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A releitura necessária do direito de acesso gratuito à televisão dos partidos políticos diante da televisão digital

02/12/2007 às 00:00
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A Constituição do Brasil de 1988 consagra o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, conforme disposição legal estabelecida pela Lei nº 9.096/974. Além disso, a Lei nº 9.504/97 disciplina a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, disciplinando o horário eleitoral "gratuito", sendo proibida, no entanto, a propaganda paga. Ressalte-se que o horário partidário e eleitoral não é "gratuito’, ao contrário, ele é pago pelos contribuintes, mediante a compensação fiscal assegurada às emissoras privadas de rádio e televisão.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 236/67 garante aos partidos políticos nacionais a participação em sociedade que possua estação de radiodifusão. Apesar desse dispositivo, na prática, os partidos políticos limitam-se à utilização do acesso gratuito às redes nacionais de televisão, seja para fins de propaganda partidária, seja para a propaganda eleitoral. Em outras palavras, eles não são proprietários de estações de televisão por radiodifusão.

Ocorre que devido à aplicação da tecnologia digital ao sistema de radiodifusão torna-se possível a criação e a ampliação de novos canais de televisão. Com a nova técnica digital, há a otimização do espaço eletromagnético e a abertura de novos espaços comunicativos, rompendo-se com o paradigma tradicional analógico caracterizado pela escassez de freqüências. Em razão dessa nova realidade é possível a criação de um novo canal de televisão especializado em comunicação política de responsabilidade dos partidos políticos para a divulgação de seus respectivos projetos (se por acaso, evidentemente, os possuírem). E a discussão de temas de relante interesse público.

Ora, os partidos políticos são do ponto de vista institucional uma agremiação de cidadãos, cuja finalidade primária é servir ao regime democrático, mediante a conquista do poder para fins de realização do interesse público, como também a promoção dos direitos fundamentais, com a implementação de um programa de governo e políticas públicas. Eles são o elo de realização da democracia representativa. Portanto, é perfeitamente legítimo que os partidos possuam um canal próprio de gestão compartilhada entre os mesmos.

Com isso, torna-se possível liberar as emissoras de televisão privadas do horário eleitoral "gratuito", afastando-se a restrição sobre sua programação normal, ainda mais se tratando de horário nobre. Portanto, a medida sugerida "de lege ferenda" (de lei a ser criada, como se diz no jargão jurídico) atende aos interesses dos partidos políticos e ao mesmo tempo os interesses privados e da própria sociedade. Os cidadãos terão a liberdade de escolher a programação de televisão que querem assistir entre os diversos canais, podendo optar entre novelas, futebol, filmes, ou assistir a comunicação política de caráter partidário. Hoje, não há muita opção para os cidadãos brasileiros que ou assistem à propaganda política ou desligam o aparelho de televisão.

Por outro lado, a referida medida deve ser acompanhada de forte combate à propriedade direta e (ou) indireta (mediante a utilização do nome e ação de seus familiares) por políticos de estações de televisão. Tanto o princípio democrático quanto o princípio da moralidade administrativa coíbem a titularidade de emissoras de televisão pelos políticos. Portanto, é fundamental evitar-se a criação de indevidos privilégios com a utilização de um bem público constituído pelas freqüências em favor de determinados políticos sejam deputados sejam senadores Trata-se de um odioso privilégio criador de um feudo comunicativo em um ambiente democrático que se pretende consolidar no Brasil.

É preciso, portanto, que o Congresso Nacional dê um passo à frente do modelo tradicional de direito de antena dos partidos políticos, de modo a superá-lo. O acesso gratuito dos partidos políticos ao serviço de televisão por radiodifusão em um novo ambiente tecnológico deve servir à dignidade da política, cujo significado maior segundo as lições de Hannah Arendt é busca do entendimento recíproco, mediante o diálogo dentro da classe política e desta com a sociedade, para fins de uma ação conjunta em favor do bem comum. Nesse sentido, a criação de um canal de televisão destinado aos partidos políticos ou a ampliação do acesso gratuito à televisão deve respeitar o pluralismo político, servindo aos partidos políticos da situação, bem como aos partidos da oposição.

No Brasil, o resgate da dignidade da política cabe, obviamente, não só à classe política, mas também à sociedade brasileira. Só assim é possível pensar e realizar o desenvolvimento econômico-social, conforme o quadro constitucional de direitos fundamentais em nosso País, democratizando-se a comunicação social brasileira.

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Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCORSIM, Ericson Meister. A releitura necessária do direito de acesso gratuito à televisão dos partidos políticos diante da televisão digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1614, 2 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10715. Acesso em: 21 nov. 2024.

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