5. Jurisprudência. O eg. Tribunal de Justiça também vem se manifestando neste sentido:
Recurso: Apelação-crime Numero: 697154888 Relator vencido: Delio Spalding de Almeida Wedy Redator para acórdão: Paulo Moacir de Aguiar Vieira Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Data de julgamento: 20/11/1997 Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Comarca de origem: Farroupilha |
Ementa. Júri. Homicídio. Se o libelo não imputa, alternativamente, à ré a acusação de ter concorrido "de qualquer forma" para o crime, correta é a decisão do magistrado, dando exata interpretação ao art. 484, I, do CPP, que indeferiu a formulação de quesito genérico sobre co-autoria, mormente levando em conta que o libelo atribuiu a acusada forma específica de co-participação. Do contrário, afrontar-se-ia, o princípio constitucional da ampla defesa, eis que a defesa técnica comparece ao julgamento preparada para defender-se da acusação formal contida no libelo. Nulidade repelida, por decisão majoritária. Dosimetria da pena. Se os jurados afastaram a qualificadora do motivo fútil e o conjunto das circunstâncias judiciais não é desfavorável ao réu, vedado ao juiz-presidente aplicar ao co-réu condenado pena compatível com crime de homicídio qualificado. Sentença reformada, por maioria. Apelo ministerial improvido e irresignação de co-réu acolhida parcialmente. Voto vencido do relator originário. |
Recurso: Apelação-Crime Numero: 697252856 Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior Tribunal: Tribunal De Justiça do RS Data de Julgamento: 30/07/1998 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Comarca de Origem: São Loureço do Sul |
Ementa. Júri. Quesito genérico sobre a co-autoria. Inviabilidade. Somente sobre a forma de co-autoria ou participação, descrita na denúncia e acolhida na pronúncia, os jurados podem ser quesitados. Nulidade da formulação de quesito genérico. Co-réu absolvido. Decisão contrária à prova dos autos. Não contraria a prova dos autos a decisão dos jurados que adota versão judicial trazida pelas vítimas. Pena. Deve ser graduada acima do mínimo cominado, quando algumas circunstâncias do art. 59, CP, são desfavoráveis ao condenado. Provimento em parte do recurso do MP. |
Recurso: Apelação-Crime Numero: 698093580 Relator: Marcelo Bandeira Pereira Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Data de Julgamento: 27/08/1998 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Comarca De Origem: Lagoa Vermelha |
Ementa. Júri. Co-autoria. Quesito genérico. Fatos individualizados. Se a denúncia, e mesmo o libelo, atribuem ao réu ação individualizada, centrada em que teria efetuado disparos de revólver contra a vítima, a quesitação absolutamente genérica da co-autoria vulnera o princípio da congruência ou correlação entre sentença e acusação. Nulidade que se impõe reconhecida, ainda que ausente protesto por ocasião do julgamento, pela sua estatura, ofensiva aos mandamentos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Apelação provida para a desconstituição do julgamento. |
Recurso: Apelação-Crime Numero: 697265106 Relator: Marcelo Bandeira Pereira Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Data de Julgamento: 01/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Comarca de Origem: Panambi |
Ementa. Júri. Homicídio. Co-autoria. Quesito genérico. Atribuída ao réu ação específica, não se justifica quesito genérico sobre co-autoria. Violação do princípio da correlação. Julgamento desconstituído. Recurso defensivo prejudicado. |
Recurso: Apelação Crime Numero: 699411393 Relator: Carlos Roberto Lofego Caníbal Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Data de Julgamento: 27/10/1999 Órgão Julgador: Câmara de Férias Criminal Comarca de Origem: Soledade |
Ementa. Apelação-Crime. Homicídio. Concurso de agentes. Participação. Quesitação inespecífica (genérica: "participação de qualquer modo"). Tradução legal. Ilegalidade da geração de quesito com esta conotação. Critérios legais da clareza e congruência do quesito com o fato imputado ao acusado em termos participativos no fato-crime. Inocorrência. Inconstitucionalidade. Quesito assim formulado não observa os direitos e garantias constitucionais. "due process of law", contraditório, ampla defesa (art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da constituição federal) e julgamento com inobservância dos fundamentos do estado democrático de direito (art. 1º, III e 3º, i, da constituição federal, cidadania e sociedade livre e justa). Julgamento injusto proporcionado por quesitação que tal. Ilegitimidade. Critério da verdade científica. Criteriologia. (...) Nulidade reconhecida. Provimento parcial de recurso, anulando-se o julgamento para que a outro seja submetido um dos apelantes. |
Recurso: Apelação-Crime Numero: 698387180 Relator: Saulo Brum Leal Tribunal: Tribunal De Justiça do RS Data de Julgamento: 15/04/1999 Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Comarca de Origem: São Pedro do Sul |
Ementa. Penal e processual penal. Júri. Apelação. Homicídio tentado. 1- nulidade do julgamento por formulação do quesito genérico da co-autoria. Afastada a forma específica de participação do réu no delito desferindo golpes de faca e golpes de adaga -, não pode o júri ser questionado sobre a forma genérica de participação concorreu de qualquer modo -, porque prejudica, induvidosamente, a defesa do réu, violando o princípio constitucional da plenitude da defesa (art. 5, XXXVIII, letra "a", da constituição federal). Por maioria, de ofício, anularam o julgamento por defeito de quesitação. Vencido o Desembargador-Presidente. |
No mesmo sentido, votos-vencido (17)
6. Formulação dos quesitos. Conclusão. Sugestão. Portanto, pelo que se examinou acima, conclui-se que, estando definida a forma específica de participação - deve estar definida quando do libelo -., somente o (s) quesito (s) específico (s) será (ão) proposto (s) ao conselho de sentença. Respondido afirmativamente, se a tese for negativa de co-autoria e/ou participação, o réu estará condenado. Se porventura for respondido negativamente, o réu estará irremediavelmente absolvido, visto não haver forma genérica - de qualquer modo - descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia e nem, por óbvio, articulada no libelo.
Mais, se porventura foi reconhecido na pronúncia e evidentemente articulado no libelo, duas ou mais formas de participação, cada uma delas deverá ser questionada uma de cada vez. Se forem englobadas poderá haver evidente prejuízo ao acusado. Todo o quesito em que há possibilidade alternativa - tal qual a atualidade ou iminência da agressão -, e a resposta "sim" implica em condenação, deve ser desaglutinado. No caso da atualidade ou iminência da agressão a resposta sim implica em absolvição, deve ser aglutinada (18).
De mais, como o réu se defende do fato, a forma genérica prejudica induvidosamente sua defesa, visto não saber qual a outra forma que teria participado.
Assim há nulidade do julgamento quando questionado o júri sob a forma genérica, quando negada a específica.
NOTAS
1. Rel. Min. Cunha Peixoto. RT 502/358.
2. Rel. Min. Djaci Falcão. RTJ 69/379.
3. Rel. Min. Bilac Pinto. RTJ 63/53.
4. Rel. Des. Telmo Jobim. RJTJRGS 52/25.
5. Rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt. RJTJRGS 68/36.
6. Rel. Des. Rubens Rebelo Magalhães. RJTJRGS 58/33.
7. TJMT. Rel. Des. Otair da Cruz Bandeira. RT 503/382.
8. TJMT. Rel. Des. Otair da Cruz Bandeira. RT 477/394.
9. TJRGS. Rel. Dr. Antero Riff Leivas. RJTJRGS 50/102.
10. Rel. Des. Mário Boa Nova Rosa. RJTJRGS 28/39.
11. Rel. Des. Telmo Jobim. RJTJRGS 10/18.
12. Rel. Min. Cunha Peixoto. RTJ 79/838.
13. TACr.S.P. Rel. Dr. Cunha Camargo. RT 471/338.
14. RJTJRS, 5/82, 72/78. STF HC 69866/SC 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 3.9.93, p. 17743. STJ RESP 74882/PR 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 10.11.97, p. 57818.
15. STJ RESP 22831/PR 6ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJU 19.10.92, p. 18254.
16. Citado em JÚRI POPULAR, Doutrina Quesitos Jurisprudência Roteiros, SAULO BRUM LEAL, Livraria do Advogado, 1992, pp. 96/98.
17. Ap.-Crime nº 698517562, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.12.98; Ap.-Crime nº 70000307603, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.02.00; Ap.-Crime nº 70000440420, 3º C. Criminal, TJRS, DJ 17.02.00
18. Saulo Brum Leal, Júri Popular, 3ª ed.. Ed. Livraria do Advogado, p. 102 ss.