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Os dispute boards no âmbito do direito administrativo

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24/12/2023 às 13:00
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CONCLUSÃO

Em primeiro lugar, observa-se que o dispute board (ou comitê de prevenção e solução de disputas) é um método alternativo de solução de conflitos, sobretudo em prestações de serviços de engenharia envolvendo grandes obras. Dessa forma, o comitê auxilia todo o progresso e execução da obra, incentivando as partes a evitarem disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas.

Ademais, foram descritas as modalidades do dispute board. O Dispute Review Board possui orientações de mera recomendação, que poderão espontaneamente ser cumpridas pelos contratantes. Na hipótese do Dispute Adjudication Board a decisão ostenta efeito vinculante para as partes contratantes, resguardado o direito de estas apresentarem suas impugnações com suas razões de divergência. Já no Combined Dispute Board apresentam-se as características das modalidades anteriores (DE LIMA, 2021, p. 219).

No mesmo sentido, foi abordada a formação do Comitê, analisando os deveres e as especializações dos membros que o compõem. Além disso, observou-se o uso dos dispute boards nos contratos administrativos sob estudo legislativo, a partir das disposições das Leis nº 13.140/2015, 13.105/2015 e 14.133/21.

Para tanto, foram citados casos reais que envolveram o dispute boards nas contratações públicas e, de forma geral, entende-se que tal instituto foi positivo para a solução desses conflitos. Diante do estudo, concluiu-se a partir da análise dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que os dispute boards podem ser aplicados no direito público, envolvendo contratos administrativos especialmente de grandes obras e serviços de engenharia.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. .....

  2. A Câmara Internacional do Comércio — CCI (ICC, International Chamber of Commerce) é uma organização internacional não governamental que trabalha para promover e assessorar o comércio internacional e a globalização.

  3. O CIArb é um centro internacional de excelência para a prática e o exercício de resolução alternativa de disputas (ADR). Também atua como um centro global para praticantes, formuladores de políticas, acadêmicos e empresários do mercado, apoiando a promoção, facilitação e desenvolvimento global de todos os métodos de resolução alternativa de disputas.

  4. Cf. art. 7, item 2 do Regulamento da ICC.

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Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. Os dispute boards no âmbito do direito administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7480, 24 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107725. Acesso em: 24 nov. 2024.

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