CONCLUSÃO
Em primeiro lugar, observa-se que o dispute board (ou comitê de prevenção e solução de disputas) é um método alternativo de solução de conflitos, sobretudo em prestações de serviços de engenharia envolvendo grandes obras. Dessa forma, o comitê auxilia todo o progresso e execução da obra, incentivando as partes a evitarem disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas.
Ademais, foram descritas as modalidades do dispute board. O Dispute Review Board possui orientações de mera recomendação, que poderão espontaneamente ser cumpridas pelos contratantes. Na hipótese do Dispute Adjudication Board a decisão ostenta efeito vinculante para as partes contratantes, resguardado o direito de estas apresentarem suas impugnações com suas razões de divergência. Já no Combined Dispute Board apresentam-se as características das modalidades anteriores (DE LIMA, 2021, p. 219).
No mesmo sentido, foi abordada a formação do Comitê, analisando os deveres e as especializações dos membros que o compõem. Além disso, observou-se o uso dos dispute boards nos contratos administrativos sob estudo legislativo, a partir das disposições das Leis nº 13.140/2015, 13.105/2015 e 14.133/21.
Para tanto, foram citados casos reais que envolveram o dispute boards nas contratações públicas e, de forma geral, entende-se que tal instituto foi positivo para a solução desses conflitos. Diante do estudo, concluiu-se a partir da análise dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que os dispute boards podem ser aplicados no direito público, envolvendo contratos administrativos especialmente de grandes obras e serviços de engenharia.
REFERÊNCIAS
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Notas
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Cf. art. 7, item 2 do Regulamento da ICC.