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Zoneamento: alternativa ao estudo de impacto ambiental e estímulo ao desenvolvimento

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31/01/2008 às 00:00
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Considerações sobre o Estudo de Impacto Ambiental – EIA

- Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente

(...)

Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.

O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA apresentam sensíveis diferenças. A primeira delas é que o EIA é mais abrangente que o RIMA, englobando-o. O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo e análises de laboratório referentes ao local onde será instalada a obra ou atividade potencialmente poluidora. Já o RIMA trata-se de um relatório que refletirá as conclusões alcançadas pelo EIA, sendo certo, portanto, que o EIA precede o RIMA. Dissociado do EIA, o RIMA perde sua validade, além de ocasionar vícios durante o procedimento de licenciamento ambiental.

Dois anos depois, a Constituição Federal de 1988 – a primeira no mundo a prevê-lo – também deixou insculpida a exigência do Estudo de Impacto Ambiental em seu art. 225, §1º, IV, o qual menciona que:

Art. 225

. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Analisando o conteúdo normativo desse dispositivo constitucional, Paulo Affonso Lemes Machado (2002) extrai algumas características essenciais e de grande relevância sobre o tema.

A primeira delas seria o fato de o inciso IV, acima citado, mencionar que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA deve ser exigido para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação. É notório, portanto, que o Estudo de Impacto Ambiental deverá ser anterior à autorização da obra ou da atividade, não podendo ser concomitante e tampouco posterior a ela.

A segunda característica pode ser encontrada na expressão instalação de obra ou atividade. A Constituição Federal deixa clara a distinção entre instalação de obra e funcionamento de atividade por meio da conjunção disjuntiva "ou", o que leva à conclusão de que o Estudo de Impacto Ambiental pode ser exigido para ambas as hipóteses, desde que haja a possibilidade de degradação significativa do meio ambiente. Neste caso, entende-se por "significativa" a agressão ambiental provável que possa causar dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo.

Outra peculiaridade importante a ser ressaltada se concentra no fato de que o Estudo de Impacto Ambiental deve ser público; em outras palavras, deve observar os preceitos estabelecidos pelo princípio da publicidade. Isso não significa dizer que a empresa ou a indústria deverá se expor a ponto de devassar seus segredos industriais e comerciais. Ao contrário, o estudo apenas se tornará público naquilo que não transgredir o segredo industrial, como se infere também da leitura do art. 11 da Resolução CONAMA 001/86.

Art. 11

- Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

A última característica a ser apontada não está no texto constitucional, mas se encontra na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 2º e 3º da Resolução CONAMA 001/1986. Da leitura desses dispositivos, é possível perceber que o EIA está condicionado "à aprovação por um órgão estadual competente e, supletivamente, pelo IBAMA". Significa dizer que o EIA está condicionado às entidades autárquicas responsáveis pela proteção ambiental, como o Instituto Ambiental do Paraná – IAP [06] e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, levando à conclusão de que aquele estudo não deve ser exigido pelo particular ou por qualquer outra entidade, mas apenas pelo Poder Público.

Assim, o Estudo de Impacto Ambiental se caracteriza, em síntese, por ser essencialmente de caráter preventivo, que decorre tanto da natureza da proteção ambiental, que implica anterver situações de risco para o meio ambiente e atuar no sentido de evitar o dano, quanto da norma constitucional federal que estabelece incumbência ao Poder Público de exigir, na forma da lei, estudo prévio de impactos ambientais; anterior à autorização da obra ou da atividade potencialmente poluidora, por seguir os ditames do princípio da publicidade e, além disso, por ser exigido exclusivamente por um órgão do Poder Público.

Tais características são extremamente importantes para a compreensão desse instituto jurídico, tendo em vista que as obras e projetos federais – bem como as obras e projetos estaduais ou municipais que tenham recebido ou irão receber verbas federais – serão obrigados a considerar o "efeito ambiental" em seu planejamento, o que leva à conclusão de que o planejamento da obra ou da atividade deverá ser acompanhado, paralelamente, pelo Estudo de Impacto Ambiental, cujos motivos serão explicitados no tópico posterior.


A relação entre o Estudo de Impacto Ambiental e o planejamento ambiental do empreendimento

Segundo Paulo Affonso Leme Machado,

O inconveniente de um estudo sobre um projeto é que freqüentemente não se pode constatar senão uma situação encontrada, sem ser possível proporem-se verdadeiras alternativas. Poder-se-ia discutir o traçado de uma auto-estrada, com a mudança em alguns quilômetros, mas os inconvenientes ecológicos subsistiriam, quando teria sido possível em um estudo mais global em nível do planejamento dos transportes, medir mais adequadamente as influências sobre o ambiente de uma rede de auto-estradas em relação ao desenvolvimento das estradas de ferro ou do aperfeiçoamento da rede rodoviária existente. (2002, p. 197)

O pensamento acima descrito evidencia que a elaboração de um estudo restrito a emitir parecer sobre o projeto do empreendimento não é suficiente quando envolve matéria que diz respeito ao meio ambiente. As verificações realizadas num Estudo de Impacto Ambiental devem oferecer ao Poder Público suporte mais amplo, ou seja, deve proporcionar a possibilidade de formular uma avaliação favorável ou desfavorável sobre a atividade ou a obra a ser desenvolvida em determinada região, e não apenas sobre o projeto.

A função do procedimento de avaliação [leia-se Estudo de Impacto Ambiental] não é influenciar as decisões administrativas a favor das considerações ambientais, em detrimento das vantagens econômicas e sociais suscetíveis de advirem de um projeto. O objetivo é dar às Administrações Públicas uma base séria de informação de modo a poder pesar os interesses em jogo, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do meio ambiente, tendo em vista uma finalidade superior. (MACHADO, op. cit., p. 199) grifo nosso.

Nota-se, pois, a íntima relação existente entre o Estudo de Impacto Ambiental, o planejamento e a obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental. Corroborando esse entrelaçamento, o art. 3° da Resolução 237/97 do CONAMA aponta um rol exemplificativo com as diversas atividades que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental, deixando clara a obrigatoriedade deste estudo no momento em que ocorrer o requerimento de licenciamento ambiental, quando menciona que

Art. 3º

- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Vale dizer ainda que o EIA não ficará restrito aos limites geográficos transcritos no projeto do empreendimento; a definição da área geográfica a ser estudada ficará dependente do registro dos impactos ambientais significativos. Quer-se dizer que a área de influência do EIA será limitada pela extensão da degradação que a obra ou a atividade poderá causar, podendo abranger apenas um Município ou então um Estado da Federação. Logo, não há uma espécie de listagem capaz de limitar a incidência do EIA a determinada região geográfica; a única exigência que a Resolução 001/86 faz é a indicação da Bacia Hidrográfica em que o empreendimento será instalado.


O procedimento para a realização do Estudo de Impacto Ambiental

Por meio do Estudo de Impacto Ambiental, é possível realizar uma Avaliação de Impacto Ambiental – AIA. Trata-se de um instrumento de decisão prévia, o qual deve levar em consideração todos os impactos negativos e positivos, valorá-los até a tomada de decisão sobre a realização ou não daquilo que está no projeto.

O estudo é requerido pelo proponente do projeto, "que pode ser a pessoa física ou pessoa jurídica pública ou privada", ou seja, "é o titular da obra ou atividade para cuja licença se exige a realização de Estudo de Impacto Ambiental" (SILVA, 2004, p. 290). Posteriormente, entra em cena a equipe multidisciplinar, formada por técnicos de variada formação acadêmica, que realizará o estudo, aturando diretamente ou por meio de representantes. Conforme menciona José Afonso da Silva

A equipe multidisciplinar (sic) responde tecnicamente pelo conteúdo do RIMA [07]. Não pode ser formada por empregados ou subordinados do proponente do projeto, nem do órgão público competente para a avaliação do RIMA. Há de ter independência suficiente para não se deixar influenciar nem por um, nem por outro, pois deverá produzir um relatório que poderá ser a favor ou contra o projeto, com recomendação, se for o caso, de alternativas. (2004, p. 290)

O procedimento se divide em duas fases: a primeira, chamada de "pré-impacto", consiste em estudar se o projeto e, posteriormente, a obra ou atividade, contemplará soluções necessárias para evitar que a poluição gerada resulte em severos atentados ao meio ambiente; a segunda, conhecida como "pós-impacto", trata do monitoramento dos efeitos da obra ou atividade.

Na fase inicial – pré-impacto – são definidos os objetivos do estudo, identificando os impactos potenciais e determinando quais deles podem ser significativos para aquele empreendimento. O passo seguinte é realizar uma simulação dos efeitos das ações e uma primeira análise com o objetivo de avaliar se os resultados indicarão impactos significativos ou não.

Em seguida, por meio de ações alternativas e mitigadoras [08], realiza-se a modificação das ações mal-sucedidas, propostas para evitar a poluição, e faz-se nova avaliação.

Por fim, os resultados são comunicados ao Poder Público e à população e toma-se uma decisão sobre a viabilidade ambiental do projeto e, conseqüentemente, da obra ou da atividade a ser implantada no local.

Terminando a fase pré-impacto, inicia-se a fase pós-impacto, com o monitoramento dos efeitos das ações aprovadas no Estudo de Impacto Ambiental e eventuais modificações e medidas mitigadoras das ações.

O EIA, portanto, é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente cuja implementação implicará livre acesso às informações sobre o empreendimento, naquilo que não transgredir o segredo industrial e comercial, e participação da comunidade nas decisões governamentais. O grande desafio é tornar o EIA menos custoso. Trata-se de um estudo extremamente dispendioso o que, em muitas situações, inviabiliza a implantação de indústrias em determinada região, como se depreenderá do tópico a seguir estudado.

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O Estudo de Impacto Ambiental x Desenvolvimento Industrial e Comercial

A revista EXAME de 29.08.2007 publicou a matéria "O problema virou negócio", na qual relata o crescente mercado de Estudo de Impacto Ambiental.

A legislação ambiental brasileira exige a realização do Estudo de Impacto Ambiental prévio como um dos requisitos para a concessão da Licença Ambiental, ou seja, para a efetivação do ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Atualmente, no IBAMA existem 980 pedidos de licenciamento ambiental em tramitação. Grandes companhias têm criado departamentos exclusivamente para tratar de assuntos de licenciamentos. Ocorre que o EIA sempre foi um empecilho para os industriais, tendo em vista seu alto custo, que pode ser estimado entre R$ 10 mil e R$ 40 milhões. A matéria da revista EXAME expõe dados de algumas empresas, tais como a Votorantim, que estima ter um gasto num empreendimento que ainda não saiu do papel o equivalente a 20% do investimento total de R$ 500 mil reais. Outro exemplo é o da Odebrecht, a qual afirma ter gasto R$ 35 milhões com o Estudo de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental das Usinas do Rio Madeira. Além disso, à medida que a escala das obras aumenta, o custo do EIA também cresce.

O art. 17, §2º do Decreto 99.274/90 determina que "ao empreendedor ou proponente do projeto cabem as despesas com a elaboração do EIA/RIMA". Assim sendo, quem tem o ônus de provar que a atividade que pretende exercer não tem a potencialidade de causar dano significativo é o próprio empreendedor e não os órgãos públicos ambientais. Em muitas ocasiões, gastos como os demonstrados acima tornam inviáveis a instalação de empresas em determinadas regiões, atravancando o desenvolvimento do local.

Apesar de o estudo ser exigido pelo Poder Público, unicamente, não é ele quem o faz, como mencionado acima. Aproveitando essa oportunidade, várias empresas especializadas na área da engenharia ambiental tornaram o Estudo de Impacto Ambiental um negócio valoroso, como fez a empresa CNEC, divisão de engenharia consultiva do grupo Camargo Correa, cujo faturamento alcançou a cifra de 22 milhões de reais.

É inegável o alto custo da produção do Estudo de Impacto Ambiental; assim como também é indiscutível a obrigatoriedade de um estudo dessa magnitude, o que pode inviabilizar a instalação de muitas empresas e o desenvolvimento de muitas atividades industrias que podem alavancar o setor econômico de uma determinada região. Esse raciocínio remete a um questionamento: como médias empresas poderão se desenvolver e beneficiar a população de seus arredores ao passo que encontra entraves burocráticos – mesmo sendo tais entraves necessários para manter uma boa qualidade de vida e, inclusive, impedir o aumento da degradação ambiental?

A resposta pode estar num outro instituto já regulamentado pela legislação brasileira: a implantação, nos Municípios, das chamadas "zonas de uso".

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Sobre o autor
José Victor Mouta

Bacharel em Letras e em Direito pela Universidade do Norte Pioneiro (UENP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUTA, José Victor. Zoneamento: alternativa ao estudo de impacto ambiental e estímulo ao desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1674, 31 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10900. Acesso em: 28 mar. 2024.

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