Pode a Polícia Civil investigar tráfico internacional (transnacional) de drogas?
Resposta de plano: não, em face do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que prevê atribuição exclusiva da Polícia Federal como polícia judiciária da União.
Assim, nos crimes de competência da Justiça Federal tem a Polícia Federal atribuição exclusiva para a sua investigação. Tais crimes, por sua vez, estão elencados no art. 109 da Constituição Federal. No caso do tráfico internacional de drogas, a competência da Justiça Federal tem respaldo no inciso V do mencionado artigo, haja vista que o Brasil se obrigou, mediante tratados internacionais, à repressão do tráfico internacional de drogas.
Realmente, a mera leitura dos dispositivos acima mencionados não permite qualquer dilema: a Justiça Comum Federal é a competente para o julgamento relativo ao crime de tráfico internacional de drogas e, via de conseqüência, os atos a Polícia Judiciária são de atribuição exclusiva da Polícia Federal, de forma que, eventual ingerência das Policiais Estaduais configuraria, no mínimo, desrespeito ao texto constitucional. Aliás, vale ressaltar que, neste ponto, a Jurisprudência é pacífica: demonstrada a transnacionalidade do tráfico ilícito de drogas, sua apuração é atribuição da Polícia Federal, conforme manda o texto constitucional.
Contudo, é necessário se perquirir um segundo ponto, uma segunda dúvida que é até mesmo anterior à conclusão que se chegou acima: em que momento fica evidenciada a transnacionalidade do tráfico de drogas. Já se concluiu que, em sendo tráfico internacional, quem investiga é a Polícia Federal. Mas a questão é: em que momento se concluiu que aquele tráfico é, de fato, um tráfico transnacional? Trata-se de resposta indispensável, verdadeiro pressuposto, para que se conclua pela exclusividade de atuação pela Polícia Federal.
A Lei de Drogas prevê em seu artigo 40, inciso I, uma causa de aumento de pena para o tráfico transnacional, e aproveita para arrolar os critérios determinantes desta qualidade: a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Como se vê, na tentativa de conceituar o tráfico internacional ou transnacional optou o legislador não por um critério matemático, puramente objetivo, mas sim por conceitos que, harmonizados entre si, permitem a concepção do espírito da Lei.
Alias, apenas fazendo um paralelo, tal "estratégia" foi também utilizada pelo legislador naquela que pode ser considerada a principal dúvida dos operadores do direito que lidam, dia-a-dia, com o tráfico de entorpecentes: a diferenciação entre o tráfico e o porte para o consumo, para qual o legislador, sabiamente, não estabeleceu critérios matemáticos e precisos, deixando ao Poder Judiciário, a apreciação, em cada caso concreto, se se está diante de um crime hediondo ou diante de mera infração de menor potencial ofensivo.
Se por um lado o uso de tais termos, propositadamente genéricos, poderia acarretar inseguranças jurídicas, por outro lado premia a sensibilidade e apreciação com responsabilidade, qualidades essenciais a qualquer julgador.
Mas, retornando ao tema proposto, para que fique configurada a transnacionalidade do tráfico de drogas, sua definição depende da apreciação de vários fatores, que foram escolhidos pelo legislador.
Assim, não vale apenas a procedência da droga, ou do agente:
STJ – Processo CC 42710 / GO
CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0048353-5
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 23/06/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 02.08.2004 p. 299
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 18, INCISO I, DA LEI N.º 6.368/76. NÃO-APLICAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não se pode afirmar a existência de tráfico internacional com um único indício da localização geográfica da cidade. In casu, a substância entorpecente foi apreendida dentro de um ônibus oriundo de Foz do Iguaçu/PR, cidade fronteiriça com o Paraguai.
2. Na falta de demonstração da internacionalidade do tráfico de entorpecentes, firma-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, ora suscitado.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Itumbiara - GO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Mas vale, sim, o conjunto de tais fatores, de forma a demonstrar verdadeira cooperação internacional, e não o mero ingresso ocasional. Neste sentido, o julgamento abaixo:
"Entorpecente. Tráfico Internacional. Descaracterização. Cooperação Internacional não verificada entre os agentes do crime, nem estendida a sua prática a mais de um País. Julgamento afeto à Justiça Comum e não à Justiça Federal. – Não se caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecente quando não verificada cooperação internacional entre os agentes do delito, nem tenha se estendido, em sua prática, a mais de um país, o que faz com que a competência para julga-lo seja da Justiça Comum e não da Justiça Federal" (TJSP – 5ª C. – HC 113.836-3/5 – Rel. Cunha Bueno – j. 09.10.1991 – RT 676/299).
E esta determinação não é tarefa fácil, exigindo a análise aprofundada do fato concreto. Análise tão aprofundada que sequer pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, remédio que não permite tal análise complexa:
STJ – Processo: HC 22893 / RS
HABEAS CORPUS 2002/0069685-9
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 19/09/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 23.06.2003 p. 447, RSTJ vol. 180 p. 563
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 18, INCISO I. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABIMENTO NA VIA ANGUSTA DO WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em não sendo a Comarca sede de Juízo Federal, competente é a Justiça Estadual, ex vi do artigo 27 da Lei 6.368/76, para processar e julgar o feito relativo à tráfico internacional de drogas.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluidamente do Pretório Excelso, firmou-se no sentido de que é relativa a competência definida no artigo 26 da Lei de Tóxicos, reclamando, por certo, argüição oportuna, sob pena de preclusão.
3. Em demandando profunda análise do conjunto fático-probatório, de toda incompatível com a angusta via do remédio heróico, não se conhece das alegações que visam a rediscutir a procedência das drogas apreendidas.
4. O Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, afirmou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que impõe o regime fechado para o integral cumprimento da pena reclusiva aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, onde, induvidosamente se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e o denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
O grau de complexidade é muito alto, a ponto de a Jurisprudência permitir o reconhecimento da transnacionalidade até mesmo após a instrução judicial:
"Processual Penal. Conflito Negativo de competência. Seqüestro. Art. 239 do ECA. Se, ao término da instrução, não há prova do tráfico internacional, a competência é da Justiça Comum Estadual. Conhecido o conflito, competente o juízo suscitado" (STJ – 3ª S. – CC 24821 – Rel. Félix Fischer – j. 14.04.1999 – DJU 21.06.1999, p.73).
E, tamanha a questão, cuidou a Jurisprudência de estabelecer regras em caso de eventual dúvida, após mesmo o início da ação penal, determinando que, nestes casos, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual, até mesmo em razão do caráter especial da Justiça Federal em comparação á Justiça Estadual, esta última de nítido caráter residual:
"Entorpecente. Competência. Divergência fática. Tráfico internacional ou restrito ao território brasileiro. Julgamento afeto à Justiça Estadual. Aplicação do princípio da brevidade processual. – O princípio da brevidade processual recomenda ante a divergência fática (tráfico internacional ou restrito ao território brasileiro) enviar os autos para a Justiça Estadual (em razão do que normalmente acontece). E, no correr do processo, surgir fato novo, em razão da matéria, modificar-se-á a competência"
E ainda:
STJ – Processo CC 24447 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA 1998/0098644-8
Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 25/10/2000
Data da Publicação/Fonte: DJ 27.11.2000 p. 123
Ementa:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE. VARA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
Do exame dos autos, a princípio, não se atesta a internacionalidade do tráfico, ou seja, a efetiva introdução da droga no país ou sua exportação. De outra forma, não existindo vara federal na comarca onde se deu a apreensão da droga, esta atua por delegação. Precedentes.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do d. juízo comum estadual, o suscitado.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Batatais - SP, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e FONTES DE ALENCAR. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. FERNANDO GONÇALVES. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Min. WILLIAM PATTERSON
Em conclusão: somente após transposta a dúvida acerca da transnacionalidade do tráfico é que se poderá concluir, com acerto, pela competência federal ou estadual daquele caso em concreto.
Ora, se é assim em termos de definição de competência, ou seja, se até mesmo diante de questão maior, porque implica em nulidade absoluta do feito (a incompetência ratione materiae é daquelas que geram a nulidade absoluta), permite-se a verificação posterior da transnacionalidade, reconhecida que ficou a complexidade da questão diante da necessidade de apreciação aprofundada de várias circunstâncias (natureza, procedência, etc), não pode ser diferente quanto à definição de atribuições das polícias.
Conforme os julgados colacionados acima, a dúvida a respeito da transnacionalidade prossegue, em determinados casos, até mesmo após o término da instrução em juízo, implicando, algumas vezes, na modificação da competência, remetendo-se os autos de ação penal para o juízo adequado. Ora, num exercício de lógica, evidentemente que tal dúvida é muito mais profunda quando da verificação da atribuição – se da polícia federal ou se da polícia civil – estabelecida, no mais das vezes (e principalmente no narcotráfico), no calor dos fatos, quando da autuação em flagrante do suspeito, sem a possibilidade de se perquirir, com a tranqüilidade e sensibilidade necessárias, se aquele tráfico é internacional ou não. Se mesmo após instaurada ação penal pesa tal dúvida, mais ainda o deve ser quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, no qual a autoridade policial toma conhecimento dos fatos momentos após terem eles ocorrido o que, por certo, assim como numa apreciação de habeas corpus, não permite uma aprofundada análise das provas.
Assim, de rigor que, diante de situação de flagrante, deve ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela autoridade de polícia judiciária estadual, iniciando-se o Inquérito Policial, instrumento pelo qual se evidenciará e se perquirirá a respeito das já mencionadas circunstâncias determinantes da atribuição. Ou seja, somente no decorrer do Inquérito Policial é que poderá restar claro (ou próximo) se se trata de tráfico transnacional de drogas (hipótese em que os autos devem ser remetidos para a esfera federal), ou apenas tráfico interno, doméstico, de drogas, mantendo-se a atribuição da Polícia Judiciária Estadual.
Mesmo porque, conforme consagrado na Jurisprudência, se posteriormente se verificar a transnacionalidade do delito, os atos investigativos (e até mesmo eventuais atos judiciais) poderão ser aproveitados, e não maculam o procedimento ou o processo, haja vista não terem acarretado qualquer prejuízo às partes, confirmando-se o consagrado princípio de que "não há nulidade sem prejuízo". Neste sentido, o seguinte julgado:
"A questão de competência só surge entre autoridades judiciárias, mas entre autoridades administrativas só pode haver conflito de atribuições. Inexiste a nulidade pretendida, pois a denúncia pode basear-se em inquérito iniciado na polícia federal e remetido á polícia estadual" (TJSP – AP – Rel. Celso Limongi – j.25.03.1992 – RT 683/295).
Portanto, seria demais temerário, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, já afirmar, de forma irresoluta, que inexistem dúvidas acerca da transnacionalidade do tráfico, a ponto de, já inicialmente, firmar-se a atribuição da Polícia Federal. Como se demonstrou, não são raras as vezes em que ocorre o deslocamento de atribuições (ou até mesmo de competência, caso já iniciada a ação penal), evidenciando que, na grande maioria das vezes, a fixação da atribuição reclama uma análise mais aprofundada e demorada das circunstâncias.
Não tendo sido demonstrada, ab initio, a transnacionalidade do tráfico de drogas, firma-se a atribuição das autoridade policiais estaduais, e a competência das autoridades judiciais estaduais, do local de apreensão da droga e da prisão de seus agentes. Neste sentido, o julgado abaixo:
STJ – Processo CC 15532 / MS
CONFLITO DE COMPETENCIA 1995/0059412-9
Relator(a): Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SECAO
Data do Julgamento: 14/02/1996
Data da Publicação/Fonte: DJ 03.06.1996 p. 19188
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL. TRAFICO. COMPETENCIA. CONFLITO
1. EM SE TRATANDO DE TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS ACUSADOS E DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. NÃO CONFIGURADA A HIPOTESE DE TRAFICO INTERNACIONAL, COMPETENCIA ORIGINARIA PARA CONHECER E JULGAR OS ACUSADOS POR TRAFICO NO TERRITORIO NACIONAL E DO JUIZ CRIMINAL DO LUGAR ONDE OCORREU O FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA.
3. O RECURSO DE APELAÇÃO DOS SENTENCIADOS DESTES AUTOS DEVE SER CONHECIDO E JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
4. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO.
Acórdão:
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Por isso mesmo, com a devida vênia do entendimento contrário, diante de tal dúvida crucial, séria, que aflige até mesmo a ação penal, mesmo depois de instruída, a conduta da autoridade policial civil que preside Inquérito Policial de tráfico de drogas, no qual posteriormente se verifique lhe faltar atribuição, não passa nem perto do crime de Usurpação de Função Pública, diante de evidente falta do elemento subjetivo do crime, haja vista que tal delito prevê, exclusivamente, a modalidade dolosa – como se falar em dolo, diante dos inúmeros casos de modificação de competência, conseqüência da dúvida crucial? Como se falar em dolo se a própria jurisprudência determina, em caso de dúvida, que se firme a competência estadual, como se consignou acima? A bem da verdade, ainda que fosse prevista a forma culposa, nem mesmo em culpa se poderia falar, por não restar configurada, diante de tal dúvida, qualquer caso de imprudência ou imperícia. Defender-se o contrário seria defender a aplicação da responsabilização criminal objetiva, que não se importa com a prova do dolo e da culpa, o que, evidentemente, não se pode admitir.
Outro ponto a ser considerado é o fato de a Polícia Federal estar representada em apenas alguns municípios do nosso país. Até mesmo em municípios localizados na fronteira, por vezes tem de se percorrer muitos quilômetros para a apresentação do preso numa Delegacia de Polícia Federal. E, como é cediço, o deslocamento de viaturas com pessoas presas é operação onerosa para o Estado; é operação perigosa, colocando em risco a vida dos policiais e do próprio preso; e, por fim, chega a ser desumana, na medida em que o preso vai transportado no compartimento da viatura (o famoso "camburão"), em posição evidentemente incòmoda. Ou seja: o quanto antes tal preso seja apresentado à autoridade policial (aliás, o Código de Processo Penal determina a apresentação do preso á autoridade policial mais próxima, não distinguindo se da Polícia Federal ou da Polícia Civil), menores serão os ônus, os riscos e a exposição do preso a condições degradantes. Vale lembrar que nosso ordenamento penal tem aplicabilidade nacional: não se pode pensar apenas nos grandes centros, que conta com estrutura suficiente, nos quais o deslocamento do preso é rápido e descomplicado; pense-se, também, e principalmente, nas regiões de fronteira, onde, infelizmente, a estrutura é por demais precária.
Não se trata, em hipótese alguma, de se dar o famoso "jeitinho", suprindo a falta de estrutura de segurança pública, mas sim de verdadeiro compromisso com a Segurança Pública, dever de todo agente público e, em especial, das autoridades policiais, sejam elas estaduais ou federais.