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Separação de bens e direito do cônjuge à herança

11/02/2024 às 10:00

Resumo:


  • O casamento com pessoas com mais de 70 anos ou que necessitem de suprimento judicial, adota por lei o regime de separação obrigatória de bens.

  • Após a morte do cônjuge, a divisão de bens segue as regras vigentes do Código Civil no momento da morte, podendo a viúva ou o viúvo ter direito à herança ou à meação, dependendo do regime de bens e da existência de descendentes ou ascendentes.

  • Em caso de união estável ou casamento sob regime de separação obrigatória de bens, a Súmula 377 do STF exige a demonstração de esforço comum para que haja meação dos bens adquiridos na constância da união.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Se o casamento for pela separação obrigatória de bens, o(a) viúvo(a) terá direito na herança deixada pelo cônjuge?

POR LEI, O CASAMENTO será regido necessariamente pela SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.641 do Código Civil, retratando essas hipóteses o casamento (e também a União Estável):

1. Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

2. Da pessoa maior de 70 (setenta) anos e

3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Já houve época em que a idade mirada para esse regime legal impositivo eram os 60 anos. Desde 2010 por ocasião da Lei 12.344/2010 o "limite" passou para os 70 anos de idade. Atualmente por conta da tese firmada pelo STF nos autos do ARE 1309642 (julgado em 01/02/2024) ao que parece já pode ser afastada a obrigatoriedade da separação legal de bens para casamento e união estável de pessoas maiores de 70 anos, podendo ser escolhido qualquer dos regimes autorizados pelo Código Civil, inclusive aquele mais abrangente que permitirá recolher inclusive meação sobre bens anteriores (a Comunhão Universal de Bens, artigo 1.667 e seguintes do CCB).

Questão sempre importante é identificar o que terá direito a (o) viúva (o) que esteja casada (o) pelo regime da separação legal de bens e também a (o) companheira (o) que esteja vivendo em união estável sob esse mesmo regime, por ocasião do falecimento do seu par, já que as mesmas regras devem valer tanto para o Casamento quanto para a União Estável.

Inicialmente é preciso observar que o Código Civil está em fase de modificações. Uma excelente comissão de juristas foi formada ( https://legis.senado.leg.br/comissoes/composicao_comissao?codcol=2630) e, ao que tudo indica, em breve teremos um Código Civil ainda mais atualizado, o que é muito louvável. Isso é um fato muito importante já que as regras de direito sucessório aplicáveis são aquelas VIGENTES AO TEMPO DO EVENTO MORTE, como pontua o artigo 1.787 do CC atual:

"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

Outro ponto importante diz respeito à forma de aquisição dos bens em questão. No regime da separação legal de bens vale a Súmula 377 do STF que, pela interpretação moderna (vide EREsp 1626858/MG) deve exigir a demonstração do esforço comum para que a (o) viúva (o) possa fazer jus a eventual meação (que não se confunde com herança, necessário recordar). Reza a referida Súmula, editada em 03/04/1964:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Já não se admite uma presunção de meação, como ocorria antes da moderna compreensão da Súmula 377. Pelas regras atuais (vigentes ao tempo da edição desse breve esboço) tanto a companheira supérstite quanto a viúva (em razão da igualdade de tratamento que deve ser conferida, nos termos dos Temas 809 e 498 do STF) não deverão participar na herança deixada pelo falecido nem mesmo com "concorrência" com descendentes, como esclarece o inciso I do art. 1.829 do CCB:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Todavia, é importante anotar que a concorrência será um direito da (o) viúva (o) quando o regime for o da separação legal de bens e o (a) falecido (a) deixar ASCENDENTES (já que o artigo 1.837 não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento) e também poderá haverá DIREITO INTEGRAL À HERANÇA na hipótese do incido III do artigo 1.829 que da mesma forma não faz distinção quanto a regime de bens do casamento. Nessa última hipótese a (o) viúva (o) - e também a (o) companheira (o) supérstite, se for o caso - recolhe toda a herança afastando inclusive eventual direito de herança reclamado por possíveis colaterais (irmãos, tios, primos, sobrinhos etc., do morto), como esclarece com acerto costumeiro a jurisprudência do TJSP:

"TJSP. 21471513320238260000. J. em: 28/06/2023. Agravo de Instrumento. INVENTÁRIO. Autor da herança que não deixou ascendentes ou descendentes. Integralidade dos bens atribuídos à COMPANHEIRA. Exclusão dos parentes colaterais (primos) do falecido. União estável havida entre a viúva e o" de cujus "reconhecida judicialmente, com regime da SEPARAÇÃO DE BENS, por ter o Autor da herança mais de 70 anos, quando iniciada a convivência com a viúva/Agravante. Companheira sobrevivente que antecede os colaterais, a independer do regime de casamento adotado/reconhecido. Inteligência dos artigos 1829 e 1838 do Código Civil. Equiparação ainda do regime sucessório entre os cônjuges e os companheiros, conforme as Teses 498 e 809, firmadas pelo C. STF no julgamento do RE nº 878.694 e RE nº 646.72. Decisão mantida. Recurso não provido".

ADEMAIS, não se pode deixar de recordar que inclusive na hipótese da separação legal de bens poderá ser a (o) viúva (o) - ou companheira (o), se for o caso - contemplada como Direito Real de Habitação (vitalício) de que trata o art. 1.831 do CCB.

Consultar um Advogado Especialista para analisar e tratar o caso concreto e seus possíveis efeitos é medida salutar, especialmente diante do cenário atual de modificações.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Julio. Separação de bens e direito do cônjuge à herança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7529, 11 fev. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108355. Acesso em: 6 dez. 2024.

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