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Júri. Formulação do quesito genérico na co-autoria ("de qualquer modo"). Nulidade

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01/10/2000 às 00:00
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5. Jurisprudência. O eg. Tribunal de Justiça também vem se manifestando neste sentido:

Recurso: Apelação-crime

Numero: 697154888

Relator vencido: Delio Spalding de Almeida Wedy

Redator para acórdão: Paulo Moacir de Aguiar Vieira

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Data de julgamento: 20/11/1997

Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal

Comarca de origem: Farroupilha

Ementa. Júri. Homicídio. Se o libelo não imputa, alternativamente, à ré a acusação de ter concorrido "de qualquer forma" para o crime, correta é a decisão do magistrado, dando exata interpretação ao art. 484, I, do CPP, que indeferiu a formulação de quesito genérico sobre co-autoria, mormente levando em conta que o libelo atribuiu a acusada forma específica de co-participação. Do contrário, afrontar-se-ia, o princípio constitucional da ampla defesa, eis que a defesa técnica comparece ao julgamento preparada para defender-se da acusação formal contida no libelo. Nulidade repelida, por decisão majoritária. Dosimetria da pena. Se os jurados afastaram a qualificadora do motivo fútil e o conjunto das circunstâncias judiciais não é desfavorável ao réu, vedado ao juiz-presidente aplicar ao co-réu condenado pena compatível com crime de homicídio qualificado. Sentença reformada, por maioria. Apelo ministerial improvido e irresignação de co-réu acolhida parcialmente. Voto vencido do relator originário.

Recurso: Apelação-Crime

Numero: 697252856

Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior

Tribunal: Tribunal De Justiça do RS

Data de Julgamento: 30/07/1998

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal

Comarca de Origem: São Loureço do Sul

Ementa. Júri. Quesito genérico sobre a co-autoria. Inviabilidade. Somente sobre a forma de co-autoria ou participação, descrita na denúncia e acolhida na pronúncia, os jurados podem ser quesitados. Nulidade da formulação de quesito genérico. Co-réu absolvido. Decisão contrária à prova dos autos. Não contraria a prova dos autos a decisão dos jurados que adota versão judicial trazida pelas vítimas. Pena. Deve ser graduada acima do mínimo cominado, quando algumas circunstâncias do art. 59, CP, são desfavoráveis ao condenado. Provimento em parte do recurso do MP.

Recurso: Apelação-Crime

Numero: 698093580

Relator: Marcelo Bandeira Pereira

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Data de Julgamento: 27/08/1998

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal

Comarca De Origem: Lagoa Vermelha

Ementa. Júri. Co-autoria. Quesito genérico. Fatos individualizados. Se a denúncia, e mesmo o libelo, atribuem ao réu ação individualizada, centrada em que teria efetuado disparos de revólver contra a vítima, a quesitação absolutamente genérica da co-autoria vulnera o princípio da congruência ou correlação entre sentença e acusação. Nulidade que se impõe reconhecida, ainda que ausente protesto por ocasião do julgamento, pela sua estatura, ofensiva aos mandamentos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Apelação provida para a desconstituição do julgamento.

Recurso: Apelação-Crime

Numero: 697265106

Relator: Marcelo Bandeira Pereira

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Data de Julgamento: 01/10/1998

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal

Comarca de Origem: Panambi

Ementa. Júri. Homicídio. Co-autoria. Quesito genérico. Atribuída ao réu ação específica, não se justifica quesito genérico sobre co-autoria. Violação do princípio da correlação. Julgamento desconstituído. Recurso defensivo prejudicado.

Recurso: Apelação Crime

Numero: 699411393

Relator: Carlos Roberto Lofego Caníbal

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Data de Julgamento: 27/10/1999

Órgão Julgador: Câmara de Férias Criminal

Comarca de Origem: Soledade

Ementa. Apelação-Crime. Homicídio. Concurso de agentes. Participação. Quesitação inespecífica (genérica: "participação de qualquer modo"). Tradução legal. Ilegalidade da geração de quesito com esta conotação. Critérios legais da clareza e congruência do quesito com o fato imputado ao acusado em termos participativos no fato-crime. Inocorrência. Inconstitucionalidade. Quesito assim formulado não observa os direitos e garantias constitucionais. "due process of law", contraditório, ampla defesa (art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da constituição federal) e julgamento com inobservância dos fundamentos do estado democrático de direito (art. 1º, III e 3º, i, da constituição federal, cidadania e sociedade livre e justa). Julgamento injusto proporcionado por quesitação que tal. Ilegitimidade. Critério da verdade científica. Criteriologia. (...)

Nulidade reconhecida. Provimento parcial de recurso, anulando-se o julgamento para que a outro seja submetido um dos apelantes.

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Recurso: Apelação-Crime

Numero: 698387180

Relator: Saulo Brum Leal

Tribunal: Tribunal De Justiça do RS

Data de Julgamento: 15/04/1999

Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal

Comarca de Origem: São Pedro do Sul

Ementa. Penal e processual penal. Júri. Apelação. Homicídio tentado. 1- nulidade do julgamento por formulação do quesito genérico da co-autoria. Afastada a forma específica de participação do réu no delito – desferindo golpes de faca e golpes de adaga -, não pode o júri ser questionado sobre a forma genérica de participação – concorreu de qualquer modo -, porque prejudica, induvidosamente, a defesa do réu, violando o princípio constitucional da plenitude da defesa (art. 5, XXXVIII, letra "a", da constituição federal). Por maioria, de ofício, anularam o julgamento por defeito de quesitação. Vencido o Desembargador-Presidente.

No mesmo sentido, votos-vencido (17)


6. Formulação dos quesitos. Conclusão. Sugestão. Portanto, pelo que se examinou acima, conclui-se que, estando definida a forma específica de participação - deve estar definida quando do libelo -., somente o (s) quesito (s) específico (s) será (ão) proposto (s) ao conselho de sentença. Respondido afirmativamente, se a tese for negativa de co-autoria e/ou participação, o réu estará condenado. Se porventura for respondido negativamente, o réu estará irremediavelmente absolvido, visto não haver forma genérica - de qualquer modo - descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia e nem, por óbvio, articulada no libelo.

Mais, se porventura foi reconhecido na pronúncia e evidentemente articulado no libelo, duas ou mais formas de participação, cada uma delas deverá ser questionada uma de cada vez. Se forem englobadas poderá haver evidente prejuízo ao acusado. Todo o quesito em que há possibilidade alternativa - tal qual a atualidade ou iminência da agressão -, e a resposta "sim" implica em condenação, deve ser desaglutinado. No caso da atualidade ou iminência da agressão a resposta sim implica em absolvição, deve ser aglutinada (18).

De mais, como o réu se defende do fato, a forma genérica prejudica induvidosamente sua defesa, visto não saber qual a outra forma que teria participado.

Assim há nulidade do julgamento quando questionado o júri sob a forma genérica, quando negada a específica.


NOTAS

1. Rel. Min. Cunha Peixoto. RT 502/358.

2. Rel. Min. Djaci Falcão. RTJ 69/379.

3. Rel. Min. Bilac Pinto. RTJ 63/53.

4. Rel. Des. Telmo Jobim. RJTJRGS 52/25.

5. Rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt. RJTJRGS 68/36.

6. Rel. Des. Rubens Rebelo Magalhães. RJTJRGS 58/33.

7. TJMT. Rel. Des. Otair da Cruz Bandeira. RT 503/382.

8. TJMT. Rel. Des. Otair da Cruz Bandeira. RT 477/394.

9. TJRGS. Rel. Dr. Antero Riff Leivas. RJTJRGS 50/102.

10. Rel. Des. Mário Boa Nova Rosa. RJTJRGS 28/39.

11. Rel. Des. Telmo Jobim. RJTJRGS 10/18.

12. Rel. Min. Cunha Peixoto. RTJ 79/838.

13. TACr.S.P. Rel. Dr. Cunha Camargo. RT 471/338.

14. RJTJRS, 5/82, 72/78. STF – HC 69866/SC – 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 3.9.93, p. 17743. STJ – RESP 74882/PR – 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 10.11.97, p. 57818.

15. STJ – RESP 22831/PR – 6ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJU 19.10.92, p. 18254.

16. Citado em JÚRI POPULAR, Doutrina – Quesitos – Jurisprudência – Roteiros, SAULO BRUM LEAL, Livraria do Advogado, 1992, pp. 96/98.

17. Ap.-Crime nº 698517562, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.12.98; Ap.-Crime nº 70000307603, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.02.00; Ap.-Crime nº 70000440420, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.02.00

18. Saulo Brum Leal, Júri Popular, 3ª ed.. Ed. Livraria do Advogado, p. 102 ss.

      
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Sobre o autor
Saulo Brum Leal

desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Saulo Brum. Júri. Formulação do quesito genérico na co-autoria ("de qualquer modo"). Nulidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1074. Acesso em: 7 mai. 2024.

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