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Alimentos e a transmissibilidade da obrigação aos ascendentes, descendentes e colaterais no Código Civil de 2002

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CONCLUSÃO

Os temas direitos e deveres na obrigação alimentar representa, atualmente, um dos pontos mais expressivos do Direito Civil. É um assunto que, pela sua amplitude e impacto que causa na sociedade, provoca inúmeros debates sempre que é colocado na pauta de discussões no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, como demonstramos neste estudo, a questão relacionada à transmissibilidade da obrigação alimentar entre parentes tem sido alvo de maior controvérsia.

O estudo demonstrou que a transmissibilidade da obrigação alimentar está sujeita a um contexto complexo de leis e direitos que leva em conta relações existentes entre a Constituição Federal e o Código Civil de 2002, quanto à possibilidade de transmissão da obrigação alimentar; assim como outros fatores como: a conceituação e as características básicas dos alimentos; a apresentação dos sujeitos da obrigação alimentar; a explicação dos pressupostos básicos da obrigação alimentar; a abrangência de regra da transmissibilidade dos alimentos já estabelecidos; os limites da obrigação a ser transmitida; e a abrangência da obrigação alimentar complementar.

Em resposta a nossa questão de pesquisa, demonstramos que existe um entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência no sentido de que a obrigação alimentar é plenamente transmissível, e que a mesma encontra seus limites no âmbito das forças da herança, o que possibilita ao judiciário a tomada de decisões acertáveis em questões que preservem os direitos, não somente dos alimentandos, mas também, dos potenciais responsáveis perante a lei, pelo pagamento dos alimentos.

Os conceitos apresentados sobre a obrigação alimentar, as relações de parentesco e suas relações com o direito de família, são da maior importância uma vez que possibilita o entendimento das inter-relações e dos limites das responsabilidades existentes entre os parentes na linhagem direta e indireta da obrigação alimentar. É importante ter esses conceitos em mente para uma análise criteriosa e justa de julgamentos de ações envolvendo diferentes tipos de parentesco na obrigação alimentar.

Como destacado na Figura 1, as relações entre os parentes nas linhas ascendentes, descendentes e linha colateral ou transversal, ajuda no entendimento do grau de complexidade na composição das linhas de responsabilidade com a obrigação alimentar e a transmissibilidade dessa obrigação. Ainda, como demonstramos neste estudo, obrigação complementar segue também ao infinito em linha reta, ou seja, em relação aos descentes e ascendentes, já os colaterais são limitados até o segundo grau, ou seja, entre irmãos (unilaterais ou bilaterais). Já a complementação entre tios sobrinhos e primos causa celeuma entre os operadores do Direito. A compreensão dessas linhas de parentesco pode auxiliar de forma bastante significativa, na elaboração de ações de alimentos mais precisas em relação a causas que demandem a obrigação alimentar.

Outro ponto importante demonstrado pelo estudo é que o ordenamento jurídico atual, preconizado pelo Código Civil de 2002, demonstra com clareza as questões inerentes à obrigação alimentar. E que a transmissibilidade da obrigação alimentar passa ser regra geral, com seu fundamento legal no art. 1.700 do referido diploma legal, não se aplicando somente aos parentes, como antes era o entendimento, mas também ao cônjuge e aos companheiros.

O Código Civil de 2002 em seu art. 1.700 inovou ao disciplinar a obrigação alimentar, pois, transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regra geral. Seja em razão do parentesco, do casamento ou da união estável, o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, o que poderá gerar situações inusitadas.

É importante ressaltar que a obrigação alimentar não é mais uma imposição da sociedade exclusivamente ao homem, como antigo supridor da família, característica que predominou durante muito tempo na sociedade patriarcal. Atualmente, essa obrigação é compartilhada em igualdade de condições, não somente com as mulheres que também passaram a arcar com a responsabilidade alimentar na dissolução da união dos casais, mas também por outras pessoas ligadas por diferentes graus de parentesco com os potenciais necessitados de alimentos.

O ordenamento jurídico atual é claro no entendimento de que a obrigação alimentar deve ser percebida como um instrumento que possibilite a manutenção da vida em condições dignas de um ser humano, entretanto, um fator crucial na sua aplicação está em como proteger os direitos da pessoa necessitada e manter os direitos, no limite da sua responsabilidade, do responsável pela obrigação alimentar, onde dever vigorar o binômio necessidade-possibilidade. Julgar as diferentes questões envolvendo as mais diversas situações que se apresentar no ambiente jurídico é o grande desafio, neste momento de grandes transformações por que passa a sociedade globalizada.


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Notas

01 Esta figura foi extraída de Juliana Gontijo e Fernando Gontijo. Parentesco e vínculos de afinidade no Novo Código Civil. Porto Alegre, RS. Mar. 2005. Disponível em: . Acesso em 24 mar. 2005.

02 Nesse sentido podemos citar Yussef Cahali, Orlando Gomes, Maria Berenice Dias, dentre outros.

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Sobre a autora
Ana Paula Soares da Silva de Castro

Bacharela em Direito - Universidade Luterana do Brasil/RS.Advogada. Pós- Graduanda do Curso de Especialização lato sensu em Direito Processual- Universidade da Amazônia UNAMA/ Instituto Educar. Pós-Graduanda do Curso de Especialização Telepresencial em Direito Civil- CPC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Ana Paula Soares Silva. Alimentos e a transmissibilidade da obrigação aos ascendentes, descendentes e colaterais no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1664, 21 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10856. Acesso em: 26 nov. 2024.

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