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A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral

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09/12/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

Diante das controvérsias apresentadas que envolvem a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral, é possível concluir que se deve sempre primar pela proteção ao trabalhador. Não se pode admitir qualquer malabarismo jurídico que implique numa desproteção aos empregados, a ponto de o mesmo não ter o seu crédito satisfeito. A obrigação trabalhista é elementar e deve ser cumprida com rigor e celeridade, uma vez que o salário percebido pelo trabalhador converte-se em despesas imediatas e vitais, tais como higiene, educação, moradia, etc.

A sucessão trabalhista é um instituto que visa a proteção do trabalhador ao permitir que o novo empregador arque com as obrigações trabalhistas de contratos extintos e contratos ainda em vigor, coibindo qualquer tipo de fraude que tenha o condão de frustrar o recebimento das verbas trabalhistas legalmente devidas. No âmbito das atividades notarial e registral, é mister a observância do aludido instituto na sua integralidade, pois a aplicação do mesmo evita que os novos tabeliães titulares se eximam das obrigações trabalhistas. Infelizmente, a prática revela uma grande resistência por parte desses novos empregadores em aceitar a responsabilidade pelos direitos trabalhistas de empregados cujos contratos ainda vigoram ou já se extinguiram, uma vez que aqueles não se acham responsáveis por obrigações que forma contraídas em época anterior a sua administração. Contudo, esses empregadores realizaram concurso público de provas e títulos e por essa razão, deve-se presumir absolutamente que os mesmos sabem que seus funcionários foram e são celetistas, já que esta regra consta da própria lei que regulamenta as atividades notarial e registral – Lei 8.935/94; desta forma, se estão subordinados à CLT, devem os tabeliães se conformarem que seus empregados estão submetidos às regras de sucessão trabalhista constantes do referido diploma legal, não podendo se valerem de artifícios que constituam óbices à obtenção do crédito trabalhista através do referido instituto.

Assim, advindo qualquer controvérsia de uma relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral, os novos tabeliães podem e devem ser demandados em qualquer caso, pois esta é a sistemática da CLT e deve ser respeitada. Caso haja vacância da serventia (ou havendo apenas o tabelião substituto administrando), será a hipótese de se demandar a própria serventia, pois embora a mesma não tenha personalidade jurídica, deverá a jurisprudência atribuir tal personalidade e seguir com o feito, sob pena de se estar ferindo o acesso à justiça.

Hodiernamente, evidencia-se que o Tribunal Superior do Trabalho e a doutrina majoritária tendem a reconhecer o instituto da sucessão trabalhista como legítimo nas atividades notarial e registral, o que representa a corroboração do acesso à justiça e à fortificação do preceito maior do direito material do trabalho: o princípio da proteção ao trabalhador.


REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS

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CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

GIORDANI, José Acir Lessa. Curso Básico de Direito Civil – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

MARQUES, Fabíola. Direito do Trabalho.2. ed. São Paulo: Atlas. 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed. Atual. Por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2005.


NOTAS

01 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 283.

02 BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,2006, p. 358.

03 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30.

04 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007, p. 481.

05 Ibid., p. 482.

06 Ibid., p. 483.

07 Ibid., p. 484.

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Sobre a autora
Helena Cordeiro Silva

advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Processo Civil pelo Metta Cursos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Helena Cordeiro. A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1621, 9 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10708. Acesso em: 25 abr. 2024.

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