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Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo

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7. SAVIOR SIBLING: A CHANCE DE CURA E O DIREITO AO PRÓPRIO CORPO

Por savior sibling, entende-se “bebê salvador” ou “irmão salvador”, pois se trata de um bebê advindo de uma técnica que viabiliza a cura de grave doença do irmão que dependa da sua compatibilidade genética.

Nessa feitura, o “bebê medicamento”, assim repercutido socialmente, concede a cura do seu irmão ao ser concebido por intermédio de uma seleção de embriões saudáveis e livres de doenças genéticas e/ou mesma doença do pretenso receptor da cura.

Viu-se que o savior sibling origina-se da coleta do óvulo de sua genitora, e consequentemente, do espermatozoide de seu genitor, para a realização da fertilização in vitro.

Por meio da fertilização in vitro, é possível selecionar um embrião saudável e o transladar ao ventre materno após a realização do diagnóstico genético pré-implantacional.

A técnica aduzida é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, e é frequentemente realizada como meio de possibilitar o planejamento familiar. Embora seja mais utilizada para realizar o desejo da maternidade em idade menos reprodutiva, por isso o congelamento de óvulos, a fertilização in vitro também pode salvar vidas.

Não tão frequente quando se trata do savior sibling, a fertilização in vitro oferta a chance de cura de graves doenças quando da utilização do cordão umbilical do recém-nascido, não havendo interferência em sua vida ou qualidade da mesma.

Apesar de simples entendimento, há complexas vertentes para a (in)ocorrência da técnica, como a falta de consentimento, o que, por interpretação legal, é sanado pelos responsáveis. Todavia, ainda há resistência quando se fala da instrumentalização da vida e afronta ao direito ao corpo.

Sendo inegável a chance de cura, com a ajuda do diagnóstico genético pré-implantacional, o bebê não serviria como um instrumento ou fonte de instrumentalização da vida se dele não for retirada a qualidade da mesma, bem como o estado de saúde o qual nasceu. Para isso, não pode servir de base para sucessivos procedimentos médicos.

A ideia primeira, é que o bebê ceda o cordão umbilical, e é nesse sentido a defesa da baila, pois continuar utilizando materiais para a cura de outrem, desrespeita direitos e pode sim caracterizar instrumentalização da vida, já que o colocaria a mercê de diversos procedimentos médicos desnecessários a si, ao próprio corpo.

Gerar uma criança para doações de órgãos, foge da nobreza da causa e fundamento de um savior sibling, o que não ocorre quando se aproveitam os benefícios do cordão umbilical removido do recém-nascido.

Logo, compreende-se a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, que deve ser analisada de modo a garantir o cumprimento de direitos fundamentais, e a concretização do planejamento familiar, sem ofender tantos outros direitos essenciais.

Procedimentos além da retirada do cordão umbilical, e que sejam invasivos a ponto de comprometer a saúde, integridade e a vida do bebê, afrontam direitos básicos, como o direito ao corpo, autonomia, dignidade e à vida, vida com qualidade, qualidade física, moral e mental.

A criança, “nascida para curar”, é um sujeito de direito, cabendo a todos a sua proteção integral, que consiste em um princípio que eleva crianças e adolescentes a uma hiperdignificação da vida, fazendo jus à norma-princípio da prioridade absoluta do melhor interesse.

A saber, como norma de eficácia plena e imediata, o princípio da prioridade absoluta é “a concretização dos direitos fundamentais, a afirmação do pleno exercício da cidadania social do cidadão Criança e Adolescente” (GONÇALVES, 2002, p. 31).

Destarte, “(...) sempre que os interesses da criança e do adolescente estiverem em confronto com outros interesses, sejam da família e/ou do Estado, aos primeiros deve ser dada prioridade, ou seja, deve ser dado a primazia sobre todos os outros” (ARAÚJO JÚNIOR, 2019, p. 5)

Graças à proteção integral, “possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos” (NUCCI, 2021, p. 25).

Nesse patamar, a fertilização in vitro, como cura de um enfermo geneticamente compatível, é um avanço plausível quando não coisifica ou limita direitos do “bebê medicamento”, o que é possível quando utilizado o cordão umbilical.

Nesta senda, a técnica não afeta direitos basilares fundamentais, nem mesmo o direito ao corpo, que embora seja um direito relativo, não deve ser instrumentalizado. Ainda, a chance de cura seria apenas uma consequência de um planejamento familiar, onde os pais são responsáveis diretos pela concretização de cada direito do bebê.

A utilização do cordão umbilical respeita e protege o direito ao corpo, pois não causa diminuição da integridade física, não necessitando de submissões cirúrgicas consideradas invasivas, o que também pode ser analisado na doação de medula óssea.

É salutar a compreensão de que a técnica do diagnóstico genético pré-implantacional, “(...) é realizado em embriões obtido pela técnica de fertilização in vitro antes de sua implantação no útero, permitindo o diagnóstico de um grande número de doenças genéticas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Nesta feita, “esta técnica é menos invasiva do que diversas técnicas de diagnóstico pré-natal conhecidas como a amniocentese, a cordocentese e a retirada de amostras de células das vilosidades coriônicas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Pelo raciocínio, o diagnóstico genético, como forma de garantir a compatibilidade do “bebê salvador” com o pretenso receptor, é minimamente invasivo, não fere direitos basilares e preserva a dignidade do bebê.

Para tanto, os pais, como responsáveis diretos, possuem o dever de proteção e garantia de todos os direitos inerentes aos filhos, de modo a respeitar, com absoluta prioridade, a vida dos mesmos.

Como medida de eficácia, a legislação precisa sanar lacunas quanto ao procedimento, garantindo, dessa forma, os direitos dos envolvidos, em especial, os direitos do savior sibling, visando segurança e limites, evitando a coisificação da pessoa humana.

Ante o aludido, na perspectiva do direito ao próprio corpo, o meio conceptivo denominada fertilização in vitro para salvar um membro familiar compatível, não fere os princípios da constituição da república federativa ou leis ordinárias, nem mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia, liberdade, integridade, melhor interesse, proteção integral e a norma-princípio da prioridade absoluta.


8. CONCLUSÃO

Compreendendo a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, denota-se que o savior sibling não é necessariamente uma instrumentalização da pessoa humana, quando os meios procedimentais respeitam a sua integridade.

Ademais, a técnica de seleção genética e concepção, são capazes de honrar direitos básicos dos envolvidos, em primordial, do bebê, inclusivamente, respeitar o seu corpo.

Mesmo com a autorização do Conselho Federal de Medicina, para a realização do diagnóstico genético pré-implancional, tratar, a legislação, sobre especificamente o savior sibling, desde o diagnóstico até os procedimentos pós-nascimento, contempla segurança e salvaguarda os direitos do recém-nascido, pois também cabe ao estado a proteção integral de crianças e adolescentes.

O savior sibling, quando respeitado, é capaz de consequenciar a chance de cura do seu irmão sem lecionar bases constitucionais da sua existência, como a inerente dignidade, ao mesmo tempo, em que propícia o planejamento familiar de seus genitores.

Visto que o diagnóstico genético pré-implantacional é minimamente invasivo, menos que muitas técnicas de diagnóstico pré-natal, o mencionado favorece a existência de uma criança saudável ao passo que pode deixar outra criança saudável.

Em arremate, notável a possibilidade do savior sibling sem ultrapassar limites pessoais, sociais e legais cuja finalidade deve ser regada e alcançada, além de outras diretrizes, com base na responsabilidade parental, avalizando, com prioridade absoluta, os direitos de suas proles.

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista ; BATISTA, Lorrainne Andrade. Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7445, 19 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107170. Acesso em: 26 jul. 2024.

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