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As convenções partidárias e a possibilidade de impugnação pelos pré-candidatos não escolhidos

06/05/2024 às 16:48

Resumo:


  • O estudo aborda as convenções partidárias e a possibilidade de impugnação por pré-candidatos preteridos.

  • Em 2024, serão realizadas as eleições municipais no Brasil para Prefeitos e Vereadores.

  • A legislação eleitoral estabelece que os candidatos devem ser escolhidos em convenção partidária e registrados na Justiça Eleitoral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O pré-candidato que se julgar preterido pelo partido pode impugnar a decisão da legenda e tentar sua candidatura?

O presente estudo busca trazer esclarecimentos a respeito das convenções partidárias e a possibilidade de impugnação pelos pré-candidatos preteridos.

No ano de 2024 serão realizadas as eleições municipais no Brasil, oportunidade em que serão eleitos os Prefeitos e Vereadores que exercerão os mandatos entre 01.01.2025 e 31.12.2028 (salvo algum afastamento/cassação/etc.).

Porém, antes da campanha eleitoral e as eleições, são realizadas as convenções partidárias – entre 20 de julho e 05 de agosto de 2024 –, pelas quais os partidos poderão deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos às prefeituras, bem como aos cargos de vereador (TSE, 2024). Após, terão até 15 de agosto para registrar os nomes dos candidatos na Justiça Eleitoral.

As convenções, além de instrumento de extrema importância no exercício da democracia, são obrigatórias, por comprovarem (em tese) que o pedido de registro do candidato foi, de fato, objeto de análise partidária.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

[...] Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]. (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...].

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

Esclarecido isso, surge uma importante questão: aquele pré-candidato que se julgar preterido pelo partido – deixado de lado, sem ser escolhido para concorrer –, terá algum meio para impugnar a decisão partidária e tentar sua candidatura?

A resposta é sim, visto que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual é assegurado a todos (com capacidade eleitoral passiva e preenchidos os demais requisitos legais) o direito de se candidatar a cargos eletivos.

Portando, há meios para resguardar os direitos daqueles que estão sendo afetados por decisões ilegais/arbitrárias/autoritárias. Entretanto, deverá restar demonstrado que a preterição pelo partido se reveste de tais características.

A Constituição Federal, em seu art. 17, § 1º, assegura aos Partidos Políticos sua autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais.

Assim, os Estatutos Partidários devem estabelecer as condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas. Ou seja, não basta a convenção partidária escolher os candidatos, essa escolha deve estar de acordo com a competência estabelecida pelo estatuto de cada partido.

Nesse sentido, discorre Wagner Luiz Zaclikevis (2016):

(...) a disposição de normas que definam critérios para a escolha dos candidatos e da coligação partidária, bem como a previsão dos casos de substituição, são normas de validade do Estatuto Partidário, aferidos no momento do registro da agremiação.

No que diz respeito às normas internas de cada partido – regidas pelo seu estatuto –, vale anotar que a convenção municipal somente poderá ser anulada se houver violação às normas estabelecidas pelo Órgão Federal do partido – e não ao Estadual –, pois é o Órgão Federal que detém competência exclusiva para anular a convenção municipal, conforme previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997:

Art. 7º. (...)

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

No mesmo sentido, o entendimento do TSE:

[...] 2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.504/97 [...]. (AgR-REspe nº. 6.415/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.3.2013).

A contrário sensu, depreende-se que, em regra, se, na preterição de determinado filiado, a convenção partidária obedeceu ao Estatuto do Partido, não haveria irregularidade.

No entanto, a autonomia conferida aos partidos políticos não lhes permite que selecionem de forma autoritária seus agremiados que irão concorrer a cargos eletivos, devendo haver um método democrático de escolha, uma vez que todo filiado (detendo capacidade eleitoral passiva) possui direito subjetivo a concorrer a cargos eletivos.

Nessa linha, leciona José Jairo Gomes (2018, p. 365):

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Em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame. No entanto, quase sempre há mais interessados que lugares a preencher. Deve-se, pois, encontrar um método transparente e democrático para a escolha daqueles que contarão com a necessária indicação do partido para se tornarem candidatos e concorrerem oficialmente ao pleito. Da interpretação sistemática dos artigos 8º, caput e § 2º, e 11, § 1º, I, ambos da Lei nº 9.504/97, bem como dos artigos 15, VI, e 51, estes da Lei nº 9.096/95, impõe-se concluir que a escolha deverá ser feita em convenção.

Inclusive, há precedentes no sentido de que escolhas arbitrárias de candidatos pelos partidos, mesmo estando de acordo com seu estatuto, não seriam legítimas por violar o princípio democrático e da isonomia:

[...] VII. Sujeição de pré-candidaturas à deliberação do conselho gestor nacional 14. O estatuto partidário prevê a submissão dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar a cargos eletivos à deliberação do Conselho Gestor Nacional. O dispositivo permite que um órgão partidário composto por apenas 5 (cinco) membros faça uma seleção prévia dos filiados aptos a serem escolhidos em convenção, sem estabelecer, de forma clara, como se dará essa análise por parte do Conselho Gestor Nacional. Desse modo, o dispositivo viola os princípios democrático e da isonomia, que devem garantir a todos os filiados do partido a possibilidade de acesso à disputa eleitoral. Precedente. [...].

(Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) .

Logo, constata-se que, estando a decisão da convenção de acordo com o Estatuto do Partido, eventual arbitrariedade da preterição de pré-candidato deverá ser objeto de analise individualizada – do caso concreto –, a fim de se verificar possível violação aos preceitos constitucionais que asseguram o exercício da soberania popular.

Em suma: se a preterição de determinado pré-candidato pelo partido for arbitrária/autoritária/ilegítima, contrariando ou não ao estatuto do partido, o pré-candidato poderá recorrer ao órgão federal do partido, administrativamente, ou manejar ação de impugnação ao registro de candidatura imprópria, a fim de assegurar sua candidatura.


Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html>. Acesso em 05 Mai. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.504/1997. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 05 Mai. 2024.

_____, TSE. Confira as principais datas do ano eleitoral de 2024. Disponível em <https://www.tre-sc.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/confira-as-principais-datas-do-ano-eleitoral-de-2024>. Acesso em 05 Mai. 2024.

ZACLIKEVIS, Wagner Luiz. Convenção partidária e a questão da anulação das deliberações. Disponível em <https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-2014-volume-3-revista-1-artigo-1-wagner-luiz-zaclikevis>. Acesso em 16 Ago. 2016. p. 10.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2018.

_____TSE. AgR-REspe nº. 6.415/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.3.2013.

_____ TSE. Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

_____ TSE. Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.

_____TSE. Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NERO, Marcos. As convenções partidárias e a possibilidade de impugnação pelos pré-candidatos não escolhidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7614, 6 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109284. Acesso em: 22 dez. 2024.

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