Artigo Destaque dos editores

A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral

Exibindo página 1 de 2
09/12/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Os titulares dos serviços notarial e registral não sabem como proceder com as obrigações trabalhistas devidas aos empregados, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião.

SINOPSE

O presente estudo visa a investigação sobre o tema sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral, que se constituem em serviços exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, conforme disposição constitucional. Esta temática foi escolhida como objeto de pesquisa em razão das grandes cizânias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, as quais conduzem os operadores do Direito e os sujeitos da relação de trabalho a desordens práticas e, por conseguinte, a uma insegurança jurídica, uma vez que não há entendimento uníssono sobre as questões que envolvem tais atividades e tampouco amparo legal, o que gera dúvidas a todos os envolvidos em tais serviços sobre como proceder nesta relação de trabalho.

Em razão de não haver uma orientação jurisprudencial convergente sobre o tema e por ser a legislação insuficiente sobre as questões que envolvem as atividades em tela, a função precípua deste estudo será explorar os temas mais relevantes e controvertidos acerca da sucessão trabalhista nos serviços notarial e registral, a fim de que se obtenham elementos mais sólidos e capazes de orientar os trabalhadores, empregadores e operadores do Direito a dirimirem as divergências oriundas da relação de trabalho no âmbito das supracitadas atividades. Tendo isso em vista, serão apresentadas as principais características dos serviços notarial e registral e a sua respectiva legislação, bem como serão elencadas as mais freqüentes controvérsias e as soluções encontradas pela doutrina e pela jurisprudência.


INTRODUÇÃO

Costumeiramente, os titulares dos serviços notarial e registral apresentam dúvidas sobre como proceder com os empregados da serventia extrajudicial no que tange às obrigações trabalhistas, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião o qual se depara com tais obrigações ainda pendentes. Não raras vezes, este novo titular questiona a sua responsabilidade em quitar as obrigações trabalhistas com os empregados que já prestaram serviços na serventia extrajudicial ou que ainda prestam, já que, em muitos casos, o novo titular não quer aproveitar os empregados já existentes. Este novo empregador, normalmente, não concorda em ser o responsável pelas obrigações trabalhistas anteriores a sua posse por entender que ele assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador, o que gera um óbice à satisfação do crédito trabalhista pelo trabalhador.

Também é de praxe muitos empregados confundirem a figura do tabelião substituto como se fosse seu verdadeiro empregador, já que a prática demonstra que o mesmo, em muitas ocasiões, comporta-se efetivamente como empregador, exercendo funções como assalariar, dar ordens, assinar CTPS, recolher o FGTS, etc; isto é, atua aquele sujeito como se empregador fosse. Este tipo de situação induz o trabalhador ao erro quando o mesmo resolve propor uma demanda trabalhista, caso em que o feito é normalmente extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, já que o empregador apontado na exordial não é aquele considerado pela lei. Além disso, os empregados, ao se depararem com um cartório vacante, vêem-se totalmente desamparados por não saberem exatamente de quem cobrar os seus créditos trabalhistas, já que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, por esta razão, não poderiam figurar o pólo passivo de uma demanda. Assim, como os cartórios extrajudiciais não têm aptidão para exercer direitos e contrair obrigações, pois o empregador de tais serviços é a própria pessoa física do titular do serviço notarial ou registral - o que enseja uma responsabilidade pessoal pelas obrigações trabalhistas de seus empregados – o empregado corre o risco, mais uma vez, de não ver o seu crédito trabalhista satisfeito.

Destarte, esta ausência de personalidade jurídica revela-se um complicador para os litígios apresentados perante o Poder Judiciário trabalhista, sobretudo quando se verifica uma sucessão de empregadores – assim entendida como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Assim, uma outra pessoa física, sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia, de tal sorte que a doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto à responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados que continuaram laborando, não havendo entendimento uníssono sobre quem arcará com tais obrigações já que a legislação não esclarece essa questão.

Não só bastassem essas dúvidas que pairam sobre os sujeitos da relação de trabalho, também é muito comum os advogados não conseguirem orientar de forma sólida os seus clientes - seja empregado, seja empregador - sobre eventuais controvérsias que advenham da relação de trabalho no âmbito notarial e registral, uma vez que a jurisprudência ainda se revela extremamente dividida e a doutrina apresenta orientações antagônicas sobre as controvérsias mais comuns, além de haver pouca elaboração teórica sobre o tema.

Em razão desse paiol de dúvidas existente no seio da comunidade trabalhista e na própria relação de trabalho, o presente estudo tem por finalidade elucidar as controvertidas questões trabalhistas no âmbito das relações de trabalho das serventias extrajudiciais, apresentando a legislação pertinente sobre o tema e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Ressalte-se que o presente trabalho destina-se às controvérsias advindas da relação de trabalho nas atividades notarial e registral e não às controvérsias oriundas da relação civil.


TEXTO

O art. 236 da Constituição da República dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho [01]: "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores". Tem-se, portanto, que o exercício das atividades notarial e registral implica em verdadeiro múnus público, uma vez que se trata de serviço delegado pelo Poder Público aos particulares.

Quanto ao ingresso nas atividades notarial e registral, o mesmo ocorre através de concurso público de provas e títulos desde a Emenda Constitucional nº. 07/77, tendo a CRFB/88 endossado este dispositivo conforme dispõe seu art. 236, § 3º. Em consonância com o texto constitucional, dispõe o art. 14, I da Lei 8.935/94 - lei regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro – que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral depende de habilitação em concurso público de provas e títulos.

No que tange à figura do empregador, depreende-se que o mesmo é o tabelião titular, pois o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o empregador é a pessoa física do tabelião titular, infere-se do art. 21 da aludida lei que o gerenciamento financeiro e administrativo dos serviços registrais e notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que tange as despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma que o tabelião titular assume os riscos do negócio. Por conseguinte, está a Lei 8.935/94 em conformidade com o art. 2º da CLT, a qual define que empregador é aquele que assume os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços – embora exista, no âmbito das atividades notarial e registral, submissão às normas da Corregedoria que tem o único papel de fiscalizar. Isto não descaracteriza a figura do empregador pessoa física tampouco a relação de trabalho existente nas referidas atividades, cabendo, assim, ao tabelião titular assinar a CTPS, assalariar, etc.

Outra consideração a ser feita com relação à figura do empregador é que a própria Constituição Federal excluiu a possibilidade de o Estado ser o empregador, uma vez que o seu art. 236 determinou que a exploração do serviço notarial e registral ocorresse em caráter privado. Assim, qualquer responsabilidade advinda no âmbito das atividades notarial e registral deverá ser arcada pela pessoa física do tabelião titular, excluindo-se a participação do Poder Público quanto às obrigações oriundas de tais atividades. Neste sentido, é o que dispõem os artigos 22 e 23 da Lei 8.935/94, os quais determinam que os oficiais de registro e os notários responderão pelos danos que eles e os seus prepostos causarem a terceiros na prática dos atos da serventia extrajudicial, onde a responsabilidade civil independe da criminal. Neste diapasão, devem-se estender as responsabilidades trabalhistas à pessoa física do tabelião titular, uma vez que a própria lei que regulamenta os serviços notariais e registrais dispõe que o mesmo pode contratar escreventes e auxiliares como empregados sob o regime da legislação trabalhista (art. 20 da Lei 8.935/94), conforme foi dito alhures.

Quanto aos trabalhadores existentes nas supracitadas atividades- tais como auxiliares, escreventes, etc.- são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, serão considerados empregados, embora sejam também subordinados à Corregedoria e às normas de Organização Judiciária.

Destarte, é indiscutível que o tabelião titular é o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral. Contudo, há dúvida sobre esta responsabilidade quando ocorre a sucessão trabalhista.

Este instituto, genericamente, é abordado intensamente pela doutrina do Direito do Trabalho; entretanto, a referida sucessão nas atividades notarial e registral pouco é discutida, o que enseja uma desordem jurisprudencial por existirem poucas teses e elucidações sobre o tema. Deve-se entender tal fenômeno como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Assim, uma outra pessoa física (o tabelião titular ), sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia que estava sob o comando do tabelião anterior. Portanto, ao assumir a nova serventia, discute-se na doutrina e na jurisprudência se há a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular. Para Alice Monteiro de Barros [02], o sucessor na atividade cartorária assume as dívidas anteriores à sua gestão. Em linhas gerais, explica a autora:

Outros sustentam que empregador é a empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada,apesar da ingerência pública,e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis, não impede a sucessão.

No mesmo sentido, entende Valentin Carrion [03] que, como a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física.

Ainda na mesma esteira de que ocorre a sucessão quanto às obrigações trabalhistas, defende Vólia Bomfim Cassar [04]:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(...) a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir "transação comercial", máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público.A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista – ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.

Em contrapartida, é possível encontrar na jurisprudência tese diversa à defendida pelos autores, onde se sustenta a não ocorrência da sucessão trabalhista quando há mudança de tabeliães titulares no cartório extrajudicial, pois com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador. Como nenhum crédito lhe é repassado, também não poderá ser responsabilizado por débito algum, pois inexiste transação empresarial entre o antigo e o novo titular. Ademais, sustenta-se que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, logo, não é possível ocorrer sucessão entre notários. É preciso que a empresa (atividade economicamente organizada) passe das mãos de um para o outro empresário de alguma forma, seja fusão, venda, etc. Se os serviços registrais são públicos, eles pertencem ao Estado, e não ao particular, não podendo ser cessível entre os particulares. E o que não é cessível não pode suceder, sendo inaplicável a sucessão trabalhista no âmbito das atividades registral e notarial.

Data venia, esse segundo entendimento não pode prosperar. A alteração da titularidade do serviço notarial e registral enseja a transferência de todos os elementos que compõem o cartório extrajudicial, isto é, do fundo de comércio.Assim, o sucessor assume todos os encargos do sucedido, devendo-se respeitar os arts. 10 e 448 da CLT, os quais dispõem que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não irá afetar os direitos adquiridos por seus empregados e, a mudança na propriedade ou na referida estrutura, não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ademais, os serviços em comento recebem uma delegação do estado onde os órgãos públicos se equiparam ao empregador comum, conforme art. 2º § 1º da CLT, estando a própria lei que regula as atividades notarial e registral em consonância com esta disposição legal, já que a Lei 8.935/94 estabelece em seu art. 20 que os empregados da serventia extrajudicial estarão submetidos à CLT, portanto, deverá ser respeitada a sucessão trabalhista quanto aos contratos laborais vigentes e extintos, estando o novo titular adstrito às obrigações trabalhistas. A mera alegação de que a serventia extrajudicial está sujeita ao pagamento de altos impostos ao estado e que quita as suas obrigações tributárias – alegação esta feita por muitos tabeliães - não tem a menor relevância para a relação de trabalho, pois o empregado não está inserido na relação tributária do cartório, até porque da mesma forma que as serventias despendem muitos gastos com impostos e manutenção, elas também auferem altos lucros, os quais vão diretamente para a pessoa física do empregador. Por isso, o tabelião titular é responsável pelas obrigações trabalhistas conforme o instituto da sucessão, até porque, ao realizar o concurso público, o tabelião sabe que seus empregados são celetistas (conforme o art. 20 da Lei 8935/94) e, por esta razão, deve conhecer e cumprir as regras de sucessão previstas na CLT. Se ele efetua altos gastos e aufere lucros, isso em nada se relaciona com a relação de trabalho.

Portanto, quanto à sucessão trabalhista, a doutrina é majoritária no sentido de defender a ocorrência da mesma nas atividades notarial e registral. Quanto à jurisprudência, ainda há divisão de entendimentos em sede de 1ª e 2ª instâncias, mas no TST há uma tendência em se reconhecer a sucessão trabalhista nas atividades em comento, a saber [05]:

CARTÓRIO. SUCESSÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. Em que pese o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria, é certo que a alteração da titularidade do serviço notarial acarreta a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o Cartório, como a atividade desenvolvida e demais elementos corpóreos e incorpóreos da atividade empresarial, que se denomina de fundo de comércio. Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim como pelos contratos de trabalho que continuarem em execução, após a sucessão. Precedente: TST-RR-50.908/92.6, 5ª Turma, Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, DJ- 03/12/1993). Recurso de Revista conhecido e desprovido. TST-RR-684506/00- Rel. Designado: Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza. DJU 01/10/2004.

Por fim, vale fazer menção a alegação feita por muitos tabeliães titulares em defenderem a inclusão do estado no pólo passivo de demandas trabalhistas movidas pelos trabalhadores, caso haja sucessão. Defendem estes que, por se tratar de um serviço delegado pelo Poder Público, deveria o estado figurar como responsável pelas obrigações trabalhistas, e não o particular, até porque estão as serventias submetidas à fiscalização da Corregedoria e às normas de Organização Judiciária. Data venia, mas não se pode perquirir destas alegações, uma vez que a própria Constituição Federal no art. 236 excluiu a possibilidade de o Estado ser o empregador, pois previu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado. Assim, não sendo o Estado o empregador, não há como se admitir a inclusão do mesmo no pólo passivo de uma demanda, sendo a parte legítima para figurar tal pólo o tabelião sucessor caso se evidencie da sucessão trabalhista nas atividades notarias e registrais.

Outra questão controvertida no seio das relações de trabalho em sede de atividades notarial e registral, diz respeito à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas na existência de cartório extrajudicial vacante. É sabido que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, o que impede que o mesmo figure nos pólos ativo ou passivo da relação processual. Em razão disso, há vozes jurisprudenciais que sustentam a ilegitimidade da serventia na demanda, justamente pelo fato de a lei não atribuir personalidade jurídica ao cartório, havendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Por esta tese, o empregado jamais teria o seu crédito trabalhista satisfeito, caso fosse evidenciada uma serventia vacante ou apenas administrada pelo tabelião substituto.

Em contrapartida há quem defenda a presença da pessoa jurídica da serventia no pólo passivo da demanda trabalhista, ainda que a lei não atribua a personalidade jurídica ao cartório extrajudicial, pois se assim não fosse, não haveria como o empregado pleitear as verbas trabalhistas, já que não haveria pessoa legitimada para figurar em tal pólo. Trata-se, pois, de uma medida protetiva ao trabalhador, abalizada pelo principal princípio do direito material e processual do trabalho: o princípio da proteção ao trabalhador. Desta forma, não se poderia admitir a rejeição da ação pelo fato de não haver um tabelião titular, já que paralelamente existe, de fato, o exercício contínuo das atividades notariais, pois as mesmas não são paralisadas, sob pena de se estar ferindo o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º XXXV. Assim, a jurisprudência, ao se deparar com essas situações, deverá atribuir personalidade jurídica às serventias extrajudiciais, dando continuidade aos processos e não se perquirindo da ilegitimidade passiva. Além disso, o art. 2º da CLT dispõe que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada, havendo uma despersonificação da pessoa física ou jurídica que explora atividade. Por conseguinte, este dispositivo valida a tese de que o cartório pode figurar o pólo passivo da relação processual, sendo, nesta hipótese, o empregador, o qual poderá ter a sua renda penhorada para satisfazer o crédito do trabalhador. Neste sentido, diz Vólia Bomfim Cassar [06]:

Apesar do cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica, é parte legítima para configurar do pólo passivo ou ativo da relação processual, uma vez que em caso de vacância continua exercendo suas atividades notariais, contratando empregados, assalariando-os e cumprindo com suas obrigações trabalhistas.

Na jurisprudência, o TST tende a seguir o mesmo entendimento [07]:

CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A pessoa do titular da serventia pública, como é o caso de cartório que, por delegação do poder público, presta serviços à coletividade na condição de empresa privada, confunde-se com a própria instituição, enquanto investido no cargo. Assim, o vínculo de emprego, quando o contrato é regido pela legislação trabalhista, hipótese admitida anteriormente à promulgação da atual Carta política, faz-se diretamente com o titular da serventia, mas é o acervo da empresa que responde pelos créditos trabalhistas. Portanto, o cartório, obrigatoriamente, deverá fazer parte da relação processual formada em juízo, porque configurada a figura da responsabilidade solidária. 2. Recursos de revistas conhecidos em parte e providos. TST-RR-204246/95.9 (Ac. 3ªT.-8388/96)- 10ªReg- Rel. Designado: Min. Francisco Fausto. DJU 07/03/1997, p. 5773.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Helena Cordeiro Silva

advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Processo Civil pelo Metta Cursos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Helena Cordeiro. A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1621, 9 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10708. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos