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O interrogatório ao final da instrução no direito administrativo disciplinar

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21/12/2023 às 09:23

Resumo:


  • O direito de defesa é um princípio constitucionalmente garantido no Brasil, com evolução histórica que reforça a amplitude e garantias no âmbito administrativo e penal.

  • Recentes decisões judiciais têm estendido a realização do interrogatório para o final da instrução em processos penais, ampliando a concepção de ampla defesa e sua aplicabilidade em leis especiais.

  • A aplicação do princípio da ampla defesa e o deslocamento do interrogatório para o final da instrução no direito administrativo disciplinar podem fortalecer as garantias dos acusados, alinhando-se com os avanços no direito penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. BRASIL, Constituição da República Federativa (redação da Emenda n. 01/69): “Art. 105. A demissão sòmente será aplicada ao funcionário:

    II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

  2. Expressão utilizada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Ag. Reg. Na Ação Penal 528/DF.

  3. O pronome ela deixa claro que o reforço constitucional destina-se apenas à Ampla Defesa.

  4. MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 119.

  5. GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO, As Nulidades no Processo Penal, 11ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, pág. 71.

  6. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2.008, pág. 505.

  7. GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 13ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, pág. 1003.

  8. O Direito Administrativo Disciplinar, a exemplo do Direito Penal, é espécie do gênero Direito Sancionador (cf. Fábio Medina Osório, Direito Administrativo Sancionador, 5ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, págs.145 e 154).

  9. OSÓRIO, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 5ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 18.

  10. CRETELLA JÚNIOR, José, Prática do Processo Administrativo, 8ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, págs. 110/111.

  11. GRINOVER, Ada Pelegrini, Garantias do contraditório e ampla defesa, Jornal do Advogado, secção São Paulo, nov/1990, pág. 09.

  12. MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 126.

  13. GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO, As Nulidades no Processo Penal, 11ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, pág. 75.

  14. MEDAUAR, obra citada, pág. 118.

  15. GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO, As Nulidades no Processo Penal, 11ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, pág. 75.

  16. NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 14ª. edição, Forense, Rio de Janeiro, 2015, pág. 870.

  17. LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, 7ª. edição, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 693.

  18. Ressalvado, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado (STF HC n. 127.900/AM).

  19. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 29ª. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, págs. 01/02.

  20. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 29ª. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, pág. 03.

  21. MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 58.

  22. MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág.58/63.

  23. MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 63.

  24. OSÓRIO, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 5ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 49.

  25. CRETELLA JÚNIOR, José, Prática do Processo Administrativo, 8ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pág. 09.

  26. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2015, pá. 702.

  27. BRASIL, Constituição Federal, art. 5º., incisos LIV e LV . “Art. 5º.

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...”

  28. AMAZONAS, Lei 1.762 de 14 de novembro de 1986.

    Dispõe sobre o Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Art. 179. Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.

  29. Por exemplo: Amazonas, São Paulo e Mato Grosso do Sul.

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Sobre o autor
Messias José Lourenço

Procurador do Estado de São Paulo - Aposentado; Mestre em Processo Penal - USP ex Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - SP. Sócio do Escritório: Lourenco & Batista Advocacia e Consultoria Especializadas. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Messias José. O interrogatório ao final da instrução no direito administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7477, 21 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107723. Acesso em: 22 dez. 2024.

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