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Programa de recuperação de créditos ampliado (Recupera+) em Santa Catarina

24/03/2024 às 16:18

Resumo:


  • O sistema tributário é complexo e a carga tributária é alta, causando complicações para muitas pessoas e empresas.

  • O ICMS é um grande peso para as empresas no comércio, especialmente em épocas de crise.

  • O Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+) em Santa Catarina visa regularizar débitos de ICMS, com critérios específicos e benefícios para os contribuintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Descontos de até 95% fazem do programa de parcelamento de ICMS o mais benéfico dos últimos anos.

O sistema tributário é complexo e a carga tributária é alta, isso faz com que muitas pessoas, físicas ou jurídicas, tenham complicações com os órgãos públicos e os tributos.

Para aqueles que empreendem no comércio, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um grande peso nas contas das empresas, em especial, em épocas de crise e redução de custos.

Com foco em trazer as empresas de volta para a regularidade fiscal, o Estado de Santa Catarina, por meio da parceria entre Poder Executivo e Legislativo, discutiu e aprovou um novo programa de benefícios ao contribuinte, o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+).

Por meio da Lei nº 18.819, de 04 de janeiro de 2024, procura promover a regularização de débitos tributários inadimplidos, especificamente, do ICMS.

O programa é muito interessante para aqueles que possuem débitos de média e grande monta, isso porque, há critérios e exigências para o enquadramento. Deixarei aqui, um resumo dos principais pontos do programa, para que possam se analisar a viabilidade e possam ter resultados benéficos.

Primeiro ponto, é importante deliminar QUAIS DÉBITOS são aceitos no programa.

  • Débitos de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

  • Cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive aqueles já ajuizados;

Mas ainda que estejam dentro desse nicho, não podem:

  • Estar parcelados no momento do pedido (poderá cancelar antes);

  • Ser objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC;

  • Ser apurados pelo Simples Nacional sem inscrição em dívida ativa.

Ainda há necessidade de arcar com custas e demais despesas processuais, se houver ação, e desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal contra os lançamentos, por isso, é essencial o auxílio de um profissional qualificado assessorando a realização do parcelamento.

Isso porque temos vários débitos que não precisam mais ser pagos, sejam por problemas de lançamento equivocado, nulidades, decadência do direito ou prescrição, o que afasta a necessidade, podendo gerar economias surpreendentes.

Segundo ponto para análise, deve se atentar ao PRAZO para adesão ao programa.

Há possibilidade de adesão ao programa, até o dia 31 de maio de 2024, todavia, o Estado de Santa Catarina preza pela celeridade no alcance dos valores, por isso, quanto antes se realiza a adesão e pagamento, mais benefícios o contribuinte tem.

Explicarei em conjunto com o seguinte apontamento.

Terceiro ponto a ser analisado é o enquadramento a FORMA DE PAGAMENTO do débito.

O Recupera + possibilita ao contribuinte de ICMS o pagamento dos débitos inadimplidos na forma à vista (uma parcela) com descontos de até 95% de juros e multa, mas também traz a possibilidade de parcelamento do débito, com descontos de até 90% desses mesmos juros e multas, mas em ambos os casos é importantíssimo se ater ao prazo e condições. Explico com maior detalhamento a seguir.

Para pagamento em uma única parcela (à vista):

  • I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

  • II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou

  • III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024.

 Para pagamento parcelado em diversas vezes:

  • I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:

  • a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;

  • b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;

  • c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou

  • d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;

  • II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; ou

  • III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

 Um destaque muito importante é que a parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo assim, necessário ter em mente que nem sempre se conseguirá o parcelamento de maior tempo, assim como, é necessário analisar a condição de se manter quitando as parcelas “em dia”, não perdendo o benefício, pois com 03 (três) parcelas em atraso, será cancelado.

Esse é o resumo do programa de recuperação de crédito Recupera+ SC, programa que traz vários benefícios, ao mesmo tempo que impede novos programas até o ano de 2027. Ou seja, necessário atenção para não perder a oportunidade, tendo em vista a longa distância até outro de conteúdo similar.

Me mantenho a disposição para sanar qualquer outra dúvida, e lhes auxiliar.

Até uma próxima oportunidade.

Um forte abraço a todos(as)! 

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Sobre o autor
Jhonatan Eger de Souza

Advogado atuante na área civil, empresarial e tributária. Pós-graduando em Direito Tributário no IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Jhonatan Eger. Programa de recuperação de créditos ampliado (Recupera+) em Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7571, 24 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108797. Acesso em: 21 dez. 2024.

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