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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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01/09/2000 às 00:00
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MÉRITO

(Art. 267; 269; 330; I; 474; 485; 560; 561; etc) - É a própria lide, o conflito de interesses, o objeto principal da prestação jurisdicional invocada, dando razão a uma parte e negando-a à outra (Alfredo Buzaid - Exposição de Motivos do Projeto do CPC, item 6). Toda ação proposta visa à conquista do mérito pelo autor e, consequentemente, toda a defesa do réu visa à rejeição do mérito contra o autor e acolhimento a seu favor. Há divergências doutrinárias quanto às condições da ação (v. verbete respectivo), ora consideradas como matéria de mérito, ora negadas neste aspecto. O Código, porém as inclui fora do mérito, tanto que se acham contidas no art. 267, VI, cuja omissão gera a extinção do processo "sem julgamento do mérito", podendo, assim, o pedido ser renovado, e sanado o vício. Desta opinião não compartilhamos. Mas aqui, não cabe discutir o tema. Por conseguinte, somente é mérito a matéria arrolada noa art. 269, nos seus incisos I a V, pois ocorre a extinção do processo "com julgamento de mérito" (caput). No regime do Código de 1939, o fato de haver ou não sido julgado o mérito (originando decisão definitiva ou terminativa, influía no recurso cabível; apelação ou agravo de petição, com algumas exceções, admitindo o agravo de instrumento). Agora, porém, o sistema está simplificado: cabe qualquer apelação - art. 513, que faz remissão expressa aos citados art. 267 e 269. E o agravo de instrumento está afastado da hipótese de haver julgamento de mérito (art. 522 - salvo erro grosseiro, que não poderá nem ser sanado ou relevado pelo juiz ou pelo tribunal). O mérito, portanto, em última análise, é analise, é o alvo para o qual foi instituída e é mantida a jurisdição ou, de modo redundante, jurisdição ou, de modo redundante, jurisdição contenciosa (v. verbete respectivo). O mérito, portanto é sempre julgado por sentença, embora, às vezes, o Código use a palavra decisão para, no fundo, conceituar aquele provimento jurisdicional típico. Pode ser julgado conforme o estado do processo, independentemente (art. 456). Somente a sentença de mérito é suscetível de ação rescisória (art.485,caput). Em grau de recurso, a questão preliminar deve ser julgada antes do mérito , "desde não se conhecendo se compatível com a decisão daquela" (art. 560 com a ressalva do art. 561). Nem sempre, porém, o mérito, no recurso, é o próprio conflito de interesses, que se configura na lide. Em recurso, o mesmo mérito é usado como sinônimo de "questão principal" do mesmo, ainda que fora do conceito do termo rigorosamente técnico. Saber, v.g., se uma decisão é ou não, apelável, é matéria de "mérito" do recurso; mas pode haver a preliminar da tempestividade, ou de qualquer outro pressuposto estritamente formal. O tribunal pode rejeitar a preliminar e, julgando a "mérito" do recurso, negar - lhe provimento; ou acolher uma das preliminares e, assim, deixar de conhecer o mérito, isto é não decidindo, para negar ou dar provimento. Embora a apelação possa envolver sentença de mérito, no caso há, como, que, um outro "mérito", ou seja a "questão principal processual "de ser, ou não, apelável a sentença, e, até, uma das preliminares acima apontadas. O mérito do recurso pode ser conhecido e, negado provimento ao mesmo , o mérito da causa ficou julgado , ou seja, o litígio em torno da pretensão suscitada pelo autor e repelida pelo réu.

Um tribunal pode dar provimento ao mérito de um recurso, para o fim de mandar que o mesmo seja processado (v.g., - o supremo por uma das Turmas dá provimento ao agravo contra o despacho do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que denegar seguimento ao recurso extraordinário ao órgão - máximo, do interposto com base no art. 102, III e alíneas da CF; em caso análogo, quanto ao recurso especial.

Tecnicamente, porém, "mérito" é apenas, o conflito de interesses submetido à solução jurisdicional, até que se esgote a atividade dos órgãos judiciários com a sentença de primeiro grau, se não houver recurso, ou com o último recurso permitido, quando, então, definitivamente , "acaba o ofício jurisdicional" (art. 463). Mas, pelo decurso dos dois anos para a propositura da ação rescisória (art. 495), é que a solução do mérito, qualquer que seja (a favor ou contra o autor), se torna irreversível, sob a força, o princípio es a autoridade da res judicata soberana.

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI - RENOVAÇÃO APENAS PARCIAL

"Mesmo nos crimes reconhecidos como praticados em concurso material, nos quais as ações foram autônomas, mas resultantes de iguais desígnios, é possível o julgamento, em apelação, de cada veredicto do Júri e, se provido o recurso parcial, repete-se o plenário tão-somente em relação à decisão reconhecida contrária à prova dos autos. É o que resulta da inteligência do art. 599 do CPP, regra especial relativa à apelação e que prevalece sobre a regra geral da competência por conexão (art. 79 do mesmo diploma)" (STF, HC, rel. Djaci Falcão, RT 609/407).

Nulidade - Ocorrência - Crimes conexos - Nulidade de um julgamento que não contagia o outro - Recurso provido, parcialmente, para mandar o réu a novo julgamento pelo crime de homicídio.

"Não há qualquer empecilho na anulação de parte do julgamento, isto é, de um crime conexo ou contido, porque a exigência de uma série de quesitos para cada delito faz com que haja autonomia de julgamento, e as nulidades ou discrepância de um não contagiam o outro. Não se trata de unidade efetiva e perpétua de julgamento que a conexão ou continência acarretam, sendo esta uma das causas de rompimento da unidade do julgamento" (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo , RJTJSP 105/437).

A conexão entre os crimes de homicídio qualificado e quadrilha ou bando das duas séries do questionário não admite sejam eles confundidos, nem que se ignore tratar-se de figuras penais autônomas, apenas atraído o delito conexo à orbita do julgamento do Júri pela regra da prevalência deste (CPP, art. 78, I), determinada por sua irremovibilidade, estabelecida no texto constitucional (art. 153, § 18). Não há impecilho legal, portanto, no sentido de que - reconhecida a correção do julgamento referente ao crime da 1 º série (homicídio qualificado), porém reconhecido o desacerto da decisão quanto à 2º série, pelo mérito (em virtude de indicar o conjunto probatório ter o apelante se unido aos co- denunciados em caráter transitório e circunstancial, descaracterizando o delito do art. 288, par. único do CP de 1940) - seja determinada a realização de novo Júri exclusivamente em relação ao crime da 2º série" (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RT 614/280).

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Vide: RJTJSP 104/446

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÜRI: ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU CANCELAMENTO DE QUALIFICADORA OU AGRAVANTE RECONHECIDA, COM A MERA RETIFICAÇÃO DA PENA?

Apelação do Ministério Público contra a acolhida pelo Júri de qualificadora do crime. Alegação de ilegalidade do acórdão que, dando provimento à apelação, determinou que o paciente fosse submetido a novo Júri, Interpretação do art. 593, III, "c", do CPP.

O artigo 593, III, "c", do CPP se refere a erro ou injustiça praticados pelo Juiz presidente quando da aplicação da pena ou da medida de segurança, e não sobre qualquer ponto a respeito do qual se tenha manifestado o Júri em seu veredicto.

Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não seja apelação com fundamento na letra "c" do inciso III do artigo 593 do CPP, mas, sim, na letra "d" desse dispositivo (quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos") e, consequentemente , o seu provimento - como ocorreu no caso concreto - acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo Júri (STF,HC 66.334-6-SP, rel. Moreira Alves, j. 8. 3.89, DJU 19.5.89).

OBS,: Trata-se de decisão tomada em Sessão Plenária do STF.

Júri - Nulidade - Ocorrência - Qualificadora - Cancelamento - que cabe somente ao Tribunal do Júri - Sujeição do réu a novo julgamento (TJSP, EI, rel. Reynaldo Ayrosa , RJTJSP 121/313.

Parte do acórdão :

"Nos termos em que está calcado, entendo que o inconformismo não comporta provimento. A qualificadora, mais que uma simples agravante integra o tipo. Destarte, seu afastamento ou reconhecimento, em sede de crime doloso contra a vida, somente pode ser efetuado pelo Júri. É certo que existem decisões admitindo, pelo Tribunal de Justiça, o arredamento. Entretanto, a par de tal entendimento, com a devida e máxima vênia, ferir mortalmente a soberania do Júri, bem é de ver que a consagração da tese levaria ao absurdo de a Segunda Instância poder majorar a pena, reconhecendo qualificadora, na hipótese de o Júri não a acolher (afinal de contas, o tratamento dispensado às partes deve ser igual)".

Nulidade - Inocorrência - Magistrado que reconhece na sentença a agravante da reincidência, que não fora articulada no libelo e também não fora a indagada no questionário proposto aos jurados - Inadmissibilidade - Hipótese que não é contudo, de anulação do julgamento , mas tão - somente de retificação da pena imposta e cancelamento da medida de segurança (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, (RJTJSP 84/357).

"O julgamento não deve ser renovado quando as qualificadoras acolhidas não encontrem apoio na prova. Em casos tais a solução adequada é o reajustamento da pena, excluindo - se a qualificação" (TJSP, AC, rel. Cunha Bueno, RJTJSP 102/417).

Vide: RT 546/346

Decisão contrária à prova dos autos - Ocorrência - Reconhecimento de qualificadora - Solução adequada, entretanto, que não é a renovação do julgamento , bastando cancelar - se o acréscimo da pena decorrente da acolhida da qualificadora - Art. 593, inc. III, "c" do CPP- Apelação parcialmente provida para esse fim.

"É induvidoso que a qualificadora do motivo fútil é norma pertinente a agravamento da reprimenda, e não regra que diga com o aspecto material da conduta proibida. A qualificadora do motivo fútil não mais traduz que uma circunstância, um lado de natureza subjetiva, que não diz com elementos do delito, apenas influindo sobre o juízo de culpabilidade sobre a fixação da pena"

(TJSP, AC, rel. Cunha Bueno, RJTJSP 112/494).

Nulidade - Inocorrência - Qualificadora sem apoio na prova colhida - Cancelamento - Desnecessidade da renovação do julgamento - Reajustamento da pena, a solução de melhor praticidade e mais útil à efetiva prestação jurisdicional - Recurso provido parcialmente - Precedentes do STF neste sentido (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP 116/458).

"A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante apelação fundada no art. 593, III, "c" do CPP’’ (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RTJ 123/338).

"Não fere o princípio da soberania do julgamento do Tribunal do Júri o ter o Tribunal do Justiça , em grau de apelação, desclassificado o delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado para tentativa de homicídio simples" (STF, RE, rel. Aldir Passarinho, RT 635/423).

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: RENOVAÇÃO PELA 3 º VEZ

Júri. "Impossibilidade de submeter - se o réu a terceiro julgamento por razões já repelidas em dois outros anteriores (STJ, RHC 1634. rel. Assis Toledo, DJU 17.2.92, p. 1.380).

EIS NOSSAS COLOCAÇÕES SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI.


BIBLIOGRAFIA

  1. MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto S. , STOCCO, Ruy . TEORIA PRÁTICA DO JURI: Doutrinas, roteiros práticos, questionários e Jurisprudências. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1991, 4ª Edição revista e ampliada.
  2. 2. MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto S. , STOCCO, Ruy . TEORIA PRÁTICA DO JURI: Doutrinas, roteiros práticos, questionários e Jurisprudências. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993, 5ª Edição revista e ampliada,

  3. PEREIRA, José Ruy B. TRIBUNAL DO JÚRI: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. São Paulo: Saraiva, 1993,
  4. SOIBELMAN, Leib. ENCICLOPÉDIA DO ADVOGADO Rio de Janeiro: THEX 1995, 5ª Edição revista e atualizada
  5. CABRAL, Plínio. PRINCÍPIOS DE DIREITO. São Paulo: HAIBRA LTDA. 1999, volume 1.
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Sobre o autor
Rui Carlos Duarte Bacciotti

professor na União das Faculdades Claretianas de Rio Claro (Uniclar), diretor técnico de Serviço da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 19 abr. 2024.

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