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A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração

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30/12/2007 às 00:00
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Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando houver interposição de embargos em vez de um outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso tudo decorrer de dúvida objetiva.

SUMÁRIO: Introdução.1 ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 1.1 Definição e espécies. 1.2 Alguns princípios norteadores do sistema recursal. 1.2.1 O princípio do duplo grau de jurisdição. 1.2.2 O princípio da taxatividade. 1.2.3 O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 1.2.4 O princípio da fungibilidade. 1.2.5 O princípio da proibição da "reformatio in peius" . 1.2.6 O princípio do esgotamento das vias recursais. 1.2.7 O princípio da dialeticidade. 1.2.8 O princípio da voluntariedade.1.3 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos. 1.4 Efeitos. 2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.1 Origem e evolução histórica dos embargos de declaração. 2.2 Definição e natureza jurídica dos embargos de declaração. 2.3Admissibilidade dos embargos de declaração. 2.3.1 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade extrínsecos. 2.3.2 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade intrínsecos. 3 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.1 Efeito infringente. 3.2 Efeito devolutivo. 3.3 Efeito suspensivo. 3.4 Efeito interruptivo. 3.5 Contraditório. 3.6 Embargos prequestionadores. 4 O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4.1 Requisitos. 4.2 A questão do prazo. 5FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5.1 Embargos declaratórios X agravo regimental. 5.2 Embargos declaratórios X agravo de instrumento. 5.3 As mudanças possíveis com o Projeto de Lei nº 138/2004. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. Projeto de Lei Nº 138/2004.


Introdução

O tema a ser estudado nesta monografia vem do Direito Processual Civil. Dentro dos recursos, o escolhido aqui é o de embargos de declaração, através do qual se pode pleitear o esclarecimento ou a complementação de decisões judiciais contraditórias, obscuras ou omissas.

Como esse recurso apresenta uma série de peculiaridades, para que se tenha um estudo um pouco mais aprofundado, será tratada especialmente uma delas, que é a fungibilidade recursal.

A pesquisa feita aqui é dogmática (instrumental), tendo como base a doutrina jurídica, mas também contando com a legislação processual civil acerca dos embargos de declaração, além de jurisprudência existente sobre alguns tópicos importantes e polêmicos sobre o referido recurso. Com essas fontes, poderemos investigar melhor o que existe de relevante e concreto sobre o tema.

As técnicas de pesquisa utilizadas são o levantamento de dados bibliográficos e, apenas ao final, do documento referente ao Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à extinção dos embargos declaratórios; a técnica bibliográfica, observada com a leitura e reprodução de idéias de doutrinadores do direito processual civil; e a técnica documental, constatada através da crítica referente aos diferentes posicionamentos acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quanto aos embargos de declaração e ao já citado projeto de lei, que pode vir a modificar essencialmente a matéria atualmente disciplinada sobre os embargos declaratórios, e conseqüentemente a que será tratada neste trabalho.

Em relação aos métodos de procedimento utilizados, temos o monográfico, pois há conceitos operacionais genéricos, que posteriormente são direcionados, juntos, a um tema mais específico, que é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração.

A aplicação da fungibilidade recursal nos embargos é um tema original e muito importante porque se trata de um princípio muito utilizado no sistema recursal brasileiro, justificando-se devido às dificuldades com que os profissionais do Direito se deparam, muitas vezes, para identificar o recurso adequado para a possível reforma de uma decisão.

O próprio estudo sobre os embargos de declaração é importante para qualquer jurista, visto que são freqüentemente utilizados no decorrer de processos desde a primeira instância até as instâncias superiores, e não só na área cível, como na penal e na trabalhista.

Os embargos declaratórios, por si só, constituem matéria processual de inúmeras peculiaridades e controvérsias, como a possibilidade de contraditório, efeitos suspensivo, devolutivo e infringente, prequestionamento e até mesmo sobre sua própria natureza jurídica.

A aplicação do princípio da fungibilidade recursal especificamente quanto a esse recurso, também constitui um tema que possui posições divergentes em nosso sistema recursal, sendo especialmente questionável, afirmação essa que podemos verificar em diferentes decisões judiciais e obras doutrinárias importantes, que serão objeto de estudo nesta pesquisa.

À medida em que cada magistrado tem maior número de processos a ser julgado, cresce a interposição dos embargos declaratórios visando à correção dos possíveis vícios que prejudicam as decisões, quais sejam: a obscuridade, a contradição ou a omissão. Essa situação é cada vez mais freqüente no cotidiano forense.

Assim, torna-se cada vez mais indispensável o estudo sobre esse recurso tão importante que são os embargos declaratórios, visando principalmente evidenciar as questões polêmicas que o rondam, gerando interpretações tão distintas umas das outras.

O objetivo desta pesquisa é tratar especialmente da fungibilidade recursal aplicada aos embargos, além de relatar secundariamente as outras questões não menos importantes que envolvem esse recurso. Serão estudadas as posições diferentes de alguns dos principais processualistas que tratam do tema. Assim, será possível uma idéia mais abrangente e esclarecedora do assunto.

O tema é de difícil esgotamento, portanto será abordado o que há de mais relevante atualmente sobre o mesmo, com as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais, incluindo também, ao final, o ponto de vista pessoal.

A principal questão a ser investigada nesta pesquisa é a possibilidade ou não da aplicação da fungibilidade recursal quanto aos embargos de declaração, e se possível, quais as hipóteses em que percebemos isso atualmente.

Como respostas a essa pergunta, haverá juristas que entendem que não é possível essa aplicação, pois os embargos são um recurso muito peculiar e com disposições normativas muito claras que não ensejam a dúvida objetiva, requisito principal para a aplicação da fungibilidade recursal. Também haverá juristas que entendem ser possível nas hipóteses, raras, mas existentes, em que houver a dúvida objetiva.

Para os autores que entendem ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade aos embargos declaratórios, observar-se-á que isso se dará quando houver dúvida entre agravo de instrumento e embargos ou agravo regimental e embargos.

Esta monografia foi dividida em cinco capítulos, além da introdução e da conclusão.

O capítulo 1 disserta sobre os aspectos gerais dos recursos cíveis, os princípios comuns, os requisitos de admissibilidade e os efeitos.

O capítulo 2 versa sobre aspectos gerais do recurso específico que será tratado, ou seja, os embargos declaratórios e sua origem e evolução histórica, definição, natureza jurídica e admissibilidade.

O capítulo 3 aborda algumas questões controversas sobre os embargos, como o efeito infringente, devolutivo, suspensivo, interruptivo, o contraditório e os embargos prequestionadores.

O capítulo 4 trata especificamente sobre o princípio da fungibilidade recursal, seus requisitos e a questão polêmica referente ao prazo que deve ser respeitado quando houver a possibilidade de fungibilidade recursal.

Por fim, o último capítulo cuida da fungibilidade aplicada aos embargos de declaração, indicando a orientação jurisprudencial sobre o tema.

Em anexo, consta também o Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à extinção desse importante recurso do nosso sistema recursal.

Finalmente, apresentam-se os pontos conclusivos da pesquisa realizada.


1.ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS

De acordo com Nelson Nery Júnior, os atos processuais, incluídos os pronunciamentos do juiz, podem conter algum vício, reclamando intervenção do direito para coibir os efeitos danosos daí advindos. Para tanto existem os remédios, estabelecidos como tais pelo direito contra os atos processuais viciados. [01]

Pode-se, portanto, considerar o remédio como um meio processual colocado à disposição do interessado, para que seja eliminado o ato processual viciado ou para que seja adequada a sua legalidade à conveniência e justiça. Assim, os remédios se classificam em duas espécies. A primeira, que tem por fim eliminar o vício do ato processual e denomina-se retificação do ato e a segunda, que objetiva adequar a legalidade do ato à sua conveniência e à sua justiça e deve ser classificada de acordo com a seguinte subdivisão: 1) se atribui eficácia ao ato viciado, diz-se que houve convalidação do ato; 2) se nega eficácia ao ato imune de vícios, o remédio pode revestir-se de várias formas, onde a principal é o recurso. O recurso, como se pode notar, é uma espécie do gênero remédio. [02]

A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, retornar, recuar, retroceder, pressupondo um caminho já utilizado. [03]

Exatamente no significado da palavra, encontra-se a essência do instituto, pois a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, subsistindo a situação anterior. [04]

Recurso pode significar inúmeras e diferentes instituições em nosso idioma. Pode ser empregado como sinônimo de dinheiro, pecúnia, ajuda, assistência, proteção, socorro, dote, faculdade, habilidade, aptidão. [05]

Em sentido técnico-processual, pode-se compreendê-lo com duas concepções: uma, ampla e outra, estrita. [06]

De acordo com a primeira, recurso é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir. Dessa forma, a ação, a contestação, a reconvenção, as exceções, as medidas preventivas são recursos. [07]

Já em sentido estrito e à luz do direito brasileiro, o recurso pode ser definido como o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. [08]

Recorre-se da decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo sem pôr-lhe fim (decisões interlocutórias), de decisões que põem fim ao processo com ou sem julgamento do mérito (sentenças), de decisões tomadas pelos tribunais (acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque eles não contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do processo e ordenação dos atos processuais; não há como pedir nova decisão, em face de atos sem qualquer conteúdo decisório (CPC, art. 504). [09]

Segundo Bernardo Pimentel Souza, "dois são os remédios jurídicos aptos ao combate das decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos. Diferenciam-se pela instauração, ou não, de novo processo." [10]

As ações autônomas de impugnação ensejam a formação de um novo processo; a interposição dos recursos é feita no mesmo processo em que foi prolatada a decisão geradora da insatisfação. [11]

De acordo com Moacyr Amaral Santos, recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando sua reforma ou modificação. [12]

O Código de Processo Civil não contém o conceito de recurso, mas enumera os recursos cabíveis em seu art. 496: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. [13]

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1.2.Alguns princípios norteadores do sistema recursal

Princípios são regras inspiradoras do sistema jurídico, que lhe imprimem tendência à coesão e à harmonia. Apesar de terem natureza de regra, não devem incidir sempre e obrigatoriamente, afinal não são normas postas sobre uma situação jurídica detalhadamente descrita. Têm a abrangência típica dos princípios. [14]

A doutrina do século passado equacionou a questão dos princípios no processo civil, dividindo-os em princípios informativos e princípios fundamentais. [15]

De acordo com Arruda Alvim, os informativos poderiam ser considerados quase que axiomas, pois prescindem de demonstração maior e se baseiam estritamente em critérios lógicos e técnicos, não possuindo quase nenhum conteúdo ideológico. Esses princípios são os seguintes: a) lógico, b) jurídico, c) político e d) econômico." [16]

O princípio lógico refere-se à estrutura lógica do processo, como a ordem das peças processuais, a ordem lógica que deve haver em uma petição inicial (como primeiro vir os fatos e fundamentos jurídicos e só então os pedidos), em uma contestação (onde primeiramente devem ser alegadas as preliminares e só então vem a discussão do mérito), dentre outros exemplos. [17]

Quanto ao princípio jurídico, temos que o processo deve obedecer as regras estabelecidas no ordenamento jurídico. [18]

Seguindo o exemplo de Arruda Alvim, princípios políticos também devem ser respeitados, como o que determina que o juiz deve sentenciar ainda que haja lacuna da lei, servindo-se da analogia, costumes e princípios gerais de direito. [19]

O princípio econômico refere-se à obtenção do máximo do processo com o mínimo dispêndio de tempo e de atividade, garantindo o menor prejuízo possível para as partes envolvidas. Tudo isso observando sempre as regras legais que regem o processo civil. [20]

Segundo o entendimento de Nelson Nery Jr., "os princípios fundamentais são aqueles sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos." [21]

Os princípios gerais dos recursos são os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos. Enquanto os informativos são universais e incontroversos, os fundamentais são bastante discutíveis em doutrina e jurisprudência. [22]

1.2.1.O princípio do duplo grau de jurisdição

O ser humano é totalmente falível, então não seria razoável pretender-se que ele fosse capaz de decidir definitivamente sem que ninguém pudesse questionar suas falhas. [23]

Além disso, uma nova apreciação traz maior segurança à parte que a provocou. "O ser humano, a quem é inato o senso de justiça, aspira também à segurança e à certeza na realização de seu direito." [24]

A expressão duplo grau de jurisdição designa a possibilidade de reexame da decisão por outro órgão de jurisdição que não seja o mesmo que a proferiu. A possibilidade de todos os litigantes de submeterem sua causa a mais de um órgão julgador atende ao critério da razoabilidade. [25]

No Brasil, esse princípio não está positivado, mas a Constituição Federal deixa-o implícito ao considerarmos nossa organização judiciária. [26]

Porém, Francesco Carnelutti entende que "embora o termo grau contido na locução indique a reapreciação por órgão jurisdicional de hierarquia superior, é certo que possa ser realizada por órgão da mesma hierarquia." [27]

A Constituição Federal também limita a abrangência desse princípio ao enumerar alguns casos de cabimento de recurso ordinário ou extraordinário, por exemplo. [28]

Compete à legislação infraconstitucional dar operatividade ao princípio do duplo grau, por isso há leis que restringem o cabimento dos recursos, mas certamente não devem ser consideradas inconstitucionais. [29]

Até porque temos que lembrar que se trata de um princípio e não de norma imposta, conforme já citamos na obra de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Garcia Medina. [30]

1.2.2.O princípio da taxatividade

Pelo art. 22, I, da Constituição Federal, legislar sobre processo civil é competência exclusiva da União. As partes, os estados e municípios, os regimentos internos dos tribunais não podem criar, modificar ou extinguir recursos. [31]

Pelo princípio da taxatividade, são recursos somente os legalmente previstos numerus clausus como tais, inexistindo outros fora dos elencados em qualquer lei federal, incluindo o Código de Processo Civil. [32]

O artigo 496 do CPC contém os recursos que compõem o nosso sistema recursal codificado: apelação, agravos, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência. Há outros recursos em leis federais esparsas como os embargos infringentes de alçada previstos no art. 34 da Lei 6.830. [33]

De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, "no princípio da taxatividade estão implicados determinados valores, quais sejam os da suficiência do sistema e o da inconveniência em se admitirem recursos não previstos." [34]

1.2.3.O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade

Por este princípio, chamado também de princípio da unicidade do recurso, de cada decisão somente se interpõe um recurso específico e não mais que um, sendo inadmissível o uso de dois ou mais recursos para a impugnação do mesmo ato judicial. [35]

No Código de Processo Civil de 1939, havia previsão expressa sobre esse princípio no art. 809, que dizia, em sua segunda parte: "A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso". O Código atual, apenas de forma implícita, ao fixar um recurso para a impugnação de cada tipo de decisão, trata do referido princípio. [36]

Ensina Bernardo Pimentel: "A sucumbência recíproca e a permissão da interposição de um recurso por cada uma das partes não contrariam o princípio da singularidade." [37]

Todavia, o princípio da singularidade admite algumas exceções. Exemplo: quando há a possibilidade de a decisão ser impugnada por embargos de declaração e por outro recurso, como num caso de sentença obscura, omissa ou contraditória, onde há a hipótese dos embargos para a correção desses vícios e da apelação. De qualquer forma, será apreciado um recurso e depois o outro. [38]

1.2.4.O princípio da fungibilidade

Este princípio era previsto no art. 810, do CPC de 1939 e dizia o seguinte: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento." [39]

O CPC atual não contém nenhum artigo específico sobre a fungibilidade, mas certamente esse princípio é defendido e subsiste tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos principais tribunais do país. [40]

A fungibilidade recursal autoriza, em determinados casos, o recebimento de um recurso por outro. Pressuposto fundamental para que seja possível essa substituição é que haja a dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ser interposto e que não haja erro grosseiro. [41]

Trataremos melhor sobre esse princípio mais adiante, em tópico reservado apenas e especificamente a esse assunto.

1.2.5.O princípio da proibição da "reformatio in peius"

Esse princípio não está expressamente no Código de Processo Civil, mas decorre da "conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade e, finalmente do efeito devolutivo do recurso." [42]

Também chamado de princípio da personalidade, princípio do efeito devolutivo e princípio de defesa da coisa julgada parcial, esse princípio objetiva evitar que o tribunal destinatário decida de maneira pior para o recorrente. [43]

Essa decisão pior para o recorrente poderia acontecer quando os julgadores extrapolassem o âmbito de devolutividade do recurso ou mesmo por não haver recurso da parte contrária. Isso porque se a parte adversa interpõe recurso, não haverá reforma para pior se o tribunal der provimento ao recurso de qualquer das partes. [44]

Não haverá proibição de reforma para pior mesmo que haja apenas um recurso interposto, se o tribunal decidir contra o recorrente por ter examinado matéria de ordem pública, já que esse tipo de questão pode ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC), podendo inclusive ser pronunciadas ex officio pelo magistrado ou pelo tribunal. Isso nada tem a ver com o efeito devolutivo dos recursos, mas sim com o princípio inquisitório. [45]

1.2.6.O princípio do esgotamento das vias recursais

Esse princípio traduz a exigência de que o recorrente utilize todos os tipos de recursos cabíveis perante o juízo a quo antes de interpor recurso para a corte ad quem, sob pena de inadmissibilidade do recurso subseqüente. Mesmo a decisão monocrática de relator não está sujeita à imediata apreciação por tribunal ad quem, já que ainda pode haver agravo regimental para o juízo de origem. [46]

Entretanto, há exceções a essa regra, como no caso em que a não-interposição anterior de embargos de declaração na origem, não faz com que seja inadmissível a apelação interposta para o juízo ad quem. Segundo o professor Bernardo Pimentel, podemos ter essa conclusão com os arts. 515, §§ 1º e 2º e 516 do CPC. [47]

Ensina também o referido doutrinador, que a mesma idéia também se aplica ao recurso ordinário, conforme o art. 540 do CPC. Ambos os casos, porém, são apenas exceções ao princípio do esgotamento das vias recursais, o qual prevalece nos demais casos. [48]

1.2.7.O princípio da dialeticidade

Segundo este princípio, a parte recorrente deve discorrer sobre o motivo do pedido de reexame da decisão, fundamentar seu pedido. [49]

O recurso deverá ser dialético, discursivo. Isso é inerente a todos os recursos previstos em nosso ordenamento jurídico. [50]

Essa motivação é necessária até para que seja possível o contraditório, com as contra-razões da parte adversa. Também é imprescindível para que o tribunal possa julgar o mérito recursal, com a análise das razões recusais e da decisão recorrida. Sem fundamentação o recurso não poderá ser conhecido. [51]

1.2.8.O princípio da voluntariedade

De acordo com esse princípio, não deve haver dúvidas sobre a vontade do recorrente quanto à impugnação da decisão recorrida. Assim, se houver desistência de recorrer, renúncia a esse direito ou mesmo a aceitação do julgado, a peça recursal não será admitida. Aplica-se nesse caso o disposto no art. 2º do CPC. [52]

1.3.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos

A interposição de um recurso qualquer é sempre submetida ao juízo de admissibilidade, que é feito geralmente perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida, exceto em relação ao agravo de instrumento (art. 524, CPC). Contudo, o juízo ad quem pode rever a admissibilidade. [53]

No juízo de admissibilidade, são analisados os pressupostos recursais, que são os requisitos necessários para que o juízo ad quem decida sobre o recurso. Cada recurso tem seus requisitos próprios, mas há aqueles comuns para todas as espécies. [54]

Os pressupostos se dividem em extrínsecos e intrínsecos. O pressupostos extrínsecos são aqueles relacionados ao exercício do direito de recorrer: tempestividade (exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo legal), regularidade formal (exigência de que o recurso seja interposto conforme a forma estabelecida em lei) e preparo (exigência de que o recorrente pague os encargos financeiros relacionados ao recurso: custas de processamento e portes de remessa e retorno); e os intrínsecos são os relacionados à existência desse direito: cabimento (exigência de que a parte recorrente utilize, dentre as espécies existentes em lei, aquela adequada para impugnar a decisão recorrida em questão), legitimidade (consiste na interposição do recurso por quem tem o poder de recorrer) e interesse recursal (condição de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente) e inexistência de fato extintivo ou impeditivo (exigência de que não tenha ocorrido fato que leve à extinção do direito de recorrer ou ao impedimento da admissibilidade do recurso). [55]

1.4.Efeitos

Ensina Bernardo Pimentel que: "Os efeitos dos recursos são as conseqüências jurídicas da recorribilidade, da interposição e do julgamento dos recursos processuais." [56]

O efeito constante aos recursos em geral é o obstativo, pois uma vez interpostos, impedem o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao recorrente. [57]

Segundo Moacyr Amaral Santos, "a interposição de recurso produz, de imediato, dois efeitos: um, comum a todos os recursos, o efeito devolutivo; outro, próprio de vários deles, o efeito suspensivo. [58]

O efeito devolutivo consiste na devolução ao judiciário do que já fora decidido no juízo contra o qual o recurso foi interposto para que haja o reexame da decisão recorrida. [59]

O reexame da decisão impugnada visando à sua reforma ou modificação, pode ser feito pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior. [60] Essa é uma questão polêmica, pois há doutrinadores, como Barbosa Moreira [61] e Ovídio Baptista [62] que entendem que só há o efeito devolutivo com a reapreciação da questão por órgão hierarquicamente superior.

Conforme lembra José Frederico Marques: "A devolução opera-se dentro dos limites em que o recurso foi apresentado e formulado". [63]

Alguns autores entendem que quando há a devolução da matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão, não há efeito devolutivo, mas sim regressivo ou de retratação. Assim, algumas espécies recursais podem ter efeito apenas regressivo, como os embargos infringentes de alçada, e outras podem ter tanto esse efeito quanto o efeito devolutivo, como os agravos em geral. [64]

O efeito suspensivo ocorre quando a interposição de um recurso impede que a decisão impugnada produza desde logo seus efeitos, prolongando a ineficácia da sentença. [65]

De acordo com Barbosa Moreira, a denominação "efeito suspensivo" não é a mais adequada, porque traz a idéia de que passa a haver a suspensão dos efeitos da decisão recorrida apenas com a interposição do recurso, como se antes da interposição os efeitos estivessem se manifestando normalmente. Contudo, não é isso que ocorre, porque mesmo antes de interposto o recurso, a decisão estava sujeita a ele, sendo portanto, ato ainda ineficaz, apenas prolongado com a interposição recursal. [66]

Há alguns outros efeitos, como o translativo, o substitutivo e o extensivo.

O efeito translativo refere-se à apreciação de ofício de questões cujo exame é obrigatório, independentemente de impugnação do recorrente. É o caso das questões de ordem pública. [67]

Há também os efeitos substitutivo e extensivo. O primeiro ocorre quando o julgamento de mérito proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida quanto ao que tiver sido objeto do recurso (art. 512, CPC). Quando o recurso não é conhecido, logicamente que não há o efeito substitutivo, porque a matéria não é analisada. [68]

Também quando houver um recurso que ataque error in procedendo do juiz, só ocorrerá efeito substitutivo se for negado seguimento ao recurso, pois caso contrário, a decisão recorrida será anulada e não será, portanto substituída, pois será cassada pelo juízo ad quem, que também determinará que nova decisão seja proferida. [69]

O efeito extensivo ou expansivo ocorre quando o julgamento do recurso, excepcionalmente, beneficia também quem não recorreu e atinge outras decisões além da recorrida (Ex.: arts. 113, § 2º e 509, CPC). Em regra, como sabemos, o recurso beneficia apenas o recorrente. [70]

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Sobre a autora
Melina Silva Pinto

assistente de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Melina Silva. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1642, 30 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10798. Acesso em: 16 nov. 2024.

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