A tímida reforma tributária como mecanismo para buscar promover a justiça social e o início de seus possíveis reflexos nos crimes de sonegação fiscal e de contrabando

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Resumo: O presente artigo tem como finalidade analisar a reforma tributária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, diante do drama de um sistema brasileiro de arrecadação de tributos, considerado um dos mais complicados do mundo, dispondo de uma enorme quantidade de regras e exceções, buscando analisar o impacto da nova legislação sobre crimes de sonegação de impostos, prática corriqueira existente no mercado brasileiro.

Palavras-chave: Sonegação de impostos; contrabando; reforma tributária; economia; justiça social.


1. INTRODUÇÃO

Diante de um cenário de completa instabilidade existente no sistema tributário brasileiro, o qual afeta diretamente o mercado, a população e suas escolhas econômicas, bem como a arrecadação de impostos, situações que envolvem os mais variados desafios sociais e econômicos, como a alta informalidade, a elevada carga tributária, a complexidade do sistema tributário e a ineficiência da administração pública com relação ao assunto e, diante de um sistema que apresenta uma elevada variedade de taxas, impostos e contribuições, o que acaba, geralmente, ocasionando a busca por alternativas diversas, pelos contribuintes, como forma de realizar infrações penais como, por exemplo, sonegação fiscal e contrabando. Fato que acaba prejudicando a arrecadação, o que impacta diretamente nos recursos disponíveis para investimento em setores básicos em prol da sociedade, como educação, saúde, segurança e infraestrutura.

Em ocasiões de crise econômica, os trabalhadores tendem a buscar novas maneiras de conseguir sobreviver, muitas vezes optando por acabar cometendo crimes visando angariar mais recursos financeiros de forma ilícita, seja através da sonegação de impostos, do comércio paralelo, como pirataria e contrabando e, até mesmo, entrando para a esfera do crime organizado.

A elevada carga tributária existente no mercado brasileiro acaba por gerar resistência por parte dos contribuintes, o que geralmente tende a acarretar práticas evasivas de receitas. O Brasil tem enfrentado todos esses problemas e, de acordo com a opinião de diversos especialistas que discutem a economia nacional, não existe outra saída a não ser a simplificação do sistema de arrecadação, tornando-o mais eficiente e menos impactante para o bolso, principalmente, da população mais vulnerável.

Buscando lidar com os desafios supramencionados, o Congresso Nacional e o Executivo Federal uniram, recentemente, esforços em busca de elaborar e aprovar uma reforma, por mais acanhada que seja considerada por analisas, que visasse diminuir a burocracia existente no processo de arrecadação de impostos, o que acaba por evitar a busca da sociedade por meios ilegais para realizar fraudes com relação ao pagamento de impostos, contribuindo, assim, para aumentar a arrecadação e, ao mesmo tempo, demonstrar a eficácia dos mecanismos de combate à sonegação e fiscalização. Com isso, todos tendem a obter resultados positivos e menos desgastantes, como o governo, os contribuintes e a sociedade em geral, visto que, através da eficiência e transparência acerca da gestão dos recursos públicos, do modo como esses recursos são angariados, com menos impacto financeiro ao bolso de quem é taxado, os recursos obtidos pelo governo podem ser investidos, aplicando-os em prol da sociedade.


2. DESENVOLVIMENTO

Através da reforma tributária e, consequentemente, da simplificação do sistema de cobrança de impostos no país, é esperado o desencadear de vários benefícios ao longo dos próximos anos, como o aumento do combate às ilegalidades acerca do tema abordado, uma ampliação na quantidade de contribuintes, a eficiência da segurança jurídica, além de uma estabilização na carga tributária do país.

A reforma tributária não pode ser vista apenas como forma de arrecadar recursos para o Estado realizar investimentos, mas também como forma de garantir que quem gera empregos no país passe a ter sua contribuição amenizada, de forma a manter o interesse pela busca da realização de mais investimentos e fomento do desenvolvimento nacional, aperfeiçoando o modelo. Deve-se objetivar implementar métodos menos burocráticos, que valorizem quem produz, ao mesmo tempo em que evitem aumentar a carga tributária.

Esta alteração legislativa é de suma importância para demonstrar a importância da substituição tributária no combate à sonegação de impostos, assim como para realizar a formalização da cadeia de distribuição, contribuindo positivamente para o desenvolvimento de mecanismos digitais que visem a arrecadação dos tributos já no ato da compra, desburocratizando o sistema de arrecadação.

O novo sistema tributário atualizado não acaba com o sistema que já existia, apenas busca realizar o seu aperfeiçoamento em relação à Constituição Federal, ao mesmo tempo em que acaba contribuindo, de certa forma, para o combate à criminalidade, ao alterar a estratégia realizada na cobrança de contribuições e impostos. Esta simplificação de impostos acaba por ser, principalmente, uma alternativa no combate ao mercado ilegal no país, pois ao realizar a alteração na forma como o tributo é cobrado, a tendência é de que vários benefícios decorram dessa atitude, como a diminuição da pobreza, o aumento da geração de empregos formais e, concomitantemente, a contribuição com a diminuição da violência.

A nova legislação tributária visa alterar, mesmo que a passos lentos, a situação vivenciada até então existente no país, a qual poderia ser classificada, de forma jurídica, como um verdadeiro manicômio tributário, pois através da existência de um sistema inadequado de arrecadação e má distribuição de investimentos, são altas as tendências do país passar pelo enfrentamento de constantes recessões na economia, o que cria uma concorrência desleal, aumentando índices, como o de contrabando de produtos, pelo excesso de tributação e suas burocracias, já que o futuro dos contribuintes é definido de acordo com a forma como os impostos são cobrados, desde a sua vida pessoal, até a profissional.

Segundo Villas-Bôas (2015):

Muitas vezes não se percebe que a redistribuição aumenta também a eficiência, tendo em vista que o muito rico não pode consumir trinta pares de sapatos, nem vinte refeições por dia. Deixar cada um com, ao menos, um mínimo de renda necessário para uma sobrevivência digna, retirando bem mais daqueles que têm muito mais, significa distribuir adequadamente a capacidade de consumo, mantendo um nível alto na economia, assim como significa dar as mínimas condições de autofinanciamento para que cada um possa se desenvolver, produzir e contribuir para a mesma economia, reduzindo, assim, a marginalização e a violência. O comércio ilegal no Brasil, historicamente, movimenta grandes volumes financeiros, o que sempre foi um desafio para as autoridades fiscalizadoras e torna muito importante o investimento no trabalho de inteligência desses órgãos para descobrir a rota do comércio ilegal e, até mesmo, passar a perceber que o próprio sistema merece aperfeiçoamentos que passem a diminuir a realização dessas transações ilegais, acompanhando o fluxo financeiro das transações do comércio ilegal, pois quanto menos oneroso for ao contribuinte e quanto mais riscos ele perceber que corre ao realizar essas operações de forma ilícita, maior é a probabilidade dessa contributiva passar para a formalidade, contribuir com o governo e com os investimentos públicos.

Permanecer com um sistema que não evite tais situações seria colaborar para que a “economia paralela” continuasse a transferir volumosas quantidades de numerário para fora do país, auxiliando e intensificando o crime organizado, além da perda de dezenas de bilhões de reais em arrecadação de impostos, que deveria retornar em forma de investimentos para a população, para o contrabando, principalmente quando trata-se de um país de dimensões continentais como o Brasil e levando em consideração o tamanho de suas fronteiras com diversos países. Cada vez mais o crime organizado se dissemina nas fronteiras do país, o que acaba por ameaçar a segurança pública, elevando os diversos impactos sociais provenientes do crime de contrabando, previsto no Art. 334-A do Código Penal.

Vale problematizar aqui a o Art. 334-A do Código Penal, cuja importância para a pesquisa justifica o destaque a seguir:

Art. 334-A - Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

O Brasil possui cerca de 17 mil km de fronteira terrestre, com uma faixa de segurança nacional de cerca de 150 km apenas, sendo que a Polícia Federal, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e a Receita Federal somente conseguem capturar menos de 10% dos produtos ilegais contrabandeados, fatos estes que tornam, evidentemente, impossível de manter um nível relevante de eficácia na fiscalização da entrada e saída de produtos no país, tendo em vista os dados supramencionados.

A eficiência de um sistema tributário está estritamente relacionada à sua capacidade de diminuir os riscos dos contribuintes deixarem de arcar com suas responsabilidades fiscais e passarem a utilizar-se de atos ilícitos, incorrendo, assim, no crime de sonegação fiscal, conforme previsto no Art. 1º da lei 8.137/90.

Por conseguinte, a respeito deste tipo penal também interessa problematizar aqui, parte do Art. 1º, caput, da Lei nº 8.137/1990, cuja importância para a pesquisa justifica o destaque a seguir:

Art. 1° - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Segundo o CNJ (2016, p. 237), a justiça federal, do mesmo modo, também se encontra assoberbada com milhões de ações em que o poder público é parte, em especial nas execuções fiscais.

E, à evidência, quanto mais complicada for a legislação, mais gera sonegação e corrupção, ingredientes que vicejam em todos os sistemas complexos e irracionais, como é o brasileiro.

Para coibir esses crimes, torna-se necessário investir em fiscalização, intensificar a atuação da justiça no que diz respeito às quebras de sigilo, visando “seguir o caminho do dinheiro”. No Brasil, infelizmente, a certeza da impunidade ainda é a principal causa apontada pelos especialistas para o aumento da criminalidade, como é o caso do contrabando, onde a fiscalização é precária, o que permite com que o lucro proveniente desse tipo de prática ilegal seja praticamente certo e em proporções elevadas, fato que acaba por influencias os criminosos a buscar, cada vez mais, pessoas para integrar esquemas criminosos com objetivo de lucro fácil e a certeza da impunidade.

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Neste diapasão, vale ressaltar a importância da priorização do setor produtivo, visando a vitalidade do negócio. No Brasil existe uma tendência de buscar não colaborar com o contribuinte, ao mesmo tempo em que se prioriza a arrecadação do Estado, fato que acaba por, muitas vezes, desestimulando a oferta de empregos, aumentando as desigualdades sociais e, consequentemente, a probabilidade da ocorrência de atos criminosos. Percebe-se que o contrabando é um crime de alta nocividade para a sociedade, prejudicando a economia, a educação e a segurança pública, à medida em que tende a facilitar a entrada de armas e drogas no país, utilizando, muitas vezes, crianças e adolescentes para a realização do comércio ilegal do cigarro. Os danos deste crime não estão restritos somente ao comércio desleal e à queda na arrecadação de impostos e chegam a aumentar, até mesmo, a evasão escolar.

A Reforma Tributária pode trazer para o país uma simplificação, realizando um equilíbrio entre os bens jurídicos tutelados de alta relevância, como a vida e a liberdade. Torna-se necessário utilizar-se dessas vantagens legislativas que interferem na economia para buscar aumentar o combate ao mercado ilegal, principalmente de produtos contrabandeados em volume maior e mais danosos à saúde, como é o caso do cigarro.

Visto que um dos efeitos do contrabando e da sonegação de impostos é, fora a criminalidade, a concorrência desleal, pois os produtos driblam os impostos e podem ser oferecidos por um preço bem inferior aos comercializados de forma legal no país, uma possível alternativa seria tentar ousar caminhar no sentido de buscar manter os preços de produtos legais comercializados próximos aos dos produtos ilegais contrabandeados, sob uma ótica de oferta e demanda, evitando, contudo, aumentar o consumo, neste caso de produtos nocivos à saúde, buscando desincentivá-lo. De toda forma, com a existência de um “mercado secundário”, na prática, temos uma redução da arrecadação. Hoje, o sistema tributário, sobretudo do mercado legal de produtos nocivos, é altamente regulado e fiscalizado, enquanto que produtos concorrentes contrabandeados não recolhem qualquer tipo de imposto, não contribuindo com o governo no recolhimento de impostos para investimento nos serviços disponibilizados à sociedade.

Diminuir as desigualdades sociais, porém realizando uma tributação da renda e do patrimônio de forma menos onerosa para as mais diversas classes sociais, pode ocasionar o enfraquecimento da sonegação fiscal e viabilizar o fortalecimento do poder estatal para combater fenômenos socioeconômicos negativos, reduzindo, assim, os índices de criminalidade.

A alteração legislativa ora mencionada acaba por trazer impacto positivo na prevenção das práticas de sonegação fiscal ao promover uma alteração na forma de arrecadação dos impostos, convertendo vários tributos por uma única estrutura de arrecadação, ao mesmo tempo em que acaba por privilegiar o combate às práticas criminosas aqui citadas.


3. CONCLUSÃO

Apesar da reforma realizada na tributação do país, não se pode deixar de lado o fato de que a prática de sonegação fiscal exige outras reformas para que se obtenha maior percentual de efetividade com relação à sua eficiência combativa, apenas o ato de melhorar a tributação não resta suficiente para sanar, de uma vez por todas, a prática de crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro

Ademais, todas as reformas tendem a caminhar a passos curtos, visando manter o equilíbrio entre as partes da população que são favoráveis e desfavoráveis às medidas adotadas pelo legislador e, mesmo após sua instauração, ainda exige-se muito trabalho no sentido de estar sempre buscando diminuir os impactos oriundos da cobrança de tributos, já que, infelizmente, ainda encontra-se enraizado no pensamento do contribuinte brasileiro a ideia de que o ideal é, sempre que possível, buscar fugir à responsabilidade fiscal em prol apenas de seu benefício próprio, ou seja, do seu lucro.


REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

BRASIL. LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13008.htm >. Acesso em 28/11/2023.

CONJUR. Reforma tributária: desafios e oportunidades para a justiça fiscal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/lucas-parreira-reforma-tributaria-desafios-oportunidades > Acesso em 26/11/2023.

G1. Entenda os principais pontos da reforma tributária, aprovada pelo Senado. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/09/entenda-os-principais-pontos-da-reforma-tributaria-aprovada-pelo-senado.ghtml >. Acesso em 28/11/2023.

INFOMONEY. Debatedores pedem segurança jurídica e combate à sonegação com a reforma tributária. Disponível em <https://www.infomoney.com.br/politica/debatedores-pedem-seguranca-juridica-e-combate-a-sonegacao-com-a-reforma-tributaria >. Acesso em 28/11/2023.

JR., Leonardo Tajaribe. MIGALHAS. Sonegação fiscal e reforma tributária: o fim de uma relação? Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/396086/sonegacao-fiscal-e-reforma-tributaria-o-fim-de-uma-relacao >. Acesso em 28/11/2023.

JUSBRASIL. A reforma tributária de 2023 no Brasil: como instrumento de justiça social e crescimento econômico no país. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-reforma-tributaria-de-2023-no-brasil-como-instrumento-de-justica-social-e-crescimento-economico-no-pais/2002307611 >. Acesso em 27/11/2023.

JUSBRASIL. Análise - Art. 334-A – Contrabando. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-art-334-a-contrabando/829877511

JUSBRASIL. Você sabe o que é sonegação fiscal? Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-sonegacao-fiscal/874620246 > Acesso em 27/11/2023.

SACHSIDA, Adoldo; SIMAS, Erich Endrillo Santos (Org.). Reforma tributária: Ipea-OAB/DF. Rio de Janeiro: IPEA, OAB, 2018. 268 p. ISBN 978-85-7811-328-5. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/180508_reforma_tributaria.pdf >. Acesso em 26/11/2023.

SENADO. Debatedores pedem segurança jurídica e combate à sonegação com a reforma tributária Fonte: Agência Senado. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/27/debatedores-pedem-seguranca-juridica-e-combate-a-sonegacao-com-a-reforma-tributaria >. Acesso em 25/11/2023.

SENADO. Para debatedores, reforma tributária aponta na direção certa, mas exige ajustes. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/22/para-debatedores-reforma-tributaria-aponta-na-direcao-certa-mas-exige-ajustes >. Acesso em 25/11/2023.

UOL. Tributária vai prever sistema contra sonegação e fraude. Disponível em <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/03/17/tributaria-vai-prever-sistema-contra-sonegacao-e-fraude.htm >. Acesso em 24/11/2023.


Abstract: The current article is to analyze the tax reform, recently approved by the National Congress and sanctioned by the President of the Republic, given the drama of a Brazilian tax collection system, considered one of the most complicated in the world, available in an enormous amount of rules and approaches, seeking to analyze the impact of the new legislation on tax evasion crimes, a common practice in the Brazilian market.

Keywords: Tax evasion; smuggling; tax reform; economy; social justice.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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