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Decisão judicial: reclamação pela alegada desobediência à decisão proferida na ADPF995/DF

29/04/2024 às 14:38
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As guardas municipais podem realizar busca pessoal (art. 244 do CPP) sem relação com a proteção de bens ou com a execução de serviços municipais?

A reclamação discutida neste artigo diz respeito ao alegado descumprimento de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. A reclamação foi apresentada pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal contra uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Habeas Corpus (HC) 809.441/SP, que teria contrariado a decisão do STF na ADPF 995/DF.

A reclamação destaca que o STF, na ADPF 995/DF, reconheceu as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e concedeu interpretação conforme à Constituição aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e 9º da Lei 13.675/18. No entanto, a decisão da Sexta Turma do STJ teria divergido desse entendimento, ao negar provimento a um recurso do Ministério Público e afirmar que as Guardas Municipais não têm competência para realizar busca pessoal de indivíduos em via pública, mesmo em caso de fundada suspeita.

A reclamação argumenta que, de acordo com a ADPF 995, as Guardas Municipais podem realizar busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), sem a necessidade de que essa atividade esteja estritamente relacionada à proteção de bens municipais ou à execução de serviços municipais. Portanto, solicita a suspensão da decisão reclamada em medida liminar e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo STJ.

A decisão do Ministro relator da reclamação destaca que esta é uma ação autônoma de impugnação com perfil constitucional, prevista na Constituição para preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. O relator também ressalta a legitimidade da reclamante para propor a ação, conforme o Regimento Interno do STF.

O cerne da controvérsia reside na suposta desobediência à decisão proferida pelo STF na ADPF 995/DF. O relator analisa os autos e conclui que há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle estabelecido pela ADPF. Ele destaca que, segundo o entendimento do STF na ADPF 995/DF, as Guardas Municipais têm legitimidade para realizar busca pessoal, quando houver fundadas razões para isso, sem a necessidade de uma relação direta com a proteção de bens municipais ou a execução de serviços municipais.

Portanto, o relator julga procedente o pedido da reclamação, cassando o acórdão impugnado e reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação.

Essa decisão visa garantir a efetividade da interpretação dada pelo STF na ADPF 995/DF, assegurando que as Guardas Municipais possam exercer suas atribuições de segurança pública de acordo com a Constituição e as leis pertinentes, contribuindo para a proteção da comunidade e a manutenção da ordem pública.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Welerson Faria. Decisão judicial: reclamação pela alegada desobediência à decisão proferida na ADPF995/DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7607, 29 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109185. Acesso em: 21 nov. 2024.

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