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Código de ética do servidor civil e sua inaplicabilidade ao militar

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21/12/2007 às 00:00
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C O N C L U S Ã O

Respondendo as questões objeto deste parecer, temos que os militares da reserva ocupantes de cargo em comissão no Ministério da Defesa e nos órgãos vinculados a este não podem validamente ser considerados servidores civis, para fins de aplicação do Código de Ética aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994, porque este não foi destinado aos militares.

Aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando à disposição do Ministério da Defesa, não pode ser aplicada a menção de censura ética, instituída pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994, que aprovou o Código de Ética do Servidor Público Civil, também porque este não se destinou à aplicação aos militares.

Tendo em vista que o Estatuto dos Militares já estabelece, há muito tempo, que a violação a idênticos preceitos éticos, por militares, consubstancia contravenção, transgressão disciplinar ou crime militar, a depender da maior ou menor gravidade da infração a tais preceitos, não pode o Regimento Interno da Comissão de Ética dar tratamento diferenciado à mesma matéria, sob pena de nulidade, por vício de ilegalidade.

Em síntese, o militar da ativa, à disposição do Ministério da Defesa, assim como o da reserva, ocupante de cargo em comissão ou função comissionada neste Ministério ou nos órgãos a este vinculados, não podem ser submetidos validamente às normas do Código de Ética do Servidor Civil, também porque ao Ministério da Defesa compete a assessoria para assuntos militares ao Comandante Supremo das Forças Armadas.

E, assim, o militar que é convocado, quer na ativa, quer na reserva, para ter atribuições perante este Ministério, e que naturalmente estará prestando serviços de assessoria sobre o "emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa" e sobre "os demais assuntos pertinentes à área militar" (LC nº 97/1999, art. 2º, I e II, e §§ 1º e 2º), assuntos de natureza militar, não pode ser considerado servidor civil, para fins de aplicação do Código de Ética do Servidor Civil, dada a natureza desse Ministério.

Conclui-se pela invalidade do Regimento Interno da Comissão de Ética do Servidor Civil do Ministério da Defesa na parte em que não se limitou a estabelecer normas destinadas apenas relativamente ao servidor civil, ao incluir sob seu raio de eficácia igualmente os militares tanto da ativa como da reserva, quando que em exercício neste Ministério.

Os militares da ativa e da reserva em atividade no Ministério da Defesa, continuam subordinados às normas éticas e às penalidades correspondentes do Estatuto e dos Regulamentos Disciplinares Militares.


Notas

  1. 01
  2. O Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Defesa será referido apenas como Regimento Interno.
  3. MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Editora Forense, Rio de Janeiro, 3ª edição, 1987, pág. 389.
  4. MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 163.
  5. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição. .., cit., pág. 183.
  6. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição. .., cit., pág. 176.
  7. LC nº 97/1999, art. 9º.
  8. LC nº 97/1999, art. 10.
  9. LC nº 97/1999, art. 11.
  10. DOU-I 23.06.1994, pág. 9303, 1ª col., § 4º.
  11. DOU-I nº 198, de 11.10.2002, Seção I, págs. 7 e 8.
  12. DOU-I de 02.02.2007.
  13. DOU-I de 02.02.2007.
  14. DOU-I 23.06.1994, pág. 9302, 2ª col., § 10.
  15. DOU-I 23.06.1994, pág. 9302, 2ª col., § antepenúltimo.
  16. DOU-I 23.06.1994, pág. 9303, 1ª col., § 1º.
  17. DOU-I 23.06.1994, pág. 9303, 1ª col., § 2º.
  18. DOU-I 23.06.1994, pág. 9303, 1ª col., § 3º.
  19. Art. 4º, § único. "A Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão."
  20. Art. 7º, inciso IV, c.c o art. 2º, II e III, ambos, do Dec. nº 6.029, de 01.02.2007.
  21. Código de Conduta da Alta Administração Federal, objeto da Exposição de Motivos nº 37, de 18.08.2000, aprovada em 21.08.2000, pelo Presidente da República. (DOU-I de 22.08.2000).
  22. DOU-I nº 198, de 11.10.2002, Seção I, págs. 7 e 8.
  23. DOU-I 02.02.2007.
  24. DOU-I 23.06.1994, pág. 9301.
  25. DOU-I 23.06.1994.
  26. DOU-I 23.06.1994, pág. 9303, 1ª col., § penúltimo, in fine.
  27. DOU-I 23.06.1994, pág. 9297.
  28. DOU-I 02.02.2007.
  29. Dec. nº 6.029, de 01.02.2007, art. 12, § 5º, I.
  30. Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, art. 12, § 5º, II e III.
  31. Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, art. 17.
  32. Dec. nº 6.029, de 01.02.2007, art. 15.
  33. Dec. nº 6.029, de 01.02.2007, arts. 15, parágrafo único, e 16, § 2º.
  34. DOU-I 23.06.1994, pág. 9297.
  35. Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, art. 22.
  36. DOU-I nº 198, de 11.10.2002, Seção I, págs. 7 e 8.
  37. Lei nº 6.880, de 09.12.1980, art. 83.
  38. CF, art. 142, § 3º, inciso II.
  39. CF, art. 142, § 3º, inciso III.
  40. Lei nº 6.880, de 09.12.1980, art. 98, inciso XV.
  41. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183.
  42. MARTINS, Ives Gandra. Idem, pág. 184.
  43. MARTINS, Ives Gandra. Idem, pág. 184.
  44. MARTINS, Ives Gandra. Idem, pág. 185.
  45. FAGUNDES, João Batista. A Justiça do Comandante, Edição do Autor, 2ª edição, 2003, pág. 283.
  46. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar, Editora Lumen Juris, RJ, 2004, págs. 57-63.
  47. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude. .., cit., pág. 59.

    18 Art. 14 do Decreto nº 4.346, de 26.08.02 (R.D.E.).

    19 Art. 6º do Decreto nº 88.545, de 26.07.83 (R.D.M.).

    20 Art. 8º do Decreto nº 76.322, de 22.09.75 (R.D.A.).

    21 Art. 19.

    22 Subsidiariedade ou consunção, conforme o caso.

    23 Art. 4º, as contravenções de polícia, cometidas a bordo dos navios da armada...

    24 Art. 1º do Código Penal Militar e art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.

  48. Decreto nº 88.545. de 26 de julho de 1983 - Regulamento Disciplinar para a Marinha.
  49. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército.
  50. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 - Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
  51. SANTOS, Brasilino Pereira dos. Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, São Paulo, Editora LTr, 1993, pág. 141.
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Sobre o autor
Brasilino Pereira dos Santos

procurador regional da República, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Brasilino Pereira. Código de ética do servidor civil e sua inaplicabilidade ao militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1633, 21 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10785. Acesso em: 25 abr. 2024.

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