Há anos, Gilmar Ferreira Mendes disse que, se alguma coisa existia somente no Brasil e não era jabuticaba, havia algo de errado... A manifestação, meio jocosa, ainda é atual, principalmente em termos jurídicos.
De fato, há dois recursos em nosso sistema processual que só existem aqui: o protesto por novo júri e os embargos infringentes. Eles têm em comum a característica de não se voltarem diretamente contra o mérito da questão, mas apenas a questões puramente "numéricas". O primeiro aplica-se sempre que a condenação do réu for superior a 20 anos de reclusão, pouco importando se justa ou injusta. A segunda aplica-se nos julgamentos realizados por tribunais, nos quais houve voto vencido.
É bastante sintomático que esses dois recursos só existam no Brasil. Qualquer um que tenha algum conhecimento de Direito Comparado sabe que, no Ocidente, o normal é que a imensa maioria dos institutos jurídicos seja comum a vários países. A lógica é simples: boas idéias tendem a propagar-se, sendo copiadas por outras paragens, enquanto institutos que não cumprem sua função tendem a manter-se apenas em seu local de origem e, mesmo assim, motivados por pura inércia.
Dessa inércia, tentamos sair. Vários projetos de lei têm o objetivo de extinguir esses dois recursos. Felizmente, um deles, que acaba com o protesto por novo júri, foi aprovado recentemente pelo Senado. Além do seu caráter de "jabuticaba", esse recurso tem ainda outros problemas.
Primeiro, é anacrônico. Foi inventado durante o Império com o objetivo de evitar ao máximo a imposição da pena de morte, pois tratava-se, obviamente, de uma pena de caráter irreversível. Com o fim da pena de morte, o protesto perdeu qualquer sentido, pois sempre é possível a revisão criminal.
Segundo, expressa uma profunda desconfiança com o Tribunal do Júri. É sintomático que crimes gravíssimos como estupro e latrocínio, cujas penas chegam a bem mais de 20 anos não são submetidos a esse recurso pelo simples fato de serem julgados por um juiz singular. Isso contraria simultaneamente dois princípios constitucionais: o da soberania dos veredictos do júri, no qual o constituinte expressou a imprescindibilidade do instituto; e o da igualdade, no qual pessoas submetidas à mesma pena podem ter, a depender apenas do juiz que as julga, direito ou não à pena.
Terceiro, esse recurso induz os juízes a agir de má-fé, praticando o mesmo abuso de autoridade, quando impõem pena um pouco menor de 20 anos apenas com o objetivo de evitar que o recurso seja utilizado. Ora, é evidente que a pena deve ser imposta exatamente de acordo com a situação concreta do réu, não de acordo com suas possibilidades de recurso. Aí está a violação, desta feita pelos próprios juízes, de outro princípio: da individualização da pena.
Outros problemas podem ser citados, como a maior facilidade para a prescrição dos crimes, já que o segundo julgamento pode demorar a ocorrer.
Agora é esperar a sanção do Presidente da República deste e de outros projetos que pretendem diminuir nossas idiossincrasias e tornar o processo mais eficiente.