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Uso das tipagens por DNA nos tribunais

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Os exames de DNA, em virtude da sua presumida confiabilidade, são cada vez mais empregados para fins judiciais, suplantando as provas sorológicas tradicionais. Os testes para a identificação humana por DNA constituem-se em uma ferramenta cujo emprego significa economia de tempo e recursos para a justiça. As técnicas de biologia molecular podem ser utilizadas para rapidamente estabelecer vínculo genético entre indivíduos, exonerar falsos suspeitos ou relacionar criminosos a cenas de crime e estas entre si.

No Brasil, a implantação da tipagem humana como rotina laboratorial não foi devidamente acompanhada pelos orgãos competentes a fim de garantir a credibilidade de muitos dos serviços oferecidos em território nacional. Os testes ganharam espaço com rapidez e a formação dos operadores da lei em muitos casos não acompanhou a evolução científica. Ao contrário do que muitos imaginam, as técnicas envolvidas nas tipagens genéticas não são isentas de erros (BONACCORSO 2000, ROEDER 1994).. Nestes exames, a validade dos resultados depende de vários fatores. Entre estes, destaca-se o cálculo das freqüências populacionais dos marcadores utilizados, uma vez que podem haver variações entre grupos populacionais. Para investigações de paternidade, por exemplo, o índice mínimo desejado para que se possa afirmar este grau de parentesco entre um indivíduo e seu suposto pai é de 99,99%. De acordo com o número e o tipo de marcadores genéticos empregados, as variações populacionais podem interferir no estabelecimento do índice de paternidade. A expressão estatística dos resultados deve ainda basear-se na presença ou não de misturas de material biológico, como é freqüentemente encontrado em casos de abuso sexual. Há casos em que os profissionais responsáveis não levam em consideração tais aspectos, fazendo pairar dúvidas acerca dos resultados.

Em relação às investigações criminais, cada rastro biológico encontrado em cena de crime ou no corpo da vítima pode representar um vestígio ou prova fundamental para elucidar questões. Portanto, deve haver um cuidado absoluto no levantamento dos vestígios de material orgânico, no qual todo e qualquer material passa a ter relevante importância. Em alguns casos, pode-se fazer uso de uma pré-avaliação das amostras em cena de crime, buscando inferências preliminares acerca da origem do material (PARADELA et al. 2000). Tal estratégia pode ser aplicada como um recurso extra para evitar troca de amostras ao longo da cadeia de custódia, o que reforça a credibilidade dos exames, e comparar rapidamente vestígios biológicos e suspeitos. Adicionalmente, sabe-se que a exposição do DNA a fatores como luz solar, microorganismos e componentes químicos pode provocar a degradação da molécula. Logo, quanto melhor for a coleta e preservação do material coletado, melhor será a análise do material genético extraído.

A evolução da ciência possibilitou o emprego de novas ferramentas à justiça. A criminalistica faz uso de profissionais com diversas formações na busca da interpretação científica de evidências. Para demonstrar-se apto a auxiliar o juiz (ou o júri) na busca da verdade, o perito deve comprovar formação acadêmica, conhecimento e experiência em sua área de atuação. Para a aceitação de um trabalho pericial, devem-se considerar dois componentes: a acurácia (validade) e a consistência (reproducibilidade) das análises. Em testes de DNA, é preciso informar honestamente as limitações dos testes, quando estas existirem.

Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de DNA. Todos os cuidados devem ser tomados para evitar situações como as verificadas em casos que ficaram famosos por problemas no curso da investigação genética, como McCarty v. State (Oklahoma City) e New York State v. Castro, ambos nos Estados Unidos da América. No primeiro processo, erros do laboratório levaram aos advogados membros da National Association of Criminal Defense Lawyers daquele país a requerer com sucesso a reabertura de todos os casos envolvendo condenações baseadas nos testes de DNA executados pelo laboratório em questão; no segundo caso, no qual pela primeira vez no continente americano a "prova" de DNA não foi aceita em juízo, houve emprego de procedimentos impróprios para a interpretação dos resultados. Contudo, se os exames forem corretamente executados, as amostras estiverem em condições para análise (a degradação do DNA pode interferir nos resultados) e os cálculos forem apropriadamente executados, a confiabilidade dos testes de DNA é absoluta.

A prudência na apreciação dos fatos e das provas há que ser reforçada para afastar a prejudicial e confortável segurança da prova biológica. Na presumida certeza da prova produzida pelo DNA, diminui-se, aparentemente, o risco do erro. Entretanto, segundo ALMEIDA (2005), a exagerada confiança neste tipo de prova poderá acabar sendo a própria configuração do equívoco. Portanto, é preciso se estabelecer critérios que levem a correta escolha do perito do juízo em casos envolvendo perícias genéticas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, MC. A Prova do DNA: Uma Evidência Absoluta? Âmbito Jurídico, ago/2001 [Internet] http://www.ambito-juridico.com.br/aj/dfam0012.htm (data de acesso: 30 de junho de 2005).

BONACCORSO, N. Análise Forense de DNA. Monografia apresentada no Concurso de Ingresso para Professor da ACADEPOL, 2000

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PARADELA ER, GLIDEWELL D, KONOTOP F, CARVALHO EF, CROUSE C. Feseability of Conduction PCR-Based DNA Analysis at the Crime Scene. Proceedings of the 11th International Symposium on Human Identification. MS, USA. 2000.

ROEDER K: DNA Fingerprint: A Review of the Controversy. Statstical Sci. 9(2): 222-278. 1994.

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Sobre os autores
Eduardo Ribeiro Paradela

coordenador do Laboratório de Vínculo Genético (VINGENE) da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

André Luís dos Santos Figueiredo

diretor da DNA Forense Peritos Associados e Análises Laboratoriais Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARADELA, Eduardo Ribeiro ; FIGUEIREDO, André Luís Santos. Uso das tipagens por DNA nos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1644, 1 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10808. Acesso em: 28 mar. 2024.

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