exemplo, quando alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outra pessoa, está assumindo uma obrigação inicial, um dever jurídico originário. Caso essa obrigação não seja cumprida, a violação do dever jurídico originário gera a responsabilidade, que é o dever de compensar o prejuízo resultante do não cumprimento da obrigação. Em resumo, toda obrigação inclui um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade está relacionada a um dever jurídico subsequente. Portanto, para determinar quem é responsável, é necessário observar a pessoa à qual a lei atribuiu o dever jurídico originário (GONÇALVES, 2018, p. 21).

Assim, observa-se que a responsabilidade surge quando ocorre a violação de uma obrigação, e este princípio possui uma natureza social visando prevenir conflitos decorrentes de disputas não resolvidas. É importante salientar que, embora os danos possam ter raízes religiosas, morais, éticas e sociais, a reparação refere-se especificamente aos danos de natureza jurídica, pautados nos princípios obrigacionais (VENOSA, 2015).

O benefício previdenciário é geralmente considerado como um substituto da fonte de renda que o segurado obtém por meio do seu trabalho, ou seja, sua principal fonte de sustento. Isso lhe confere um caráter alimentar, enfatizando a importância de uma gestão adequada por parte da autarquia previdenciária. Essa característica também desempenha um papel significativo em situações que envolvem a restituição de valores aos fundos públicos ou na determinação da compensação de danos morais a ser concedida ao beneficiário quando ele é prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu uma posição sólida sobre essa natureza, aplicando o princípio da irrepetibilidade aos benefícios concedidos de boa-fé aos segurados:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA 31 ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.

1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.

2. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.2

No ano de 2011, foram concedidos um total de 4.423.616 benefícios, entre previdenciários e acidentários, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, foram emitidos 25.176.323 benefícios, resultando em um gasto total de R$ 246.802.865.000. Por fim, houve o encerramento de 3.526.975 benefícios previdenciários e acidentários, sendo 40.066 deles devido a fraudes, 2.223.952 devido ao retorno ao trabalho e 232.125 encerramentos automáticos (BRASIL, 2011).

Na hipótese de suspensão/cancelamento de benefício por erro administrativo, também é possível a indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço pelo INSS que causou inegável prejuízo ao segurado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. […] 4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4, AC 5008922-37.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021).

Lamentavelmente, é frequente observarmos o INSS, enquanto órgão federal, envolvido em situações de irregularidades e excessos no que se refere à concessão, restauração, cancelamento e revisão inadequada dos benefícios dos segurados da Previdência Social (TRÓPIA, 2016).

Portanto, quando os requisitos legais são atendidos na ação previdenciária apresentada, surge a obrigação de compensar o prejudicado. A busca por reparação do dano moral tem como objetivo atenuar o sofrimento causado pelas violações cometidas pelos funcionários públicos durante o processo de concessão dos benefícios previdenciários. As origens das reivindicações por danos morais no âmbito do Direito Previdenciário, que frequentemente se tornam litígios judiciais, estão ligadas principalmente às situações que envolvem segurados e/ou dependentes tratados de forma individual (CAMPOS,2010).

2.3 A Reabilitação Profissional do Empregado

O limbo ocorre devido a uma incompatibilidade entre o artigo 60 da Lei nº 8.213/8, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 11.907/2009, que aborda a estruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário dentro do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O primeiro estabelece a responsabilidade do empregador de pagar apenas pelos primeiros 15 dias de afastamento, retomando o pagamento somente quando o trabalhador retorna às suas funções laborais. Enquanto isso, o segundo regula que a emissão do parecer conclusivo sobre a incapacidade laboral, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é de competência do perito médico federal (MENDANHA, 2019).

Sob essa temática, podemos analisar o seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA". O denominado "limbo previdenciário-trabalhista", é a situação jurídica em que o empregado, antes em gozo de benefício previdenciário, recebe alta por ser considerado apto pela Autarquia Previdenciária e, no retorno ao trabalho, é recusado pelo empregador, ficando sem receber salários e o benefício previdenciário (...).

(TRT-1 - RO: 01007415320185010264 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 26/06/2019, Gabinete do Desembargador José Antonio Piton, Data de Publicação: 03/07/2019).

Ainda no entendimento de Mendanha (2019), o empregador age conforme a lei , quando paga apenas os 15 (quinze )dias de afastamento laboral, porém, o Perito Médico Federal, ao agir em conformidade com a lei, conclui que pela capacidade laboral do trabalhador , não concede o benefício previdenciário, o que determina o limbo previdenciário.

É crucial ressaltar a interpretação da jurisprudência sobre o contrato de trabalho do funcionário. Compreende-se que o contrato é temporariamente suspenso durante o período em que o empregado está recebendo o benefício previdenciário. Após a interrupção do benefício, os termos contratuais voltam a ter efeito. Por essa razão, o empregador instrui o colaborador a passar por uma nova avaliação com o médico da empresa depois que o trabalhador recebe a alta do INSS. Se for constatada a continuidade da incapacidade, o empregado deverá ser encaminhado novamente ao INSS para solicitar uma reconsideração da decisão que, inicialmente, negou o benefício solicitado. Isso garante a proteção da responsabilidade do empregador e proporciona ao empregado a oportunidade de ter seus direitos reconhecidos (SANTOS & RAFAGNIN, 2018).

Por ser repetitiva e constante, esta situação acaba sendo a mais abordada pela literatura e é a que está mais presente no mundo jurídico prático, porém, o “limbo” ocorre em outras situações, como assim expõe MEDANHA (2019, p. 15):

a) quando o “Perito do INSS” atribui capacidade laboral para um segurado, negando-lhe o benefício previdenciário, ao mesmo tempo em que o Médico da Empresa caracteriza este mesmo empregado como “inapto” para o trabalho;

b) Quando o trabalhador ainda não possui, ou perdeu, o status de segurado do INSS, encontra-se, portanto, sem condições administrativas para a percepção do respectivo benefício previdenciário (ex.: alguns casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/1991), e o Médico da Empresa caracteriza este mesmo empregado como “inapto” para o trabalho;

c) Quando o segurado dá entrada no requerimento do benefício previdenciário somente a partir do trigésimo primeiro dia após o início do afastamento laboral, situação em que não haverá obrigação legal do empregador pagar o salário a partir do 15º dia de afastamento, ao mesmo tempo em que o INSS deverá conceder-lhe o benefício (caso determinado pelo Perito Médico Federal) apenas a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 214, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.

Sob essa ótica, temos a premissa que o trabalhador é a parte mais frágil da relação, tanto com a empresa quanto com o INSS, e por isso, deverá ter seus direitos resguardados. Nesse sentindo, passamos à análise das responsabilidades do empregador e do INSS, quando há a mencionada divergência quanto à aptidão do empregado na volta para o trabalho (FLAUZINO, 2019).

A reabilitação profissional do empregado após o período de limbo previdenciário é um aspecto importante da política de seguridade social em muitos países, incluindo o Brasil. O limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador fica afastado do emprego devido a uma doença ou acidente e não consegue obter o benefício previdenciário, como o auxílio-doença, no período inicial de afastamento. Isso pode ocorrer devido à demora na análise do pedido de benefício ou à negativa inicial por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da entidade previdenciária responsável. A reabilitação profissional visa ajudar o trabalhador a se reintegrar ao mercado de trabalho de acordo com suas novas limitações ou condições físicas (MENDANHA,2019).

Frequentemente, após o recebimento do benefício de incapacidade, o INSS declara o segurado como apto para retornar ao trabalho. No entanto, a empresa continua a considerá-lo inapto. Isso leva a múltiplas agendamentos de perícias na Previdência Social, resultando em um longo período em que o trabalhador fica sem receber o benefício ao qual tem direito. Surge, então, a questão: Quem assumirá os custos do período em que o segurado ficou sem receber o benefício e o salário? A empresa será responsabilizada se, após receber alta previdenciária, o empregado se apresentar para retornar ao trabalho e for considerado inapto por ela (ZAINAGHI, 2012).

Maeno e Vilela (2010) argumentam que existe uma persistente falta de integração entre as políticas de Saúde e Previdência Social, especialmente no que diz respeito às concepções de saúde, incapacidade, reabilitação psicossocial e profissional (p. 93). Eles destacam que, na Previdência Social, ainda prevalece a abordagem de uma seguradora, focada na redução de despesas e na diminuição das filas de espera para benefícios, em detrimento da garantia dos direitos sociais estabelecidos pela Constituição. O sistema previdenciário de seguro social segue, de acordo com os autores, as diretrizes das políticas macroeconômicas neoliberais que visam reduzir as políticas públicas.

O processo de preparação para o retorno ao trabalho compreende várias etapas, incluindo a identificação dos postos de trabalho mais apropriados para cada caso, visitas domiciliares aos funcionários que estiveram afastados, a formação de grupos de apoio psicossocial aos trabalhadores e o treinamento das chefias e equipes que receberão os funcionários readaptados. A tomada de decisões nesse processo envolve não apenas a equipe de profissionais de saúde, mas também representantes da instituição, como o departamento de recursos humanos e a direção administrativa da unidade, além do próprio trabalhador. Juntos, eles formam o Comitê de Apoio ao Servidor, cujo propósito é alinhar as necessidades do trabalhador com os interesses da instituição, visando estabelecer uma proposta de reintegração eficaz .Vale ressaltar que, nesse exemplo, também se consideram aspectos psicológicos e sociais na avaliação da capacidade colaborativa, seguindo os princípios do modelo social da incapacidade (BRAGA E FANTAZIA, 2016, p.7).

Diante do contexto apresentado, o desafio para aprimorar a eficácia da reabilitação profissional na agência do INSS em análise envolve a expansão do escopo de ação para os indivíduos dentro do sistema em questão. É fundamental reconhecer que todos os trabalhadores com incapacidades constituem uma demanda legítima na esfera social, uma vez que fazem parte do processo saúde-doença no contexto do atual sistema econômico.

Portanto, é imperativo estabelecer colaborações com outras entidades de políticas públicas que compartilhem da mesma missão, ou seja, a inclusão de trabalhadores com incapacidades no mercado de trabalho. Isso pode ser alcançado por meio da coordenação de políticas de saúde e vigilância. Essas políticas desempenham um papel crucial na fiscalização e na garantia do cumprimento de medidas protetivas e antidiscriminatórias, tais como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados.

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Sobre o autor
Luciano Coelho da Silva

Consultor previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Coelho. O limbo previdenciário e a incapacidade laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7436, 10 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107034. Acesso em: 26 dez. 2024.

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