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Considerações sobre os contratos eletrônicos

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20/01/2008 às 00:00
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6.DIRETRIZES INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em relação ao conteúdo dos contratos eletrônicos, é interessante notar que em geral eles se caracterizam pela predisposição de suas condições, especialmente quando celebrados on-line, através de homepages. Cabível, portanto, a aplicação dos arts. 423 e 424 do Código Civil:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Na modalidade de contratação eletrônica B2C (business to consumer), pensamos não haver empecilho para a incidência das normas de Direito do Consumidor, vertidas na Lei nº. 8.078/90. De fato, o indivíduo que adquire um produto através do site de um grande revendedor na Internet, na qualidade de destinatário final, enquadra-se na tutela especial protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 2º do aludido diploma legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu a aplicabilidade do art. 49 do CDC (que resguarda o direito de arrependimento do consumidor) em caso de compra de pacote de viagem pela Internet:

COMPRA E VENDA. INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CARTAO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Apelação Cível. Consignação em pagamento. Compra pela internet de pacote de viagem. Pedido de cancelamento dentro do prazo de reflexão. Denúncia vazia do contrato de consumo. Cobrança indevida das parcelas pela administradora de cartão de crédito. Declaração de inexistência do débito. Procedência da consignação. 1. O "caput" do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor resguarda o direito de arrependimento da declaração de vontade do consumidor manifestada no ato de celebração da relação jurídica, bastando, para tanto, que o contrato tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial e que o contratante o exerça dentro do prazo de reflexão de sete dias. 2. O direito de arrependimento pode ser exercido unilateralmente, mostrando-se prescindível, para tanto, a concordância da empresa contratada, pois não se pode transferir o risco do negócio ao consumidor, nem lhe exigir que busque o desfazimento do negócio por via judicial, sob pena de se transformar o texto legal em letra morta. É hipótese de resilição unilateral do contrato. 3. Indevida a cobrança e regulares os depósitos consignados judicialmente, impõe-se a procedência do pedido, para declarar a inexistência dos débitos cobrados nas faturas dos meses de fevereiro a setembro de 2005, no patamar excedente ao que foi consignado em juízo, autorizando-se ao réu levantar os depósitos, com inversão dos encargos da sucumbência. 4. Provimento do recurso. (TJRJ, Décima Quarta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.42097, Rel. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 17/08/2006)

A jurisprudência também é enfática no sentido de reconhecer direitos indenizatórios à parte que adquire veículo através da Internet e vem a sofrer danos em virtude de inadimplemento do proponente:

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor, que compra automóvel através do sítio da fabricante na internet. Contrato que foi ratificado nas concessionárias da marca, conforme instrução da vendedora. Dano material que não restou comprovado. Improcedência. Dano moral. Ocorrência que supera o simples inadimplemento contratual. Reforma da sentença que se impõe para acolher o pleito de reparação do dano moral. Verba indenizatória que se fixa em R$ 12.000,00, a serem pagos solidariamente pelas rés. Demais recursos que restaram prejudicados ante o acolhimento parcial do recurso do autor. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS APELOS. (TJRJ, Décima Quinta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.15023, Rel. Des. Celso Ferreira Filho - Julgamento: 26/04/2006)

Saliente-se que o direito contratual contemporâneo procura evitar o desequilíbrio, resguardando a eqüidade contratual. Nessa tônica, é necessário interpretar as normas do CC/2002 e do CDC, aplicáveis às transações realizadas na Internet, em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da proteção à parte mais vulnerável.


7.À GUISA DE CONCLUSÃO

Por derradeiro, insta ponderar que os contratos eletrônicos tendem a assumir importância ímpar na realidade das trocas econômicas do século XXI. Compreender a formação e regulação dessas novas modalidades de negócios é, pois, indispensável diante do cenário de crescimento vertiginoso do e-commerce, no Brasil e no mundo.

Nessa toada, procuramos levantar, em breves linhas, alguns dos aspectos jurídicos relacionados à efervescente temática da contratação eletrônica, com vistas a plantar a semente para debates vindouros. O Direito ainda se encontra engatinhando diante da velocidade das mudanças vivenciadas nos últimos anos, mas não deve tardar a andar.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


NOTAS

01 CASTELLS, Manuel. La Ciudad de la Nuova Economia. Disponível em: <http://www.lafactoriaweb.com/articulos/castells12.htm>. Acesso em: 23 set. 2006.

02 LÉVY, Pierre. O que é o Virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Ed. 34, 1996, p. 19.

03 BELTRAMONE, Guillermo; ZABALE, Ezequiel. El Derecho en la Era Digital: Derecho Informático de Fin de Siglo. Provincia de Santa Fé: Editorial Juris, 2000, p. 3.

04 CORREA, Carlos M., et al. Derecho Informático. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 289.

05 ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre o Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Coimbra: Almedina, 2001, p. 8.

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06 Segundo definição do "Guia ao Comércio Eletrônico" divulgado pelo Ministero dell´Industria italiano: "Il commercio elettronico diretto si verifica quando in rete si realizzano tutte le fasi della transazione commerciale, compresa la fornitura di dati, suoni ed immagini direttamente presso la postazione dell’acquirente". In: Guida al Commercio Elettronico: L’Impresa Italiana di fronti ai nuovi mercati digitali. Disponível em: <http://www.indisunioncamere.it/commercio_new.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.

07 LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas: the fate of the commons in a connected world. New York: Random House, 2001, p. 126.

08 NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 180.

09 Idem, p. 477.

10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 433.

11 Idem, ibid., p. 520.

12 MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos via Internet: problemas relativos à sua formação e execução. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 776, p. 92-106, jun. 2000.

13 Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

14 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 522.

15 Cf. CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo7.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

16 Lessig, Lawrence. Code and other Laws of Cyberspace. New York: Basic Books, 1999, p. 63.

17 GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. O Contrato Internacional Celebrado pela Troca de Mensagens Eletrônicas: A Perspectiva do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2010.pdf>. Acesso em: 24 set. 2007.

18UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW. Model Law to Electronic Commerce with Guide to Enactment. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/electcom/05-89450_Ebook.pdf>. Acesso em: 25 set. 2007.

19 Idem, ibid.

20 ITALIA. Decreto del Presidente della Repubblica 10 novembre 1997, n. 513. Trad. livre. Original: Art. 2 – Documento Informatico. Il documento informatico da chiunque formato, l''archiviazione su supporto informatico e la trasmissione con strumenti telematici, sono validi e rilevanti a tutti gli effetti di legge se conformi alle disposizioni del presente regolamento. Disponível em: <http://www.interlex.it/Testi/dpr51397.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.

21 QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru: Edipro, 2001, p. 384.

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Sobre o autor
Matheus Carneiro Assunção

Advogado em Recife (PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduando em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUNÇÃO, Matheus Carneiro. Considerações sobre os contratos eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1663, 20 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10842. Acesso em: 2 nov. 2024.

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