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Sigilo profissional entre advogado e cliente

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Resumo:


  • O sigilo profissional entre advogado e cliente é um princípio ético e legal essencial para a confiança e a defesa dos direitos do cliente, sendo protegido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • O dever de sigilo é mantido em todas as formas de comunicação e se estende além do término da relação contratual, podendo ser quebrado apenas em situações excepcionais, como ameaça à vida ou com autorização do cliente.

  • A violação do sigilo sem justa causa pode acarretar sanções disciplinares, civis e penais ao advogado, reforçando a importância desse dever para o exercício da advocacia e a proteção dos direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O sigilo ético advogado-cliente é fundamental para preservar confiança e lealdade. Só é quebrado em casos de grave ameaça à vida ou honra, ou com autorização do cliente.

Resumo: O sigilo ético entre advogado e cliente é um princípio fundamental da advocacia, que visa preservar a confiança mútua e a lealdade entre as partes. O sigilo é estabelecido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sendo o sigilo um dos deveres mais importantes que rege a relação entre e o cliente e o advogado, só pode ser quebrado em casos de grave ameaça à vida ou à honra, ou quando o próprio cliente o autoriza a revelar algum fato sigiloso, limitando-se ao que for necessário para a defesa da causa. O respeito a tal princípio profissional do advogado é uma condição para o exercício pleno da advocacia, pois garante ao cliente o direito de se expressar livremente e de ter seus interesses defendidos pelo advogado, sem receio de exposição indevida.

Palavras-chave: sigilo; advogado; cliente.


1. INTRODUÇÃO

O sigilo profissional entre cliente e advogado é um dever ético e legal que visa proteger as informações confidenciais que são compartilhadas no âmbito da relação jurídica. Tal sigilo é uma das prerrogativas inerentes à profissão do advogado e deve ser sempre respeitado, salvo em casos excepcionais previstos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou nas demais legislações sobre o tema.

O dever do sigilo não abrange somente as informações prestadas pelo cliente ao seu procurador, mas também aquelas obtidas pelo mesmo durante a atuação em processos judiciais ou administrativos. O membro da OAB tem o direito de se recusar a revelar ou a exibir documentos que contenham segredos profissionais, mesmo que sejam solicitados por autoridades judiciais e administrativas, tendo em vista o princípio do sigilo, que é quase absoluto.

O sigilo desta relação de trabalho é um princípio fundamental ao exercício da advocacia, tendo como finalidade garantir a confiança nesta relação profissional, que será inclusive mantido mesmo após o fim do vínculo.

Dessa forma, o princípio do sigilo estabelece que as informações e comunicações trocadas entre o advogado e seu cliente devem ser mantidas em estrita confidencialidade, salvo determinadas exceções, ou seja, o procurador não pode divulgar informações sobre o caso do cliente ou qualquer informação privilegiada a terceiros, a menos que tenha permissão explícita do cliente para fazê-lo, visto que também contribui para a preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando o direito de defesa e o contraditório.


2. PRERROGATIVAS DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO

A obrigação de manter sigilo nas informações confidenciais entre o advogado - seja constituído ou nomeado pelo juízo - e o cliente possui previsão legal no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e é conhecida como "dever de sigilo profissional":

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

O presidente da OAB nacional no triênio 2022 a 2025, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, destaca que "a proteção das comunicações entre advogados e clientes é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando o pleno exercício do direito de defesa"

O sigilo é tratado com tanta importância que o Código de Ética da OAB prevê, ainda, proibição ao advogado de depor como testemunha em determinados casos:

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) elenca a importância que a advocacia possui para a concretização do acesso à justiça e a importância do respeito às suas prerrogativas:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O sigilo profissional entre o advogado e seu cliente é uma garantia constitucional que assegura o direito à defesa, à ampla defesa e ao contraditório. Por meio dele, o advogado pode exercer sua função com independência, autonomia e responsabilidade, preservando os interesses e os direitos de seu cliente. Portanto, o sigilo é um dever ético e legal que obedece a alguns princípios orientadores da relação entre o advogado e seu cliente, tais como:

2.1. Confiança do Cliente

Para que o advogado possa defender os interesses do cliente de forma eficaz e ética, é fundamental que haja uma relação de confiança e transparência entre eles. O cliente deve fornecer ao advogado todas as informações relevantes e sigilosas sobre o seu caso, mesmo que considere desfavoráveis ou constrangedoras, visto que isso pode influenciar na estratégia jurídica a ser adotada.

O advogado, por sua vez, tem o dever de guardar sigilo profissional e de zelar pela integridade e pelos direitos do cliente, sem prejuízo da sua independência e da sua lealdade à justiça.

2.2. Amplitude das Informações

O dever de sigilo abrange não apenas as conversas pessoais entre o advogado e o cliente, mas também os documentos, os e-mails, a correspondência e quaisquer outras formas de comunicação que contenham dados confidenciais do cliente, inclusive sobre sua situação financeira e sua vida íntima, devendo se abster de revelar as informações confidenciais que lhe foram confiadas, seja qual for a forma de obtenção dessas informações.

2.3. Aspecto Temporal

O sigilo profissional não se limita ao período em que o advogado atua no processo, mas se estende por toda a vida do cliente e do advogado, mesmo depois de encerrado o contrato de prestação de serviços.

Tal prerrogativa é uma garantia do cliente e uma responsabilidade do advogado, que deve zelar pela sua preservação em qualquer circunstância, uma vez que é um dever ético e legal do advogado, que não pode revelar ou utilizar as informações confidenciais que recebe do seu cliente, salvo autorização expressa deste.

2.4. Privacidade e Garantias Constitucionais

A importância dos direitos à privacidade e à confidencialidade na atuação do advogado é reconhecida pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que os consagra como garantias fundamentais dos cidadãos. Esses direitos são essenciais para o exercício da advocacia, pois permitem que o advogado defenda os interesses de seus clientes com independência, lealdade e sigilo profissional.

Somente em situações excepcionais, previstas em lei, é que esses direitos podem ser relativizados, mediante ordem judicial ou consentimento do cliente. Portanto, a atividade do advogado deve ser respeitada e protegida como uma manifestação da cidadania e da democracia.

2.5. Sistema Legal Eficiente

O sigilo profissional é um princípio ético e legal que garante aos advogados o direito de não revelar as informações confidenciais que recebem de seus clientes. Essa garantia é essencial para o exercício da advocacia, pois permite que os clientes confiem em seus advogados e forneçam todos os dados necessários para a defesa de seus interesses.

Assim, os advogados podem elaborar argumentos e estratégias mais consistentes e eficientes, baseados em informações completas e precisas.

2.6. Inviolabilidade dos Documentos e Arquivos do Escritório do Advogado

O advogado é um profissional que lida com diversas questões de seus clientes, muitas vezes envolvendo segredos, dados pessoais e informações estratégicas. Por isso, é fundamental que ele tenha garantido o direito de preservar a confidencialidade e a integridade de seus documentos, arquivos, e até mesmo do escritório.

Essa inviolabilidade está prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia, e significa que nenhuma autoridade poderá violar, apreender, destruir ou acessar indevidamente os documentos, arquivos e escritório do advogado, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada.

Portanto, percebe-se que o princípio do sigilo possui desdobramentos e implicações importantíssimas à defesa do cliente.


3. Implicações do dever de sigilo profissional aos advogados

Tem-se como prerrogativa do advogado, previsto no art. 7º, inciso III, do Código de Ética da OAB, que mesmo que o procurador não possua procuração, pode ingressar em estabelecimento prisional e ter conversa privada com o acusado (BARRETOS, p. 92).

Não somente é direito do cliente ter seu segredo guardado pelo profissional a quem confiou a causa, como também é direito do advogado a proteção contra terceiros de documentos e revelações que entenda importantes para o cliente.

Além disso, o dever do sigilo profissional também se entende ao contrato de serviços advocatícios, conforme entendimento da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, ao ser interposto recurso em mandado de segurança por um advogado, contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente.

O Ministro Luis Felipe Salomão na decisão supracitada, ainda afirmou que:

A advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.

Entende-se, portanto, que de acordo com o STJ, o contrato de serviços advocatícios é um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente; por isso, está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

O sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação entre advogado e cliente, baseada na confiança recíproca, assim, o dever de sigilo abrange também a relação contratual entre os mesmos sob pena de violação do dever de sigilo profissional.

3.1. Excludente de Ilicitude pelo Código Penal

A excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme o art. 23, III, 1.ª parte, do Código Penal “não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal”, segundo doutrinador Mirabete (p. 185), a excludente pressupõe no executor um funcionário público ou agente público que age por ordem da lei, não se excluindo o particular que exerça função pública - como por exemplo jurados, peritos e mesários da Justiça Eleitoral na época de eleições.

Todavia, há a possibilidade de o particular invocar o estrito cumprimento de dever legal como causa de exclusão da ilicitude, quando age em conformidade com uma norma jurídica que lhe impõe um dever. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o estrito cumprimento de dever legal não se restringe aos agentes públicos, mas também abrange os particulares que atuam no exercício de uma obrigação legal. Assim, não há crime quando o particular realiza uma conduta típica, mas autorizada pela lei, em virtude de um dever imposto pelo ordenamento jurídico.

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Nesse sentido, o advogado que se nega a prestar depoimento sobre fatos que lhe foram confiados no exercício da sua profissão, protegidos pelo sigilo profissional, não comete o crime de falso testemunho. Essa é a interpretação do artigo 207 do Código de Processo Penal, que isenta o advogado de revelar o que sabe em razão do seu ofício, perfazendo, assim, mais uma prerrogativa do exercício da advocacia.

Além disso, é importante ressaltar que o cumprimento deve ser feito de acordo com a legislação vigente, sem desrespeitar os direitos e deveres das partes envolvidas. O cumprimento não pode ser usado como pretexto para violar a lei ou abusar da autoridade, devendo ser baseado em critérios objetivos e transparentes, que garantam a segurança jurídica mantendo-se restrito aos limites que a legislação acoberta o sigilo profissional.


4. Sanções no descumprimento injustificado

Dada a importância do sigilo profissional, o advogado só pode revelar informações confidenciais que lhe foram transmitidas no exercício da sua profissão se houver autorização expressa do cliente, ou se for indispensável para a defesa dos seus direitos em juízo. Caso contrário, o advogado que violar o sigilo profissional sem justa causa estará sujeito a diversas consequências negativas, tanto para si quanto para o seu cliente.

A quebra do dever de sigilo profissional injustificadamente pode resultar em diversos tipos de consequências ao advogado descumpridor, podendo ele ser responsabilizado na esfera administrativa/disciplinar, na esfera civil, bem como na penal.

Uma das possíveis sanções é a administrativa ou disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB. De acordo com esses normativos, o advogado que infringir o dever de sigilo profissional poderá sofrer advertências, suspensões temporárias, e até mesmo a suspensão ou exclusão dos quadros da OAB, dependendo da gravidade do caso.

Além disso, o advogado poderá ter que ressarcir o seu cliente pelos danos materiais e morais causados pela divulgação indevida das informações sigilosas, conforme prevê o Código Civil. Essa responsabilidade civil do advogado independe da sua culpa, bastando que haja nexo causal entre a violação do sigilo e o prejuízo sofrido pelo cliente.

Por fim, a quebra do sigilo profissional do advogado também pode configurar um crime, tipificado no artigo 154 do Código Penal. Esse delito consiste em revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e é punido com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, a depender de qual foi o segredo revelado, por quais meios houve a divulgação e os reflexos que teve na vida do cliente. Ainda, a pena pode ser aumentada se o agente comete o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a seu cargo ou função.

4.1. Da Competência do Julgamento Administrativo/Disciplinar

Em relação à competência para o julgamento na esfera administrativa/disciplinar, o artigo 70 da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece as regras gerais de competência para o processo ético disciplinar OAB, bem como exceções:

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

A OAB tem o poder de apurar e punir as infrações disciplinares cometidas pelos advogados no exercício da profissão, e, para isso, ela conta com uma estrutura interna de órgãos que são responsáveis por receber, analisar e julgar as representações contra os profissionais. Esses órgãos são os conselhos seccionais, que atuam nos estados e no Distrito Federal, e o Conselho Federal, que é a instância máxima da OAB.

A regra geral é que as infrações disciplinares sejam julgadas pelos conselhos seccionais onde elas ocorreram, exceto em duas situações: quando o advogado comete a falta perante o Conselho Federal ou quando a representação é contra um membro do Conselho Federal ou um Presidente da Seccional. Nesses casos, a competência para julgar é exclusiva do Conselho Federal, que tem a prerrogativa de aplicar as sanções cabíveis aos advogados infratores.

Outra questão importante ao se tratar de competência, é a de como defini-la para o processo disciplinar de advogados que publicam ou disponibilizam conteúdo na internet que possa configurar infração ético-disciplinar. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a competência será fixada na base territorial em que houve a publicação e/ou a disponibilização do conteúdo, independentemente de onde o autor esteja domiciliado ou inscrito. Isso significa que, se um advogado publicar ou disponibilizar um conteúdo na internet que possa ser visualizado por terceiros, indistintamente, em qualquer lugar do país ou do mundo, ele estará sujeito à fiscalização e à sanção disciplinar da seccional da OAB onde ocorreu a publicação e/ou a disponibilização.

Por outro lado, quando a mensagem é em caráter privado, tendo sido visualizada por autor(es) e destinatário(s) determinados, ou se a publicação e/ou veiculação de conteúdo na internet se der em caráter privado, como por exemplo conversas privadas no aplicativo whatsapp ou por e-mail, no qual somente tenham acesso autor e destinatário, a competência para o processo disciplinar será fixada na base territorial do Conselho Seccional em que veiculada/disponibilizada a publicação e/ou o conteúdo passível de configurar infração ético-disciplinar.

Por exemplo, se publicada mensagem de forma aberta no facebook, da cidade em que reside, a competência será do local em que o autor fez a publicação passível de ser infração ética, ou seja, de sua residência. Porém se o autor enviar mensagem privada no whatsapp cometendo infração ética a seu amigo que mora em estado da federação diverso, a competência será do local de residência do destinatário.

Segundo o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, considera-se público “o meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia”.

Já o meio de comunicação privado é aquele que atinge determinado número de pessoas, como correspondência pessoal, cartões de visita e placas indicativas do escritório. Portanto, se um advogado publica ou veicula um conteúdo na internet que pode ser acessado por qualquer pessoa, como em um site, blog ou rede social, ele está sujeito às normas éticas e disciplinares da OAB relativas à publicidade e à propaganda da advocacia.

Ainda, depreende-se que de acordo com o Estatuto da OAB, a competência é determinada pelo local onde ocorreu a infração, salvo algumas exceções, sendo a mais relevante delas quando o advogado comete a infração no exercício de uma função ou cargo de direção ou representação da OAB, seja em nível estadual ou nacional, caso em que a competência para julgar o processo disciplinar é do Conselho Federal da OAB, que é o órgão máximo da entidade. Essa regra visa garantir a imparcialidade e a isonomia no julgamento dos advogados que ocupam cargos de relevância na OAB.

Por fim, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, a lei ou o regulamento geral do Conselho Federal da OAB podem definir a competência para instaurar e julgar o processo disciplinar contra os seus membros. Essa competência é atribuída aos conselhos seccionais da OAB, visto que são os órgãos responsáveis pela fiscalização e disciplina da advocacia em cada estado.

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Sobre os autores
Michel Elias Oliveira Azevedo

Advogado militante no Paraná, Professor da Graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária e Ciência Contábeis da UNIPAR e Coordenador Geral do Núcleo de Pós-Graduação em Direito da UNIPAR/EAD. É membro do Centro de Mediadores de Brasilia-DF. Atuou como Juiz Leigo do Juizado Especial Cível, bem como Conciliador Judicial do Tribunal de Justiça em Comarca do Paraná. Foi docente da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná. É graduado em Direito, Sociologia e Ciências Contábeis. Atualmente Mestrando Direito Processual e Cidadania na UNIPAR. Possui Especialização em Direito Internacional; Especialização em Análise Criminal; Especialização em Docência do Ensino Superior; Especialização em Educação a Distância na formação de Tutores; Especialização em Gestão de Politicas Sociais; Especialização em Metodologia da Filosofia e Sociologia; Especialização em Gestão de Negócios e Especialização em Direito e Processo Penal, Especialização em Direito Digital e Especialização em Direito de Família e Sucessões.

Ana Luiza Medeiros

Graduanda em Direito da UNIPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Michel Elias Oliveira ; MEDEIROS, Ana Luiza. Sigilo profissional entre advogado e cliente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7593, 15 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107630. Acesso em: 22 dez. 2024.

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