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Vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte do Poder Público em ano eleitoral

26/01/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Com a chegada de 2008, o ano eleitoral começou. Assim, os agentes públicos devem ficar atentos às disposições da legislação eleitoral vigente no País, em especial, no tocante às condutas vedadas neste período.

Uma alteração recente, que ainda não é do conhecimento de todos, é que no ano em que se realizam eleições fica proibida qualquer tipo de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (§ 10º, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006).

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

....................................................................................................................................

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006)"

Assim, o Poder Público somente poderá distribuir bens, valores ou benefícios (ressalvados aqui, os casos de calamidade pública, de estado de emergência), mesmo por meio da Assistência Social para a população carente, quando já existir uma lei do ente federado criando os programas sociais para essa finalidade, estabelecendo os critérios de concessão (princípios constitucionais da legalidade e da isonomia), por conseqüência autorizando as despesas decorrentes da implantação e funcionamento dos mesmos.

Ressalta-se que referidos programas já deverão estar contemplados no orçamento anterior e em efetiva execução (2007). Fica ainda a cargo do Ministério Público, a qualquer momento, promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, uma vez que é o curador do patrimônio público.

Em que pese a opinião de alguns, a lei orçamentária por si só não pode ser considerada para efeitos da exigência contida no referido dispositivo, ou seja, o simples fato de existir dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes dos programas não supre a necessidade da existência de lei específica para a criação destes.

Também não é suficiente para tanto a Lei do Plano Plurianual - PPA contendo a previsão dos referidos programas, posto que ela não estabelece os critérios de concessão, que são de suma importância quando se trata de recursos públicos, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade (o Gestor Público só pode fazer o que a lei permite) e da isonomia (os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como desiguais).

Por fim, nos casos em que forem comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Assim prevê o art. 30-a, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei Federal nº 11.300/2006:

"Art. 30-a. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

Já nos casos de descumprimento por parte de servidores, os mesmos poderão incorrer nas penas estabelecidas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por ato de improbidade administrativa previsto em seu art. 11, inciso I:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;"

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

.........................................................................................................................

III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."

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Sobre a autora
Melissa Chaves Garcia Elias

pós-graduada em Direito Tributário pela UGF/RJ, consultora do Grupo SIM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Melissa Chaves Garcia. Vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte do Poder Público em ano eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1669, 26 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10884. Acesso em: 24 nov. 2024.

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