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Recurso relegado

15/01/2008 às 00:00
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A quem milita perante nossos tribunais certamente não causa estranheza encontrar a publicação do resultado do julgamento de embargos de declaração com as expressões "acolhidos" ou "rejeitados", dada a sua corriqueira utilização. Mas serão estas, sob o prisma técnico, as melhores expressões terminológicas aplicáveis à espécie?

Para responder a tal questão, a primeira conceituação a ser estabelecida envolve a definição da natureza jurídica dos embargos de declaração, com o que, de plano, se poderá compreender o tratamento que deve ser emprestado a tal modalidade recursal. Aliás, tratar os embargos de declaração como recurso é, justamente, o que nos fornece a diretriz para a resposta ao questionamento formulado no parágrafo anterior.

Na exata dicção do artigo 496, IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se revelam inequivocamente inseridos dentre as espécies de recurso expressamente admitidas em nosso sistema processual. Logo, o tratamento conceitual a ser emprestado ao predito instituto jurídico há de ser o mesmo reservado às demais modalidades recursais, especialmente quanto às terminologias a ele referentes.

Com efeito, expressando a melhor técnica terminológica, dispõe o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (de Othon Sidou) que o ato de manifestar recurso [01] se conceitua pelo vocábulo interposição, o que, de pronto, nos permite afastar o uso da expressão "oposição" para referência ao recurso horizontal.

Nesse sentido, também já definiu com propriedade o autor Bernardo Pimentel Souza, na brilhante obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, registrando que, "apesar de prestigiados na legislação pretérita, os vocábulos ‘oposição’ e ‘opostos’ não deveriam mais ser utilizados em relação aos recursos de embargos, que são, em linguagem técnica, ‘interpostos’" [02].

Firmada a natureza jurídica dos embargos de declaração como pertencente à seara dos recursos – e, portanto, alvo de interposição -, tem-se que o resultado de sua apreciação meritória não deve ser expresso como "rejeitados" ou "acolhidos", pois que estas expressões se reservam às manifestações opostas. Os embargos de declaração, assim, por traduzirem legítima espécie de recurso, quanto ao seu mérito, devem ser providos ou improvidos, conforme a constatação da procedência ou improcedência da impugnação neles manifestada.

Afinal, como bem leciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira, em O Novo Processo Civil Brasileiro, "quando o órgão ‘ad quem’ julga o recurso no mérito, isto é, dele conhece, mais de uma possibilidade é concebível: a) nega-se provimento ao recurso, por entender-se infundada a impugnação; b) dá-se provimento ao recurso, por entender-se fundada a impugnação" [03].

Ainda que, no caso dos embargos declaratórios, o órgão ad quem coincida com o a quo – dado ao seu cunho horizontal -, impõe-se a observância de sua natureza recursal e, com isso, a análise de seu provimento.

Destarte, é necessário firmar-se, na prática, a condição de recurso dos embargos de declaração, para que a expressão de seu julgamento meritório seja manifestada pelos vocábulos "providos" ou "improvidos", em detrimento dos habituais, porém tecnicamente imperfeitos, "acolhidos" e "rejeitados".


Notas

01 "INTERPOSIÇÃO. S. f. (Lat. Interpositio) Dir. Proc. Ato de manifestar recurso" (OTHON SIDOU. Dicionário jurídico. 4ª ed., 1997, p.425)

02 Pimentel Souza, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória – 3. ed. ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2004; p. 461

03 Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2005; p. 128

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Recurso relegado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1658, 15 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10852. Acesso em: 18 dez. 2024.

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