A água é encontrada no planeta em três estados físicos: sólido, líquido e gasoso. É substância essencial à vida, pois sem ela nenhum organismo vivo prospera, desde os mais simples até os mais complexos, como os mamíferos. Basta uma chuva no semiárido nordestino para a paisagem cinza pela sequidão ser pintada pelo verde da vegetação, trazendo consigo a alegria estampada no riso do sertanejo, pois sabe que tempo de chuva é tempo de fartura.
A região amazônica é local de fartura de água, banhada pelo Rio Amazonas que nasce nos Andes (Peru), passa pela Colômbia, fascina com o Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões (AM) até chegar ao mar, na Ilha de Marajó (PA). Detentor de diferentes nomes ao logo dos seus quase sete mil quilômetros, alimenta o imaginário popular pela sua imponência, presente na expressão Riomar.
Os rios são os condutores da vida, levando as águas que os preenchem por todo o seu trajeto, algo valorizado pelos povos originários que não o veem como um mero recurso a ser explorado, mas como um ser vivo, que participa das conexões espirituais, culturais, práticas sociais e históricas dos diferentes povos indígenas no Brasil e no mundo.
A Cachoeira de Iauaretê, localizada na “Cabeça do Cachorro”, no município de São Gabriel da Cachoeira (AM), possui relevante significado cultural para os povos indígenas dessa região, para além das suas propriedades físicas. Ela está vinculada à história, à mitologia e à identidade cultural dos povos originários, especialmente, Tariano, Tukano, Desana e Piratapuia que ressaltam a ocupação ancestral da referida cachoeira nos seus mitos de criação, com os feitos da “gente do começo”, que viajaram na Cobra-Canoa pelos rios Amazonas, Negro e Uaupés e povoaram o local. Trata-se, portanto, de um lugar sagrado cujo significado e valor desvela a dimensão cultural que é impressa pelos povos do lugar [1].
A dimensão cultural da água, dos rios e da natureza está presente em outros locais do mundo que, inspirados pela cosmovisão dos povos originários, buscam construir arranjos para conferir proteção jurídica. A ganância, especialmente pelo ouro, mergulha a todos numa crise ecológica que ameaça o próprio planeta e faz com que os povos amazônicos vivenciem a ironia de sofrer com a ausência de água potável nas margens do maior rio do mundo.
A questão ambiental que afeta a água não é enfrentada apenas em nosso país. Na Nova Zelândia, a comunidade Te Atihaunui-a-Paparangi do povo Maorí luta pela preservação do rio Whanganui desde o início da colonização (no século XIX). O objetivo da comunidade, para além de preservar a água como elemento vital para os seres vivos, é assegurar as suas conexões culturais. Tanto que chamam o rio de Te Awa Tapua que significa uma vida integrada das montanhas ao mar [2].
Na Austrália, o rio Yarra foi reconhecido legalmente em 2017 como uma entidade natural, integrada e viva, tornando-o sujeito de direitos, o que tornou possível atribuir à comunidade indígena o direito e o dever de resguardar os seus interesses de forma participativa em processo aberto de colaboração para que a visão da comunidade identifique as características e os valores intrínsecos do rio, como também as suas prioridades e preferências em relação a ele [3].
Assim, o antagonismo entre a natureza e o cultural está cada vez perdendo seu sentido quando se evidencia que vivemos um novo momento geológico chamado de antropoceno, em que não se pode ignorar a influência da ação humana na terra. Os caminhos para entender o momento atual ainda estão nebulosos. Contudo, não se pode negligenciar que as águas, as cachoeiras e os rios possuem uma dimensão valorativa intrínseca reconhecida como um bem cultural no caso da Cachoeira de Iauaretê ou de um sujeito de direito como nos casos dos rios Whanganui e Yarra. Logo, precisamos das águas, dos rios e das cachoeiras porque elas sustentam a vida nas dimensões física e cultural.
Notas:
[1] Cf. o dossiê de registro da Cachoeira de Iauaretê como patrimônio cultural imaterial. IPHAN. Dossiê IPHAN 7. Cachoeira de Iauaretê. Lugar sagrado dos povos indígenas dos rios Uaupés e Papuri (AM). DPI, 2007. disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/PatImDos_iauarete_m.pdf>. Acesso em 18 out. 2023.
[2] Bachmann Fuentes, R. I., & Navarro Caro, V.. Derechos de la naturaleza y personalidad jurídica de los ecosistemas: nuevo paradigma de protección medioambiental: Un enfoque comparado. Revista Internacional De Pensamiento Político, v. 16, 2021, p. 365. Disponível em: <https://www.upo.es/revistas/index.php/ripp/article/view/6336>. Acesso em 20 jan. 2024
[3] Idem, p. 366