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Os influenciadores digitais e a repercussão jurídica nos jogos de azar: há previsão de punibilidade?

05/09/2024 às 19:15
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A questão dos jogos de azar envolve encontrar um equilíbrio entre maximizar os benefícios econômicos, proteger os consumidores, prevenir atividades ilegais e respeitar as escolhas individuais.

1. INTRODUÇÃO

O jogo de azar possui uma história longa e diversificada que remonta a tempos antigos. Em várias civilizações ao redor do mundo, práticas relacionadas a jogos de sorte e apostas eram evidentes. Na Mesopotâmia, Grécia, China e Roma antigas, encontramos registros de dados e artefatos de jogos que indicam a presença dessas atividades.

Dados eram amplamente utilizados na Grécia Antiga, enquanto os romanos praticavam jogos de dados e de tabuleiro. Na China, jogos de cartas já eram registrados no século IX. Ao longo da história, as atitudes em relação ao jogo oscilaram entre aceitação e proibição, com períodos em que as autoridades proibiam o jogo devido a preocupações morais ou sociais, intercalados com momentos de tolerância e regulação.

Durante a Idade Média, o jogo frequentemente associava-se a atividades ilegais, e a sociedade era ambivalente em relação a ele. No Renascimento, jogos de cartas ganharam popularidade na Europa. A ideia de cassinos começou a se desenvolver no século XVII, e as loterias eram usadas para financiar projetos públicos.

Nos Estados Unidos, o jogo prosperou no século XIX durante a corrida do ouro e a construção das ferrovias. Cassinos fluviais e casas de apostas tornaram-se comuns. No início do século XX, com a Proibição nos EUA, que incluía a proibição do álcool e do jogo, muitas formas de jogo foram proibidas. No entanto, na década de 1930, com a revogação da Proibição, muitas formas de jogo foram legalizadas novamente.

Mais recentemente, com o advento da tecnologia, o jogo online tornou-se uma parte significativa da indústria. Cassinos virtuais, apostas esportivas online e outras formas de jogos de azar proliferaram, marcando uma nova era na história do jogo. A atitude em relação ao jogo continua a evoluir, refletindo as mudanças sociais, culturais e legais ao longo do tempo.


2. CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

A princípio, para uma melhor compreensão acerca do texto em questão, cabe oportunizar uma revisita a dois conceitos cruciais do Direito Penal.

  • Crime: crime, no contexto do direito penal, é uma conduta humana proibida por lei, considerada como uma violação grave contra a ordem social.

“Welzel deixou claro que, para ele, o crime só estará completo com a presença da culpabilidade. Dessa forma, também para o finalismo, crime continua sendo a ação típica, antijurídica e culpável”. (BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal – Parte Geral, 2013, p. 277). (Grifo nosso)

  • Contravenção penal: Contravenção penal é uma categoria de infração penal de menor potencial ofensivo, considerada menos grave do que um crime. Ela é tratada no sistema legal como uma espécie de infração penal mais leve, e as penas previstas são geralmente menos severas do que as aplicadas para crimes. Diferentemente dos crimes, que são definidos no Código Penal, as contravenções penais são regulamentadas pela Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).


3. JOGOS DE AZAR

Jogos de azar referem-se a atividades nas quais os participantes apostam dinheiro ou algo de valor em um evento com um resultado incerto, com a intenção de ganhar mais dinheiro.

Esses jogos baseiam-se, em grande parte, na sorte e no acaso, embora alguns jogos também envolvam habilidade estratégica ou conhecimento.

  • Caça-níqueis (Slot Machines): Máquinas com rolos que exibem símbolos e pagam prêmios com base nas combinações resultantes.

  • Jogos de cartas: pôquer, blackjack, bacará, onde a habilidade e a estratégia podem desempenhar um papel, mas a sorte ainda é um fator significativo.

  • Roleta: Um jogo em que uma bola é lançada em uma roda giratória e os jogadores apostam em qual número ou cor a bola vai parar.

  • Jogos de cassino em geral: como dados, keno.

É importante notar que os jogos de azar têm um componente inerente de risco, e os resultados são determinados em grande parte pela sorte. Assim, estabelece o §3º, art. 50. da Lei de Contravenções Penais:

§3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

3.1. JOGOS DE AZAR E SITES DE APOSTAS ESPORTIVAS ENQUADRAM-SE NA MESMA CATEGORIA?

O jogo de azar, frequentemente associado a atividades como máquinas caça-níqueis, roleta e jogos de cartas puramente baseados na sorte, destaca-se pela ausência de controle substancial por parte dos jogadores sobre o resultado.

Por outro lado, as apostas esportivas envolvem previsões sobre eventos esportivos. Os jogadores fazem apostas em resultados específicos, como o desempenho de uma equipe, pontuações finais ou o rendimento de jogadores. Ao contrário do jogo de azar, as apostas esportivas podem incorporar elementos de habilidade e conhecimento, especialmente quando os participantes têm uma compreensão aprofundada do esporte em questão.

Nesse sentido, Fabiano Jantalia, especialista em direito de jogos e direito bancário:

"Com a criação da Lei 13.756, em 2018, uma nova modalidade de loteria foi criada, o que acarretou uma mudança na classificação das apostas de quota fixa no Brasil, que são, na verdade, as apostas esportivas, passaram a ser enquadradas como loteria, o que no Brasil é considerado um serviço público. A partir daí criou-se uma bifurcação. [...] O problema é que esta mesma lei previu a possibilidade de sua exploração, mas condicionou isso a uma regulamentação futura. E essa regulamentação, até o dia de hoje, não ocorreu. Embora tenham sido permitidas, as apostas ainda não podem ser exploradas no Brasil devido à falta de regulamentação específica."

3.2. O JOGO DO TIGRINHO

O Fortune Tiger, popularmente conhecido no meio digital como Jogo do Tigrinho, é uma espécie de jogo de caça-níquel que ganhou grande repercussão devido os influenciadores digitais divulgarem ganhos exorbitantes ao entrarem na plataforma.

A controvérsia é pelo jogo de caça-níquel ser um tipo popular de jogo de azar proibido no Brasil. Essas máquinas têm um design característico com rolos (também chamados de bobinas) que exibem diversos símbolos, como números, letras ou ícones temáticos.

O funcionamento básico de um caça-níquel é simples. O jogador insere moedas, fichas ou créditos, gira os rolos e espera que os símbolos alinhem-se de maneira específica nas chamadas linhas de pagamento. Se os símbolos correspondentes se alinharem de acordo com as regras do jogo, o jogador ganha um prêmio.

Nas últimas semanas, o jogo em questão foi alvo de críticas jornalísticas, como o Fantástico, que escancarou as práticas extremamente lucrativas dos influenciadores. Ocorre que, embora pareça algo simples relacionado unicamente com a sorte do jogador, os lucros desses influenciadores dão-se através da entrada e da perda de cada novo participante do jogo, sendo estes exploradores do tal jogo de azar.

3.3. A BLAZE

Essa é outra plataforma de jogo de azar, um cassino online, consolidando-se pioneiramente através do “Jogo do Aviãozinho”. A propaganda dessa plataforma foi bastante intensa entre os influencers com milhões de seguidores no Instagram, por exemplo.

Para divulgar esses jogos da Blaze, os influencers recebiam um valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), onde precisavam postar uma sequência de vídeos nos stories, ganhando um valor adicional caso fixassem uma publicação em seus perfis divulgando a plataforma.

Destaca-se o caput o artigo 50, §2º da Lei de Contravenções penais:

Art. 50 Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

§2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Compreende-se, dessa forma, que os jogos de azar comentados em questão, estavam/estão sendo explorados em plataforma de grande acesso ao público, sendo irrelevante a participação prescindir de pagamento para a entrada nesses jogos.

Além disso, a legislação das contravenções prevê pena de multa, variante de dois a duzentos mil reais para aquele que for encontrado participando do jogo, inclusive através da internet como ponteiro (responsável pela banca) ou apostador.


4. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

A ausência de legislação específica sobre jogos de azar pode ter uma série de implicações significativas, como geração de desafios jurídicos, criando ambiguidades legais e dificultando a aplicação consistente da legislação existente. Logo, sem regras claras e abrangentes que regulem essa atividade, surgem desafios tanto do ponto de vista legal quanto social.

Uma das principais preocupações está relacionada à falta de proteção ao consumidor. Sem regulamentação, os participantes de jogos de azar podem ficar desprotegidos contra práticas fraudulentas, manipulação de jogos e outras questões que afetam a equidade e integridade do processo. Foi o que ocorreu nos jogos dessas plataformas, até para os jogadores que conseguiam lucrar altos valores, não conseguiam sacar todo dinheiro conquistado.

Além disso, a ausência de leis específicas abre espaço para operadores de jogos de azar ilegais ou não regulamentados, o que não apenas cria um ambiente propício para atividades criminosas, como lavagem de dinheiro, mas também representa um desafio para a competição justa entre os operadores que seguem práticas éticas.

Do ponto de vista econômico, a falta de regulamentação pode resultar em perda de receitas para o governo. A tributação dos jogos de azar é uma fonte potencial de receita que pode ser canalizada para serviços públicos e programas sociais.

No âmbito social, a ausência de medidas preventivas pode levar a problemas relacionados ao jogo, como vício, endividamento e impactos negativos nas famílias. A falta de conscientização e programas de apoio agrava esses problemas. Já houveram relatos de pessoas que declararam falência, inclusive, pessoas que cometeram suicídio por causa da perda de bens.


5. MAS E O JOGO DO BICHO?

O jogo do bicho é uma modalidade de jogo de azar originária do Brasil, criada no início do século XX. Sua história remonta ao ano de 1892, no Rio de Janeiro, quando o barão João Batista Viana Drummond, então diretor do Jardim Zoológico, resolveu criar uma loteria para angariar fundos para o zoológico. Ele associou cada um dos 25 animais do zoológico a um número, e as pessoas podiam fazer apostas em qualquer animal.

A popularidade do jogo do bicho cresceu rapidamente, e o sistema de apostas se espalhou por todo o país. Entretanto, mesmo sendo uma prática ilegal, o jogo do bicho ganhou aceitação social e tornou-se uma “tradição”.

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O jogo é considerado ilegal, mas sua prática persiste alimentando uma economia paralela. O principal argumento jurídico contra o jogo do bicho baseia-se nas próprias leis brasileiras que proíbem jogos de azar não autorizados. No entanto, a implementação efetiva dessas leis é desafiadora, dada a longa história e a aceitação devido fatores históricos, sociais e culturais.

O código Penal tinha previsão legal acerca da proibição dessas loterias paralelas, entretanto, foi na Lei de Contravenções Penais que se declarou expressamente a proibição da prática do jogo.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

O Decreto-Lei nº 6.259/1944 revogou tacitamente o artigo citado anteriormente. Vejamos:

Art. 58. Realizar o denominado “jôgo do bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.

Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

§1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;

b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;

d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.

§2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho.

Cabe salientar que, ainda assim, o jogo de bicho continua sendo uma contravenção penal.


6. DIFICULDADES DE RESPONSABILIZAR

Houveram diversas denúncias das vítimas após frustrações com a Blaze. Enquanto uma das vítimas lucrou mais de R$100.000,00 e só conseguiu sacar 20.000,00, a outra investiu quase 3 mil reais, lucrou R$98.000,00 e não conseguiu realizar saque.

A justiça determinou retirada do site do ar, entretanto, sem sucesso. A empresa em questão não é sediada e nem possui representantes legais no Brasil. Entretanto, de acordo com relatórios financeiros, contra-se que parcela do dinheiro arrecadado está destinado a três brasileiros que seriam donos ocultos da Blaze.

Foi afirmado pelos advogados que a Blaze está sediada em Curação, ilha holandesa localizada no Caribe, desconfigurando infração penal ainda que os apostadores sejam brasileiros; isso porque para as contravenções penais se não aplica o princípio da extraterritorialidade.

Para o promotor Felipe Almeida Marques, diretor da ASMMP (Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público) e coordenador do Núcleo de Crimes Cibernéticos no Ministério Público do MS:

"Além de evitar a fiscalização e punição, a menor tributação em paraísos fiscais tornou esses locais mais atraentes para a instalação de cassinos e similares. Na verdade, esse é um movimento mundial que a legislação brasileira não está acompanhando, e não é possível vedar o acesso e a hospedagem desses sites de maneira local. Assim, resta apenas a regulamentação, a tributação e fiscalização como forma de diminuir possíveis impactos negativos."


7. PROJETO DE LEI 3626/2023

O Projeto de Lei 3626/2023 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda sanção presidencial para entrar em vigor. Trata-se da regulamentação das apostas esportivas online de quota fixa, conhecidas como apostas “bets”.

As apostas de quota fixa são apostas em que o valor do prêmio é determinado no momento da aposta, com base em uma cotação fixa estabelecida previamente. Os participantes apostam em resultados específicos, como vitória de um time, resultado de uma partida.

A aprovação desse projeto pode abrir novas oportunidades de negócios no mercado de apostas esportivas online, proporcionando regulação e segurança para os operadores e os jogadores.


CONCLUSÃO

Os jogos de azar representam uma questão complexa que abrange diversas perspectivas sociais, econômicas e legais. Em termos econômicos, eles podem ser uma fonte significativa de receitas para os governos, impulsionando o emprego e o turismo em determinadas regiões. Contudo, os riscos associados aos jogos de azar, como vícios, endividamento e problemas sociais, exigem uma abordagem regulatória cuidadosa.

A necessidade de uma regulamentação eficaz é frequentemente destacada para mitigar esses riscos, garantir a integridade dos jogos e proteger os consumidores. Em alguns lugares, a criminalização ou proibição dos jogos de azar é adotada para lidar com preocupações relacionadas a atividades ilegais, como lavagem de dinheiro e corrupção, além de considerações éticas e morais.

A aceitação social dos jogos de azar varia, com algumas sociedades integrando determinadas formas de jogo em sua cultura, enquanto outras mantêm uma visão mais estigmatizada. As abordagens governamentais também variam globalmente, com alguns países optando por legalizar e regulamentar certas formas de jogos, como cassinos e apostas esportivas, enquanto outros mantêm proibições mais abrangentes.

Em última análise, a questão dos jogos de azar envolve encontrar um equilíbrio entre maximizar os benefícios econômicos, proteger os consumidores, prevenir atividades ilegais e respeitar as escolhas individuais. Cada sociedade deve considerar cuidadosamente esses fatores ao determinar sua abordagem em relação aos jogos de azar.

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Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Escritora. Pesquisadora na área de processo e arbitragem. Colunista. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo. Estagiária da Procuradoria Geral da União - PRU5.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Joana Beatriz. Os influenciadores digitais e a repercussão jurídica nos jogos de azar: há previsão de punibilidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7736, 5 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107801. Acesso em: 6 nov. 2024.

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