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Registro tardio de nascimento

Resumo:


  • O registro tardio de nascimento visa suprir um registro danificado ou não lavrado no momento adequado.

  • Certidões de batismo a partir de 01/01/1889 não possuem validade jurídica para comprovar nascimento.

  • Imigrantes recém-chegados ao Brasil no século XIX enfrentaram dificuldades no registro civil de nascimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Saiba o que é registro tardio de nascimento e qual a sua aplicabilidade nos processos de dupla cidadania.

A ação de registro tardio ou suprimento de nascimento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de nascimento. Registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei.

As certidões de batismo celebrados a partir de 01/01/1889, por si só, não possuem validade jurídica para comprovação do nascimento, local e data, filiação etc. Isso porque o Decreto n° 9.886, de 7 de março de 1888 instituiu a obrigatoriedade do registro civil de nascimento, sendo este o único reconhecido oficialmente a partir da vigência do decreto.

Assim, todos os registros de nascimento religiosos (batismo) celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade.

No início do século XIX, os imigrantes recém chegados ao Brasil foram viver em regiões rurais e de difícil acesso aos cartórios, que ainda estavam em fase embrionária de implantação. Tudo isso aliado ao fato de não terem o domínio da língua portuguesa e serem, muitas vezes, analfabetos.

No caso dos imigrantes italianos e portugueses, em sua imensa maioria de religião católica, não tinham por hábito o registro dos atos da vida civil em cartório. Bastava para eles receber o sacramento do representante máximo e o registro perante a igreja local, o que já possuía ampla validade diante da sociedade.

Ainda que não exista certidão de batismo, mas seja possível a comprovação da data e local do nascimento por outros documentos é possível valer-se do judiciário para ter referido registro suprido.


O que é necessário para este tipo de processo?

Para o sucesso de uma ação de registro tardio de nascimento é primordial que os requerentes comprovem, por outros registros civis, como casamento ou óbito, nascimento dos filhos, dentre outros, a existência efetiva da pessoa a ser registrada.

Além disso, também é necessário comprovar que foram feitas buscas junto ao cartório do local ou da região de nascimento, com a respectiva negativa destes.

Ademais, é necessário comprovar o nome da pessoa que se pretende o registro tardio de nascimento, bem como a sua filiação.

Os requerentes devem, ainda, comprovar o grau de parentesco e legitimidade para o processo com a apresentação dos registros de sua linhagem.


Como funciona o processo?

Esta ação necessita de intermediação de advogado, que irá solicitar ao juiz que mande o cartório competente registrar, suprir ou restaurar o nascimento que não foi registrado no momento oportuno. Sendo a ação julgada procedente, será lavrado um registro novo com todos os dados do nascimento ou batismo celebrado à época e com todas as informações que dele constavam.

Também é possível, na mesma ação, proceder às retificações de eventuais erros e divergências nos demais registros dos descendentes.


Quanto tempo demora?

Uma ação de registro tardio de nascimento, a espelho do que ocorre com a ação de retificação de registros civis, tem uma duração média de 2 a 6 meses no Estado de São Paulo. Para outros estados, os tempos podem variar de 6 meses a 1 ano e meio.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SASSO, Karina Cavalcante Gomes Caetano. Registro tardio de nascimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7539, 21 fev. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108430. Acesso em: 21 dez. 2024.

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