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A responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço

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20/12/2007 às 00:00
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4. A REPARAÇÃO DE DANOS EM CASO DE HOMICÍDIO

O Código Civil prevê a indenização no caso de homicídio em seu art. 948, in verbis:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Como se observa no dispositivo, a expressão "sem excluir outras reparações" estabelece que a enumeração das verbas previstas nos incisos I e II não é exaustiva, partindo-se da idéia de que a indenização por homicídio deve ser a mais completa possível.

As despesas com o tratamento da vítima incluem o que for comprovado no

processo em matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e hospitais, inclusive tratamento psicológico. Nas despesas de funeral, estão incluídas as de sepultura. Segundo Silvio de Salvo Venosa: "Não se logrando provar as despesas de funeral, a jurisprudência tem propendido a fixá-la em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que afeta a todos indiscriminadamente". [58]

Por sua vez, o termo luto não se restringe apenas ao pagamento pelas vestes fúnebres, serviços religiosos e a aquisição de espaço em cemitério, mas também à indenização pelo sentimento de tristeza pela perda da pessoa querida. Assim, "nessa expressão se abre ensancha à indenização por dano moral". [59]

A jurisprudência há muito já consagrou a indenização do dano moral em caso de morte, por homicídio, de filhos, ainda que de tenra idade, do cônjuge e do companheiro. A propósito, prevê a súmula nº 491, do Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado."

No tocante a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, devem ser levados em conta os proventos da vítima e a sua provável expectativa de vida.

Como ensina Silvio de Salvo Venosa:

Assim, por exemplo, entende-se que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 dos ganhos da vítima, porque, presumivelmente, 1/3 era destinado à própria manutenção do falecido. Se vários são os beneficiários, vários irmãos, por exemplo, os julgados tem admitido o direito de acrescer entre eles, de molde que a pensão se mantenha íntegra quando se extingue em relação a uns que atingem a maioridade, acrescendo o montante dos remanescentes. [60]

E continua o civilista, em relação à duração da pensão:

Quanto à duração da pensão, leva-se em consideração a vida presumível do morto. A jurisprudência tem entendido que esse limite é a idade presumida de 65/70 anos. Há tendência de que essa expectativa de vida em nosso país seja mais elevada, o que deverá majorar essa probabilidade. A pensão é devida aos filhos menores até que estes atinjam a maioridade, ou até os 24/25 anos, quando presumivelmente se casam ou concluem curso universitário e estabelecem-se fora do lar. [61]

Mesmo no caso da morte de filho menor, deve ser fixada pensão aos pais, pois se presume que no futuro ele iria exercer atividade remunerada, e contribuir com a manutenção do lar. Neste caso, a pensão deverá ser fixada até a época em que completasse 65 anos, sendo que será integral até os 25 anos, idade em que presumivelmente constituiria família, reduzindo-se à metade daí em diante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Pensionamento – Morte de filho menor – Particularidades da espécie – Limite temporal fixado na época em que a vítima completaria 65 anos de idade – Termo final do pensionamento estendido até a época em que a menor completaria 65 anos de idade, na conformidade com a jurisprudência dominante no STJ. Segundo nova diretriz traçada pela Quarta Turma, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que pela ordem natural dos fatos da vida a vítima constituiria família, reduzindo-se a partir de então à metade até a data em que viria a alcançar os 65 anos. [62]

Por derradeiro:

Responsabilidade civil do Estado – Objetiva – Morte de menor, por disparo de arma de fogo deflagrada por policial militar – Ressarcimento do dano moral à mãe da vítima – Configurados, igualmente, os requisitos do pensionamento, à genitora, a título de ressarcimento por dano material, assim como pelas despesas com funerais e luto, a serem apurados em liquidação de sentença, por artigos – Possibilidade ainda, em caso de homicídio, de cumulação do ressarcimento por danos materiais e morais, por terem ambos fundamentos legais distintos – Precedentes jurisprudenciais a respeito – Juros compostos indevidos, no caso, eis que a demanda não foi intentada diretamente contra o autor do delito – Ação parcialmente procedente – Indenização de natureza alimentar, que deve ser paga de uma só vez – Sentença parcialmente mantida – Recursos de ofício e voluntários das partes parcialmente providos. [63]

Conclui-se, portanto, que em caso de homicídio terá a família da vítima direito à indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia a ser prestada pelo causador do dano.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização do presente trabalho que teve como objetivo geral analisar a responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço, pode-se discorrer algumas considerações.

A responsabilidade civil do Estado constitui-se num tema muito interessante, por estar sempre em evolução para acompanhar as transformações da sociedade, com a aplicação de novas teorias e dispositivos legais, visando atender aos fins sociais a que as normas jurídicas se destinam.

A atividade policial, consagrada de forma geral na Constituição da República e mais especificamente no ordenamento infraconstitucional, tem por missão prevenir e reprimir as infrações penais, através de todo o aparato da segurança pública, com os diversos órgãos que a compõe.

Incumbe à polícia militar a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública. Por isso, são concedidos ao policial militar, determinados equipamentos para que possa bem cumprir sua missão no combate ao crime. No entanto, não deve o policial, no cumprimento dessa missão, extrapolar os limites impostos pela lei, sob pena de responder por estes atos.

Assim, caso o policial venha a cometer qualquer ato ilícito desamparado por causas excludentes de ilicitude, será responsabilizado por tal conduta.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio, por ser subjetiva, estará presente em duas situações: quando cometer o ilícito e não estiver sua conduta amparada por uma das causas excludentes de responsabilidade (sendo, portanto, ilícita); quando, embora amparado por uma excludente de responsabilidade, o policial extrapola os limites impostos pela lei, e causa dano desnecessário (excesso punível).

Nessas situações o policial deverá ressarcir à Administração Pública, quanto aos gastos que esta despendeu ao indenizar a vítima.

Por sua vez, o Estado responderá sempre que da conduta do policial militar ocorra dano a um particular, desde que ausentes circunstâncias excludentes da responsabilidade estatal. Não pode, ademais, ajuizar ação regressiva em face do agente público, quando sua conduta estiver amparada legalmente, uma vez que a responsabilidade da Administração é objetiva perante os administrados, e a responsabilidade do policial militar é subjetiva perante a Administração.

Observa-se, ainda, que não haverá responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em legítima defesa real onde, por erro de pontaria, pessoa inocente for atingida, haja vista que sua conduta estava amparada pela excludente.

Contudo, nesse caso o Estado terá que indenizar a vítima, pois embora o policial tenha agido em legítima defesa, o Estado é civilmente responsável por não ter havido culpa da vítima para a ocorrência do ato danoso. Haverá a responsabilidade civil do Estado para com a vítima, conforme a regra geral do art. 37, § 6º, da Carta Magna, ainda que o policial militar tenha sido absolvido no juízo criminal. Mas, não poderá a Administração Pública propor ação regressiva em face do policial, já que a ação deste foi legítima.

Saliente-se que, em relação à responsabilidade civil do policial militar, mesmo amparado por uma excludente de ilicitude, se vier a ultrapassar os limites impostos pela lei, e causar um dano a terceiro, restará configurada, mas tão-somente no que corresponde ao excesso cometido. Após o Estado indenizar a vítima, deverá o policial militar ressarci-lo nos prejuízos sofridos.

Por fim, verifica-se que o tema é interessante e atual, já que muitas vezes o Estado, na luta contra a criminalidade acaba causando danos (não raramente) irreversíveis aos administrados. Caberá ao operador do direito, diante de cada caso concreto, analisar cuidadosamente a lide e aplicar os dispositivos legais pertinentes ao processo, na busca de reparar os prejuízos sofridos, sem descuidar da realização da verdadeira justiça.


BIBLIOGRAFIA

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.


Notas

01 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 838.

02 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 294.

03 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 840.

04 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 630.

05 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 563-564.

06 Ibid. p. 564.

07 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.

08 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 565.

09 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.

10 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 843.

11 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 903.

12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.

13 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.

15 Ibid. p. 635.

16 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 911.

17 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 844.

18 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 240.511-1/7. Rel. originário Des. Antonio Villen. Rel. designado Des. Raphael Salvador. São Paulo, 03 de abril de 1996, citada por MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 912.

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 569.

20 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 51986. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Florianópolis, 21 de novembro de 1996. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisa avançada>. Acesso em: 18 mai. 2006.

21 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.19.ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 756.

22 Ibid. p. 756-757.

23 Idem. p. 201.

24 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.

25 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.

26 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2003.025490-0. Rel. Des. Nicanor da Silveira. Florianópolis, 09 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisado? query=2003.025490-0>. Acesso em: 20. mai. 2006.

27 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 517168. Rel. Marino Braga. Curitiba, 16 de maio de 1978. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.

28 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.

29 CAHALI, Yussef Said apud STOCO, Rui.Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.

30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 111843/PR. Rel. Min. José Delgado. Brasília, DF, 24 de abril de 1997. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo= 111843&&b=ACOR&p=true&t=10&j=1>. Acesso em: 20 mai. 2006.

31 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.

32 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.

33 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 736.

34 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 179.

35 JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 105. No mesmo sentido a lição de DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.

36 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188-189.

37 Ibid. p. 189.

38 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.

39 RJTJSP, 96:152. Decisão citada por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.

40 JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104.

41 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 182.

42 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 191.848-1. Rel. Leite Cintra. São Paulo, 22 de setembro de 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.

43 Decisão citada por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.

44 MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 185.

45 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 48.

46 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 195-196.

47 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 229.653-6. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 12 de junho de 2001. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.

48 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 737.

49 MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188.

50 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 3122. Rel. Des. Fleury Fernandes. Curitiba, 21 de dezembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.

51 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.

52 MIRABBETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 194.

53 Ibid. p. 194.

54 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 43.

55 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.

56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 738.

57 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 42.724-5/0. Rel. Rui Stoco. São Paulo, 26 de outubro de 1999. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 196.

58 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 295.

59 Ibid. p. 295.

60 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.

61 Ibid. p. 296.

62 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 66437/PR. Rel. Min. Barros Monteiro. Brasília, DF, 03 de setembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.

63 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 71.457-5. Rel. Lourenço Abbá Filho. São Paulo, 20 de novembro de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.

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Sobre o autor
Diego Schwartz

policial militar em Santa Catarina, Pós-graduado em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1632, 20 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10782. Acesso em: 22 nov. 2024.

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