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O programa SEFIP 8.3.

Um grave problema operacional

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Neste breve ensaio, tecer-se-ão alguns comentários sobre o Programa SEFIP/GFIP, versão 8.3, e um grave problema operacional nele encontrado. A princípio, pode resultar estranho que um artigo jurídico se preocupe com questões ditas "operacionais", que não demandam profundas elucubrações jurídicas.

Ocorre que, no mundo da Consultoria, muitas questões "operacionais" acabam por se tornar grandes dilemas não apenas jurídicos, mas financeiros; quando se fala em Previdência Social ou em matéria tributária, o que nosso cliente deseja saber é se, "no final das contas", ele sofrerá ou não algum prejuízo econômico.

Orientar o setor de Recursos Humanos, portanto, não alija o consultor jurídico do mundo dos softwares "operacionais"; antes, coloca-o diante da tela do computador, e, rodeado de pessoas, tem de afogar todas as dúvidas no mar do conhecimento prático-jurídico, além de demonstrar qual a saída juridicamente correta – e concreta – para o problema "operacional" detectado.

Dentre as consultas "operacionais" existentes no Direito Previdenciário, certamente o problema do Programa SEFIP/GFIP é uma das que deveriam chamar a atenção de advogados, usuários e programadores. Mas não foi assim, ao menos no caso aqui esboçado.

Resumidamente, SEFIP é o "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social", ou seja, um programa criado pela Caixa Econômica Federal para permitir o envio, pela Empresa, de informações relativas aos trabalhadores e demais empresas que lhe prestem ou contratem serviços.

O SEFIP gera um documento chamado GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Esse documento (que, na verdade, é composto de uma série de relatórios) está legalmente previsto na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91, com alusão expressa no art. 38, §§ 14), no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, especialmente no art. 19, § 1º), na importantíssima Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Previdenciária (MPS/SRP) n.º 3/05 e no próprio Manual do SEFIP, complexamente elaborado pela Caixa Econômica e aprovado mediante a Instrução Normativa n.º 19/06 do MPS/SRP. Todos aludem à obrigatoriedade da GFIP e definem penalidades para atraso, omissão ou incorreção na sua entrega e nos recolhimentos gerados. Por meio da GFIP, INSS e FGTS adquirem maior controle sobre o cumprimento, pelo contribuinte, das respectivas obrigações previdenciárias e fundiárias. Tais informações devem ser enviadas, obrigatoriamente, pela Internet, por intermédio de outro sistema de informações chamado "Conectividade Social".

Na Construção Civil, deve-se fazer uma GFIP com informações distintas para cada Tomador de Serviço e para cada Obra de Construção Civil em que a Empresa atue (IN MPS/SRP n.º 3/05, art. 60, VIII e item 7.3 do Capítulo I do Manual do SEFIP, alíneas "c" e "e").

O exemplo a seguir ilustra a situação:

Não encontramos bibliografia que trate do problema específico em questão. A seguir, seguem livros sobre as obrigações na Previdência Social, especialmente em construção civil.

Brondi, Benjamin; Bermúdez; René Raúl Zambrana. Departamento pessoal modelo. 4 ed. São Paulo : IOB, 2008.

Manual do SEFIP. Versão 8.3. Disponível em: < http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download>. Acesso em 05 de fevereiro de 2008.

OLIVEIRA, Aristeu de. Construção Civil: Procedimentos de Arrecadação junto ao INSS. São Paulo, Atlas, 2007.

Souza, Martelene Carvalhaes Pereira e. INSS na Construção Civil - Teoria e Prática. São Paulo : Pini, 2007.

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Sobre o autor
Miguel Nolasco de Carvalho Neto

advogado e consultor em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Miguel Nolasco. O programa SEFIP 8.3.: Um grave problema operacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1687, 13 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10940. Acesso em: 22 dez. 2024.

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