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A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas a terceirizados.

Inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e constitucionalidade da Súmula n° 331 do TST

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19/12/2007 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Rio de Janeiro: Forense, 1963;

GIACOMUZZI. José Guilherme. A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 2002;

HÄBERLE. Peter. Trad: FIX-FIERRO. Héctor. El Estado Constitucional. Buenos Aires: Astrea, 2007;

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003;

MAURER. Hartmut. Trad: HECK. Luís Afonso. Direito Administrativo Geral. Barueri: Manole, 2006;

PÉREZ. Jesús González. El Princípio General de La Buena Fe en el Derecho Administrativo. 4ª Edición. Madrid: Thomson-Civitas, 2004;

ROMITA. Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2007;

SANTOS. Carlos Maximiliano Pereira dos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. Edição Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2005;

ZERGA. Luz Pacheco. La Dignidad Humana en el Derecho del Trabajo. Madrid: Thomson-Civitas, 2007.


Notas

01"Enunciado 331. COPNTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- LEGALIDADE- REVISÃO DO ENUNCIADO N. 256.

(...)

II- A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

(,,,)

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

02 "Art. 37 (...OMISSIS...)

(...)

II- a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

03 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003. p. 142.

04"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pe a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(...)

III- a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa."

05 DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Vol IV. Rio de Janeiro: Forense, 1963. p. 1575,1576.

06 ZERGA. Luz Pacheco. La Dignidad Humana en el Derecho del Trabajo. Madrid: Thomson-Civitas, 2007. p. 317.

07 HÄBERLE. Peter. Trad: FIX-FIERRO. Héctor. El Estado Constitucional. Buenos Aires: Astrea, 2007. p. 397.

08 CAUPERS. João. Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição. Coimbra: Almedina, 1985. p. 108.

09 ROMITA. Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2007. p. 268-269.

10 CATHARINO. José Martins. Tratado Jurídico do Salário. Edição Fac-similada. São Paulo: Ltr, EdUsp, 1995. p. 619.

11 GIACOMUZZI. José Guilherme. A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 270.

12 Segundo Hartmut Maurer, "a Administração é conformação social. Objeto da Administração é a vivência em comum social; a administração tem de ocupar-se com os assuntos da coletividade e com as pessoas na coletividade. Disso resulta que a administração deve ser orientada pelo interesse público. Os interesses públicos, todavia, não estão estabelecidos de uma vez, mas são submetidos à mudança do tempo e, também, em seu tempo, freqüentemente são controversos. (...) Determinantes são, sobretudo, a constituição e, no seu quadro, a dação de leis. Os interesses públicos podem cobrir-se total ou parcialmente com interesses individuais, mas também se opor a eles. Como a Lei Fundamental declara a dignidade humana como princípio constitucional supremo e garante os direitos fundamentais energicamente (...) devem, também na perseguição dos interesses públicos, também os interesses do indivíduo ser observados." MAURER. Hartmut. Trad: HECK. Luís Afonso. Direito Administrativo Geral. Barueri: Manole, 2006. p. 5-6.

13 PÉREZ. Jesús Gonzalez. El Princípio General de La Buena Fe en el Derecho Administrativo. 4ª Edición. Madrid: Thomson-Civitas, 2004. p. 91

14 PÉREZ. Jesús Gonzalez. El Princípio General de La Buena Fe en el Derecho Administrativo. 4ª Edición. Madrid: Thomson-Civitas, 2004. p. 98.

15 CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.185-1.187.

16 SANTOS. Carlos Maximiliano Pereira dos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. Edição Fax-similar. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 103.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas a terceirizados.: Inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e constitucionalidade da Súmula n° 331 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1631, 19 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10779. Acesso em: 24 abr. 2024.

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