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Breves comentários sobre a novíssima Lei nº 14.767/2023.

Metodologia da pedagogia da alternância no campo

03/01/2024 às 08:37

Resumo:


  • A Lei nº 14.767, de 23 de dezembro de 2023, estabeleceu a Pedagogia da Alternância nas diretrizes da educação nacional, visando atender às escolas do campo.

  • A Pedagogia da Alternância é uma metodologia alternativa criada na França em 1935, adotada no Brasil a partir de 1969 no Espírito Santo, com o objetivo de reduzir a evasão escolar e respeitar as especificidades das regiões rurais.

  • A nova legislação busca adaptar os conteúdos curriculares e metodologias da educação básica para atender às necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, promovendo uma educação inclusiva e adequada à realidade rural.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Pedagogia da Alternância permite o revezamento do estudo em escola com a prática no ambiente de origem do estudante, geralmente nas áreas rurais. Ela visa adaptar a educação às especificidades do campo e reduzir a evasão escolar.

Resumo: Este artigo tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 14.767, de 23 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para possibilitar o uso da metodologia da Pedagogia da Alternância nas escolas do campo.

Palavras-chave: Educação; metodologia; pedagogia; alternância; campo; lei nº 14.767/2023.


Em vigor desde o dia 22 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.767, que estabeleceu a criação da Pedagogia da Alternância nas diretrizes e bases da educação nacional, introduzindo a nova metodologia com alteração do artigo 28, inciso I, da Lei nº 9394, de 1996.

A pedagogia da alternância é uma espécie de metodologia alternativa adotada nas escolas do campo, e foi criada por camponeses da França em 1935, e só veio a ser implantada no Brasil em 1969 no Espírito Santo, cujo objetivo é reduzir a evasão escolar e garantir aos jovens do campo uma educação que respeite as especificidades de sua região.

A Pedagogia da Alternância se apresenta como uma possibilidade de formação escolar e humana de acordo com as especificidades do campo, podendo ser definida como “mais que um simples método, devendo ser considerada como um verdadeiro sistema educativo” (GIMONET, 2007, p. 17).

Sobre a gênese da Pedagogia da Alternância, conforme se assegura em epígrafe, ela foi consolidada na França. Assim, a Pedagogia da Alternância foi consolidada na França através das Maison Familiale Rurale (MFR) por iniciativa de agricultores e da igreja católica, representada pelo padre Granereau, sendo a preocupação maior possibilitar aos jovens a formação de agricultores, oferecendo condições de permanecerem no campo e colaborarem com o desenvolvimento do meio. Ao longo dos anos, a proposta da Pedagogia da Alternância se expandiu a nível mundial, chegando inicialmente na Itália no ano de 1961, onde foram incorporadas características da própria região e posteriormente se expandiu para outros continentes. 1

RODRIGUES ensina com extrema autoridade que as primeiras experiências da CFR chegaram ao Brasil no Estado do Espírito Santo, trazidas por Nosella e, posteriormente, a proposta chega à região Nordeste, na década de 1970 (NOSELLA, 2014). Com a chegada dessa proposta inovadora, surge uma nova tentativa de ofertar um ensino diferente dos grandes centros urbanos, sendo de fato uma educação para o campo2

A novíssima Lei nasce do Projeto de Lei nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados e do Projeto de Lei no 184, de 2017, tendo sido vetado pela presidência da República, cujos argumentos foram lançados na Mensagem nº 318, de 22 de junho de 2022, a saber:

“(...) Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao substituir a expressão ‘escolas rurais’ pela expressão ‘escolas do campo’, de sentido mais restrito, pois estas se referem somente às escolas situadas em ambientes rurais e que se enquadram na modalidade de educação do campo, enquanto aquelas podem se enquadrar nas modalidades de educação do campo, de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola

Ademais, tal restrição, somada à proposta de utilização da pedagogia da alternância nas escolas do campo, retira a possibilidade de outras modalidades de educação, que possuem diretrizes curriculares próprias, utilizarem seus conteúdos curriculares e suas metodologias, o que afronta o princípio da isonomia, pois restringe o público-alvo a ser contemplado e infringe o disposto no caput do art. 210 da Constituição, que estabelece a garantia de respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, quando da fixação dos currículos.” (...)”

Por sua vez, com a publicação da Lei nº 14.767, de 22 de dezembro de 2023, agora fica institucionalizada no Brasil a Pedagogia da Alternância nas diretrizes e bases da Educação. Destarte, com a modificação do artigo 28, inciso I, da LDB, doravante, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;


REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe, a metodologia da pedagogia da alternância nasce na França desde de 1935, e chega ao Brasil, nos idos de 1969 no Espírito Santo.

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A tentativa de se introduzir no Brasil a metodologia alternativa vem desde de 2016, e somente sete a os depois é aprovada por meio da Lei nº 14.767, de 22 de dezembro de 2023, no apagar das luzes do ano legislativo.

É fácil perceber que a metodologia da pedagogia da alternância visa oferecer aos jovens do campo uma educação inclusiva por meio das escolas denominadas famílias-agrícolas, a fim de atender a realidade da zona rural, com vistas evitar o êxodo rural e a evasão escolar.

Assim, doravante, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e adequação à natureza do trabalho na zona rural.

O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

A pedagogia da alternância é uma ferramenta metodológica que leva em conta a realidade do jovem do campo, que necessita trabalhar e estudar. Seu desiderato maior é combater o êxodo rural e a evasão escolar. Nessa seara, num país de dimensões geográficas enormes como o Brasil, às vezes o jovem do campo deixa de estudar para trabalhar e considerando que cada região possui a sua especificidade, com variedades na produção agrícola, com suas sazonalidades climáticas, andou bem o legislador ao referendar no país essa metodologia, já existente em diversos Estados da Federação, idealizada justamente para oportunizar a conciliação entre trabalho e estudos na França em 1935.

Muita embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação já se referisse à educação rural, ela não reconhecia expressa e legalmente a metodologia da pedagogia da alternância, agora reconhecida oficialmente com a sua previsão em lei federal, e em condições de elaboração de políticas públicas educacionais e orçamentárias com a necessária destinação de recursos especificamente para essa finalidade, com um novo olhar para a Educação, valorizando uma pedagogia que passa a exigir uma melhor qualificação dos atores educacionais e que gere efetivamente oportunidades para os jovens do Brasil.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm. Acesso em 28 de dezembro de 2023.

BRASIL. Lei de adoção da Metodologia da Pedagogia da Alternância no Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14767.htm#art1. Acesso em 28 de dezembro de 2023.

RODRIGUES. Anny Camila Lima. Conhecendo a Pedagogia da Alternância. Disponível em https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/573442/5/CONHECENDO_A_PEDAGOGIA_DA_ALTERN%C3%82NCIA.pdf. Acesso em 28 de dezembro de 2023


Notas

  1. RODRIGUES. Anny Camila Lima. Conhecendo a Pedagogia da Alternância. Disponível em https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/573442/5/CONHECENDO_A_PEDAGOGIA_DA_ALTERN%C3%82NCIA.pdf. Acesso em 28 de dezembro de 2023.

  2. RODRIGUES (página 12)

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves comentários sobre a novíssima Lei nº 14.767/2023. : Metodologia da pedagogia da alternância no campo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7490, 3 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107867. Acesso em: 22 dez. 2024.

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