O art. 12 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999, permite que o relator, em caso de haver pedido de medida cautelar, em face da relevância da matéria e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, submeta o processo diretamente ao Tribunal, para julgar definitivamente a ação, após a vinda das informações e da oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Teoricamente, esse procedimento abrevia e agiliza o desfecho final da Adin, pelo que, não se aprecia o pedido de medida cautelar.
Todavia, na prática, gera efeito contrário por conta do congestionamento de processos no Tribunal.
Na Adin nº 3453-7, por exemplo, em que se impugnava o art. 19 da Lei nº 11.033/04, por exigir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, para levantamento de depósitos judiciais foi adotado o rito abreviado, e a ação só foi julgada definitivamente depois que todos os tribunais do país já haviam declarado a inconstitucionalidade daquele dispositivo guerreado. Tivesse concedido a medida liminar na forma do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99, tempo e dinheiro teriam sido poupados pelos milhares de usuários da justiça e pelos próprios tribunais.
No caso do Decreto nº 6.339/08, que majorou a alíquota do IOF, com declarado e proclamado desvio de finalidade em alto e bom som, impunha-se a concessão de medida liminar para impedir o início da arrecadação tributária. Deixar que o governo continue arrecadando, enquanto sub-judice a questão da inconstitucionalidade, neste caso, equivale, data venia, a permitir a atuação do princípio da ilegalidade eficaz.
Passados meses, torna-se bastante problemático decretar a inconstitucionalidade do aumento tributário, pois apanharia o governo em plena execução orçamentária, implicando subtração repentina das receitas previstas.
Era caso de evitar o início da arrecadação com alíquota majorada, obrigando o governo a rever sua política de despesas. O governo agiu de forma irregular, ao computar na estimativa de receita tributária da proposta orçamentária de 2008, o valor da CPMF com prazo de extinção previsto para o dia 31/12/2007, contando com a subserviência do Parlamento Nacional.
Em nenhum país democrático, o Executivo promove inclusão de estimativa de receita tributária antes de o Legislativo aprovar a lei tributária, instituindo o tributo ou majorando sua alíquota.
Em uma eventualidade de o Decreto nº 6.339/08 vir a ser declarado inconstitucional daqui a alguns meses, o que é difícil de acontecer, o resultado seria muito ruim para o Executivo e para os contribuintes. O governo seria apanhado em cheio no meio da execução orçamentária, e o contribuinte teria que percorrer um longo caminho para obter de volta o tributo indevidamente cobrado, cerca de 10 a 15 anos.
O caminho mais rápido é o Congresso Nacional, que teve sua atribuição privativa violada, editar Decreto Legislativo sustando a execução do Decreto nº 6.339/08, prestigiando e exercitando o princípio da independência e harmonia dos Poderes. O Executivo que vá ao Judiciário se não se conformar com o ato de sustação.