RESUMO
O presente trabalho aborda a evolução do trabalho humano desde as sociedades primitivas até a era moderna, analisando os múltiplos significados atribuídos à atividade laboral ao longo da história. Também é discutida a influência do progresso tecnológico no trabalho humano, com destaque para a história da eletricidade, o desenvolvimento da internet e a exploração da inteligência artificial. Em seguida, é explorada a interseção entre tecnologia e trabalho, abordando desafios e oportunidades para a força de trabalho moderna, com exemplos da economia compartilhada e da gig economy. É discutido o futuro do trabalho, com foco na tecnologia e na gig economy, bem como os impactos da gig economy no mundo do trabalho brasileiro, incluindo a precarização das condições de trabalho e a reputação dos trabalhadores de aplicativos. Por fim, é analisada a regulamentação do trabalho na gig economy e a busca por justiça social nas relações de trabalho. São exploradas as disparidades entre empregados tradicionais e trabalhadores de plataformas no Brasil e a importância da proteção laboral dos trabalhadores em plataformas digitais. Em síntese, a pesquisa apresentada busca contribuir para o debate sobre o futuro do trabalho no contexto tecnológico, enfatizando a importância de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Palavras chaves: Trabalho. Tecnologia. Economia Compartilhada. Gig Economy. Precarização do Trabalho. Uberização.
1 INTRODUÇÃO
A evolução do trabalho humano é um tema que fascina e intriga estudiosos há séculos. Desde as sociedades primitivas até a era moderna, a atividade laboral tem desempenhado um papel fundamental na organização social e econômica das comunidades humanas. Ao longo da história, o trabalho humano assumiu múltiplas faces, com significados e valores atribuídos que variam de acordo com o contexto cultural, político e econômico em que se insere.
O avanço tecnológico é um dos principais agentes que têm moldado a evolução do trabalho humano. Através das inovações tecnológicas, a engenhosidade humana tem sido capaz de superar barreiras e transformar o mundo ao seu redor. A história da eletricidade, o desenvolvimento da internet e a exploração da inteligência artificial são apenas alguns exemplos das inúmeras inovações que têm mudado a forma como as pessoas trabalham e interagem entre si.
A interseção entre tecnologia e trabalho apresenta desafios e oportunidades para a força de trabalho moderna. A economia compartilhada e a gig economy são exemplos de como a tecnologia está transformando o mundo do trabalho, criando novas formas de emprego e renda. No entanto, essas mudanças também trazem consigo desafios em relação às condições de trabalho, remuneração e proteção social dos trabalhadores.
No Brasil, a uberização do trabalho tem sido um tema cada vez mais presente nas discussões sobre emprego e direitos trabalhistas. A precarização das condições de trabalho e a reputação dos trabalhadores de aplicativos são algumas das questões que têm despertado a atenção da sociedade e do mundo jurídico.
Nesse contexto, a regulamentação do trabalho na gig economy torna-se um desafio para a busca da justiça social nas relações de trabalho. A natureza jurídica das relações de trabalho na gig economy, a proteção laboral dos trabalhadores e as disparidades entre empregados tradicionais e trabalhadores de plataformas são algumas das questões que precisam ser discutidas e enfrentadas pelos juristas e legisladores.
Assim, este trabalho busca analisar a evolução do trabalho humano e as inovações tecnológicas que têm moldado a história, bem como explorar as transformações recentes no mundo do trabalho e seus impactos na sociedade brasileira. O objetivo é contribuir para a reflexão e o debate em torno dos desafios e oportunidades da gig economy e da economia compartilhada, bem como para a busca de soluções justas e equilibradas para as relações de trabalho no contexto brasileiro.
2 A EVOLUÇÃO DO TRABALHO HUMANO: DAS SOCIEDADES PRIMITIVAS À ERA MODERNA
Desde os primórdios da humanidade, o trabalho faz parte de nossa existência. Desde os primeiros caçadores-coletores até as sociedades modernas e industrializadas, o trabalho tem sido essencial para a sobrevivência dos seres humanos, sendo a base para a produção de bens e serviços que sustentam as nossas sociedades.1 Nesta primeira parte, exploraremos brevemente as origens e a evolução do trabalho humano ao longo da história.
As origens do trabalho remontam às primeiras comunidades humanas, desde a era paleolítica, e consistiam em atividades simples, voltadas exclusivamente para a sobrevivência, como caçar, coletar e preparar comida. Os primeiros humanos não tinham ferramentas e conhecimentos para realizar tarefas mais complexas, então o seu trabalho era limitado às necessidades básicas, consistindo em reunir alimentos e materiais para sobreviver. Isso exigia um amplo conhecimento do meio ambiente em que viviam, bem como muita força física e resistência para percorrer longas distâncias em busca de recursos.2
Em seu livro "Sapiens: Uma Breve História da Humanidade", o autor Yuval Noah Harari argumenta que a capacidade de trabalhar e cooperar em grandes grupos foi um fator determinante no sucesso do Homo sapiens como espécie. Nesse sentido, Harari nos ensina que a diferença entre nós e os outros animais é que:
Os sapiens podem cooperar de maneiras extremamente flexíveis com um número incontável de estranhos. É por isso que os sapiens governam o mundo, ao passo que as formigas comem nossos restos e os chimpanzés estão trancados em zoológicos e laboratórios de pesquisa. (HARARI, 2020, p. 30)3
Por conseguinte, podemos afirmar que a capacidade de trabalhar em grupo foi decisiva para a origem do trabalho, pois permitiu que os primeiros grupos de seres humanos dividissem as tarefas, desenvolvessem habilidades sociais e de comunicação, aumentassem a produtividade e compartilhassem conhecimentos e experiências para realizar obras que seriam impossíveis para os indivíduos isoladamente. Essas habilidades ajudaram os primeiros humanos a sobreviver e prosperar, e continuam sendo importantes no local de trabalho moderno.
Com o tempo, à medida que os seres humanos desenvolveram ferramentas mais sofisticadas e adquiriram mais saber, o trabalho tornou-se mais complexo e especializado. No livro "Armas, Germes e Aço: Os Destinos Das Sociedades Humanas"4, o autor Jared Diamond argumenta que o desenvolvimento da agricultura e a domesticação de animais foram fatores chaves para o surgimento das civilizações humanas e para o aparecimento de diferentes tipos de trabalhos.
O advento da agricultura e a domesticação de animais, iniciadas há cerca de 10.000 anos, marcaram uma mudança significativa na maneira como os humanos trabalhavam. Em vez de depender da caça e da coleta, os humanos começaram a cultivar plantas e a criar gado e outros animais para alimentação.5 Essas novas tecnologias permitiram a produção de alimentos em grande escala, o que, por sua vez, levou ao desenvolvimento de sociedades mais complexas.6 Consequentemente, essas mudanças propiciaram o surgimento de ofícios especializados, como ferreiros, carpinteiros, comerciantes e gestores.
A necessidade de trabalho também levou ao desenvolvimento da escravidão e outras formas de trabalho forçado, que têm sido um aspecto persistente da sociedade humana ao longo da história.
À medida que as sociedades se tornaram mais complexas, o mesmo aconteceu com a força de trabalho. Com o início da Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX, o trabalho mudou de um sistema amplamente firmado na agricultura para um baseado na produção de bens manufaturados em fábricas e na produção em massa. Essa mudança levou ao surgimento de grandes fábricas centros industriais e ao desenvolvimento de novas profissões, como engenheiros, maquinistas e trabalhadores têxteis.7
Esse período de industrialização também viu o surgimento de movimentos trabalhistas modernos, com trabalhadores organizados para exigir melhores condições de trabalho e remuneração justa.
É importante destacar, ademais, que conforme as formas de trabalho se desenvolveram o seu significado também se transformou. Muitos pensadores exploraram os significados sociais e culturais do trabalho ao longo da história, argumentando que o trabalho sempre foi mais do que apenas um meio de ganhar a vida.
Nesse sentido, o livro “Trabalho: Uma história de como utilizamos o nosso tempo: da Idade da Pedra à era dos robôs”, de James Suzman8, aborda o trabalho humano e o seu papel na formação das sociedades e culturas ao longo da história. Suzman sugere, ainda, que o trabalho é uma fonte de identidade, status e significado, e que as formas como trabalhamos refletem valores e crenças culturais mais amplos, como uma maneira de definir identidades individuais e coletivas.
À medida que a tecnologia evoluiu, a natureza do trabalho continuou a se transformar. Com o surgimento da economia de serviços e a crescente importância da tecnologia e do trabalho baseado no conhecimento, os empregos se tornaram muito mais complexos e especializados do que no passado.
Hoje, muitas pessoas trabalham em empregos que não existiam até alguns anos atrás, e o ritmo da mudança tecnológica continua a impulsionar cada vez mais rápido a evolução do mercado de trabalho, sendo certo que as tecnologias criarão novas profissões e oportunidades para os seres humanos.
Em conclusão, as origens do trabalho são complexas e estão profundamente ligadas à nossa história, remontando aos primeiros momentos da existência humana. Da caça e coleta à agricultura e ao surgimento das primeiras civilizações, os humanos sempre dependeram de sua capacidade de trabalhar para atender às suas necessidades básicas de alimentação, segurança, conforto e prosperidade. Embora a natureza do trabalho tenha se transformado ao longo do tempo, a sua importância para os seres humanos permanece uma constante ao longo da história.
2.1 AS MÚLTIPLAS FACES DO TRABALHO NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE: UMA ANÁLISE DOS SIGNIFICADOS ATRIBUÍDOS À ATIVIDADE LABORAL
Como demonstramos, o trabalho tem sido parte elementar da existência humana desde os seus primórdios. Da caça e coleta à revolução agrícola e da revolução industrial à atual era da informação, o significado do trabalho se transformou radicalmente nesses vários estágios. O sentido do trabalho na vida humana tem sido um tópico de discussão entre filósofos, economistas e teóricos sociais durante muito tempo, e suas ideias fornecem insights importantes sobre a natureza mutável do trabalho. Assim, considerando a importância desse tema, a seguir exploraremos algumas das principais perspectivas ao longo da história sobre o significado do trabalho para os seres humanos.
De acordo com Le Goff9, o trabalho na era medieval (período entre os anos 476 a 1453) era amplamente interpretado como uma forma de obrigação e dever social, em vez de um meio de realização pessoal ou autoexpressão, como é visto atualmente. Essa atitude foi fortemente influenciada pelo sistema feudal, que dava grande importância à lealdade ao senhor feudal pelos vassalos, sendo o trabalho interpretado como um meio de cumprir essa obrigação.
Além disso, durante a Idade Média, o trabalho era frequentemente visto como uma forma de prática espiritual e meio de alcançar a salvação. A Igreja Católica e muitas ordens religiosas, como os beneditinos10, viam o trabalho manual como uma forma de comunhão com Deus e isso desempenhou um papel significativo na formação do comportamento das pessoas em relação ao trabalho na Idade Média.
Em síntese, o catolicismo ensinava que o trabalho era uma forma de servir a Deus e cumprir o propósito da vida. Surgiu assim a ideia do "chamado", que sustentava que cada pessoa tinha uma ocupação específica a cumprir no mundo.11 Mais tarde, no século XVI, a Reforma Protestante reforçou ainda mais a ideia do trabalho como meio de cumprir uma vocação e servir a Deus.12
Muito posteriormente, durante a Revolução Industrial nos séculos XVIII e XIX, a natureza do trabalho transformou-se radicalmente. A ascensão do capitalismo, das fábricas e da produção em massa levou à desumanização do trabalho. Os seres humanos foram reduzidos a meras engrenagens da maquinaria de produção, utilizados tão somente como peças para aumentar a produtividade e criar riqueza para os detentores dos meios de produção. Nesse período, o filósofo Karl Marx argumentou que o trabalho sob a égide do capitalismo era alienante e desumanizador, pois nesse sistema econômico os trabalhadores eram explorados por seu trabalho e não exerciam nenhum controle sobre os meios de produção.13
Ao longo do século XX, o trabalho teve diferentes conotações para as pessoas, moldados por fatores históricos, ideológicos, econômicos e culturais.14 Para alguns estudiosos, o trabalho deveria ser interpretado como um meio para suprir as necessidades econômicas das pessoas, enquanto para outros o trabalho seria uma fonte de identidade e realização pessoal e profissional. Além disso, as lutas pelos direitos dos trabalhadores tiveram um grande papel na construção do princípio de que o trabalho deveria ser uma fonte de dignidade e respeito para todos.
A ideia do trabalho como meio de autoexpressão e realização ganhou destaque no século XX. Para corroborar essa ideia, podemos destacar a famosa hierarquia de necessidades, desenvolvida pelo psicólogo Abraham H. Maslow (1908-1970), que parte do princípio de que os seres humanos se esforçam para suprir as suas necessidades pessoais e profissionais. A teoria é organizada em um esquema piramidal, na qual as necessidades consideradas mais básicas, como as fisiológicas e de segurança, precisam ser atendidas antes das de nível mais elevado, como as de autoestima e autorrealização. De acordo com essa teoria, todos os indivíduos precisam passar por uma "escalada" de necessidades para alcançar a autorrealização plena, sendo o trabalho visto como um dos meios de atingir esse objetivo.15
No final do século XX, como a popularização da internet e de outras tecnologias da informação e comunicação, as formas como as pessoas trabalham, interagem a aprendem mudaram substancialmente em muito pouco tempo. As novas tecnologias permitiram que os indivíduos mostrassem as suas habilidades para um público global, criando novas oportunidades de expressão criativa e empreendedorismo.
Essas mudanças na percepção do trabalho resultaram em uma demanda crescente por trabalhos que gerem um senso de propósito e realização pessoal.16 Como resultado, as empresas estão cada vez mais oferecendo acordos de trabalho flexíveis, opções de trabalho remoto e outros benefícios que permitem aos empregados perseguirem os seus interesses e alcançar um melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional.17
Hoje, o significado do trabalho continua a evoluir. Com a popularização da economia compartilhada (sharing economy) e, posteriormente, da gig economy e de outras formas criativas de trabalho, as noções tradicionais de trabalho como um compromisso estável e de longo prazo estão dando lugar a uma percepção cada vez mais fluida e flexível do trabalho.18
Em conclusão, os significados do trabalho têm variado constantemente ao longo da história, refletindo a natureza mutável da sociedade e da cultura humana. Como vimos, muitos estudiosos exploraram o significado do trabalho na vida humana, fornecendo importantes insights sobre a natureza evolutiva do trabalho e sua importância para o desenvolvimento humano. No entanto, apesar das diferenças apontadas, um ponto permanece imutável: o trabalho continua a ser parte fundamental da experiência humana, moldando nossas vidas e dando-nos propósito e significado.
2.2 TECNOLOGIA E A NATUREZA MUTÁVEL DO TRABALHO: A INFLUÊNCIA DO PROGRESSO TECNOLÓGICO NO TRABALHO HUMANO
Como se depreende do que foi exposto, a evolução tecnológica está intimamente relacionada com o desenvolvimento das formas de trabalho humano ao longo da história. Desde as primeiras ferramentas até a mais recente robótica e inteligência artificial, as revoluções tecnológicas, estimuladas pela criatividade humana, foram cruciais para a modificação e evolução do trabalho.
O progresso tecnológico facilitou muitos trabalhos manuais e automatizou muitas tarefas que antes eram realizadas por seres humanos. Também provocou a criação de inúmeras novas formas de emprego, que exigem habilidades e conhecimentos em tecnologia. Por isso, considerando a importância desse tema, nesta parte do trabalho iremos explorar brevemente os principais impactos do progresso tecnológico no trabalho humano e como ele está moldando o futuro do trabalho.
Como expusemos anteriormente, o trabalho humano primitivo era focado na sobrevivência e baseava-se sobretudo na utilização de ferramentas simples para a caça e coleta de alimentos. Com a invenção da roda e do arado, nasce a Revolução Agrícola, tornando possível cultivar mais alimentos e sustentar populações maiores. Isso viabilizou a criação de cidades e o surgimento de civilizações, bem como a necessidade de profissões especializadas, como construtores, ferreiros, tecelões etc.
Posteriormente, com o desenvolvimento da energia a vapor e da produção em massa, a Revolução Industrial estimulou grandes mudanças no trabalho, marcando o início do uso massivo de máquinas e tecnologia no processo produtivo. Isso levou ao desenvolvimento de fábricas, com trabalhadores realizando tarefas especializadas em linhas de montagem. O uso da tecnologia aumentou a produtividade e diminuiu drasticamente o custo de produção. No entanto, também resultou no deslocamento de postos de trabalho, pois as máquinas substituíram muitas tarefas manuais realizadas por seres humanos.
Em meados do século XX, a invenção do computador marcou o início da Era da Informação19, ocasionando novas mudanças na natureza do trabalho. O uso massivo de computadores em setores como finanças, saúde e manufatura tornou o trabalho muito mais eficiente, com diversas tarefas sendo automatizadas e executadas em um ritmo nunca visto antes. Isso gerou mais preocupações com o deslocamento dos postos de trabalho, pois máquinas e algoritmos assumiram cada vez mais os empregos que antes eram exclusivos de seres humanos.
Hoje, vivenciamos outra onda de progresso tecnológico, conhecida como 4ª Revolução Industrial, caracterizada pela utilização de inteligência artificial, aprendizado de máquina (Machine Learning), robótica, realidade virtual no ambiente de trabalho, entre outras tecnologias.20 Essas tecnologias têm o potencial de automatizar ainda mais tarefas que antes eram realizadas apenas por humanos, com impactos ainda mais profundos na forma como trabalhamos e alterando, nos próximos anos, completamente o mundo do trabalho como o conhecemos. No entanto, também há oportunidades para o surgimento de novos empregos, em áreas como desenvolvimento de softwares, robótica e cibersegurança.21
Nesse sentido, em 2016, durante a 105ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou o Relatório VI. Este relatório aborda a promoção da justiça social em uma globalização justa e destaca a preocupação da OIT com os efeitos da tecnologia no campo do trabalho, bem como as possibilidades que ela traz. Segundo o documento, a OIT reconhece a necessidade de considerar cuidadosamente os impactos da tecnologia em questões de emprego e trabalho, mas também reconhece o potencial positivo que a tecnologia pode trazer para a criação de empregos e oportunidades no futuro:
17. O mundo do trabalho encontra-se igualmente em mutação como resultado do rápido progresso tecnológico. A microinformática e as tecnologias de informação, os progressos nos domínios da robótica, software e inteligência artificial e a multiplicidade de serviços disponíveis na Internet mudaram o modo de produção e fornecimento de bens e serviços. Estas inovações fortaleceram as ligações entre a indústria transformadora, o setor da agricultura e o setor dos serviços, afetando inevitavelmente a organização do trabalho.
18. Como o desaparecimento de trabalhos rotineiros, têm vindo a aparecer novos empregos na economia do conhecimento, na economia verde e na economia de cuidados, tanto em países em desenvolvimento como industrializados. Segundo as estimativas da OIT, a transição para uma economia mais verde poderá gerar entre 15 a 60 milhões de novos postos de trabalho a nível mundial nas próximas décadas. Os tipos de trabalho relacionados com a digital facilitam a conexão entre trabalhadores e empregadores e oferecem flexibilidade, mas também trazem desafios no sentido de garantir condições de trabalho digno. Sem contratos formais, estas novas modalidades podem implicar horários de trabalho excessivos e proteção social reduzida. Devido à natureza descentralizada destes empregos, torna-se mais difícil aos trabalhadores organizarem-se e exercerem o seu direito à negociação coletiva (OIT, 2016, p. 5).22
Em conclusão, a tecnologia sempre desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento do trabalho humano, desde as primeiras ferramentas até os últimos avanços em automação e inteligência artificial. Embora os impactos da tecnologia no trabalho tenham sido amplamente positivos, com muitas oportunidades para aqueles com habilidades em tecnologia, também há sérias preocupações com o deslocamento e a extinção de postos de trabalho, bem como a necessidade de ensinar as massas de trabalhadores a utilizarem as novas tecnologias.
É nítido que à medida que avançamos em direção a um futuro mais orientado para a tecnologia, os trabalhadores precisarão se atualizar continuamente para permanecerem relevantes no mercado de trabalho.23 Ao olharmos para o futuro, fica evidente que o papel da tecnologia no trabalho humano continuará a ampliar-se, com novos desafios e oportunidades surgindo nos próximos anos.
3 A EVOLUÇÃO DA ENGENHOSIDADE HUMANA: UMA VISÃO GERAL DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS QUE MOLDARAM A HISTÓRIA
A fascinante jornada da evolução tecnológica, impulsionada pela criatividade humana, representa uma parte fundamental da nossa história e da formação do mundo em que vivemos hoje. Desde a manipulação do fogo até a invenção da inteligência artificial e a exploração espacial, o desenvolvimento tecnológico foi e continuará sendo a origem de grandes revoluções em nossas sociedades, economias e culturas. Ao examinar a história da tecnologia, portanto, esperamos compreender melhor como as principais inovações transformaram as civilizações humanas, bem como obter importantes insights sobre os principais desafios e oportunidades que estão por vir.
Como demonstramos, os avanços na tecnologia estão intimamente relacionados com as transformações do trabalho ao longo da história humana. As inovações tecnológicas foram responsáveis por modificar drasticamente as formas, condições e significados do trabalho, bem como os tipos de empregos disponíveis, e as habilidades necessárias para ser inserido no mercado de trabalho. Da Revolução Agrícola à 4ª Revolução Industrial, as tecnologias causaram mudanças impressionantes no mundo do trabalho, da velocidade com que as tarefas são concluídas aos níveis de produtividade alcançados.
Por isso, vem à tona a importância de estudar os principais avanços científicos e tecnológicos, pois dessa forma poderemos compreender como eles transformaram o mercado de trabalho e as sociedades como um todo, além de ser um conhecimento útil para a tomada de decisões sobre desenvolvimento econômico e treinamento das forças de trabalho futuras. Em síntese, entender a relação entre tecnologia e trabalho é fundamental para garantir que pessoas, empresas e governos estejam preparados para prosperar em um cenário econômico em rápida transformação.
Nesse contexto, é importante ressaltar e compreender o conceito de tecnologia disruptiva24, pois esse termo se refere a um grande salto tecnológico, capaz de alterar profundamente o mercado ou a indústria existente, muitas vezes substituindo empresas ou produtos consolidados. Essas novas tecnologias geralmente são mais baratas, eficientes ou oferecem novas funcionalidades, bem como criam novas oportunidades e desafios para pessoas, empresas e sociedades como um todo. Nesse sentido:
[...] Quando surge uma tecnologia mais barata, simples e/ou conveniente, essa tecnologia causa uma ruptura na estrutura existente e recebe o nome de Tecnologia Disruptiva. Existem dois níveis de disrupção: um localizado, em que a disrupção se mantém dentro dos limites de um mercado ou indústria específicos; e um mais amplo, no qual a disrupção se espalha, abrangendo diversos mercados (SCHUELKE-LEECH, 2018).
Tecnologias Disruptivas possuem também um grande potencial de expandir nichos emergentes de mercado. Há debates sobre as especificidades que definem uma tecnologia como disruptiva, com autores defendendo que uma Tecnologia Disruptiva não necessariamente surge como mais barata do que as demais presentes no mercado (UTTERBACK, 2005). [...] (MELO, p. 9, 2020).25
A produção de energia elétrica, internet e inteligência artificial (IA) são três exemplos de tecnologias disruptivas que causaram e ainda causarão grandes mudanças na civilização humana e, por isso, iremos nos concentrar nesta parte do trabalho em explorar as suas histórias, incluindo os seus desenvolvimentos, impactos e potenciais implicações futuras. Ao estudar essas tecnologias, podemos compreender melhor os seus impactos e tomar decisões esclarecidas sobre como usá-las. Isso é essencial para garantir que possamos aplicar essas inovações para o benefício de todos.
Inicialmente, iremos traçar a evolução do uso da eletricidade desde os tempos antigos até os dias atuais, destacando os marcos críticos que moldaram o seu desenvolvimento. Em seguida, iremos investigar a história da internet, explorando as suas origens, o seu crescimento e impacto no mundo. Por fim, exploraremos o desenvolvimento da inteligência artificial, discutindo a sua história, estado atual e possíveis implicações futuras.
Em suma, por meio dessa exploração, esperamos obter uma compreensão mais profunda de como a tecnologia moldou a história humana e como continuará a delinear o nosso futuro.
3.1 A HISTÓRIA DA ELETRICIDADE: DA DESCOBERTA À TRANSFORMAÇÃO DO MUNDO
A eletricidade é uma das descobertas mais importantes da história da humanidade e o seu impacto na sociedade moderna é imensurável. O mundo moderno, como o conhecemos, não existiria sem a produção de eletricidade. Ele alimenta tudo, desde nossas casas e locais de trabalho até transporte, comunicação e pesquisas científicas.
A história da eletricidade26 começou com a observação da eletricidade estática pelos antigos gregos, no século VI a.C., com o filósofo Thales de Mileto. Mas foi no século XVII, com William Gilbert, que novos progressos foram feitos nesse campo. O termo "eletricidade", derivado do latim “electrum”, tem origem em seus estudos. Os experimentos de Benjamin Franklin com raios no século XVIII levaram à descoberta dos princípios da carga elétrica e, no início do século XIX, Alessandro Volta desenvolveu a primeira bateria elétrica.27
A invenção da lâmpada por Thomas Edison em 187928 foi outro marco importante no desenvolvimento do uso da eletricidade e abriu caminho para a aplicação em grande escala dessa tecnologia em residências e empresas. A introdução de redes de energia elétrica no início do século XX29 trouxe mudanças significativas na maneira como as pessoas viviam e trabalhavam e levou ao surgimento da economia industrial moderna.30
A eletricidade é um exemplo clássico de tecnologia disruptiva. Antes da adoção massificada da eletricidade, as residências e empresas dependiam de lâmpadas a gás, velas ou outras formas de iluminação. A introdução de sistemas de iluminação elétrica em grande escala transformou fundamentalmente a maneira como as pessoas viviam e trabalhavam. Os sistemas elétricos de potência (centrais elétricas, sistemas de distribuição etc.)31 também possibilitaram a criação de novas indústrias, como a de motores elétricos e de eletrodomésticos.
À medida que avançamos em direção ao futuro, a eletricidade continuará tendo um papel fundamental na configuração de nossas vidas. A transição para fontes de energia renovável, tais como a energia solar e eólica, tem o potencial de diminuir nossa dependência de combustíveis fósseis, não renováveis, bem como reduzir as emissões de gases de efeito estufa, combatendo assim as mudanças climáticas. Ademais, o desenvolvimento de meios de transportes elétricos, como automóveis e trens, pode reduzir a poluição do ar e melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem em áreas urbanas.32
Em síntese, a relevância da eletricidade no mundo atual não pode ser subestimada. Esta tecnologia transformou todos os aspectos da nossa vida, desde a saúde e a educação até a produção industrial e a comunicação. Portanto, à medida que avançamos rumo ao futuro, é vital que encontremos formas de equilibrar os benefícios do uso da eletricidade com os desafios que ela apresenta, garantindo assim um futuro sustentável para as próximas gerações.
3.2 O DESENVOLVIMENTO DA INTERNET: UMA HISTÓRIA DE INOVAÇÃO E CONECTIVIDADE
A internet é um desenvolvimento tecnológico relativamente recente, mas seu impacto na sociedade moderna tem sido imenso, sendo difícil imaginar um mundo sem essa tecnologia. As origens da internet remontam à década de 196033, quando o Departamento de Defesa dos Estados Unidos começou a desenvolver um sistema de comunicação resistente a ataques nucleares. A rede resultante, conhecida como ARPANET, tornou-se a base da internet moderna.34
A década de 1980 viu o surgimento dos computadores pessoais e, com isso, a popularidade da internet cresceu.35 Tim Berners-Lee, um engenheiro de software do CERN, inventou a World Wide Web (WWW) em 198936. A web possibilitou que as pessoas acessassem informações usando uma interface gráfica, em vez de apenas comandos baseados em texto. Essa inovação revolucionou a internet e abriu caminho para a internet moderna que conhecemos hoje.
A introdução da World Wide Web foi um marco importante no desenvolvimento da Internet e levou ao crescimento explosivo da comunicação, comércio e entretenimento online. Hoje, a internet é uma parte essencial da vida diária de bilhões de pessoas em todo o mundo, permitindo comunicação instantânea, acesso a informações, compras online, transações bancárias e muitas outras atividades.
A internet causou impactos em muitas áreas da sociedade.37 Ela possibilitou a disseminação de informações e a formação de comunidades, como nunca visto antes na história da humanidade, tudo de forma online. A ascensão das redes sociais38 deu aos indivíduos um poder sem precedentes para compartilhar as suas ideias e se conectar com outras pessoas, mas também gerou preocupações sobre privacidade, notícias falsas e assédio online.
Ademais, o impacto da internet no trabalho humano tem sido muito expressivo. A internet possibilitou que as pessoas trabalhassem remotamente, o que transformou a nossa relação com o trabalho. Nesse sentido, com o surgimento de modelos não convencionais de trabalho, como a gig economy39, muitas pessoas tiveram a oportunidade de trabalhar de forma autônoma, possibilitando mais flexibilidade e equilíbrio entre vida pessoal e profissional. No entanto, a internet também levou à automação de muitos empregos, o que resultou na perda de postos de trabalho.
Por isso, a internet é outro grande exemplo de tecnologia disruptiva. Inicialmente concebida como uma rede de comunicação resistente a ataques nucleares, a internet mudou fundamentalmente a forma como nos comunicamos, acessamos informações e conduzimos negócios, tornando-se um elemento indispensável em nosso cotidiano. Graças a ela, foi possível conectar pessoas em todo o mundo, compartilhar informações e recursos instantaneamente e criar novas formas de comércio e entretenimento. A internet também revolucionou as indústrias de mídia tradicionais, como jornais, rádio e televisão, ao permitir que qualquer pessoa publicasse e distribuísse conteúdos em escala mundial.
Em conclusão, a história da internet é marcada por ideias revolucionárias e colaboração. Seu impacto no mundo do trabalho e na sociedade como um todo tem sido expressivo, permitindo a adoção de práticas como o trabalho remoto e o surgimento de novos modelos de negócios. Com o passar do tempo, portanto, é certo que a internet continuará a evoluir e precisaremos encontrar formas de utilizar seu potencial para construir um mundo melhor para todos.
3.3 EXPLORANDO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ORIGENS E FUTURAS POSSIBILIDADES
A inteligência artificial (IA) é um campo da ciência da computação que visa criar máquinas com o poder de executar tarefas que requerem a capacidade intelectual humana, como reconhecimento de padrões, aprendizado e tomada de decisões.40 O desenvolvimento da IA tem sido uma jornada complexa, que remonta aos primórdios da computação na década de 1950, quando pesquisadores começaram a desenvolver algoritmos que podiam simular os processos de pensamento humano.41
A criação do termo “inteligência artificial” ocorreu em 1956, quando o cientista da computação John McCarthy42 e outros pesquisadores organizaram um seminário em Dartmouth College sobre inteligência artificial, sendo este evento considerado como um marco no nascimento desse campo de estudo.43
A inteligência artificial já causou impactos significativos em vários setores, incluindo finanças, saúde e transporte. Por exemplo, chatbots44 com inteligência artificial são usados para fornecer atendimento a clientes, enquanto algoritmos de aprendizado de máquina são aplicados na detecção de fraudes em transações financeiras.45 Na área da saúde, a IA é usada para analisar dados e auxiliar médicos no diagnóstico de doenças, enquanto no transporte, a IA é empregada para otimizar o fluxo de tráfego de veículos e reduzir acidentes.46
No entanto, apesar dos muitos benefícios e aplicações da inteligência artificial, também há preocupações sobre as implicações éticas de seu uso. O desenvolvimento da IA levanta questões sobre privacidade e responsabilidade de dados, vieses da IA47 etc., além disso, há a necessidade de regulamentações claras e abrangentes para garantir que o seu uso seja ético, transparente e voltado para o benefício de todos.
A inteligência artificial (IA) é um exemplo mais recente de uma tecnologia disruptiva. Em síntese, a IA é um conjunto de tecnologias que permitem que as máquinas aprendam, raciocinem e executem inúmeras tarefas. Como apontamos, a IA está revolucionando muitos setores, como saúde, finanças, transporte, manufatura etc. Ademais, os sistemas baseados em IA estão automatizando muitas tarefas tipicamente executadas por humanos, tornando-as mais rápidas, baratas e precisas. No entanto, o desenvolvimento da IA também apresenta grandes desafios, tais como a extinção e o deslocamento em massa de postos de empregos, e questões relativas ao seu uso ético48.
Por fim, é essencial compreender e lidar com os desafios e oportunidades associados à adoção da inteligência artificial nos próximos anos, pois precisaremos garantir que o seu potencial seja utilizado para melhorar a qualidade de vida de todos. Nesse sentido, devemos trabalhar de forma colaborativa para garantir que a IA seja desenvolvida e utilizada de maneira responsável e com ética.
4 A INTERSEÇÃO ENTRE TECNOLOGIA E TRABALHO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA A FORÇA DE TRABALHO MODERNA
Como demonstramos nas seções anteriores, os avanços tecnológicos foram responsáveis por revolucionar as formas como os seres humanos se relacionam com o trabalho. No mundo moderno, desde o emprego da automação industrial e da inteligência artificial até o uso de ferramentas de comunicação digital e do trabalho remoto, as tecnologias alteraram profundamente as características do trabalho humano. Nesta parte do trabalho, iremos explorar a interseção entre tecnologia e trabalho no mundo moderno, examinando os impactos tecnologia na força de trabalho e os desafios e oportunidades que surgem dessa fusão.
As inovações tecnológicas aplicadas ao trabalho humano alteraram muitos dos seus aspectos, desde o incremento na produtividade e eficiência até as formas como são regidas as relações entre funcionário e patrão. Com o desenvolvimento da automação, por exemplo, tarefas repetitivas e banais começaram a ser executadas por máquinas. Isso causou, em um curto período de tempo, uma grande transferência dos postos de trabalho da indústria para áreas do comércio e serviços. Consequentemente, esses trabalhadores, para se manterem relevantes no mercado de trabalho, foram obrigados a investir em carreiras mais complexas e criativas, que exigem habilidades como resolução de problemas, pensamento crítico e criatividade. Nesse contexto:
[...] Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OECD) estima que 1.1 bilhão de postos de trabalho estão sujeitos a serem radicalmente transformados pela evolução tecnológica na próxima década. O Fórum Econômico Mundial prevê em princípio um equilíbrio entre o crescimento de oportunidades e a redução de atividades então superadas. Entretanto, se a tendência atual prosseguir, programas de treinamento e aperfeiçoamento ultrapassados tenderão a manter processos de formação incompatíveis com as novas necessidades do mercado no futuro.
Apenas 0.5% do PIB global é investido em educação continuada para adultos (conceito conhecido como lifelong learning). E isso em um momento em que pesquisas realizadas pelo Fórum Econômico Mundial em colaboração com a consultoria PwC aponta que o investimento em larga escala em requalificação e aperfeiçoamento profissional tem o potencial de elevar o PIB global em 6.5 trilhões de dólares em 2030. [...] (VEJA, 2022)49.
Outra grande repercussão da tecnologia no mundo do trabalho moderno foi causada pelo surgimento da inteligência artificial (IA). Como vimos, a IA é capaz de automatizar tarefas, analisar dados e fornecer insights com maior precisão e rapidez que os seres humanos, sendo capaz de transformar uma ampla gama de setores. Isso resultou no desaparecimento de muitos postos de trabalho, mas também gerou o surgimento de novas funções e a demanda por profissionais capacitados em áreas como análise de dados, machine learning e programação, entre outras. Nesse sentido:
[...] Um estudo realizado pela consultoria americana Gartner mostra que, em 2020, o uso de máquinas que reproduzem o raciocínio humano extinguiu 1,8 milhão de empregos e algumas profissões se começam a se tornar completamente ultrapassadas devido ao avanço da tecnologia, incluindo carreiras técnicas e com remuneração mais elevada em áreas de produção e administrativas. No Brasil, por exemplo, entre 2009 e 2019, não foi registrado um único ano sequer de crescimento do emprego formal com mais de dois salários mínimos, segmento típico das ocupações médias nos escritórios e fábricas. [...] (QUINTINO, 2022).50
Ademais, o rápido desenvolvimento das tecnologias digitais da informação e comunicação, viabilizou o surgimento do trabalho remoto em grande escala. As inovações nessas áreas tornaram possível a colaboração entre trabalhadores situados em diferentes partes do planeta e o acesso a uma ampla gama de ferramentas e recursos que facilitam o trabalho, como videoconferência, mensagens instantâneas e softwares de colaboração. No entanto, isso também gerou preocupações sobre o deslocamento de empregos e a erosão das relações de trabalho tradicionais.
Ou seja, embora a fusão da tecnologia e trabalho tenha gerado muitas oportunidades, ela também criou desafios para trabalhadores e empresas. Um dos principais problemas refere-se ao deslocamento e extinção de postos de trabalho causadas pela implementação de novas tecnologias. Isto é, à medida que tecnologias como a automação e a inteligência artificial se tornem mais prevalentes, muitos empregos se tornarão redundantes, levando à extinção de empregos e ao desemprego de uma parcelada da população. Por conseguinte, surge a necessidade de treinar e requalificar milhares de trabalhadores para se manterem relevantes no mercado de trabalho moderno. Nesse contexto:
[...] Até 2025, o Brasil precisará qualificar 9,6 milhões de pessoas em ocupações industriais, sendo 2 milhões em formação inicial – para repor inativos e preencher novas vagas – e 7,6 milhões em formação continuada, para trabalhadores que precisam se atualizar.
Isso significa que 79% da necessidade de formação nos próximos quatro anos será em aperfeiçoamento. No mundo, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OECD) estima que 1.1 bilhão de postos de trabalho estão sujeitos a serem radicalmente transformados pela evolução tecnológica na próxima década.
Tal cenário coloca em xeque o conceito de “conclusão dos estudos” e inaugura o modelo de aprendizado ao longo da vida (lifelong learning, em inglês). Assim como tem acontecido em diversos outros países, é urgente e fundamental o Brasil invista mais em capital humano por meio da educação, especialmente de forma continuada. [...] (ANDRADE, 2022)51
Com relação aos benefícios da integração entre tecnologia e trabalho, podemos sustentar que as novas tecnologias, como a IA e automação, possibilitam grandes incrementos na eficiência e competitividade, levando a criação de novos empregos e ao crescimento econômico. Ainda, o trabalho remoto pode proporcionar aos trabalhadores maior flexibilidade e permitir que as empresas tenham acesso a um conjunto mais amplo de talentos. Além disso, a necessidade de requalificação da força de trabalho cria muitas oportunidades para educadores e centros de ensino.
Em conclusão, para garantir que os benefícios da utilização da tecnologia no mundo do trabalho moderno sejam compartilhados de forma justa, os formuladores de políticas públicas, trabalhadores, empregadores e demais interessados, devem se unir para discutir e enfrentar essa questão. Isso inclui, por exemplo, a criação de leis que protejam os trabalhadores inseridos nas novas formas de trabalho, tendo em vista a sua hipossuficiência, e garantam que eles tenham direito a proteções trabalhistas básicas, como salário mínimo, pagamento de horas extras, seguro desemprego etc. Também engloba investir em programas de educação e treinamento, como já apontamos, visando qualificar a força de trabalho para as ocupações do futuro e apoiar o desenvolvimento de novas indústrias e tecnologias.
4.1 ECONOMIA COMPARTILHADA E GIG ECONOMY: EXEMPLOS DE COMO A TECNOLOGIA ESTÁ TRANSFORMANDO O MUNDO DO TRABALHO
A economia compartilhada52 (sharing economy), ou economia colaborativa, causou grandes impactos na forma como as pessoas consomem bens e serviços, e, posteriormente, abriu caminho para o surgimento da gig economy e de novas modalidades de trabalho na era digital.53
A economia compartilhada é um modelo econômico baseado no conceito de compartilhamento e acesso de recursos, geralmente por curtos períodos de tempo, ao invés de propriedade.54 Inúmeros bens e serviços são englobados por esse modelo como aluguel de veículos, imóveis, ferramentas, conhecimentos etc. Além disso, esse sistema é viabilizado por plataformas online, como sites ou aplicativos de smartphone, que conectam pessoas e facilitam o compartilhamento de recursos com maior conveniência e a um baixo custo.
A gig economy, por outro lado, refere-se a um mercado de trabalho caracterizado pela prevalência de contratos de curto prazo e trabalho autônomo. Envolve o uso de plataformas digitais para conectar indivíduos que prestam serviços específicos a clientes ou empresas. Esse modelo deu origem a uma nova classe de trabalhadores, conhecida como gig workers, que fornecem serviços sob demanda por meio de plataformas como Uber, Ifood e Airbnb. Em outros termos:
Trata-se de uma forma de trabalho baseada em pessoas que possuem ocupações temporárias ou que realizam atividades freelancer sob demanda e pagas separadamente. Isto tudo em um cenário de flexibilização do mercado de trabalho que ganha relevância no contexto de concorrência e celeridade da era digital. Prestações de trabalho individualizadas, temporárias e autônomas se destacam frente a esse “novo” contexto a exemplo dos serviços como Uber e Airbnb que surgem a partir do desenvolvimento das plataformas digitais. (OLIVEIRA; ASSIS; COSTA, 2019, p. 248).55
A gig economy tornou-se muito popular nos últimos anos, com milhares de pessoas recorrendo a esta forma de trabalho para complementar os seus rendimentos ou como a sua principal fonte de renda. No entanto, esse modelo também foi duramente criticado pela sua precarização das condições de trabalho. Os gig workers são frequentemente classificados pelas plataformas de trabalho como trabalhadores independentes, o que significa que eles não gozam dos mesmos direitos que empregados tradicionais, como salário mínimo, férias remuneradas e jornada máxima de trabalho.
Contudo, é inegável que, graças ao ecossistema desenvolvido pela economia compartilhada e as formas de trabalho da gig economy, bens e serviços que antes eram caros para a maioria das pessoas, como transporte e hospedagem, tonaram-se muito mais acessíveis.
Como veremos com mais detalhes a seguir, as origens da economia compartilhada, segundo Schor56, na era digital remontam aos anos 1990, com o surgimento de sites como Craigslist (1995) e eBay (1995).57 No entanto, podemos afirmar que foram os lançamentos do Airbnb (2007) e do Uber (2009) que impulsionaram a colaboração e confiança nesse sistema58, contribuindo, portanto, para fortalecer a noção de economia compartilhada e abrindo caminho, posteriormente, para o surgimento da gig economy e de todo o seu ecossistema. Como veremos, essas plataformas revolucionaram setores tradicionais, como hotelaria e transporte de passageiros, e criaram novas oportunidades para empreendedores e trabalhadores temporários.
Desse modo, pode-se afirmar que a economia compartilhada constituiu um catalisador para a emergência da gig economy, dado que esta provocou modificações significativas no comportamento humano, especialmente no tocante ao trabalho, ao empreendedorismo e à colaboração. Nesse sentido, a economia compartilhada impulsionou muitos indivíduos a se tornarem empreendedores, com uma considerável quantidade de pessoas utilizando plataformas virtuais para iniciar seus próprios negócios e auferir rendimentos adicionais em seus próprios termos.
Essa mudança em direção ao empreendedorismo facilitou a transição dos indivíduos para formas de trabalho temporário na gig economy, sendo, inclusive, muitas das habilidades e atitudes valorizadas na economia compartilhada, como flexibilidade e habilidades básicas em tecnologia, também estimuladas na força de trabalho inserida na gig economy.
Em síntese, a economia compartilhada foi precursora da gig economy e das novas formas de trabalho, sendo um excelente exemplo de fusão entre tecnologia e trabalho na era digital. Embora esses modelos de negócios apresentem desafios para a sociedade, como a precarização do trabalho, elas também criaram muitas oportunidades para as pessoas ganharem dinheiro e tornou inúmeros bens e serviços mais acessíveis para os consumidores.
Conforme a tecnologia continua a progredir, novas formas de trabalho surgem e torna-se inevitável que determinadas indústrias e serviços passem por transformações radicais ou, até mesmo, desapareçam, gerando um impacto significativo nas economias e sociedades. Nesse sentido, torna-se imprescindível que governos, empregadores e empresas se unam para discutir essa temática, visando estabelecer um futuro que promova um ambiente de trabalho inclusivo, flexível e sustentável para todos os envolvidos.
4.1.1 As origens e o desenvolvimento da economia compartilhada
A economia compartilhada transformou a forma como as pessoas e consomem e adquirem bens e serviços na sociedade contemporânea. Como demonstramos, à medida que esse sistema se desenvolveu e se enraizou na sociedade, ela contribuiu para o surgimento de novas formas de trabalho, como a gig economy, que utiliza plataformas digitais para unir trabalhadores a tarefas ou projetos, geralmente de curto prazo. Por isso, considerando a relevância da economia compartilhada para a gig economy, um dos temas centrais desta monografia, nesta parte do trabalho iremos explorar as suas origens, impactos e a evolução, destacando a sua importância como catalisador das relações de trabalho na era digital.
É um conhecimento comum que os seres humanos necessitam viver em sociedade e desenvolver bons relacionamentos para garantir a sua sobrevivência, bem estar e prosperidade. Como um ser social, podemos afirmar que as pessoas são inclinadas a compartilhar e cooperar uns com os outros. Com a evolução da tecnologia da informação e devido a mudanças sociais e econômicas no cenário global, a colaboração foi fortalecida e agora o compartilhamento de bens e serviços não se restringem mais a um pequeno círculo de comunicação, mas em uma escala muito maior. Nesse sentido, PALACIOS et al.:
O ato de trocar e compartilhar é ancestral (SCHOR, 2014) e ocorre principalmente entre pessoas próximas e indivíduos da mesma família. Porém, foi somente a partir da crise de 2008 que compartilhamento, no contexto da economia compartilhada (EC), encontrou espaço para se difundir e popularizar (LAZZARI; PETRINI, 2019).59
Com o avanço da tecnologia, diariamente surgem novas formas de compartilhar e desfrutar as comodidades da vida em sociedade. Chamamos esse fenômeno de economia compartilhada ou colaborativa, um termo usado para descrever a transferência de bens e serviços entre indivíduos, geralmente através de plataformas digitais em smartphones e computadores.
Essa tendência tornou-se cada vez mais popular nos últimos anos, à medida que as pessoas buscaram maneiras mais econômicas de interagir umas com as outras e acessar recursos que, de outra forma, poderiam não estar disponíveis ou serem muito caros. Em síntese, podemos afirmar que esse modelo é como uma extensão do sistema de troca tradicional, mas com tecnologia moderna e plataformas digitais em seu núcleo.
É comumente admitido que esse conceito foi popularizado por Botsman e Rogers60, no livro “O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo” (2011)61, exploram o termo "economia compartilhada" e suas implicações para o futuro dos negócios e da política. Os autores afirmam que esse fenômeno é uma nova forma de viver e fazer negócios que incentiva o consumo colaborativo e o compartilhamento de recursos, sendo baseada na ideia de confiança mútua, troca ponto a ponto e o uso de plataformas digitais para facilitar essas trocas.
Eles também discutem como essa noção de consumo compartilhado foi possibilitada por uma combinação de tecnologia, redes sociais e mudanças de atitudes em relação à propriedade e ao consumo. Além disso, eles analisam as possíveis implicações da economia compartilhada, incluindo uma mudança na forma como bens e serviços são produzidos e consumidos, bem como novas oportunidades para modelos de negócios e políticas públicas.
A ideia por trás da economia colaborativa é muito simples: em vez de comprar algo novo, os usuários podem alugá-lo de outra pessoa. Isso pode incluir qualquer coisa, desde carros e casas até ferramentas e equipamentos. A vantagem desse modelo é que, em muitos casos, é mais conveniente e barato para o consumidor pagar pelo acesso temporário a um produto do que adquiri-lo, proporcionando maior comodidade ao consumidor – não só ele tem acesso ao que precisa sem ter que gastar muito dinheiro, como também os bens estão prontamente disponíveis para o seu consumo.
Em 1995, o eBay62 fez história como a primeira empresa a desenvolver um modelo de negócios baseado na economia compartilhada de forma online. 63 Graças ao site desenvolvido por essa empresa, pessoas de todo o mundo tiveram a oportunidade de comprar e vender itens em seu site, eliminando a necessidade de adquirir produtos de um varejista tradicional. Por isso, podemos afirmar que o eBay colaborou para surgimento de empresas de economia compartilhada mais modernas, como o Airbnb e, posteriormente, o Uber, que também viabilizam a prestação de serviços diretamente de indivíduos para outros indivíduos, sem a necessidade de intermediários.
Desde então, em um curto período de tempo, o sistema de economia colaborativa floresceu em inúmeros setores. O compartilhamento de residências, por exemplo, se tornou um dos ramos mais populares da economia compartilhada, oferecendo concorrência ao monopólio de longa data dos hotéis na indústria de hospedagem.
Os pioneiros em viabilizar esse modelo de negócios neste setor foram os fundadores do Airbnb, um serviço de aluguel de quartos e residências, Brian Chesky e Joe Gebbia. Em 2008, com dificuldades para pagar o aluguel, eles tiveram a ideia de alugar colchões de ar em seu apartamento em São Francisco, Estados Unidos, dai surgiu a ideia de criar um site voltado para esse serviço.64
Esse tipo de compartilhamento, de imóveis e quartos a curto prazo, rapidamente se tornou um negócio em expansão, principalmente devido à ampla variedade de locais e opções de preços que os hóspedes podem escolher ao consultar as listas. Em pouquíssimo tempo, em 2011, a empresa já arrecadava US$ 122 milhões em investimentos, além de outros aportes.65
Graças a plataformas que permitem aos seus usuários a locação de quartos e imóveis a curto prazo, como o Airbnb, proprietários conseguem arrecadar uma fonte adicional de renda e usuários tem acesso a uma alternativa mais econômica, em comparação a opções de acomodação tradicionais, como hotéis e pousadas.
Conforme a tecnologia se desenvolveu e mais pessoas se sentiram confortáveis com a ideia de compartilhar bens e serviços, esse modelo de negócios se expandiu em um ritmo cada vez mais rápido e em inúmeros setores.
Alguns exemplos de empresas que aproveitaram esse sistema para oferecer produtos e serviços a clientes de todas as classes a um custo menor, são a Rentbrella, empresa que aluga guarda-chuvas por hora; a SkillShare, que se oferece aos seus clientes milhares de vídeos educativos e uma plataforma onde qualquer pessoa pode assistir e dar aulas online; a TaskRabbit e a GetNinjas, um mercado que conecta trabalhadores com aqueles que precisam de assistência para uma variedade de tarefas diárias, como mudança, limpeza, entregas e trabalhos manuais, entre inúmeras outras empresas.
Como é possível notar, em pouco tempo o conceito de economia compartilhada se tornou habitual na vida urbana, sendo a base de inúmeros negócios. Um dos exemplos mais comuns de economia compartilhada atualmente, são os aplicativos de compartilhamento de viagens, como Uber, 99 e Lyft. Graças a esses aplicativos, não é mais necessário ser proprietário de um veículo ou contratar um serviço de táxi. Basta usar o aplicativo para se deslocar do ponto “A” ao ponto “B”, por uma fração do custo66.
Vale ressaltar, ainda, que a noção de consumo compartilhado se consolidou em todos os segmentos, inclusive nos de elite, com o compartilhamento de bens e serviços de luxo. Os consumidores mais abastados perceberam que era muito mais dispendioso adquirir aviões, carros esportivos e residências de alto padrão do que simplesmente compartilhá-los com outras pessoas. Foi a partir dessa constatação, por exemplo, que surgiu a JetSmarter67, fundada pelo russo Sergey Petrossov, que permite alugar jatos particulares. Os investidores iniciais foram o rapper JayZ e a família real da Arábia Saudita, que no total investiram cerca de US$ 105 milhões na empresa.68
Em suma, a economia compartilhada oferece muitos benefícios tanto para quem procura bens e serviços (fornecendo-lhes acesso a preços mais baixos), mas também para aqueles que os fornecem (por meio de renda extra). Com a sua facilidade de uso combinada com o seu fator de acessibilidade, não é de admirar que tantas pessoas estejam se voltando para esse tipo de modelo econômico, seja devido a preferências pessoais ou por necessidades financeiras.
4.1.2 Da colaboração ao lucro: uma breve análise dos impactos sociais e econômicos da economia compartilhada
A economia compartilhada revolucionou a maneira como as pessoas fazem negócios em todo o mundo. Como demonstramos, essa ideia criou um ecossistema de negócios que enfatizam a colaboração e o compartilhamento de recursos, de maneira rápida, conveniente e econômica, em vez da propriedade exclusiva de um bem.
Esse sistema proporcionou as pessoas novas oportunidades de ganhar dinheiro e permitiu que as empresas se tornassem mais eficientes e lucrativas, ao simplificar processos e reduzir custos indiretos, por exemplo. Estima-se que até 2025 o tamanho global desse modelo de economia chegará a US$ 335 bilhões.69 Em suma, essa nova forma de fazer negócios teve e ainda terá grandes impactos na economia global, tornando-se uma maneira cada vez mais popular de ganhar dinheiro.
Como apontamos, a economia colaborativa é um modelo econômico no qual indivíduos de todas as classes e empresas compartilham entre si o acesso a bens, serviços, dados e conhecimento. No entanto, embora a economia compartilhada tenha se expandido e gerado muitas oportunidades nos últimos anos, ela também recebeu importantes críticas. Assim sendo, expomos dois dos principais impactos socioeconômicos agravados por esse modelo de negócios.
1. Desigualdade: A economia compartilhada tem sido criticada por aumentar a desigualdade em todo o mundo. Pois, enquanto algumas pessoas se beneficiaram da conveniência e economia de custos desse sistema, muitas outras viram os seus salários e segurança no emprego diminuir à medida que as empresas migraram para formas de trabalhos baseados em contratos de curto prazo. Como resultado, o contraste entre os que têm e os que não têm aumentou. Nesse sentido, é o entendimento de PALACIOS et al.:
Os atores da economia compartilhada adotam um discurso que engloba inovação, tecnologia e progresso, mas “esta caracterização atrai tanto a miopia de classe e raça, como o que os historiadores chamam de ‘presenteísmo’, ou cegueira ao passado” (FRENKEN; SCHOR, p. 122, 2017). Há pouca clareza sobre como as plataformas estão afetando as condições de trabalho (SCHOR, 2014). A falta de uma intervenção estatal ou regulamentações nas plataformas de compartilhamento leva, por exemplo, à precarização das relações de trabalho (MOROZOV, 2013). Além disso, os ganhos da economia compartilhada são desigualmente distribuídos e podem até aumentar a desigualdade de diferentes formas, uma vez que aqueles com os bens mais valiosos podem obter os maiores aluguéis ao compartilhá-los (SCHOR; FITZMAURICE, 2015).70
Em outros termos, à medida que a economia colaborativa cresceu, também aumentou o poder econômico e a concentração de riqueza nas mãos de um pequeno número de indivíduos e empresas. As organizações conseguiram alavancar a sua presença no mercado para extrair maiores lucros, deixando cada vez menos recursos financeiros e direitos para os trabalhadores.
2. Falta de regulamentação e evasão fiscal: devido à dificuldade dos legisladores em regular esse tipo de trabalho, a maioria das empresas que operam nesse sistema ainda não se enquadram perfeitamente nas leis trabalhistas existentes. Consequentemente, os trabalhadores não têm os mesmos direitos e proteções que os empregados tradicionais. Isso pode levar à exploração, pois os trabalhadores geralmente precisam trabalhar mais horas do que o permitido por lei, já que são mal pagos.71
Ademais, o modelo de economia compartilhada tem sido acusado de ajudar as empresas a evitar o pagamento de impostos, já que seria possível as organizações tirar proveito de brechas no sistema tributário, tendo em vista a falta de regulamentações específicas para esse modelo de negócios.72
Em conclusão, a economia compartilhada causou impactos significativos na economia, sociedade e no mundo do trabalho. Embora esse sistema tenha trazido benefícios para os consumidores, como apontamos, ele também gerou uma série de consequências não intencionais e prejudiciais. Por isso, à medida que esse modelo continue a se desenvolver, governos e empresas devem criar mecanismos para garantir que os benefícios da economia colaborativa sejam compartilhados de forma justa e que os seus impactos sejam minimizados.
4.1.3 O poder da conectividade: a importância das plataformas digitais para a economia compartilhada
Como demonstramos, a economia compartilhada é um termo usado para descrever um novo tipo de sistema econômico que enfatiza o compartilhamento de recursos, geralmente por meio de plataformas digitais. Esse modelo econômico existe há séculos73, mas recentemente foi revolucionada pelo advento de aplicativos para smartphones e outras plataformas online que permitiram o compartilhamento em uma escala sem precedentes.
Consequentemente, é fundamental ressaltar a importância dos aplicativos para smartphones como um dos principais impulsionadores do crescimento da economia compartilhada no mundo. Esses aplicativos permitem que as pessoas acessem facilmente serviços como compartilhamento de viagens, residências e carros, além de criarem novas oportunidades para as pessoas ganharem dinheiro prestando serviços a outras pessoas.
Os aplicativos também facilitam o pagamento pelos serviços que os usuários recebem. As empresas que fazem parte da economia compartilhada utilizam sistemas de pagamento digital74, que permitem pagamentos rápidos e seguros. Isso facilita o acesso dos usuários aos serviços de que precisam sem se preocupar com o incômodo dos métodos de pagamento tradicionais, além de aumentar a confiabilidade da economia compartilhada.
Ainda, como analisamos anteriormente, as plataformas digitais tornaram mais fácil para os usuários avaliar os serviços que recebem. Isso permite que clientes tomem decisões com base nessas avaliações e ajudam a manter o padrão de trabalho em níveis mais elevados.
Em conclusão, aplicativos e outras plataformas digitais têm sido fundamentais para o sucesso da economia compartilhada. Eles permitiram o compartilhamento de recursos em grande escala, tornando mais fácil para os usuários encontrar e acessar serviços de que necessitam, pagar por eles com rapidez e segurança e avaliá-los para garantir a qualidade. Enfim, à medida que a economia compartilhada continua a se expandir, certamente os aplicativos terão um papel central em sua evolução.
4.1.4 Inovações tecnológicas e o futuro da economia compartilhada
À medida que a tecnologia continua a evoluir a uma taxa exponencial, o mesmo acontece com o potencial da economia compartilhada. Nesse sentido, algumas organizações já estão desenvolvendo usos para a tecnologia blockchain75, por exemplo, para criar sistemas mais eficientes e seguros para a troca de recursos entre as partes.
Graças a essa inovação tecnológica, empresas estão explorando as aplicações dos contratos inteligentes76, como a transferência de fundos com segurança de uma parte para outra, sem depender de intermediários – um processo conhecido como “finanças descentralizadas” (DeFi)77. Isso tem o potencial de revolucionar a forma como as pessoas acessam os serviços financeiros, eliminando as taxas abusivas associadas aos serviços bancários e credores tradicionais.
Além disso, a inteligência artificial (IA) está sendo utilizada em vários aspectos da economia compartilhada78 – desde “bots”79 automatizados de atendimento ao cliente, que fornecem suporte a aplicativos de compartilhamento de viagens, até algoritmos de visão computacional que ajudam os usuários a encontrar itens em sites de comércio eletrônico mais rapidamente. Ou seja, a IA continuará a desempenhar um papel cada vez mais importante para tornar as transações mais rápidas e fluidas, ao mesmo tempo em que permite as empresas personalizem as experiências dos usuários com base em dados fornecidos por eles e coletados por meio de suas plataformas.
Ainda, a realidade virtual (RV) também está começando a entrar no espaço da economia compartilhada. Já existem serviços de aluguel de RV80 surgindo, em que usuários e empresas alugam os seus equipamentos para outras pessoas que desejam uma experiência imersiva temporária. Além disso, estão surgindo startups de turismo de realidade virtual81 que permitem que viajantes de todo o mundo visitem virtualmente diferentes lugares antes de decidir se realmente gostariam de visitá-los fisicamente mais tarde. Esses tipos de experiências inovadoras possibilitadas pela RV podem ajudar a impulsionar o crescimento em setores relacionados à indústria hoteleira, indústria de viagens, varejo, etc.
Em última análise, podemos prever que essas e outras tendências apontam para um futuro brilhante para a economia compartilhada, com aplicações potenciais em inúmeros setores e países em todo o mundo. À medida que as tecnologias continuam evoluindo e se tornando mais acessíveis, esperamos ver uma adoção e integração da tecnologia ainda maiores nesse modelo econômico, criando mais oportunidades para consumidores e empresas.
4.2 O FUTURO DO TRABALHO: TECNOLOGIA E GIG ECONOMY
O mundo do trabalho moderno está em constante transformação, devido ao surgimento de novas formas de trabalho possibilitadas pela evolução tecnológica. Graças a tecnologia, atualmente as pessoas podem trabalhar de qualquer lugar e a qualquer hora, em colaboração com profissionais espalhados pelo mundo. Consequentemente, os modelos de emprego tradicionais tiveram que se adaptar para formas de trabalho mais ágeis, em consonância com o mundo do trabalho moderno, versátil, descentralizado e altamente competitivo.
O modelo tradicional de trabalho, em que os funcionários trabalham para um único empregador em uma função permanente e em tempo integral, está sendo desafiado pelo surgimento de novas formas de trabalho, tais como freelancer, trabalho remoto e gig work. Essas tendências são impulsionadas por uma combinação de fatores sociais e econômicos, como o desejo pessoal por mais equilíbrio entre vida profissional e pessoal, aumento da concorrência e crescente demanda por mão de obra flexível.82 A seguir, discorremos sobre as novas formas de trabalho impulsionadas pela tecnologia e, em especial, a gig economy e o seu ecossistema.
O trabalho freelance, também conhecido como trabalho temporário ou autônomo, pode ser definido como um tipo de emprego de curto prazo em que o trabalhador oferece os seus serviços de forma independente.83 Esse tipo de trabalho geralmente é realizado remotamente, oferece maior flexibilidade e permite ao trabalhador maior controle sobre os seus horários e finanças.
Esse tipo de relação de emprego é popular atualmente em diversos segmentos e espera-se que essa tendência continue a crescer no futuro.84 No Brasil, estima-se que 32% da força de trabalho já esteja inserida no mercado de trabalho autônomo, estimulados principalmente devido à falta de ofertas de trabalho formal.85
Esse fenômeno se deve, também, graças a plataformas online, como a Upwork, 99Freelas e Fiverr, que conectam trabalhadores freelancers com clientes. No entanto, os freelancers costumam enfrentar desafios como renda inconsistente e insegurança no emprego, o que pode dificultar a manutenção de uma carreira estável.
As inovações tecnológicas também permitiram a difusão em grande escala do trabalho remoto, possibilitando que profissionais de várias áreas trabalhem de qualquer lugar e com maior flexibilidade. Isso foi possível graças ao desenvolvimento das tecnologias de comunicação, como videoconferência, mensagens instantâneas e softwares de colaboração e compartilhamento.86 Essas tecnologias permitem que os profissionais trabalhem de forma colaborativa, independentemente de sua localização, simplificando e tornando viável para as equipes de trabalho permanecerem conectadas e trabalharem de forma coordenada.
A gig economy e o gig work são dois termos frequentemente usados de forma intercambiável, mas na verdade se referem a conceitos diferentes. Compreender as diferenças entre esses dois termos pode ajudar a esclarecer os aspectos exclusivos de cada um e o seu impacto na força de trabalho moderna.
A gig economy, como já apontamos, é um ecossistema que surge da fusão entre tecnologia e trabalho, impulsionado pelos avanços tecnológicos na área de informação e comunicação (TICs)87. Isso levou à adoção do trabalho remoto e de empregos freelancers em diversas áreas, desde motoristas e entregadores de aplicativos até o aluguel de imóveis e venda de produtos online. Nesse sentido, de acordo com Góes et al.:
O conceito de Gig economy abarca as diversas formas de trabalho alternativo, englobando desde a prestação por serviços por aplicativos até o trabalho de freelancers, podendo ser pensado como um arranjo alternativo de emprego. Basicamente, podemos supor que a Gig economy possui estas características: i) ausência de vínculo formal na relação de trabalho (como a carteira de trabalho assinada); ii) possibilidade de prestação de serviços para vários demandantes; e iii) jornada esporádica de trabalho. (GÓES et al., p. 2, 2021)88
A título de exemplo, com o avanço das TICs e a crescente demanda por serviços de transporte mais ágeis, plataformas online de transporte, como o Uber, 99App e Lyft, tem ganhado cada vez mais destaque no mundo do trabalho moderno, além de criarem mais opções de mobilidade urbana. Essas empresas, por meio de aplicativos de smartphone, conectam usuários a motoristas, que oferecem serviços de transporte de forma autônoma, sem terem que cumprir horários fixos ou metas estipuladas. Nesse sentido:
A necessidade de alcançar melhorias na mobilidade urbana se alia com aos avanços tecnológicos que estão surgindo. Os smartphones tornaram-se progressivamente uma ferramenta essencial para ajudar as pessoas a produzir ou alcançar mobilidade, fornecendo informações contextuais e servindo como um recurso ideal para permitir novos serviços de mobilidade. Usando dados cada vez mais robustos e facilmente interpretáveis sobre várias opções de transporte, os usuários de smartphones podem escolher entre um número amplo e crescente de serviços de transporte para planejar suas viagens e facilitar o seu processo de mobilidade. De modo geral, as TICs foram responsáveis pelo surgimento de novas oportunidades para a criação de novas opções de transporte que inclui serviços como compartilhamento de carros. (NETO et al., p. 897, 2019)89
Em síntese, a gig economy significa um mercado de trabalho caracterizado pela prevalência de contratos de curto prazo, ou autônomos, e realizado por meio de plataformas digitais, que conectam trabalhadores a clientes. Por isso, esse sistema também é chamado de "economia sob demanda", pois os trabalhadores são contratados para projetos ou tarefas específicas, conforme a necessidade do cliente.
O gig work90, por outro lado, refere-se aos projetos ou trabalhos individuais, sendo um componente da gig economy. O gig work pode incluir qualquer coisa, desde dirigir para uma empresa de compartilhamento de viagens, como o Uber, até trabalhos de redação ou serviços de design gráfico. O aspecto principal do gig work é que ele geralmente é de curto prazo, realizados por meio de plataformas online e sem vínculo duradouro com o cliente. Em síntese, refere-se a um trabalho sob demanda e muito específico. Por isso, esse modelo apresenta alguns desafios, como renda inconsistente e insegurança. No entanto, apesar dos desafios, espera-se que essa forma de trabalho continue a se expandir no futuro.91
Em conclusão, o surgimento da gig economy impactou de forma global o trabalho de milhões de pessoas inseridas no mercado de trabalho moderno. Como uma economia emergente, o Brasil testemunhou o desenvolvimento e as consequências da gig economy, criando novas formas de emprego e renda para muitas famílias, assim como acarretando insegurança e precarização da qualidade do emprego em seu território.
À luz dessas razões, é imperativo que voltemos a nossa atenção, a seguir, para os impactos da gig economy no mundo do trabalho brasileiro, expondo os seus efeitos seus efeitos na força de trabalho e na economia do país. Ao fazer isso, tencionamos compreender melhor os desafios lançados pela gig economy e projetar um futuro mais igualitário para a força de trabalho brasileira.
5 OS IMPACTOS DA GIG ECONOMY NO MUNDO DO TRABALHO BRASILEIRO
A gig economy têm impactado significativamente as relações de trabalho brasileiras nos últimos anos. De acordo com o relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a introdução das plataformas de trabalho on-line representa uma das mais maiores transformações no cenário laboral das últimas décadas. (BERG et al., 2018)92
A adoção desses novos modelos de trabalho não apenas coloca em xeque as práticas comerciais convencionais, mas também questiona os modelos de emprego que lhes são associados. Isso sugere que esse sistema emergente está turvando as distinções tradicionais entre autônomos e empregados, o que leva os formuladores de políticas públicas a repensar as leis que regem as relações trabalhistas.
Em síntese, nas seções anteriores demonstramos que a economia compartilhada é um modelo econômico em que as pessoas compartilham entre si o acesso uma variedade de recursos, e que, graças aos princípios de colaboração e compartilhamento, incentivados por esse sistema, a gig economy e suas formas de trabalho foram impulsionadas. Argumentamos, em seguida, que a gig work é uma nova maneira de trabalhar, em que os indivíduos são contratados por tarefas ou projetos específicos, geralmente através de aplicativos de smartphone.
Também argumentamos que, em nível global, esses modelos econômicos causaram grandes mudanças em setores tradicionais da economia, que atualmente encontram dificuldades para competir com a economia e a conveniência oferecida pelas plataformas digitais. Consequentemente, isso levou à transferência ou a perda de postos de emprego93, causando um impacto significativo no padrão de vida dos trabalhadores e de suas famílias. O economista britânico-canadense Tom Slee, autor de "Uberização: a nova onda do trabalho precarizado", compartilha desse entendimento:
Muitas companhias da Economia do Compartilhamento estão dando fortuna a seus investidores e executivos e criando bons empregos para seus engenheiros de programação e marqueteiros, graças à remoção de proteções e garantias conquistadas após décadas de luta social, e graças à criação de formas de subemprego mais arriscadas e precárias para aqueles que de fato suam a camisa (SLEE, p. 24, 2017).94
Isto posto, passemos para uma análise regionalizada, com foco em território nacional.
Os brasileiros viveram um dos períodos mais severos de desemprego no final de 2008, quando milhares de trabalhadores perderam os seus empregos regulares com as proteções fornecidas, até então, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Juntamente com o desemprego, o emprego precário e a proporção de trabalhadores que vivem na pobreza aumentaram significativamente nesse período. (HIRATA, 2011)95
Nesse contexto, ocorreu a ascensão de novas formas de trabalhar e gerar renda, conhecida como gig economy96 ou “economia dos bicos” no Brasil.97 Esse fenômeno, apesar de gerar emprego, também causou um aumento significativo no número de pessoas que ganham a vida como freelancers, autônomos inseridos na economia informal, ou em empregos sob demanda, em aplicativos, beirando a informalidade:98
O objetivo dessas formas contratuais precárias, introduzidas ou ampliadas pela reforma trabalhista no Brasil, bem como desses novos modos de organização produtiva (notadamente, o trabalho on-demand), é exatamente evitar a aplicação integral da proteção trabalhista e previdenciária e, assim, reduzir os custos empresariais, desconsiderando e enfraquecendo a incidência do princípio da alteridade, obrigatoriamente aplicável a todo e qualquer empregador de forma plena, por força do artigo 2º da CLT (LGL\1943\5). (PIMENTA; PORTO; ROCHA, 2019, p. 3).99
Enquanto alguns trabalhadores apreciam a flexibilidade que esses tipos de empregos oferecem, outros se preocupam com a falta de garantias trabalhistas básicas, como remuneração mínima, descanso remunerado, seguro-desemprego, férias, pagamento de horas extras etc.100 Nesse sentido, deve-se ressaltar a importante contribuição das pesquisadoras Josiane Caldas e Liana Maria da Frota Carleial sobre esse tema:
Atualmente, o trabalho no mundo passa por uma extraordinária transição para a informalidade, altos índices de desemprego e a necessidade de o trabalhador realizar várias tarefas ao mesmo tempo; a relação de trabalho é cada vez mais desregulada. A tecnologia faz com que o empregado possa levar o trabalho para casa, como acontece com aquelas pessoas que se comunicam pelo telefone ou aplicativos, em função dos deveres do trabalho, após o cumprimento da jornada regular. Ideias essas forjadas pelos defensores do desenvolvimento capitalista, em busca da sonhada sociedade do tempo livre. (CALDAS et al., 2022, p. 396)101
Ou seja, como as plataformas digitais em que os trabalhadores estão inseridos operam à margem da legislação trabalhista brasileira, torna-se difícil fazer cumprir as leis e regulamentações nesse contexto. Além disso, as plataformas da gig economy geralmente classificam os trabalhadores como autônomos, freelancers, “parceiros”, em vez de empregados, o que dificulta a responsabilização dessas empresas por violações trabalhistas. Nesse contexto:
É tática já conhecida de empresas de transporte por plataforma digital, para fins de fuga da legislação fiscal e trabalhista, apresentarem-se como empresas de tecnologia que funcionam na modalidade de marketplace. Uma plataforma no estilo marketplace é uma instrumentalizadora da prestação de serviços enquanto a plataforma específica de serviços condiciona, regra, realiza e garante os serviços prestados. (CARELLI, 2020, p. 72).102
Por esses motivos, os trabalhadores brasileiros inseridos na gig economy não gozam integralmente das mesmas proteções dos empregados tradicionais, caracterizados no art. 3º da Consolidação das leis do trabalho (CLT), o que torna essa força de trabalho vulnerável à exploração desenfreada por parte de seus empregadores. Nesse sentido, é importante ressaltar a contribuição dos pesquisadores Geraldo Sandoval Góes, Felipe dos Santos Martins, Antony Teixeira Firmino e Leonardo Alves Range sobre esse assunto:
Assim, do ponto de vista sociojurídico, os trabalhadores assumiram o chamado risco social do trabalho. Não apenas este, mas também o risco do negócio, ao passarem a ser os proprietários (ou responsáveis) pelo capital empregado (notebook, smartphone, carro, moto, bicicleta), sendo incumbidos de repor a depreciação do capital e realizar novos investimentos (STEFANO, 2016).
Especificamente no que se refere à proteção social, na medida em que a relação de trabalho passa a ser, agora, de prestação de serviço e não de empregado e empregador, historicamente o principal meio de garantia da proteção social no mundo do trabalho, o trabalhador da Gig Economy também passa a ser o principal responsável pela própria inclusão e manutenção no sistema de proteção social. (GÓES, p. 2, 2023).103
No entanto, é evidente que, por um lado, a gig economy tem um grande potencial para gerar novas oportunidades de trabalho e renda. Plataformas como Uber, Rappi e iFood, por exemplo, possibilitaram a muitos brasileiros um meio de acesso ou de complementação de suas rendas.104 Essas plataformas também proporcionaram acesso a novos mercados para pequenas e médias empresas, o que contribui para estimular o crescimento econômico do país.105
Nesse sentido, ao conectar trabalhadores e clientes e simplificar os processos administrativos, por exemplo, as plataformas digitais viabilizaram o acesso a esse mercado de trabalho a milhares de indivíduos, que atualmente ganham dinheiro em seu tempo livre, trabalhando em horários flexíveis e sem os aborrecimentos de um emprego tradicional. No Brasil, estima-se que 1,5 milhão de pessoas estão inseridas nesse mercado de trabalho, de acordo com dados de agosto de 2021, correspondendo a aproximadamente 1,6% da força de trabalho do país.106
Além disso, a gig economy pode ser especialmente benéfica para pessoas que preferem ou que necessitam trabalhar em seus próprios termos, como idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, que sofrem uma série de preconceitos para se inserirem no mercado de trabalho tradicional.107
Sob outro ponto de vista, entretanto, apesar dos benefícios que os modelos de trabalho da gig economy oferecem às empresas, como a redução de custos com mão de obra e o aumento da eficiência, existem muitos impactos negativos e riscos associados à gig economy e aos seus novos modelos de trabalho para a classe trabalhadora brasileira.
Ademais, percebemos claramente que esses modelos de trabalho originaram novos desafios para os formuladores de políticas públicas, que precisam equilibrar a obrigação de proteger os trabalhadores com a necessidade de incentivar a inovação e o empreendedorismo. Nesse sentido, é preciso considerar os desafios únicos do mercado de trabalho brasileiro, bem como a natureza mutável do trabalho no século XXI.
Deve-se ressaltar, ainda, que as tarefas disponíveis nas plataformas digitais costumam ser caracterizados como “precários” justamente porque oferecem pouca ou nenhuma segurança e benefícios para o trabalhador. Nesse sentido, como as ofertas de trabalho disponíveis são sob demanda, elas podem não ser tão confiáveis financeiramente, impossibilitando os trabalhadores de terem um salário mínimo e benefícios como seguro desemprego, descanso remunerado e férias pagas. Além disso, uma vez que esses empregos são tipicamente de baixa remuneração, esse sistema pode contribuir para a aumentar a desigualdade salarial e inviabilizar que os trabalhadores economizem para a aposentadoria ou que planejem o seu futuro.108
Por esses motivos, a gig economy acaba criando uma situação econômica incerta para aqueles que dependem desse tipo de trabalho, resultando em um efeito devastador nas comunidades em que esses trabalhadores vivem, pois sem acesso a bens, serviços e renda estável não é possível que os trabalhadores proporcionem condições de vida confortáveis e dignas para suas famílias, como a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 3°:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1998)109
Por conseguinte, podemos afirmar que os modelos econômicos desenvolvidos no ecossistema da economia gig, em que há a substituição do vínculo empregatício tradicional pelo trabalho autônomo, sem a proteção das leis trabalhistas, geram poucos benefícios para os trabalhadores brasileiros. E isso se deve justamente pela falta de regulamentação e fiscalização, que deixam os trabalhadores vulneráveis à exploração e tratamento injusto. Nesse contexto, Josiane Caldas Kramer nos esclarece que:
Juntamente com a promessa de um futuro glorioso anunciado pelos defensores da Economia Compartilhada na qual cada indivíduo se torna um microempreendedor, tendo a “liberdade” de trabalhar com o que quiser e na hora em que bem entender, é necessário questionar-se se não há por trás da ideia da cooperação e da solidariedade um mascaramento que visa esconder a precarização das relações de trabalho, bem como, uma nova forma de apropriação dos lucros pelos grandes investidores e corporações, restando às pessoas que colaboram nessa relação, apenas contribuir com seu patrimônio e trabalho, pois a maravilha do trabalhador independente não existe. (KRAMER, 2017, p. 69)110
Em outros termos, depreende-se que a gig economy no Brasil, que engloba várias formas de trabalhos, incluindo a noção de economia compartilhada e, posteriormente, de “uberização”111 do trabalho, ajudou a agravar a atual conjuntura em que os lucros das empresas não são reinvestidos na economia local, mas canalizados para um pequeno grupo de acionistas e executivos. Estimulando, portanto, um ambiente econômico em que os que estão no topo estão cada vez mais ricos, enquanto os que estão na base lutam para sobreviver com cada vez menos recursos.112
Em conclusão, a gig economy, em conjunto com as novas tecnologias da informação, renovam a cada dia as oportunidades para as empresas reduzirem custos e aumentarem a sua eficiência. No entanto, as inovações devem ser usadas de forma responsável, com a devida consideração em relação aos seus impactos negativos na força de trabalho humana no Brasil e em todo o mundo. Por isso, é fundamental que os formuladores de políticas públicas encontrem um equilíbrio entre proteger os trabalhadores e incentivar a inovação, a fim de criar uma economia sustentável e próspera para todos. Caso contrário, a tendência desse sistema será criar mais desigualdade econômica e pobreza.
5.1 UBERIZAÇÃO: A PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL
A gig economy, como apontamos, se expandiu rapidamente nos últimos anos em todo o mundo, oferecendo maior flexibilidade, acessibilidade e conveniência aos consumidores, além de possibilitar a inserção no mercado de trabalho de milhões de brasileiros.113 No entanto, problemas com direitos trabalhistas e a precarização das condições de trabalho também foram trazidos à tona com o desenvolvimento desse ecossistema no Brasil. Por essas razões, nesta seção iremos demonstrar como a gig economy originou a “uberização” do trabalho no Brasil, causando insegurança, precarização e exploração desenfreada da força de trabalho nacional.
A precarização do trabalho refere-se ao emprego incerto, inseguro, sem as garantias trabalhistas mínimas. Ou seja, os direitos trabalhistas básicos, como salário mínimo, pagamento de horas extras, intervalos para alimentação, férias remuneradas, licença médica etc., são frequentemente inacessíveis aos trabalhadores em empregos precários. Além disso, baixa renda e acesso restrito a benefícios como planos de saúde e de aposentadoria também são comumente experimentados por esses trabalhadores. Por último, o trabalho precário pode ser transitório, de meio período, freelancer ou encontrado no setor informal. Em outros termos:
A precarização pode ser interpretada como a deterioração das condições de trabalho, sendo assim, o trabalho se deteriora, por meio dos mecanismos de precariedade: os direitos trabalhistas que eram devidos são perdidos e a estabilidade deixa de acontecer, ocorrendo, então, o processo de precarização. (LEITE, 2008). (PALACIOS et al., 2021, p. 10)114
No Brasil, a precarização do trabalho se deve, em grande medida, à introdução de plataformas digitais como Uber, Rappi, iFood e outras, que contornaram as normas e regulamentos trabalhistas nacionais, e, com isso, possibilitaram o crescimento exponencial e desenfreado da gig economy.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), no final de 2021, cerca de 1,5 milhão de pessoas trabalhavam na gig economy, apenas no setor de transportes. Do total de trabalhadores, 61,2% atuavam como motoristas de aplicativos ou taxistas. Além disso, a maioria dos profissionais na gig economy do setor de transportes (60,1%) não possuía o ensino médio completo. No que diz respeito à distribuição regional dos trabalhadores, a maior concentração de entregadores de mercadorias via moto e motoristas de aplicativos e taxistas foi registrada na região Sudeste. Enquanto isso, os mototaxistas eram mais comuns nas regiões Nordeste e Norte do país.115
A origem do termo "uberização" remonta ao início de 2009, quando a empresa Uber Technologies Inc. foi fundada em São Francisco, nos Estados Unidos.116 De acordo com a corporação, a Uber é uma empresa de tecnologia que se concentra no transporte de passageiros e, ao desenvolver o seu aplicativo para smartphones, revolucionou esse setor. Com sua plataforma, a Uber conseguiu controlar e organizar o trabalho de milhões de pessoas, estabelecendo um novo modelo de negócio baseado na economia compartilhada:
A ideia surgiu em 2009 quando Garett Camp e Travis Kalanick participavam da conferência LeWeb, na França. Após o evento, ao precisarem retornar para o hotel, encontraram dificuldade para encontrar um táxi, outro transporte público e até mesmo um motorista particular. Foi então que pensaram que seria incrível poder, a um toque no celular, contratar o serviço de um motorista particular. O objetivo era facilitar e inovar a forma pela qual as pessoas se locomovem pelas cidades, inicialmente em São Francisco (EUA), utilizando-se de veículos sedã. Foi assim que surgiu o Uber Black, primeiro produto da empresa. (UBER, 2021) (SANTOS, et al., 2021)117
Desde o seu lançamento, a Uber tem crescido exponencialmente, oferecendo aos usuários uma forma conveniente de se locomover em diversas cidades e países. A expansão da Uber para mais de 70 países118 é um testemunho do seu impacto global na indústria de transporte e sua capacidade de se adaptar e inovar em resposta às necessidades dos clientes e às mudanças no mercado.
Para Ludmila Costhek Abílio, doutora em Ciências Sociais e uma das principais referências sobre a uberização do trabalho no Brasil:
A uberização do trabalho se refere a uma série de transformações do trabalho, que em realidade estão em curso há décadas. A empresa Uber deu visibilidade a uma nova forma de organização, controle e gerenciamento do trabalho, que está assentada nestes processos. É preciso compreender a economia digital como um campo poderoso de reorganização do trabalho, mas não perder de vista que ela realiza uma atualização de elementos que estão em curso no mundo do trabalho, e que, sim, estão fortemente ligados com o desenvolvimento tecnológico, mas não só isso. Trata-se da relação das reconfigurações do papel do Estado – seja na eliminação de direitos do trabalho, seja na eliminação das barreiras ao fluxo do capital, trata-se do desemprego e de uma perda de formas do trabalho, além de mudanças na subjetividade do trabalhador. (ABÍLIO, 2017).119
No meio acadêmico, é comumente aceito que o termo “uberização” foi nomeado pela primeira vez por Steven Hill (2015)120, ao discutir a instabilidade dos empregos nos EUA provocada pela ascensão dos negócios baseados em plataformas digitais.
Em seu livro “Raw Deal”, Hill vê a uberização como um sistema de capitalismo descontrolado que está explorando os trabalhadores americanos. Ele argumenta que a uberização é uma forma de exploração, pois permite que as empresas evitem as leis trabalhistas e paguem aos trabalhadores salários mais baixos do que normalmente seriam exigidos.
Em síntese, Hill acredita que a uberização está levando a uma “corrida ao fundo do poço”, já que as empresas buscam tirar proveito desse sistema para minar as condições de trabalho dos norte-americanos.
Apesar da comodidade do serviço prestado pelo Uber, e por outras plataformas, existem muitas iniquidades nesse modelo de negócios. Nesse sentido, o motorista vinculado a plataforma não é tratado como um empregado da empresa, mas sim como um trabalhador autônomo, que apenas utiliza a tecnologia da empresa, ou seja, a sua plataforma, para encontrar clientes. Isso gera ao Uber uma grande economia no que seria gasto, por exemplo, em uma frota de automóveis, aparatos administrativos, serviços de reparo e manutenção, bem como em garantias sociais, responsabilidades trabalhistas e impostos:
[...] o estatuto do motorista é de um trabalhador autônomo, a empresa não é sua contratante, ele não é um empregado, mas um cadastrado que trabalha de acordo com suas próprias determinações; ao mesmo tempo, o que gerencia seu trabalho é um software instalado num smartphone: mesmo definindo as regras do jogo, a empresa aparece mais como uma marca do que de fato como uma empresa. (ABÍLIO, 2017).121
Nesse contexto, desde o início do processo de cadastro de motoristas na plataforma, a empresa torna explícito que não se responsabiliza por quaisquer benefícios ou direitos trabalhistas, conforme evidenciado em citações retiradas dos termos de uso do aplicativo, disponível em seu site:
[...] A Uber não emprega nenhum motorista e não é dona de nenhum carro. Nós oferecemos uma plataforma tecnológica para que motoristas parceiros aumentem seus rendimentos e para que usuários encontrem uma opção de mobilidade [...].
[...] A Uber não é uma empresa de transporte. A Uber é uma empresa de tecnologia que opera uma plataforma de mobilidade. Nós desenvolvemos um aplicativo que conecta motoristas parceiros a usuários que desejam se movimentar pelas cidades. [...] (UBER, 2020)122
Além disso:
[...] A Uber não será responsável por danos indiretos, incidentais, especiais, punitivos ou emergentes, inclusive lucros cessantes, perda de dados, danos morais ou patrimoniais relacionados, associados ou decorrentes de qualquer uso dos serviços ainda que a Uber tenha sido alertada para a possibilidade desses danos. A Uber não será responsável por nenhum dano, obrigação ou prejuízo decorrente do: (i) seu uso dos serviços ou sua incapacidade de acessar ou usar os serviços; ou (ii) qualquer operação ou relacionamento entre você e qualquer parceiro(a) independente, ainda que a Uber tenha sido alertada para a possibilidade desses danos. A Uber não será responsável por atrasos ou falhas decorrentes de causas fora do controle razoável da Uber e, tampouco, pela qualidade e integridade dos serviços, bens ou produtos disponibilizados por parceiros(as) independentes. [...]
[...] Não existe joint-venture, sociedade, emprego ou relação de representação entre Você, a Uber ou quaisquer Parceiros(as) Independentes como resultado do contrato entre Você e a Uber ou pelo uso dos Serviços. [...] (UBER, 2023)123
Ou seja, graças a esse arranjo, todas as despesas e os riscos associados ao trabalho são arcados exclusivamente pelos motoristas, tais como: custos com manutenção do veículo, combustível, seguro, impostos, taxas e multas de trânsito etc. Apesar disso, os trabalhadores continuam profundamente dependentes da plataforma, que determinam o custo do serviço, estabelecem regras para a realização do trabalho, transferem a avaliação do serviço prestado para o cliente e possuem diferentes formas de poder disciplinar, como a alteração dos preços com base nas avaliações dos clientes e no horário em que o serviço é prestado, bem como a exclusão do aplicativo.124
Por esses motivos, mesmo que a empresa Uber se refira aos motoristas do seu aplicativo como “parceiros”, acreditamos que estão presentes os elementos configuradores de relação de emprego entre esses trabalhadores e a empresa. Essa percepção também é confirmada por Fonseca:
A empresa ultrapassa o limite de determinar a dinâmica do seu serviço de intermediação, inclusive controlando o processo de trabalho que é intermediado pelo app de forma ainda mais intensa que as práticas tayloristas e fordistas de determinação e controle do trabalho (DRUCK, 1999). No caso do Uber, todo o processo de trabalho é estabelecido virtualmente antes mesmo de o trabalhador ter acesso às informações do demandante do serviço, estimando o valor da mercadoria a partir da distância e tempo de uma determinada trajetória, as quais o trabalhador tem como algo dado, estabelecido ex-ante, sem possibilidade de questionamento em função de uma impessoalidade inerente à natureza do app e de sua condição de vida que lhe impõe aceitar aquilo que lhe traz alguma alternativa de renda no curtíssimo prazo. (FONSECA, p. 13, 2017)125.
Em síntese, o modelo de negócios da empresa Uber consiste no emprego de trabalhadores autônomos, que utilizam os seus próprios automóveis, para oferecer serviços de transporte de passageiros através do seu aplicativo. Por isso, em vez de serem considerados empregados, os motoristas que oferecem a sua mão de obra no aplicativo Uber são tratados pela empresa como autônomos, ou “parceiros”, como são chamados, já que eles têm, teoricamente, total liberdade para trabalharem pelo aplicativo. Mas, ressalte-se, sem a possibilidade de escolherem o quanto iram cobrar pelo seu serviço, já que é própria plataforma que faz esse cálculo.
Inicialmente, essa forma de trabalho foi amplamente denominada como gig economy e, como já apontamos, surgiu graças a avanços tecnológicos, mudanças no comportamento dos consumidores e a demanda por mão de obra flexível e sob demanda. No entanto, posteriormente, com a exploração e precarização das formas de trabalho originadas por esse sistema, surgiu o termo uberização, justamente como uma forma pejorativa de descrever esse mercado de trabalho precarizado, em que predomina a ausência de direitos trabalhistas básicos. Nesse contexto:
As promessas, entretanto, logo foram sendo confrontadas com o mundo real. Amazon (e Amazon Mechanical Turk), Uber (e Uber Eats), Google, Cabify, 99, Lyft, Ifood, James, Rappi, Glovo, isto é, o amplo conjunto das chamadas grandes plataformas digitais, finalmente conseguiu transmutar o trabalho assalariado e caracterizá-lo como “prestador de serviços”. E, desse modo, milhões de trabalhadores e trabalhadoras foram excluídos da legislação social protetora do trabalho.
Assim, o que parecia com o paraíso laborativo fez estampar uma viva contradição: platform economy, crowdwork, collaborative economy, gig-economy, de um lado, e plataformização, uberização, intermitência, pejotização, precarização, de outro. O sonho do “trabalho sem patrão” metamorfoseou-se no que denominei como privilégio da servidão. E, com a chegada da pandemia, o trabalho depauperado, destituído de qualquer proteção social e do trabalho, adquiriu contornos ainda mais trágicos. (ANTUNES, 2020).126
É possível depreender, portanto, que as plataformas digitais, ao contrário do que afirmam – quando dizem que promovem o empreendedorismo e a autonomia dos seus “parceiros” –, na realidade fazem justamente o contrário, pois são elas que ditam aos seus usuários as condições para a participação nesse sistema, tais como a qualidade do serviço, o tempo, o valor cobrado e o modo de fazer, além de sufocarem a concorrência, pois elas geralmente estipulam preços muito abaixo dos que eram cobrados regularmente nos setores em que atuam.
Nesse sentido, a uberização do trabalho também consiste na prática de preços predatórios127, desestabilizando completamente modelos de negócios que proporcionavam aos trabalhadores e a suas famílias uma renda maior e, consequentemente, uma vida mais digna.
No entanto, nos últimos anos, a situação precária desses trabalhadores atraiu a atenção do público e dos Tribunais brasileiros. Apesar da resistência das empresas, é cada vez mais recorrente em julgados dos tribunais brasileiros a responsabilização das plataformas por más condições de trabalho, e até mesmo por morte128, causada pelo excesso de trabalho. Nesse sentido:
A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. (MACHADO, 2023).129
Ademais:
Um motorista de aplicativo que trabalhou em Mato Grosso para a Uber Brasil teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego com a plataforma. O caso foi julgado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e ainda cabe recurso à decisão.
[...] A Uber foi condenada também ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao trabalhador bloqueado pelo aplicativo, sem qualquer justificativa, ficando ele sem a remuneração de forma abrupta. O valor da compensação foi fixado em 5 mil reais.
O juiz determinou ainda que a empresa arque com os honorários de sucumbência, devendo pagar ao advogado do trabalhador o percentual de 15%, a ser calculado sobre o crédito bruto da ação. (CUBAS, 2021).130
Ainda:
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. (TST, 2022).131
Além disso, é relevante destacar alguns trechos de uma decisão da 33ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte-MG, a qual abordou com exatidão a questão da uberização do trabalho, especificamente dos motoristas que trabalham para a empresa Uber. A decisão se destaca pela identificação minuciosa de cada pressuposto fático-jurídico que caracteriza o vínculo empregatício:
[...] Fica claro, assim, que a ré mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o proprietário do veículo conduzido.
Por fim, cabe examinar a tese da defesa de que não há pessoalidade entre as partes, na medida em que o aplicativo apenas aciona o motorista mais próximo para atender à demanda do usuário, sem que haja possibilidade de escolha do profissional que irá realizar a prestação do serviço.
O argumento não procede. Não se pode confundir a pessoalidade marcante da relação motorista-Uber com a impessoalidade da relação usuário-motorista. Assim, da mesma forma que, na maioria das vezes, não podemos escolher qual cozinheiro irá preparar nosso prato em um restaurante ou qual vendedor irá nos atender em uma loja de sapatos, não é dado ao usuário do aplicativo indicar qual motorista o transportará.
Por tudo isto, restou configurado o elemento da pessoalidade. [...]
[...] Como se não bastasse, os demonstrativos de pagamento (id 3937e7b) jungidos aos autos pelo demandante revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador.
Não resta dúvida, nesse cenário, que a roupagem utilizada pela ré para tentativa de afastar o pressuposto da onerosidade não tem qualquer amparo fático. A prestação de serviço se constitui como relação onerosa, em que o autor ativava-se na expectativa de contraprestação de índole econômica (onerosidade subjetiva) e o trabalho desenvolvido era devidamente remunerado pela ré (onerosidade objetiva). [...]
[...] Assim, não há dúvidas de que, ainda que a ré atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, essa qualificação não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte.
Além disso, se fosse apenas uma empresa de tecnologia não fariam sentido os robustos investimentos em carros autônomos que têm sido realizados pela companhia, como notoriamente tem divulgado os veículos de comunicação. [...]
[...] Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é inconteste a estreita correspondência entre o labor do reclamante (função de motorista) com as atividades normais da reclamada (serviços de transporte), sendo certo, por conseguinte, deduzir a não eventualidade da prestação dos serviços. [...]
[...] Na hipótese dos autos, sob qualquer dos ângulos que se examine o quadro fático da relação travada pelas partes e, sem qualquer dúvida, a subordinação, em sua matriz clássica, se faz presente. O autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas. [...]132
Em sentido contrário, em setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)133 decidiu, em um conflito negativo de competência levantado por um juiz trabalhista, que a Justiça Comum tinha competência para julgar uma ação movida por um motorista contra a Uber, em vez da Justiça do Trabalho. Adicionalmente, o STJ analisou o mérito da questão e concluiu pela inexistência de relação trabalhista entre o motorista e a empresa. A Segunda Seção do STJ afirmou que os motoristas que utilizam a plataforma Uber para oferecer serviços de transporte não possuem vínculo trabalhista com a empresa. O colegiado decidiu, ainda, que o Juizado Especial Cível de Poços de Caldas/MG era o responsável por julgar a ação de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa, pois não havia relação de emprego no caso em questão.
Em conclusão, a uberização do trabalho é a resultado da difusão desenfreada da gig economy no Brasil, o que tem levado a uma significativa precarização das relações de trabalho e uma verdadeira “corrida para o fundo do poço”134, posto que atualmente os trabalhadores “uberizados” competem por salários cada vez menores, com pouca ou nenhuma responsabilização dos empregadores. Nesse contexto, conforme destacado por Carvalho:
As relações entre motorista-Uber mostram uma grande questão levantada por Zygmunt Bauman. O desinteresse pelo vínculo no trabalho demonstra uma grande decadência não só nas questões trabalhistas, mas também nas relações individuais-sociedade. A tecnologia influencia a forma de relações, ao mesmo tempo que deixa tudo mais perto/conectado, é tudo facilmente desconectado. Sendo o maior atrativo dessa modernidade: a facilidade de se desconectar, é tudo muito líquido. Fazendo que a modernidade seja marcada pela efemeridade e a insegurança. (CARVALHO, 2018)135.
A falta de proteções trabalhistas básicas, combinada com a criação de um mercado de trabalho precário, traz graves implicações tanto para os trabalhadores quanto para a sociedade como um todo. Ou seja, uma força de trabalho precária gera um trabalho de menor valor econômico, e, por conseguinte, reduz a produtividade e o desenvolvimento do país.
Ademais, podemos afirmar que a precarização do trabalho diminui as chances de os trabalhadores investirem em sua formação educacional e treinamento, o que serviria para aumentar as suas habilidades e seu valor no mercado de trabalho. Por essas razões, portanto, a uberização representa uma espiral descendente ou "corrida para o fundo do poço" para o mundo do trabalho brasileiro.
5.1.1 A Expansão da uberização do trabalho no Brasil
Conforme demonstramos, a uberização do trabalho, caracterizada pela utilização de plataformas digitais e tecnologias móveis para viabilizar o acesso a serviços sob demanda, tem se popularizado no mundo do trabalho e impactado a sociedade como um todo. Ainda que esse fenômeno seja frequentemente associado a empresas de transporte, como Uber, Cabify, 99 e Lyft, é importante destacar que essa forma de precarização do trabalho não se restringe a esse segmento, conforme demonstraremos a seguir.
A uberização do trabalho no Brasil é um fenômeno crescente em vários setores da economia, incluindo, mas não limitado a transportes, alimentação, turismo e serviços domésticos. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Governo Federal (IPEA):
[...] aproximadamente 1,5 milhão de pessoas trabalham com transporte de passageiros e entrega de mercadorias.
[...]. A maioria (61,2%) é de motoristas de aplicativo ou taxistas, 20,9% fazem entrega de mercadorias em motocicletas e 14,4% são mototaxistas.
[...] entre 2016 e 2021, o número de entregadores de mercadorias via moto aumentou, passando de 25 mil para 322 mil, número que não teve redução durante a pandemia de covid-19. Já o número de motoristas de aplicativos e taxistas caiu de 1,121 milhão, em 2019, antes da pandemia, para 782 mil, em 2020. Em 2021, o número cresceu para 945 mil, mas ainda sem voltar ao patamar de 2019.
O maior rendimento médio é dos motoristas de aplicativos e taxistas, em torno de R$ 1,9 mil. Em 2016, eles recebiam, em média, R$ 2,7 mil.
No subgrupo de motociclistas que fazem entregas, o rendimento é de aproximadamente R$ 1,5 mil por mês, valor que se mantém estável desde 2020. A remuneração dos mototaxistas, por sua vez, permaneceu praticamente constante, passando de aproximadamente R$ 1 mil, em 2016, para R$ 900, em 2021. É o único subgrupo da gig economy no setor de transportes com rendimentos abaixo do salário mínimo, que em 2021 era R$ 1.212. (TOKARNIA, 2022).136
Contudo, apesar do transporte de passageiros ter sido uma das primeiras formas de uberização do trabalho, o seu potencial vai muito além disso. Nesse sentido, é o entendimento de Ricardo Antunes, professor titular de Sociologia do Trabalho na Universidade Estadual de Campinas – Unicamp:
[...] a uberização é um fenômeno potencialmente em expansão para uma massa imensa de atividades nos setores de serviços privados e nos públicos que estão sendo privatizados. Portanto, ou se determina que eles têm de se inserir no âmbito da legislação social protetora do trabalho ou estaremos voltando para uma fase da escravidão, ainda que seja numa forma digital. (ANTUNES, 2020)137
A uberização, portanto, é uma tendência global que tem se expandido por diversos setores, uma vez que a tecnologia por trás das plataformas permite que as empresas forneçam serviços personalizados e mais eficientes para atender às necessidades individuais de cada cliente. Sob o ponto de vista empresarial, a uberização leva a terceirização do trabalho para outro patamar, permitindo que todas as atividades humanas sejam potencialmente terceirizadas, não se limitando apenas a funções específicas, como limpeza, contabilidade e delivery.
Atualmente, esse modelo está presente em serviços de saúde, educação, habitação, serviços comunitários, entre outros. Por exemplo, o Uber Eats e o Ifood permitem que clientes peçam comida de restaurantes locais por meio de seus aplicativos; e o GetNinjas ajuda os usuários a encontrar trabalhadores para pequenos reparos domésticos, além de muitos outros tipos de tarefas.
Em todos esses casos, a uberização torna mais fácil para os clientes acessar os serviços de forma rápida e conveniente, sem precisar sair de casa ou do escritório – tornando-os muito mais atrativos do que os meios tradicionais de prestação de serviços.
A possibilidade de uberização da medicina138 é discutida por especialistas, embora a adoção dessa prática seja limitada, atualmente, pelo atraso tecnológico e por barreiras éticas e legais. Um exemplo prático de como essa mudança poderia melhorar o sistema de saúde nacional foi evidenciado pela pandemia de COVID-19 em 2020. Nesse sentido, a falta de profissionais139 em algumas regiões poderia ser atenuada por meio de uma plataforma que centralizasse os serviços desses especialistas. Assim, um médico que antes estaria limitado a atender pacientes em uma única região geográfica poderia prestar serviços virtuais a pacientes de diferentes localidades sem precisar se deslocar do seu consultório.
Ademais, projetos de uberização da educação140 têm sido amplamente discutidos, especialmente após o desenvolvimento de ferramentas que permitem o ensino a distância com qualidade. Com foco no ensino remoto, instituições de ensino podem utilizar seus espaços físicos de forma semelhante ao compartilhamento de carros, transformando-os em locais multifuncionais para atividades diversas, como reuniões de conselhos comunitários, palestras e aulas de ioga. Essa abordagem pode ser altamente benéfica para a otimização do uso de recursos e para ampliar o acesso à educação, independentemente da localização geográfica dos alunos.
Com a expansão da uberização do trabalho, novas áreas têm sido alcançadas, e isso tem levado ao desenvolvimento de ecossistemas de intermediadores cada vez mais complexos. Uma das características desses ecossistemas é a integração de diversos serviços online sob uma única marca, o que facilita a vida dos usuários que buscam soluções completas e convenientes para suas necessidades diárias. Um exemplo disso é a plataforma de transporte Uber, que inicialmente se concentrava apenas na prestação de serviços de carona compartilhada. No entanto, a empresa expandiu seus serviços, incluindo entregas de alimentos (Uber Eats), fretes (Uber Freight) e até mesmo transporte público (Uber Transit).
Em conclusão, embora a uberização tenha tido como foco inicial o transporte de passageiros, ficou evidente em pouco tempo que esse modelo de negócio poderia ser aplicado a outras áreas além do simples transporte de pessoas de um ponto a outro. Consequentemente, empresas de diversos setores reconheceram o potencial desses modelos de negócios baseados em plataformas, levando a uma maior eficiência, economia e conveniência para os clientes. No entanto, é importante destacar que ainda há vários desafios a serem enfrentados, especialmente em relação à segurança e proteção do trabalhador, que devem ser cuidadosamente analisados devido aos seus impactos sociais a curto e longo prazo.
5.1.2 A reputação dos trabalhadores de aplicativos: como as avaliações de clientes impactam os trabalhadores
Conforme já mencionamos, o ambiente de trabalho contemporâneo tem sido cada vez mais influenciado pela uberização, com trabalhadores desempenhando funções flexíveis e dependendo amplamente de sistemas de reputação online. Neste cenário, um currículo bem elaborado e uma entrevista presencial já não são mais suficientes para se obter uma colocação no mercado de trabalho. Empregadores e usuários de plataformas têm dado crescente importância às avaliações de reputação online141 para avaliar o melhor candidato para uma determinada vaga de emprego ou tarefa. Nesse sentido, em valioso artigo sobre o tema da uberização, Ludmila Costek Abílio, doutora em Ciências Sociais pela UNICAMP, nos esclarece que:
O Uber, assim como outras empresas que operam com a mesma lógica, estabelece regras, critérios de avaliação, métodos de vigilância sobre o trabalhador e seu trabalho, ao mesmo tempo que se exime de responsabilidades e de exigências que poderiam configurar um vínculo empregatício. Consumo, avaliação, coleta de dados e vigilância são elementos inseparáveis. Em realidade, o controle sobre o trabalho é transferido para a multidão de consumidores, que avaliam os profissionais a cada serviço demandado. Essa avaliação fica visível para cada usuário que for acessar o serviço com aquele trabalhador. (ABÍLIO, 2017).142
Portanto, à medida que a uberização do trabalho continua a se expandir, torna-se cada vez mais importante entender como a reputação pode afetar as oportunidades de emprego e o sucesso em um mercado de trabalho altamente competitivo como o atual. Nesse contexto, de acordo com Flávia Manuella Uchôa-de-Oliveira, doutora em Psicologia Social:
[...] A avaliação dos consumidores também será fonte de dados para este controle do tempo e do movimento e, igualmente, para certificar a qualidade do serviço realizado. Na uberização, a multidão de consumidores gera informações para o controle e para a avaliação da multidão de trabalhadores. (UCHÔA DE OLIVEIRA, 2020).143
Em outros termos, as avaliações online têm efeitos positivos e negativos. Do lado positivo, as avaliações oferecem aos clientes uma maneira fácil de fornecer feedback sobre suas experiências e destacar os melhores trabalhadores. Isso pode levar a melhores serviços e maior satisfação do cliente. As avaliações também oferecem um meio para os trabalhadores mostrarem as suas habilidades, permitindo que construam suas reputações e atraiam mais clientes.
Já os aspectos negativos, consistem, por exemplo, em avaliações utilizadas para prejudicar injustamente a reputação de um trabalhador. Alguns clientes podem deixar comentários/avaliações maldosos por motivos fúteis, imprecisos e com base em preconceitos, levando a classificações injustamente baixas. Isso diminui significativamente a capacidade dos trabalhadores em encontrar trabalho nessas plataformas.
Além disso, visando manter as suas classificações elevadas, as avaliações podem levar a uma situação em que os trabalhadores competem para oferecer serviços pelo menor preço possível, sacrificando o seu rendimento, que muitas vezes já é precário, para conseguir trabalhar. Nesse contexto, vale ressaltar a importante contribuição de Ludmila Costhek Abílio:
[...] A certificação sobre o trabalho vem agora da esfera do consumo, por meio dessa espécie de gerente coletivo que fiscaliza permanentemente o trabalhador. A multidão vigilante, na forma multidão, é então quem garante de forma dispersa a certificação sobre o trabalho. A confiança, elemento chave para que o consumidor entregue seus bens e documentos nas mãos do motoboy, para que adentre o carro de um desconhecido que será seu motorista (e que, diferentemente do taxista, não passou por um processo de certificação publicamente regulamentada), é então garantida pela atividade dessa multidão vigilante, que se engaja e também confia no seu papel certificador. Assim o trabalhador uberizado se sabe permanentemente vigiado e avaliado. Essa nova forma de controle tem se mostrado eficaz na manutenção de sua produtividade, na sua adequação aos procedimentos – informalmente estabelecidos – que envolvem sua ocupação. Ao adequar-se o trabalhador trabalha para si e para a empresa, para si e para o cultivo da marca, que em realidade depende inteiramente da atuação dispersa desse exército de motoristas. (ABÍLIO, 2017).144
No trabalho uberizado, como demonstramos, ter uma boa reputação online está se tornando cada vez mais importante. No entanto, é fundamental ressaltar que nessas plataformas os trabalhadores são comumente tratados como uma massa indiferenciada, e as interfaces dos aplicativos fornecem poucas ou nenhuma maneira para que eles se comuniquem diretamente com os seus clientes. Podemos inferir, portanto, que esses sistemas foram intencionalmente criados para desencorajar a comunicação e restringir a criação de redes de contatos, o que impede os trabalhadores de fidelizar os seus clientes. Em outras palavras, os clientes são da empresa e não dos trabalhadores.
É evidente a desigualdade presente no sistema de trabalho baseado em aplicativos, no qual os prestadores de serviços são acionados por meio de plataformas digitais para realizar tarefas curtas, simples e muitas vezes triviais. Eles são obrigados a executar essas tarefas com a mesma precisão e padronização de um programa de computador, embora estejam sujeitos a avaliações feitas pelos próprios clientes, que podem determinar sua probabilidade de serem contratados novamente.
Esse cenário desafiador é vivenciado por milhares de trabalhadores brasileiros, que enfrentam uma competição acirrada no mercado de trabalho e estão sujeitos a altos níveis de incerteza em relação ao seu futuro profissional. Enfim, trata-se de uma situação dramática e reflete um verdadeiro direito de vida ou morte no mercado de trabalho.
É importante destacar que as avaliações feitas pelos clientes possuem um papel crucial para o trabalhador em plataformas digitais, já que são elas que definem sua reputação e a quantidade de propostas de serviços que irá receber no aplicativo. Desse modo, as empresas utilizam os comentários e avaliações dos clientes para selecionar os trabalhadores mais dedicados e dispostos a trabalhar mais, mesmo ganhando menos, privilegiando-os com mais ofertas de trabalho em detrimento dos demais. Quando as avaliações são consideradas muito baixas, por exemplo, os trabalhadores podem ter suas contas rejeitadas pelos algoritmos do sistema, como uma forma de punição, podendo ser temporariamente ou permanentemente impedidos de concorrerem às ofertas de trabalho disponibilizadas no aplicativo. Nesse sentido, de acordo com a douta pesquisadora Ludmila Costhek Abílio:
A avaliação pelos consumidores, determinada e administrada pela empresa, será utilizada simultaneamente como meio fundamental de vigilância e estímulo à produtividade do trabalhador. O ranqueamento que dela resulta dá visibilidade ao mesmo tempo que estimula a concorrência entre os trabalhadores. Para o trabalhador, o ranqueamento e a avaliação positiva não se restringem apenas a um reconhecimento de seu trabalho - aspecto central para a subjetividade do trabalhador (Dejours, 1999); são também fonte fundamental para os critérios de distribuição e remuneração do trabalho. (ABÍLIO, 2020, p. 121).145
Pode-se deduzir, portanto, que as empresas que detêm essas plataformas têm interesse em tornar os seus trabalhadores invisíveis e, potencialmente, desumanizados. É cada vez mais claro que as tarefas desempenhadas por esses indivíduos representam o último degrau antes da completa automatização do trabalho, sendo assim, são tratados como uma massa de trabalhadores descartáveis, sem direitos, personalidade ou voz.
Em conclusão, as implicações das avaliações online dos trabalhadores em plataformas uberizadas são de grande importância e merecem estudo aprofundado. É inegável que as avaliações podem oferecer uma oportunidade para os trabalhadores destacarem as suas habilidades e competências, contudo, é imperativo assegurar que tais avaliações sejam precisas e justas. Além disso, a fim de estabelecer um ambiente sustentável para os trabalhadores, é essencial garantir uma remuneração equitativa, evitando, assim, a deterioração dos salários em uma competição predatória.
6 REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NA GIG ECONOMY: A BUSCA POR JUSTIÇA SOCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A gig economy, conforme demonstrado, é um modelo de negócio que utiliza trabalhadores independentes para realizar projetos ou tarefas temporárias para diversas empresas e plataformas. A classificação jurídica desses trabalhadores é uma questão em aberto na legislação, visto que muitas vezes não se enquadram perfeitamente nos modelos tradicionais de trabalho e são considerados autônomos pelas empresas.146
No Brasil, a regulamentação da gig economy e do trabalho em plataformas digitais ainda é insuficiente. O tema é complexo e requer um debate amplo e qualificado para garantir a proteção social dos trabalhadores e a justiça nas relações de trabalho. A falta de definição clara propicia o agravamento do cenário de precariedade nas relações de trabalho impulsionadas pelas plataformas digitais.
Isso ocorre porque essas empresas operam à margem da legislação, o que priva os trabalhadores do amparo protetivo trabalhista147, como férias, 13º salário, contribuição para o FGTS, entre outros. Além disso, não possuem garantias mínimas de segurança e saúde no trabalho, nem proteção contra demissões arbitrárias. É importante que a legislação brasileira se adapte a essa nova realidade do mercado de trabalho e estabeleça regras claras e justas para a gig economy, a fim de proteger os trabalhadores e promover um ambiente econômico saudável.
É comum que as plataformas digitais utilizem diferentes designações para enquadrar os trabalhadores como prestadores de serviços autônomos, com o objetivo de descaracterizar a relação de emprego. Um exemplo é a plataforma de transporte Uber, que chama os motoristas e entregadores de "parceiros". De maneira similar, a plataforma de entregas Rappi identifica seus entregadores como "mandatários" por meio dos termos e condições de uso. Segundo a definição da plataforma, um mandatário é uma "pessoa física (maior de idade e com capacidade civil) ou eventualmente jurídica que se cadastra na plataforma de forma independente [...]".148
Essa estratégia sugere que as plataformas digitais estão buscando evitar o reconhecimento dos trabalhadores como funcionários, o que pode ter implicações legais e de proteção trabalhista.
Nesse cenário, torna-se urgente a necessidade de regulamentação do trabalho na gig economy e das plataformas digitais. É fundamental estabelecer normas que garantam a proteção social dos trabalhadores e a justiça nas relações de trabalho, incluindo a definição de direitos e deveres para trabalhadores e empresas contratantes, a regulamentação das formas de pagamento e a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. A adoção de medidas efetivas nesse sentido pode contribuir para a construção de um ambiente econômico saudável e justo para todos os envolvidos.
É imprescindível que haja uma reflexão aprofundada sobre a gig economy e as plataformas digitais, em especial em um contexto em que a tecnologia tem impactado significativamente as relações de trabalho, demandando uma nova abordagem regulatória. Para tanto, é fundamental que autoridades competentes, empresas e trabalhadores atuem conjuntamente a fim de estabelecer uma regulação adequada do trabalho nesses ambientes.
Uma das medidas mais relevantes a serem adotadas consiste na implementação de medidas regulatórias efetivas, as quais devem ser fiscalizadas de modo a garantir o cumprimento das normas estabelecidas. Isso visa à proteção social dos trabalhadores e à promoção da justiça nas relações de trabalho.
Considerando-se essas premissas, este capítulo busca analisar a situação do trabalhador em plataformas digitais, comparando-o ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a fim de identificar pontos em comum entre ambas as categorias. Além disso, será examinada a necessidade de assegurar a proteção trabalhista para os profissionais que atuam nessa modalidade de trabalho no Brasil.
6.1 A NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA GIG ECONOMY: EXPLORANDO AS DISPARIDADES ENTRE EMPREGADOS TRADICIONAIS E TRABALHADORES DE PLATAFORMAS NO BRASIL
Para se ter uma compreensão abrangente do tema em questão, é imprescindível considerar não apenas o funcionamento das plataformas e a expansão da uberização para outras formas de trabalho por aplicativo, mas também o papel do trabalhador nesse cenário. Para fornecer uma análise mais aprofundada, optou-se por comparar o trabalhador regular, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com o trabalhador por aplicativo, que é afetado pela uberização. Essa análise é essencial para entender as implicações desse modelo de trabalho na sociedade e na vida dos trabalhadores envolvidos.
Inicialmente, é importante examinar os critérios que determinam a existência de vínculo empregatício. Para que haja reconhecimento de um vínculo de emprego, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que define o empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"149. Os elementos presentes nesse dispositivo legal, portanto, são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.
A pessoalidade é um elemento que garante que o trabalho seja realizado exclusivamente pela pessoa física contratada para tal, sem a possibilidade de que terceiros executem as atividades. Desse modo, pode-se afirmar que tanto o trabalhador regido pela CLT quanto o trabalhador uberizado possuem em comum o elemento da pessoalidade. Para Luciano Martinez, “No conceito de “pessoalidade” existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado.”150
Quando se trata de trabalho por aplicativo, é importante destacar que a pessoalidade da relação entre motorista e Uber não deve ser confundida com a impessoalidade da relação entre usuário e motorista. Embora o usuário não possa escolher qual motorista realizará a corrida, isso não invalida o princípio da intuitu personae, que está presente tanto no trabalho regido pela CLT quanto na modalidade uberizada.
A eventualidade, por sua vez, diz respeito à frequência e continuidade na prestação do serviço. Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite151, para que se caracterize a não eventualidade, é necessário que o trabalho não seja esporádico, eventual ou ocorra de forma aleatória, mas sim que exija do trabalhador um comprometimento contínuo na execução das atividades, de forma que o empregador possa contar com sua presença de forma regular. Ressalte-se que não é obrigatório que o serviço seja prestado diariamente, mas que haja um sentido de permanência e prolongamento no tempo da sua execução.
De maneira geral, o trabalho por aplicativo possui princípios que se assemelham aos presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a pessoalidade e eventualidade. Além disso, o princípio da onerosidade, que se refere à remuneração do trabalhador em troca do serviço prestado, é considerado comum a ambas as modalidades de trabalho. Entretanto, há divergências em relação à presença desse princípio na relação entre motoristas de aplicativo e a plataforma que disponibiliza o serviço.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite152, o princípio da onerosidade está relacionado com a retribuição do trabalho pelo salário, sendo importante o pacto estabelecido entre as partes. Mesmo que em alguns casos não ocorra o pagamento devido, a onerosidade não é afastada, pois trata-se do compromisso previamente estabelecido entre as partes.
Cabe destacar que, em relação à pessoalidade, a relação entre motorista e usuário não se confunde com a relação entre motorista e plataforma, que é baseada no princípio da intuitu personae. Já a eventualidade refere-se à frequência e continuidade na prestação do serviço, exigindo um comprometimento contínuo do trabalhador na execução das atividades.
Embora muitas interpretações sustentem que o princípio da onerosidade é aplicável tanto aos trabalhadores regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto aos trabalhadores de aplicativos, há decisões judiciais que refutam a sua aplicação na relação entre motoristas de aplicativos e a respectiva plataforma. Essa é a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho da 5ª Turma, nos autos do caso Marcio Vieira Jacob x Uber do Brasil Tecnologia Ltda153, que entendeu pela inexistência do princípio da onerosidade no contexto do trabalho por aplicativo.
Como ressaltado anteriormente, o pagamento da remuneração pecuniária pela empresa ou por terceiros é considerado irrelevante. Além disso, de acordo com Amorim e Moda (2020, p. 64), a Uber é responsável por pagar cerca de 75% do valor recebido, e o motorista não recebe diretamente pelo uso do aplicativo. Em relação ao princípio da onerosidade, uma decisão proferida pelo Juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, afirma que a Uber é a responsável pelo pagamento do trabalhador, já que a empresa efetua os pagamentos aos motoristas, deduzindo o percentual devido e repassando o restante semanalmente:
A onerosidade, do mesmo modo, é inequívoca, pois pela realização do serviço de transporte era o demandante remunerado, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pelas empresas demandadas. A melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros. A propósito, vale citar a lição do saudoso Magistrado, Dr. Aluysio Sampaio, na página 118 da obra "Contrato Individual do Trabalho em sua vigência" (Editora dos Tribunais - 1982), de acordo com a qual: "Salário ou remuneração é, pois, a contraprestação devida pelo empregador - seja diretamente paga por ele ou por terceiros, como a gorjeta.154
Há outro ponto importante a ser considerado em relação a esse princípio. Se o motorista da Uber fosse considerado um trabalhador autônomo, como a empresa alega, ele teria a liberdade de estabelecer os valores pelos seus serviços prestados. No entanto, é a própria empresa que determina de forma exclusiva toda a dinâmica de pagamento, como o preço cobrado por quilômetro e as promoções, como já apontamos anteriormente neste trabalho.
Nesse sentido, a organização de aplicativos, além de oferecer recompensas e incentivos, também disponibiliza remuneração pelo tempo de trabalho disponível. Esse fato foi relatado pelo Sr. Saadi Alves de Aquino na decisão proferida pelo Juiz da 33ª Vara do Trabalho de Minas Gerais155, previamente mencionada.
O princípio da onerosidade, portanto, é aplicável tanto no trabalho regulado pela CLT quanto no trabalho realizado por meio de aplicativos. Na perspectiva objetiva, a onerosidade se refere ao pagamento como contraprestação pelos serviços prestados, enquanto na perspectiva subjetiva, ela se refere à intenção do trabalhador em receber a contraprestação pelo serviço prestado. Apesar de haver controvérsias sobre a existência do princípio da onerosidade no trabalho por aplicativos, a principal divergência diz respeito aos elementos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente o princípio da subordinação.
A subordinação refere-se à sujeição do empregado às ordens do empregador e representa o estado de dependência do trabalhador em relação ao empregador. Embora alguns tribunais argumentem que a subordinação clássica, definida no artigo 3º da CLT, não está presente no trabalho por aplicativo, é importante destacar que existem outras formas de subordinação que podem caracterizar o vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho.
É inegável que a subordinação clássica, caracterizada pela existência de um vínculo de subordinação direta entre empregador e empregado, não é comumente encontrada no trabalho por aplicativo. No entanto, é importante lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943, época em que não havia o uso da internet, muito menos o trabalho por aplicativo. Com o avanço tecnológico, surgiram outras formas de controle e subordinação. Sobre esse tema, Fábio Cannas argumenta que:
De fato há ausência da configuração de uma subordinação clássica com a figura de um chefe, gerente, gestor, diretor ou qualquer outro tipo de superior hierárquico, com o exercício de comandos expressos. Entretanto, a prática do monitoramento por meio do aplicativo manifesta uma forma de controle ainda mais intensa e rigorosa. Essa nova configuração, possível a partir do desenvolvimento de novas tecnologias móveis, pode ser concebida como uma forma de “subordinação algorítmica”, caracterizando o controle. (CANNAS, 2020).156
De acordo com as normas vigentes, embora a subordinação clássica não esteja presente no trabalho por aplicativo, outros tipos de controle podem caracterizar o vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho. Essa posição está em consonância com o que é estabelecido no artigo 6º da CLT, o qual determina que o local de trabalho, seja ele na sede da empresa, no domicílio do trabalhador ou à distância, não deve ser considerado como fator determinante para a configuração da relação de emprego, desde que os pressupostos dessa relação estejam presentes. Portanto, é evidente que não há distinção entre trabalho presencial ou remoto. Nesse contexto, Rodrigues nos aduz que:
O ponto capital para este novo conceito de subordinação é, portanto, menos a necessidade de ordens diretas do empregador e mais a possibilidade de controle das atividades do empregado inserido na estrutura empresarial, e isto não se altera diante da realidade decorrente destes serviços oferecidos a partir de aplicativos como “colaborativos”, dado que o foco, nesse conceito de subordinação estrutural, é analisar objetivamente a importância do trabalho humano na cadeia estruturada de serviços prestados pela empresa. (RODRIGUES, 2018, p. 9).157
Ademais, o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que o controle e a supervisão por meios informáticos ou telemáticos são equivalentes aos realizados pessoalmente, o que inclui a subordinação algorítmica. Nesse contexto:
As empresas mantêm controle considerável dos processos e produtos. Se, por um lado, o trabalhador pode decidir se conectar, essa liberdade, na verdade, se contradiz pela necessidade de renda. [...] Lado outro, a tecnologia permite ao empresário o acesso a uma enorme rede de trabalhadores, o que resulta em um nível inimaginável de flexibilidade de jornada, de salário, de contratação. Sem que ao menos precise se explicar, pode contratar ou distratar sem esforço ou justificativa, bastando checar os feedbacks instantâneos e o desempenho dos trabalhadores, que agregam a responsabilidade pela qualidade do instrumento de trabalho, agilidade e satisfação do cliente. Não há preocupação em oferecer ao trabalhador qualquer tipo de segurança jurídica referente a um tipo regulado de trabalho, de modo que, ao final, o que se tem é uma dispensa pelo simples clique, ou pior, uma simples resposta do algoritmo (REIS; CORASSA, 2017, p. 164).158
Essa posição foi endossada pela sentença proferida pelo Juiz da 33ª Vara do Trabalho de Minas Gerais, a qual traz o seguinte trecho:
[...] somente o avanço tecnológico da sociedade em rede foi capaz de criar essa inédita técnica de vigilância da força de trabalho. Trata-se de inovação da organização 'uberiana' do trabalho com potencial exponencial de replicação e em escala global. Afinal, já não é mais necessário o controle dentro da fábrica, tampouco a subordinação a agentes específicos ou a uma jornada rígida. Muito mais eficaz e repressor é o controle difuso, realizado por todos e por ninguém. Neste novo paradigma, os controladores, agora, estão espalhados pela multidão de usuários e, ao mesmo tempo, se escondem em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser "descartado".159
A expressão organização “uberiana”, mencionada na sentença, diz respeito ao trabalho realizado por meio de aplicativos, como é o caso do Uber, no qual o trabalhador está subordinado às avaliações realizadas pelos usuários do aplicativo, transferindo a subordinação centralizada para uma subordinação coletiva e algorítmica.
Independentemente de qualquer análise relacionada aos princípios citados anteriormente, o que deve ser considerado é o princípio da primazia da realidade. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, esse princípio deve ser abordado da seguinte forma:
Não obstante, vê-se que o art. 442-B da CLT revela a verdadeira intenção do legislador (mens legislatoris) de afastar o sistema de proteção jurídica ao trabalhador previsto na Constituição Federal e na CLT, na medida em que afasta a possibilidade de reconhecimento da relação empregatícia quando houver contratação de trabalhador autônomo nos moldes formalmente engendrados. Ora, o art. 9º da CLT, que reconhece o princípio da primazia da realidade, considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos normativos que regem a relação de emprego. Além disso, o novel art. 442-B da CLT deve ser interpretado conforme os princípios constitucionais que consagram o valor social do trabalho, a função socioambiental da empresa e do contrato de trabalho, a relação de emprego protegida, a busca do pleno emprego, dentre outros, que impedem a prevalência das formalidades engendradas pelas partes sobre o sistema de proteção constitucional/legal da relação empregatícia. (LEITE, 2019, p. 269)160
O autor enfatiza a importância do princípio da primazia da realidade nas relações de trabalho, tanto aquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto nas relações de trabalho autônomo, incluindo, portanto, as formas atuais de trabalho uberizado. Esse princípio preconiza que o que de fato ocorre na relação entre as partes deve prevalecer sobre a interpretação jurídica, o que pode ser aplicado no caso da Uber, que é uma plataforma de tecnologia que atua como intermediária na relação entre motoristas e passageiros, mas que na prática explora serviços de transporte de passageiros.
Nesse sentido, de acordo com Carelli, a criação de um aplicativo para executar as atividades de uma empresa não implica automaticamente que esta deva ser considerada uma empresa de tecnologia:
É como dizer que uma fábrica de automóveis ou uma indústria alimentícia são empresas de tecnologia, pois utilizam tecnologia (avançadíssima, por sinal) para a realização de seus negócios. Ou que um banco em que funciona por meio de aplicativo (ou seja, todos) não realizam atividade bancária, e sim empresas de tecnologia. (CARELLI, 2020)161
Ademais, Barbosa162 enfatiza a necessidade de as empresas que atuam no modelo de negócio da Uber, bem como as autoridades reguladoras, levarem em conta a realidade da relação entre motorista e empresa, em vez da forma como essa relação é formalizada contratualmente. Esse princípio é aplicável a todas as empresas que se baseiam em modelos de negócio semelhantes, que envolvem a intermediação de serviços através de plataformas digitais.
Portanto, é fundamental que as empresas atentem para a necessidade de transparência em relação às suas relações com os trabalhadores, sejam eles regidos pela CLT ou atuem como trabalhadores autônomos em plataformas digitais. É preciso que as empresas assumam a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessas relações e que os trabalhadores tenham seus direitos garantidos, sem sofrer exploração devido a lacunas na regulamentação trabalhista.
O advento de novas formas de trabalho, impulsionadas pela tecnologia, tem gerado muitas discussões sobre a necessidade de adaptação da legislação trabalhista para contemplar essas novas realidades. Nesse sentido, a primazia da realidade, que visa a proteção dos direitos dos trabalhadores e a correta interpretação dos fatos ocorridos na relação de trabalho, deve ser aplicada em todas as relações de trabalho, independentemente da forma como elas são formalizadas.
6.2 TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS: A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO LABORAL DOS TRABALHADORES NO CONTEXTO BRASILEIRO
A prática de uberização do trabalho tem sido considerada como uma opção atrativa em meio à onda crescente de desemprego. No entanto, tal realidade implica em condições precárias e sem proteção para os trabalhadores envolvidos, os quais frequentemente são desprovidos de garantias trabalhistas mínimas.
É importante destacar que a uberização do trabalho pode ser encarada como um sintoma das transformações na economia e nas relações de trabalho, que estão cada vez mais caracterizadas pela flexibilidade e pela ausência de vínculos empregatícios. Contudo, é necessário que essa modalidade de trabalho não seja utilizada como forma de exploração e que políticas públicas sejam implementadas visando garantir os direitos trabalhistas dos empregados.
Nesse sentido, a demanda por melhores condições de trabalho e pela proteção dos direitos trabalhistas é crucial para assegurar a dignidade e a segurança dos trabalhadores. É fundamental que a sociedade e os formuladores de políticas públicas estejam atentos a essa questão, e que medidas sejam tomadas para evitar que a uberização do trabalho se torne uma forma ainda pior de precarização do trabalho e de violação dos direitos humanos.
Quando os trabalhadores se inscrevem em aplicativos de transporte, como a Uber, eles devem aceitar os termos de uso estabelecidos pela empresa, que constituem um contrato de adesão. Esse tipo de contrato é caracterizado pela impossibilidade de negociação das cláusulas pelo trabalhador, que deve aceitar as condições estabelecidas pela empresa. No caso específico da Uber, a empresa afirma que não há nenhum tipo de vínculo empregatício entre ela e os motoristas e que a relação estabelecida entre ambas as partes é exclusivamente comercial, como já demonstramos em capítulos anteriores deste trabalho. Além disso, é crucial mencionar que a aceitação dos termos de uso é obrigatória para a utilização do aplicativo, e que a não aceitação pode resultar na impossibilidade de uso do serviço.
Assim, considerando a iniquidade desse sistema, torna-se fundamental que o trabalho por aplicativo seja regulamentado adequadamente, garantindo que os profissionais desse setor tenham direitos básicos, como férias remuneradas, salário mínimo, horas extras e seguro de acidentes de trabalho, entre outros. Ou seja, a regulamentação é ser importante para evitar a exploração desses trabalhadores, que muitas vezes atuam em condições precárias e sem nenhum tipo de proteção social.
Diversos Projetos de Lei foram criados com o objetivo de estabelecer direitos mínimos para os trabalhadores do setor de aplicativos:
Um estudo realizado por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostrou que, apenas entre junho e novembro de 2020, foram propostos 40 projetos de lei (PLs) relacionados ao trabalho em plataformas digitais. Tal profusão legislativa se deve, fundamentalmente, à evidência que tomou o trabalho em plataformas digitais diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), particularmente na atividade econômica de entrega de comida e objetos. Este ramo de trabalho passou a ser considerado essencial desde que foi reconhecido o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 06/2020), sendo entendido como um fator indispensável na garantia das políticas de distanciamento social. (OLIVEIRA et al., 2021)163
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 974/2021, por exemplo, apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues (REDE) com o objetivo de incluir um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz respeito ao trabalho dos motoristas de aplicativos. O projeto propõe a criação de uma nova seção na CLT, denominada "Do serviço do motorista de aplicativo", que conterá apenas um artigo (235-I), composto por quatro parágrafos e dois incisos. A proposta visa incorporar esses trabalhadores ao regime celetista, garantindo-lhes direitos trabalhistas e previdenciários:
Art. 235-I. Os motoristas de aplicativo terão direitos aos seguintes benefícios, sem prejuízo de outros direitos ou benefícios assegurados por esta consolidação ou por legislações correlatas:
I - Salário mínimo por hora;
II - Férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias, com valor calculado com base na média da remuneração mensal dos últimos 12 (doze) meses acrescida de, pelo menos, um terço o valor da média;
III - Descanso semanal remunerado, com valor calculado com base na média da remuneração dos 6 (seis) dias anteriores ao gozo do descanso; e
IV - Outros decorrentes de acordo ou convenção coletivos.
§ 1º O salário mínimo será calculado tendo por base o salário mínimo nacional, eventual acordo ou convenção coletiva ou o piso salarial fixado para a categoria, prevalecendo o que for mais benéfico ao motorista de aplicativo.
§ 2º Consideram-se motoristas de aplicativo, para os fins deste artigo, os motoristas que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros e os que atuam, inclusive por aplicativo de celular, nos serviços de entrega (delivery) de comidas, alimentos, remédios e congêneres, qualquer que seja o meio de transporte. (BRASIL, 2021)164
Dessa forma, a fim de proteger os trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais, como é o caso da Uber, é garantido o acesso aos direitos mínimos previstos na Constituição Federal de 1988. Essa medida visa evitar que esses trabalhadores sejam expostos a condições precárias que possam comprometer a sua subsistência, permitindo que exerçam suas atividades de forma digna e segura.
Uma possível crítica ao Projeto de Lei 974/2021 é que suas disposições são muito limitadas. Ele não apenas restringe a proteção aos "motoristas de aplicativos", mas também permanece em silêncio sobre questões específicas do trabalho em plataformas digitais que são de extrema importância e alvo de reivindicações dos trabalhadores, tais como a recusa de chamados, informações pouco claras, punições, limitação de benefícios e transferência de custos para o trabalhador. No entanto, é importante destacar que o PL 974/2021 pode ser aprimorado para atender a essas preocupações, aumentando a proteção para trabalhadores em plataformas digitais.165
Além disso, é fundamental avaliar a situação dos trabalhadores que atuaram em plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19. Em circunstâncias normais, esses trabalhadores já enfrentavam desafios para garantir seus direitos e sobrevivência. Com a pandemia, essas dificuldades se agravaram, com muitos trabalhadores uberizados enfrentando jornadas de trabalho mais longas e recebendo remunerações menores, enquanto trabalhadores com vínculo empregatício tiveram suas jornadas e salários reduzidos. Nesse sentido:
A identificação da pandemia como um “ponto de virada” na atividade legislativa sobre trabalho por meio das plataformas digitais é mais clara e acontece em dois sentidos principais. Em primeiro, ela trouxe para o debate a condição de trabalho específica dos entregadores de mercadorias. [...]
Em segundo lugar, ela ampliou a discussão sobre benefícios e condições de trabalho em relação às ondas anteriores, contemplando novas necessidades, especialmente em relação à saúde e segurança de trabalho. [...]
[...] Em síntese, a 3ª onda representou, ao mesmo tempo, uma mudança quantitativa e qualitativa na atividade do Congresso. Quantitativamente, significou a duplicação do volume de projetos em tramitação. Qualitativamente, significou um triplo movimento de: i) expansão dos direitos em pauta; ii) expansão das categorias em pauta; iii) expansão da regulação em pauta. [...] (SILVEIRA; KLAFKE, 2021).166
Com a adoção das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia, a demanda por serviços de aplicativos sofreu uma queda significativa, afetando diretamente os trabalhadores uberizados.
De acordo com uma pesquisa realizada por pesquisadores da Unicamp, do Ministério Público e da Universidade Federal do Paraná, e publicada por Gabriel Bonis, da Deutsche Welle, o número de trabalhadores uberizados que trabalhavam entre nove e quatorze horas diárias aumentou em 54,1%. Além disso, cerca de 50% dos entrevistados recebiam até 520 reais por semana antes da pandemia, e esse número aumentou para 71,9%. Durante a pandemia, houve um aumento de 100% no número de trabalhadores que recebiam menos de R$ 260,00 reais por semana e uma redução de 35,9% para 14,8% dos que recebiam mais de R$ 650,00 por semana.167
Esses dados evidenciam claramente a precarização do trabalho dos trabalhadores uberizados, que já enfrentavam condições desfavoráveis. Se antes da pandemia já era necessário cumprir uma jornada elevada para garantir a subsistência, durante a calamidade a luta pela sobrevivência se tornou ainda mais difícil.
É relevante salientar que a grande parte dos trabalhadores uberizados não se restringe a prestar serviços para uma única plataforma, pois isso não lhes garantiria sustento adequado. Com o crescente aumento da demanda pelas empresas de entregas, tais como iFood, Rappi e Uber Eats, houve um incremento na quantidade de entregadores atuando nas ruas, intensificando, assim, a concorrência entre eles.168
No contexto da competição entre empresas de aplicativos, os preços das corridas são frequentemente reduzidos a um nível mínimo, resultando em prejuízos para os trabalhadores que prestam serviços como motoristas de aplicativos. Essas empresas parecem estar mais preocupadas em obter lucros do que em proteger os direitos e a segurança desses trabalhadores, especialmente em situações de crise, como foi durante a pandemia. Por essa razão, é crucial regular o trabalho em aplicativos para garantir a proteção e os direitos desses trabalhadores.
Também tramita no Senado o Projeto de Lei (PL) 3.055/21, que propõe a regulamentação do trabalho de motoristas de aplicativo e de condutores de veículos para entrega de bens de consumo, como alimentos, como "trabalho intermitente" sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 235-I. As relações de trabalho entre as empresas operadoras de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede e os condutores de veículos de transporte individual ou, quando for o caso, de transporte coletivo, de passageiros ou ainda de entrega de bens de consumo, são reguladas pelos arts. 452-A a 452-H, que dispõem sobre o contrato de trabalho intermitente e, no que com elas não colidirem, pelas demais normas desta Consolidação e legislação correlata.
Parágrafo único. Define-se como empresa operadora de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede como aquela que organiza e disponibiliza para usuários previamente cadastrados a mediação de transporte individual ou coletivo remunerado de passageiros ou de entrega de bens de consumo.
Art.235-J. As empresas referidas no parágrafo único do art. 235-I são obrigadas a contratar, sem ônus para os condutores de veículos de transporte de passageiros ou de entrega de bens que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades:
I - seguro privado de acidentes pessoais; e
II - seguro dos veículos.
§ 1º O seguro de que trata o inciso I do caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de seguro não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. (BRASIL, 2021)169
O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) apresentou o PL no início de setembro de 2021, com o objetivo de garantir direitos e proteção a esses trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais, tanto as voltadas para o transporte individual de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Buser e outras, quanto as dedicadas à entrega de bens de consumo, como iFood, Rappi e Loggi, entre outras.
O PL também estabelece que as empresas envolvidas nessas relações de trabalho devem contratar, sem ônus para motoristas e condutores, seguro privado de acidentes pessoais (para casos de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais) e seguro dos veículos. Além disso, o texto prevê que a contratação de seguro não exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.170
Ademais, também com o intuito de aprimorar as condições laborais dos trabalhadores que atuam em plataformas digitais, a Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (Remir) propôs a criação da plataforma Integra Brasil171, que tem como objetivo gerenciar as horas trabalhadas pelos funcionários de empresas que utilizam plataformas digitais para organizar a produção e o processo de trabalho. A plataforma também calcula os valores que cada empresa deve arcar em relação aos direitos trabalhistas.
O projeto foi desenvolvido como resultado do doutorado da coordenadora da Remir, a advogada Paula Freitas, que é pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Essa iniciativa é de grande relevância, uma vez que o uso de plataformas digitais para organizar o trabalho é cada vez mais comum e crescente. Com a plataforma Integra Brasil, será possível garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que cada empresa arque com os valores correspondentes. Dessa forma, a plataforma Integra Brasil visa a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e para a garantia dos direitos dos trabalhadores.
De acordo com Freitas, as relações de trabalho ou trabalhadores gerenciados por meio de plataformas digitais são importantes porque estabelecem um novo modelo de negócio, em que a organização da força de trabalho é feita por meio de aplicativos e plataformas digitais. Isso difere do funcionamento do trabalho tradicional na indústria ou mesmo no setor de serviços.
Embora o regime jurídico reconhecido seja o vínculo de emprego, a pesquisadora afirma que há uma nova reconfiguração nesse modelo de negócio, pois o vínculo de emprego é estabelecido com multiempresas, o que traz uma nova perspectiva sobre a manutenção dos direitos trabalhistas e a proteção social e do trabalho.
Para lidar com essa nova realidade, a proposta da Remir é adaptar os direitos trabalhistas e a proteção social e do trabalho, considerando a soma dos tempos de atividade do empregado para as múltiplas empresas e dividindo os custos sociais e do trabalho conforme o tempo que ele efetivamente atuou para cada empresa. A plataforma Integra Brasil pode ser uma ferramenta útil para gerenciar esses aspectos.
Em suma, neste capítulo abordamos a temática da regulação do trabalho por aplicativos e, por último, da gestão das horas trabalhadas em plataformas digitais no contexto brasileiro. Tratam-se de questões de extrema importância no atual cenário do mercado de trabalho, considerando os desafios e as oportunidades trazidos pelas transformações tecnológicas e sociais em curso.
Conforme destacado ao longo do texto, a necessidade de uma legislação clara e efetiva para proteger os trabalhadores e garantir a sua segurança e bem-estar é premente. A medida de gerenciamento das horas trabalhadas pode ser considerada como um passo importante para combater a exploração laboral e garantir uma distribuição justa de renda.
No entanto, é importante salientar que a discussão sobre a regulação do trabalho por aplicativos e das plataformas digitais em geral é complexa e desafia os paradigmas tradicionais do direito do trabalho. Nesse sentido, é fundamental continuar a debater e a aprimorar as leis e as práticas existentes para que elas possam atender às necessidades dos trabalhadores e das empresas, promovendo um ambiente justo e equilibrado para todas as partes envolvidas.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, é inegável que a evolução do trabalho humano tem sido marcada pela interseção entre tecnologia e trabalho. A gig economy, que é um fenômeno recente e impulsionado pela inovação tecnológica, tem transformado o mundo do trabalho de forma significativa, trazendo oportunidades, mas também desafios para a força de trabalho moderna.
No contexto brasileiro, a regulamentação do trabalho na gig economy tem sido um grande desafio para a busca da justiça social nas relações de trabalho. A precarização das condições de trabalho e a falta de proteção social dos trabalhadores de aplicativos geraram preocupação e chamaram a atenção da sociedade e do mundo jurídico.
Este trabalho buscou analisar as transformações recentes no mundo do trabalho e seus impactos na sociedade brasileira. Com isso, espera-se que este estudo possa fornecer subsídios para a busca de soluções justas e equilibradas para as relações de trabalho no contexto brasileiro.
É importante ressaltar que, diante desse contexto, é necessário um esforço conjunto de juristas, legisladores, trabalhadores e empresas para buscar soluções que conciliem a inovação tecnológica e o respeito aos direitos trabalhistas, promovendo a justiça social e a melhoria das condições de trabalho para todos os trabalhadores, independentemente do modelo de trabalho em que estejam inseridos.
Por fim, é fundamental que haja um debate contínuo sobre as transformações no mundo do trabalho e seus impactos na sociedade, especialmente em um contexto de rápida evolução tecnológica. A reflexão crítica e a busca por soluções justas e equilibradas para as relações de trabalho são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática. Cabe a todos nós trabalharmos juntos para garantir que essas oportunidades sejam aproveitadas e que os desafios sejam enfrentados de forma justa e equitativa, para que possamos construir um mundo do trabalho mais humano e justo.
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