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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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01/09/2000 às 00:00
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Provas em plenário

Divulgação sonora de fita magnética

  • É lícita a divulgação sonora, em plenário, de fita magnética contendo a entrevista de co-réu se esta já estava transcrita nos autos.
  • A sonorização da gravação no plenário do júri constitui modalidade de prova como qualquer outra.
  • Nulidade – Inocorrência- Fita gravada juntada aos autos com a antecedência determinada no art. 475 do C.P.P.
  • Permite-se o uso de gravação sonorizada no júri desde que anteriormente notificada a parte contrária.

Entrega de cópias de peças do processo aos jurados

  • Nulidade – Inocorrência – Distribuição de xerocópias de peças dos autos para que os jurados pudessem melhor acompanhar os debates em Plenário- Art.466 §2° do C.P.P.- Preliminar rejeitada.

Entrega de memorial de defesa aos jurados

  • Júri- Julgamento adiado por provocação da própria defesa
  • Peça ou documento algum deve nem pode ser fornecido aos jurados durante o julgamento, por várias razões além da transgressão ao princípio da oralidade.

Entrega do termo de interrogatório aos jurados

  • Não afronta o disposto no art. 475 do C.P.P. a entrega de cópia do termo de interrogatório do réu aos jurados.
  • Entrega de cópia do termo de interrogatório judicial ao réu aos jurados, durante o julgamento: "Alega o apelante que a providência teria afrontado o disposto no art.475 do C.P.P.

Exibição de objeto em Plenário

  • "A exibição de objeto, em plenário, sem a indispensável comunicação à parte contrária, constitui violação ao preceituado.
  • A exibição de objeto, em plenário, de cuja juntada aos autos a parte não foi cientificado, constitui surpresa para ela, acarretando a nulidade do julgamento
  • Não fere o disposto no art.475 do C.P.P., a exibição de fotografias, notadamente se não consta da ata de julgamento protesto algum a respeito
  • A exibição em plenário, durante os debates, de arma com que se praticou o crime não acarreta a nulidade do julgamento.
  • "A simples apresentação no plenário do júri, de boneco através do qual a parte deseja demonstrar a trajetória de um tiro não constitui elemento de prova.

Generalidades

  • A exibição de documento não juntado aos autos com a antecedência legal, anula o julgamento. (RT 518/348)
  • " A lei permite que nos três dias anteriores ao julgamento possam ser oferecidos documentos, não perícias ou sua complementação, cuja realização e oportunidade cabe ao Presidente do Tribunal do Júri" (TJSP, HC, rel. Weiss de Andrade, RT 475/249)
  • " Nulo é o julgamento em que é exibido, por ocasião dos debates, documento não comunicado à parte contrária com a antecedência, de pelo menos três dias e cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo" (TJSP, AC, rel. Carvalho filho, RT 414/89)
  • Nulidade- Defensor que no decorrer dos debates ilustra seus argumentos com gráficos do local e desenho relacionados ao ferimento descrito no laudo pericial. Transgressão da regra do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. Denser de Sá, RJTJSP 51/338)

Juntada de documento sem a devida antecedência

  • Júri- Nulidade- Ocorrência- Juntada de documentos sem a devida antecedência e exibição surpreendente, em Plenário, de outro, inédito seguida mise- en- scéne, aparatosa, tudo sob o protesto da parte contrária e devida consignação da Ata- Apelação provida afim de mandar o réu a novo julgamento por violação do art.475 do CPP. (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP,91/428).

Leitura do documento em plenário

  • Leitura do jornal em plenário. Notícia científica que não versava sobre a maéria constante nos autos: "O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura de jornais de qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato objeto do processo" (TJSP, RC, rel. Mendes Pereira, RT 504/326)
  • É proibida , sob pena de nulidade de julgamento, a produção de leitura de documento que não tenha sido comunicada à parte contrária, com antecedência, no mínimo de três dias" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 319/332).
  • Leitura de peças de dois inquéritos policiais movidas contra testemunhas arroladas na defesa e visando enfraquecer o respectivo depoimento: " " De modo indireto e oblíquo, é claro que sua leitura terá influído no ânimo dos jurados, infirmando, como se quis, o valor probante do depoimento de uma testemunha de defesa" (TJSP,AC, rel. Villa da Costa, RJTJSP 33/280).
  • Leitura em plenário de documento estranho aos autos , mas de conteúdo pertinente, não enseja qualquer nulidade. (TJRJ, AC, rel. Vivalde Brandão Couto, RT 550/346)

Emprestada

  • " A utilização de prova emprestada do novo procedimento instaurado no julgamento primitivo, não produz cerceamento da defesa, eis que aquela tem valor estrito à sua condição, precisamente por não se ferir sob o contraditório, e sempre se ensejará ao réu para neutralizar tal valor restrito, falar a respeito, podendo inclusive, juntar a seu favor ou, mesmo, requerer reinquirição (TJSP, HC, rel. Ary Belfort).

          Debates

Finda a inquirição testemunhal, têm início os debates. Fará em primeiro lugar a acusação. O promotor começará por ler o libelo desde sua parte introdutória, até o final, quando pode aplicação dos dispositivos penais a seguir desenvolverá a acusação.

Caso haja assistentes fará depois da promotoria, portanto se a ação foi promovida pelo ofendido, é este quem primeiro acusará, seguindo- se depois o ministério público. A ordem, como fica exposto, será examinada assim na acusação como na réplica.

Terminada a acusação, segue- se a defesa, a qual poderá ser, por sua vez, seguida pela réplica e pela tréplica. Ao promotor é facultado replicar: é ele o juiz dessa necessidade, também ao defensor compete decidir se deve ou não a tréplica, conquanto a regra seja fazê- lo.

Assim como a promotoria compete decidir acerca da réplica, incumbe à defesa resolver a respeito da tréplica.

São orais os debates, nada impede, naturalmente que as partes leiam em plenário o que pretendem dizer, não há dúvida de que o júri é para os que sabem exprimir por meio de palavra. Saber argumentar de fato e de direito, é o primeiro requisito para o orador do júri.

Devem as partes evitar os diálogos e, máximo, os doestos e as diatribes. O promotor, principalmente, se não quiser comprometer sua acusação não deverá nunca ofender o acusado, a regra de se evitar os qualificativos e apontar os fatos, estes sim, com toda a pujança e com toda a eloquência.

O que deve predominaram oração de qualquer des partes é a honestidade, a fidelidade aos autos, pois nenhuma delas pode esquecer que a outra está ali fiscaliznado-a com os apartes, a réplica e a tréplica. O próprio jurado poderá pedir que ela indique a página dos autos onde se encintra a peça lida ou citada.

Depois de longa experiência , começaram as leis a limitar os tempos dos debates. Realmente os excessos eram frequentes ,quando inexistia limitação. Oradores falavam seis a oito horas, fatigando os jurados, presidentes, funcionários, sem qualquer necessidade.

A lei nº5.941, de 22 de novembro de 1973, reduzindo o prazo, dispondo que o tempo destinado à acusação e a defesa será de duas horas para cada um, e meia- hora para a réplica e outra meia- hora para a tréplica , modificando o artigo 474 do código.

Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para defsa, em relação a todos, acrescidos de uma hora (três horas para cada parte) e elevado ao dobro a réplica e a tréplica (uma hora para cada).

Intuito da lei é que os debates esclareçamos jurados e por isso cuida que eles bem se informem, já lhes permitindo que, a qualquer momento, por intermédio do juiz, peçam ao orador que indique a falha dos autos onde se encontra a peça por ele citada (parecendo-nos melhor dirigir-se por escrito, ao juiz), já lhes facultando a leitura dos autos e o exame dos instrumentos do crime quando se recolherem à sala secreta para descanso, refeições, etc.., estando porem os presente juiz, a fim de que não influa sobre o outro e já finalmente, autorizando a consulta dos autos e o exame de qualquer elemento material de prova existente no juízo antes de dar seu voto conforme prescreve o art.476, seu parágrafo único, e art. 482

          Decisão do júri

Lidos e explicados os quesitos, anunciará o juiz que vai proceder o julgamento, fazendo retirar o réu e convidando os presentes a abandonarem a sala.

Na sala- de qualquer modo secreta- estarão presentes, além do juiz e dos jurados, os acusadores, os defensores, o escrivão e dois oficiais de justiça. As partes – acusação e defesa- não podem manifestar-se ou seja, perturbar a ordem da votação ou a liberdade de manifestação do conselho.

O silêncio da parte deve ser mantido a menos que ocorra fato que vicie o julgamento, como a influência do juiz na votação do questionário através de explicações dadas quebra o sigilo da votação, quando, então, requererá que o fato conste na ata,

A votação se fará em sigilo, mandará o juiz que se distribuam aos jurados cédulas, pequenas, opacas e dobradas com os dizeres sim e não cada um receberá duas: uma positiva e outra negativa. De posse delas, o juiz lerá o quesito a ser votado podendo então os jurados pedirem explicações sobre ele. Em seguida um dos oficiais de justiça apresenta a cada um dos jurados uma urna ou recipiente em que ele colocará a cédula, conforma queira responder afirmativa ou negativamente ao quesito. A seguir outro oficial recolherá também em urna, que para evitar confusão deve ser diferente daquela.

A cédula que o jurado conservou consigo e que não pode ser exibida pois quebrar- se –ia do mesmo modo a sigilo da votação.

Feito isso examinará o juiz se cada urna contém sete cédulas e prosseguirá a apuração dos votos , lendo uma a uma as cédulas da votação, da primeira urna consignando , o escrivão no respectivo termo o resultado.

A decisão do júri é a indicada pela maioria dos votos, procede- se assim para cada um dos quesitos , até que se finde a votação que aliás pode ocorrer logo no início se os jurados negarem o fato principal.

Resultada a votação de cada quesito é consignado o termo já acudido, mencionando- se os votos positivos e negativos.

O termo é lavrado depois que o juiz apurar a votação, como também verificar as cédulas não utilizadas pelos jurados . Pode ser que colidam as respostas dos jurados, que uma se choque com a outra .

Compete ao juiz, explicar a contradição havida e renovar a votação dos quesitos colidentes, tão logo a contradição se tenha verificado .

Também pode ocorrer a desnecessidade de prosseguir na votação, em face da resposta dada no quesito anterior .

Negando o quesito genérico da legítima defesa é desnecessário prosseguir na votação dos demais quesitos da justificativa, pois há desnecessidade de votação deles, podendo correr sério risco de contradição, pela afirmativa a esses quesitos em colisão com a negativa àquele quesito genérico. O fato de os demais quesitos poderem conter atenuantes não inibe o juiz de reconhecê- lo, uma vez afirmada pelo conselho de sentença a existência de circunstância dessa natureza.

Caso freqüente de desclassificação é o da tentativa de homicídio, negado o primeiro quesito, os demais estarão desclassificados, trata- se agora de crime de competência do juiz singular, pelo que o presidente suspende imediatamente a votação e passa a proferir sentença com inteira independência .

Não se operando desclassificação e votado o questionário pelos jurados e assinados por eles e pelo juiz, nada importando que as partes também o assinem, conquanto a lei as dispense.

Deve o juiz fiscalizar para que o jurado assine o nome por qual foi convocada não- coincidência de nomes não importa por si, nulidade, desde que não permaneça dúvida quanto a sua identidade.

Terminada a votação (decisão do júri) e assinado o respectivo termo, lavrará a sentença o juiz presidente

          Sentença

01-Sentença Absolutória

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Finda a votação do questionário e encerrado o termo especial- Termo de Votação (referido no art.487 do CPP),em cujo texto deve estar consignado o resultado daquela e após haver sido o mesmo subscrito pelo juiz e pelos jurados (CPP, art.491), o magistrado lavrará a sentença correspondente ao julgamento proferido.

No processo do júri quem decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar forma e sentido jurídico ao veredictod dos jurados.

Se o réu for absolvido e estiver preso, será expedido alvará de soltura, se por al não estiver preso (isto é, se por um outro motivo não dever continuar preso, , como, por exemplo, decretação de preventiva em outro processo).

Assim, preferida a sentença absolutória, se o réu estiver preso em decorrência daquele fato que deu origem ao processo em que ela se proferiu, será posto em liberdade.

Absolvido ,pois ,o réu pelo júri, a consequência imediata é a sua colocação em liberdade, quer seja o crime afiançável ou inafiançável e sua prisão decorra de flagrante ou custódia preventiva.

Decidiu o STF, que a "julgado o réu e absolvido, a de aplicar-se a regra do art.596, do CPP, que recusa a apelação da sentença absolutória o efeito de constrangê- lo a recolher-se preso".

Seja a absolvição concedida por unanimidade ou por simples maioria de votos; não haverá diferença na consequência de vir o réu a ser posto em libedade.

O alvará de soltura será expedido se o réu estiver preso. Se beneficiado pela lei 5.941/73, dando nova redação ao art. 408 do CPP, sendo primário e de bons antecedentes,. Assim reconhecido na sentença e consequentemente autorizado a aguardar solto o julgamento, não será caso de alvará dessa espécie, se absolvido (CPP, art.594).

2-) Condenatória

Se o resultado do julgamento tiver sido pela condenação do réu.

Ao réu condenado portador de higidez mental, ainda, que perigoso, não se aplicará a medida de segurança.

Quando se tratar de réu inimputável, será o mesmo declarado na sentença inocento, e não "absolvido". Declara-lo sujeito a medida de segurança de internação, nos termos do art.97.

No que diz a respeito ao semi-imputável, sofrerá ele condenação, conforme o que haja decidido o Conselho de Jurados; e a pena privativa de liberdade será estabelecida pelo Juiz Presidente do júri.

Não se aplica medida de segurança ao pretexto da "periculosidade".

3-) Desclassificação do Crime

Se, entretanto, pela resposta dada aos quesitos, se verificar a desclassificação do crime para infração atribuída à competência do Juiz Singular (v. g., se negada a tentativa de homicídio restar o crime de lesões corporais praticado pelo réu). O Juiz Presidente, suspenderá a votação dos demais quesitos, considerando-os prejudicados.

4-) Fundamentação da Sentença

A sentença a ser proferida pelo juiz, após o veredicto dos jurados, é complexa , por ali se encontrarem dois atos decisórios: o do Conselho de Sentença e o pronunciamento do juiz.

"Em se tratando de decisão do júri, o juiz ao lavra a sentença apenas se reporta à resposta dos jurados, dispensada a disposição sucinta da acusação e da defesa.. Está tão somente obrigado a fundamentar as suas conclusões quando estas não resultarem das respostas dos jurados" (TJSP, RT 422/101)

5-) LAVRATURA E LEITURA DA SENTENÇA

A sentença será redigida a rigor, na sala secreta à vista do Termo de votação encerrada e assinada pelos jurados.

Quando lavrada o Juiz Presidente – a todos convidando a voltarem ao plenário – dará por aberta a seção do júri, a fim de proceder à leitura da sua decisão (CPP, ART. 493). Ele próprio fará a leitura em voz alta e em público, a portas abertas e reconduzindo ao recinto o acusado.

Em seguida é que se dará por encerrada a sessão.

Se a sessão periódica do júri tiver de prosseguir no dia imediato, para outro julgamento, o Juiz Presidente no ato, convocará os jurados presentes para a sessão realizar-se.

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Sobre o autor
Rui Carlos Duarte Bacciotti

professor na União das Faculdades Claretianas de Rio Claro (Uniclar), diretor técnico de Serviço da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 26 nov. 2024.

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