Capa da publicação Prova técnica simplificada e o direito ao contraditório
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Considerações (breves) sobre a prova técnica simplificada e o exercício do contraditório

20/01/2024 às 17:48
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A prova técnica simplificada agiliza processo, mas deve ser rigorosa e imparcial. O contraditório garante a participação ativa das partes e as regras de ônus da prova distribuem responsabilidades.

1. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA

A prova técnica, também conhecida como perícia, desempenha um papel crucial no sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do processo civil. Consiste basicamente na produção de um conjunto de informações técnicas, científicas ou especializadas, que auxiliam o juiz na formação de sua convicção sobre determinada matéria em discussão no processo.

A prova técnica simplificada pode ser requisitada em diversos casos, tais como em processos que envolvem questões técnicas complexas, como danos materiais, responsabilidade civil e avaliação de bens. Visa-se esclarecer pontos obscuros ou específicos do litígio que necessitam de conhecimentos técnicos especializados para sua correta compreensão.

É comum que o juiz, ao se deparar com a necessidade de prova técnica, nomeie um perito, um profissional qualificado na área pertinente ao objeto da perícia. O perito tem a função de analisar, interpretar e apresentar suas conclusões ao juiz, que as utilizará como subsídio para sua decisão.

A prova técnica simplificada busca, como o próprio nome sugere, simplificar a instrução probatória, tornando-a mais célere e eficiente. Isso é relevante para a celeridade processual, um princípio fundamental do processo civil que preconiza a resolução rápida dos litígios.

No entanto, é importante ressaltar que, apesar de simplificada, a prova técnica deve ser realizada de maneira rigorosa e imparcial. O perito nomeado deve ser isento e apresentar um laudo técnico que seja claro, objetivo e fundamentado. Ademais, as partes envolvidas têm o direito de apresentar seus questionamentos e contrapontos à prova técnica, contribuindo assim para a busca da “verdade real” no processo.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


2. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro e está intimamente relacionado ao direito probatório no processo. Esse princípio garante às partes o direito de participar ativamente do processo, apresentando suas alegações, provas e argumentos, bem como contestando as alegações e provas apresentadas pela parte contrária. No contexto probatório, o contraditório assegura que ambas as partes tenham a oportunidade de influenciar a formação da convicção do juiz.

As partes têm o direito de requerer a produção de provas que considerem necessárias para a defesa de seus interesses. Além disso, devem ser intimadas para participar da produção dessas provas, seja por meio de testemunhas, perícias, documentos ou outros meios. Possui também o direito de inquirir as testemunhas apresentadas pela parte contrária, confrontando-as e contradizendo suas declarações.

Quando é realizada uma perícia, as partes têm o direito de impugnar o laudo apresentado pelo perito, contestando conclusões ou solicitando esclarecimentos adicionais. Tal ato contribui para a transparência e robustez do processo. O contraditório implica que as partes devam ser informadas sobre todos os atos processuais, incluindo audiências e diligências probatórias, possibilitando que participem ativamente desses momentos.

A observância do princípio do contraditório no direito probatório visa garantir um processo equitativo, justo e transparente. Isso significa que nenhuma decisão pode ser tomada sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar e de influenciar a formação da convicção do juiz por meio da apresentação de suas provas e argumentos - vedação da decisão surpresa. Essa participação ativa das partes no processo contribui para a legitimidade das decisões judiciais e para a justiça do sistema como um todo.

Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Art. 7º, CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


3. ENCARGOS PROBATÓRIOS

Os encargos probatórios referem-se às responsabilidades das partes em apresentar as provas necessárias para fundamentar suas alegações no processo judicial. No sistema jurídico, a distribuição dos encargos probatórios é crucial para a busca da verdade material e a promoção da justiça.

Em um processo judicial, a regra geral é que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Essa distribuição segue o princípio da alegação do ônus da prova.

A parte que alega determinado fato deve, em regra, apresentar as provas correspondentes a esse fato. Por exemplo, se o autor alega que o réu causou danos, é geralmente responsabilidade do autor apresentar as provas que sustentem essa alegação.

Em algumas situações previstas em lei, o ônus da prova pode ser invertido. Isso significa que a parte a quem normalmente não caberia a prova passa a ter essa responsabilidade. Um exemplo comum é a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em que o consumidor não precisa provar a falha do produto ou serviço, sendo essa responsabilidade do fornecedor.

Pode haver uma flexibilização na regra geral de distribuição do ônus da prova quando a produção da prova for particularmente difícil de ser produzida questões práticas, técnicas ou relacionadas à natureza do fato. Diferentemente, nos casos de desigualdade de acesso às informações, o ônus da prova pode ser considerado dinâmico, ou seja, pode ser redistribuído ao longo do processo de acordo com as circunstâncias específicas.


4. DA RELAÇÃO ENTRE PERÍCIA SIMPLIFICADA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO

A perícia simplificada, assim como qualquer outra modalidade de perícia, está intimamente relacionada ao exercício do contraditório no âmbito do processo judicial. O contraditório é um princípio fundamental que assegura às partes o direito de serem ouvidas, apresentarem suas versões, contestarem as alegações adversárias e participarem ativamente de todos os atos do processo.

Antes da realização da perícia, o juiz nomeia um perito especializado na área pertinente à questão em debate. Após a nomeação, as partes são intimadas a se manifestarem sobre a escolha do perito, garantindo assim a participação desde o início do processo pericial.

As partes têm o direito de indicar assistentes técnicos, profissionais especializados que as auxiliam na compreensão e análise dos aspectos técnicos da perícia. Os assistentes técnicos participam ativamente do processo pericial, podendo apresentar quesitos, acompanhar a perícia e questionar o perito nomeado.

Após a realização da perícia, o laudo é apresentado pelo perito. Nesse momento, as partes têm a oportunidade de impugnar o laudo, contestando suas conclusões, apresentando argumentos contrários e solicitando esclarecimentos adicionais. Esse é um momento crucial para o exercício pleno do contraditório no contexto pericial.

Em alguns casos, especialmente quando há divergências relevantes, o juiz pode determinar a realização de uma audiência para esclarecimentos, na qual o perito e os assistentes técnicos das partes são ouvidos, proporcionando um ambiente de debate e contraditório.

Mesmo em procedimentos simplificados, a observância do contraditório é essencial. A simplificação do procedimento não implica na supressão desse princípio, mas sim na adoção de medidas que garantam a celeridade e eficiência do processo sem prejudicar os direitos fundamentais das partes.

Portanto, a relação entre perícia simplificada e contraditório está centrada na garantia de participação efetiva das partes em todas as etapas do processo pericial, assegurando que possam contestar, questionar e influenciar a formação da convicção do juiz no que diz respeito aos aspectos técnicos e científicos discutidos no processo.

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Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”


5. PROBLEMÁTICAS DO ASSUNTO

A relação entre a perícia simplificada e o exercício do contraditório pode enfrentar algumas problemáticas, principalmente quando não são observados alguns princípios e diretrizes fundamentais.

As partes podem estar em situações desiguais no que diz respeito aos recursos disponíveis para contratar peritos e assistentes técnicos. Isso pode gerar uma disparidade na capacidade de apresentar argumentos técnicos e contestar a perícia, prejudicando o exercício equitativo do contraditório.

Em casos nos quais a perícia envolve temas altamente complexos e especializados, pode ser desafiador para as partes compreenderem plenamente os detalhes técnicos. Isso pode dificultar o exercício efetivo do contraditório, uma vez que as partes podem ter dificuldade em formular questionamentos pertinentes.

A busca por celeridade processual, muitas vezes associada a procedimentos simplificados, pode entrar em conflito com a necessidade de garantir o contraditório pleno. A pressão pela rápida resolução do litígio pode resultar em limitações ao direito das partes de apresentar adequadamente suas argumentações e questionamentos técnicos.

Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.

Acórdão 1386854 , 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.

A nomeação do perito é uma etapa crucial, e a escolha de um profissional imparcial e competente é fundamental. Se uma das partes perceber que o perito nomeado não é imparcial, isso pode gerar desconfiança e prejudicar o exercício adequado do contraditório.

As despesas associadas à contratação de peritos e assistentes técnicos podem ser significativas. Partes com recursos financeiros limitados podem enfrentar dificuldades para exercer plenamente o contraditório, especialmente em casos nos quais a perícia é crucial.

A comunicação entre peritos e partes pode ser desafiadora quando há uma barreira técnica. É importante garantir que as conclusões técnicas sejam apresentadas de maneira compreensível, facilitando a participação das partes no processo.

Se não houver um procedimento adequado para a impugnação do laudo pericial, as partes podem enfrentar dificuldades em contestar as conclusões do perito, comprometendo a eficácia do contraditório.

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Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Escritora. Pesquisadora na área de processo e arbitragem. Colunista. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo. Estagiária da Procuradoria Geral da União - PRU5.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Joana Beatriz. Considerações (breves) sobre a prova técnica simplificada e o exercício do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7507, 20 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108120. Acesso em: 2 nov. 2024.

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