08 de janeiro de 2023

Os efeitos do ataque ao estado democrático de Direito em Brasília: Uma análise de Justiça Penal

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RESUMO

Este artigo recolhe os acontecimentos de 8 (oito) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), refletindo sobre a importância para a democracia dos três poderes da República do Brasil, que se localizam em Brasília, capital federal. Deve-se enfatizar dentro do Código Penal e da Constituição brasileira, alguns dos crimes que foram cometidos por manifestantes pró-governo insatisfeitos com os resultados das eleições presidenciais de 2022. Esses manifestantes afirmam ser apoiadores do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro (PSL) e protestavam contra as instituições democráticas, apelando à intervenção militar, após a vitória nas urnas eletrônicas do candidato do PT, Luiz Inácio Lula da Silva. Logo, o estudo relata o impacto anticriminal das ações dos manifestantes e destaca a necessidade de as autoridades agirem investigando e punindo ações antidemocráticas, que venham a levantar preocupações sobre a estabilidade política estatal. Portanto, o estudo se concentrará principalmente nas motivações que levaram os revolucionários a participarem dos problemas tri-estatais da República, evento que foi amplamente noticiado em jornais de todo o mundo e repudiado pelas autoridades, nos crimes penais cometidos pelos rebeldes, enfatizando a importância da preservação do Estado democrático de direito, respeito à democracia brasileira e à ordem constitucional. Com base nesse entendimento, o direito penal e a liberdade de expressão serão debatidos à luz do sistema constitucional, destacando as normas inseridas no ordenamento jurídico com o objetivo de proteger o Estado e, assim, preservar a ordem social.

Palavras-chave: Código Penal; Estado democrático; ordem constitucional; liberdade de expressão.

ABSTRACT

This article collects the events of January 8 (eight), 2023 (two thousand and twenty-three), reflecting on the importance for democracy of the three powers of the Republic of Brazil, which are located in Brasília, the federal capital. It should be emphasized within the Penal Code and the Brazilian Constitution, some of the crimes that were committed by pro-government protesters dissatisfied with the results of the 2022 presidential elections. These protesters claim to be supporters of former President Jair Messias Bolsonaro (PSL) and they protested against democratic institutions, calling for military intervention, after the victory in the electronic polls of the PT candidate, Luiz Inácio Lula da Silva. Therefore, the study reports the anti-criminal impact of the protesters' actions and highlights the need for authorities to act by investigating and punishing anti-democratic actions that raise concerns about state political stability. Therefore, the study will focus mainly on the motivations that led the revolutionaries to participate in the tri-state problems of the Republic, an event that was widely reported in newspapers around the world and repudiated by the authorities, on the criminal crimes committed by the rebels, emphasizing the importance of preservation of the democratic rule of law, respect for Brazilian democracy and the constitutional order. Based on this understanding, criminal law and freedom of expression will be debated in light of the constitutional system, highlighting the norms inserted in the legal system with the aim of protecting the State and, thus, preserving the social order.

Keywords: Penal Code; democratic State; constitutional order; freedom of expression.

1 INTRODUÇÃO

Os Poderes da República brasileira, Executivo, Legislativo e Judiciário possuem uma beleza arquitetônica significativa e são conhecidos como a base da democracia, atuando como um sistema de controles e equilíbrios e garantindo que nenhum ramo do governo tenha poder absoluto, formando a base de um sistema político conhecido como separação de poderes, uma ideia central em muitas democracias em todo o mundo. Cada um tem sua função, o Executivo implementa as leis, o Legislativo cria e o Judiciário interpreta e aplica. Isso promove a separação de poderes e protege os direitos dos cidadãos, mantendo ao mesmo tempo o equilíbrio do poder estatal.

Estes três diferentes poderes têm funções importantes para o funcionamento da democracia do país. O Executivo é responsável pela implementação de leis e políticas. O presidente, primeiro-ministro ou chefe de Estado coordena este ramo, é responsável pela gestão do governo, seguindo as leis aprovadas pelo parlamento, e ao mesmo tempo representa o país a nível nacional e internacional. O poder Legislativo controla a preparação e adoção de leis, mas representa os interesses dos cidadãos quando estes debatem e votam propostas legislativas, e geralmente é composto por um parlamento ou congresso. Sua tarefa é decidir sobre a formulação da política estatal e controlar o funcionamento do Poder Executivo. O poder Judiciário, por sua vez, é responsável pela interpretação e aplicação destas leis e por garantir que os tribunais e juízes as aplicam de forma justa e imparcial.

As distribuições de poderes entre estas três administrações são essenciais para evitar a concentração excessiva de poder numa autoridade e para garantir a responsabilização e o equilíbrio no sistema político. Esta estrutura ajuda a garantir que nenhuma pessoa ou grupo tenha controle absoluto sobre o governo, promovendo a estabilidade e a democracia que os manifestantes rebeldes ameaçaram em 8 (oito) de janeiro com danos materiais aos três ramos da República, tendo sua propriedade vandalizada e, também, danos morais por insultar a honra e a reputação da democracia brasileira.

Percebe-se a importância dos poderes para o funcionamento da democracia no país. Desta maneira, a partir deste cenário, pode-se começar a avaliar essas enormes perdas causadas pelos atos violentos ocorridos nas manifestações, quando foi expressada a insatisfação com o resultado da eleição presidencial no Brasil em 2022, levando cerca de 4.000 (quatro mil) vândalos apoiadores do anterior presidente, Jair Messias Bolsonaro (partido PSL), a se reunirem em frente ao quartel-general militar, na Praça da Trindade, em Brasília, no dia 8 (oito) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), uma semana depois que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (partido PT) assumiu o cargo, segundo relatos da mídia e, atacarem o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e a sede do STF (Supremo Tribunal Federal), deixando um rastro de destruição.

Esse feito foi caracterizado por confrontos com a polícia e, com destaque para o caso do Código Penal Brasileiro, esta atividade deu origem a alguns crimes que são enumerados e analisados no desenvolvimento deste trabalho.

No dia 8 de janeiro de 2023, o Brasil assistiu a um dos episódios mais alarmantes de sua história democrática: ataques violentos às sedes dos Três Poderes em Brasília, incluindo o Palácio do Planalto. Manifestantes insatisfeitos com os resultados das eleições presidenciais de 2022 invadiram e vandalizaram edifícios públicos, colocando em xeque a estabilidade institucional do país. Este evento destacou fragilidades na segurança nacional e suscitou debates sobre a polarização política e a integridade das instituições democráticas.

Diante dessa premissa, temos como justificativa a análise dos ataques ao Palácio do Planalto, que é crucial para entender as dinâmicas de crise política e social no Brasil contemporâneo. Compreender os fatores que levaram a esse ataque, bem como as consequências imediatas e a longo prazo para a democracia brasileira, pode ajudar a formular políticas eficazes para prevenir futuros episódios de violência e assegurar a estabilidade democrática. Além disso, essa análise pode contribuir para o desenvolvimento de estratégias de segurança mais robustas e eficientes, essenciais para a proteção das instituições públicas.

O problema central desta pesquisa é: quais foram as causas e as consequências dos ataques ao Palácio do Planalto em janeiro de 2023, e como esses eventos impactaram a estabilidade democrática e a segurança institucional no Brasil?

Como objetivo geral, neste artigo iremos analisar os fatores que motivaram os ataques ao Palácio do Planalto e as repercussões desses eventos para a democracia e a segurança institucional brasileira.

E como objetivos específicos, vamos procurar identificar os principais grupos e indivíduos envolvidos nos ataques e suas motivações.

Examinar as falhas nos sistemas de segurança que permitiram a invasão e vandalismo das sedes dos Três Poderes.

Avaliar as respostas imediatas do governo e das forças de segurança pública aos ataques.

Investigar o impacto dos ataques na percepção pública da democracia e das instituições brasileiras.

Propor medidas preventivas e de reforço institucional para evitar a recorrência de eventos semelhantes.

Esta abordagem permitirá uma compreensão aprofundada dos eventos de janeiro de 2023 e contribuirá para o fortalecimento das bases democráticas e da segurança nacional no Brasil.

2 METODOLOGIA

Esta prática consiste em uma pesquisa qualitativa, que envolve o esquadrinhamento de leis e artigos, com a finalidade de entender os crimes cometidos, diante do Código Penal, cominado com a Constituição Federal, ambos brasileiros, no ataque a democracia ocorrido no dia 8 (oito) de janeiro do ano 2023 (dois mil e vinte e três).

Para alcançar tal finalidade foram conduzidas investigações nos sistemas do Google Acadêmico, noticiários e pesquisas na biblioteca virtual da Faculdade Supremo Redentor - FACSUR.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

O ataque começou depois que o bloqueio da Polícia Militar da Esplanada dos Ministérios, que estava fechada, foi rompido. O Congresso Nacional foi o primeiro a receber os ataques, com manifestantes tomando a rampa e disparando foguetes. Em seguida, quebraram vidros no Salão Negro do Congresso e danificaram o plenário.

Após vandalizarem o Congresso, invadiram o Palácio do Planalto e o STF, quebrando vidros e móveis. Tudo começou com uma manifestação pacífica em frente ao Congresso Nacional, onde centenas de pessoas se reuniram para protestar contra a corrupção e a falta de representação política. No entanto, a situação rapidamente se dissipou quando um grupo de manifestantes mais fervorosos conseguiu romper a segurança e entrar no prédio do parlamento brasileiro.

Nesse ínterim, outro grupo sitiou a sede do governo e o Palácio do Planalto, exigindo a renúncia do presidente em meio à agitação na cidade. E para agravar ainda mais a crise, o Supremo Tribunal foi atacado, com manifestantes a entrar no edifício exigindo mudanças ao mais alto nível do poder judicial. Os revoltosos destruíram tudo o que viam, deixando um rastro de violência e, não satisfeitos, começaram a roubar alimentos, armas, munições de segurança e outros bens presidenciais.

A corporação civil, juntamente com diversos líderes e organizações políticas, expressaram sua solidariedade às instituições atacadas e enfatizaram a importância da manutenção do Estado de direito e da democracia no Brasil.

Os manifestantes, insatisfeitos com os resultados das eleições presidenciais do país, alegando o uso da liberdade de expressão, que na maioria das vezes é usada de forma incorreta, decidiram organizar manifestações contra o Estado democrático, mas rapidamente se tornaram ilegais. O objetivo era forçar as forças armadas a se unirem e atacarem o novo governo, colocando em prática o então planejado golpe de Estado.

Um golpe de Estado refere-se à derrubada ilegal de um governo legalmente estabelecido. A dissuasão pode ser implementada através de iniciativas políticas e jurídicas e a intimidação através do uso de armas. Através de um golpe, as instituições e a democracia são atacadas para que um novo governo seja formado pela força.

Deve ser enfatizado que a presença da liberdade de expressão na lei é um sucesso para toda a humanidade porque apoia os direitos básicos das pessoas. É por isso que o conceito de livre expressão de ideias faz parte da legislação da ONU, dos tratados internacionais e do quadro legislativo de muitas democracias.

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Por ser um país democrático, no Brasil, essa definição sustenta a existência da soberania popular porque elimina a censura característica dos governos autoritários. A expressão refere-se à livre expressão de diversas vozes, sejam elas concordantes, discordantes sobre algo ou discordando entre si sobre algum assunto ou pessoa. Esta é uma das razões pelas quais a liberdade de expressão é o ponto de partida do governo democrático de hoje.

É claro que a liberdade de apresentar, publicar ou distribuir ideias não significa que isso possa ser feito sem certos limites. A liberdade de expressão promove a multiplicidade e, portanto, a sua divulgação ultrapassa o âmbito das crenças pessoais, mas se houver risco ou ameaça de perda ou uma ameaça tangível à sociedade, levando em consideração todos os direitos fundamentais, especialmente os direitos de terceiros, é constitucionalmente compatível a sua legal limitação. (Tavares; De Mendonça, 2022).

A ligação mais clara que garante esse direito está no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, afirmando que a expressão é livre, desde que seja proibido o anonimato. Na mesma ordem, reitera-se a liberdade de expressão, fortalecendo que a expressão do pensamento, da criação e do conhecimento não deve ser restringida conforme a Constituição Federal (Equipe Forense. Constituição Federal Comentada, 2018, p. 59).

A pretensão de direitos e garantias constitucionais sob a forma de marchas públicas, reuniões, greves ou outras manifestações políticas com objetivos sociais, não pode ser considerada crime. Um direito protegido pela Constituição Federal jamais poderá ser criminalizado, o que seria paradoxal, ilógico e absolutamente inconstitucional. Mas, da mesma forma, a liberdade de expressão e de protesto, protegidos pela Constituição Federal não inclui uma licença para ações violentas ou ataques contra o Estado Democrático de Direito.

Via de regra, o Estado Democrático de Direito, nada mais é que, a soberania popular, uma constituição baseada na vontade do povo, eleições livres e regulares, a garantia dos direitos humanos e a independência e harmonia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o controle entre eles.

Consoante Freitas e Castro (2013), a restrição à liberdade de expressão justifica-se quando a manifestação de um pensamento ou pensamento causa dano material ou moral a uma pessoa nos termos do artigo 186 do Código Civil, e mesmo quando é extrema a recusa, como incitação à inimizade que provoca atos, ações e danos à sociedade a que se refere o artigo 287 do Código Penal.

Num outro sentido, a liberdade de expressão, à luz da Constituição de 1988, refere-se a um conjunto de garantias legais, comunicativas, intelectivas e religiosas que impedem a limitação da transmissão de ideias e a punição de idealizações que entrem em conflito com o Estado (status quo).

Assim, a partir da livre discussão de ideias e da divulgação de críticas nas manifestações sociais, deve-se entender que a liberdade de expressão, embora seja um direito humano básico garantido pela atual Constituição, deve estabelecer seus próprios limites, as pessoas e seus bens não podem estar em risco por ter a vida cotidiana como resultado de seus padrões, a liberdade de pensamento anda de mãos dadas com ideologias que protegem o discurso de ódio, as manifestações são percebidas como uma entidade discriminatória que visa humilhar e silenciar a expressão das minorias. (Freitas; Castro, 2013).

A partir do momento em que for ultrapassado o limite estipulado na Lei da Liberdade de Expressão, adequando o comportamento à natureza do crime, tal violação de opinião deverá ser punido de acordo com a legislação vigente. Nesse sentido, é importante sublinhar que a manifestação, mesmo que seja gratuita, não pode violar outros direitos que também são garantidos pela Constituição Federal. Em outras palavras, também tem seus limites. Isso significa que temos o direito de nos reunir, nos manifestar e até protestar sobre determinado assunto.

No entanto, podem ser punidos atos racistas, preconceituosos ou discriminatórios que incitem ou encorajem atividades ilegais contrárias ao Estado Democrático de Direito ou que prejudiquem a honra e a reputação das pessoas.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A Carta Magna brasileira de 1988 criou um Estado Democrático de Direito, portanto não vivemos sob um império de leis “liberais ou alternativas”, como em tempos passados, mas sim sob leis criadas por instituições reconhecidas que vem instituir o regulamento jurídico inconstitucional (James Eduardo Oliveira. Constituição Federal anotadas e comentadas, 2013, p. 03).

Ao contrário de muitos outros ataques a edifícios públicos, o ataque atual distingue-se pelo seu objetivo de destruir sistemas democráticos através de intervenção militar. As democracias se caracterizam por expressar sua insatisfação por meio de greves, passeatas e ações que acabam provocando tumultos, o que é comum em temas como a reforma agrária, a legalização do aborto ou o movimento antiaborto. Estas reivindicações enquadram-se no rol das relacionadas com direitos, liberdades e garantias constitucionais, independentemente da sua filiação política (Custódio; Silva; De Sá, 2023)

Portanto, a invasão da Assembleia Nacional em Brasília não foi apenas assustadora, mas também difícil de explicar e descrever. Manifestações, terrorismo, sabotagem, golpes. Apesar de todas as definições possíveis e controversas, a verdade é que a liberdade de expressão e o direito de protestar perdem o seu significado quando se tornam um ataque direto às instituições básicas nas quais se baseia a governação democrática.

Em resposta aos atos criminosos iniciados e comprovados nos termos do artigo 34 da Constituição Federal brasileira de 1988, o atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, emitiu ordem de intervenção federal até 31 de janeiro para restabelecer a ordem ao movimento revolucionário. O STF também determinou a destituição temporária do governador distrital, Ibaneis Rocha Barros Júnior, do partido MDB, por 90 dias, baseado em indícios de que o mesmo estaria ocultando o movimento golpista.

De acordo com os noticiários, as forças de segurança, assim como também, o governador do DF, foram omissos em suas condutas, mas relativamente, à eventual má conduta ou mesmo à cumplicidade por omissão intencional dos agentes de segurança, nos termos da alínea "a", parágrafo 2º, do artigo 13 do Código Penal (crime omissivo impróprio), para se caracterizar a má conduta é exigido a demonstração da intenção específica do agente de proceder à busca descuidada e negligente no seu comportamento, a satisfação de interesses pessoais (artigo 319 do CP).

Existem três requisitos para a negligência ilícita: capacidade, negligência e intenção de contribuir para o resultado. A flagrante incompetência demonstrada por todas as agências de segurança, tanto governos federais como distritais, merece uma investigação adequada e imparcial orientada pelo princípio da impessoalidade.

Assim, os agentes públicos, que não conseguiram impedir ataques contra instituições com os meios à sua disposição e dados os seus poderes, à luz do artigo 13 do Código Penal brasileiro, também podem ser processadas por todos estes crimes.

A intervenção federal é regida pelos artigos 34 a 36 da Constituição Federal de 1988, que permite aos Estados e ao Distrito Federal, bem como aos Estados utilizar medidas de intervenção federal nos Municípios. A intervenção federal é uma disposição especial na maioria das regras federais destinada a abordar fatores que prejudicam a unidade e a integridade do país e/ou os padrões obrigatórios e fundamentais que todas as entidades federais devem cumprir (Equipe Forense. Constituição Federal Comentada. 30 anos da CF, 2018, p. 508)

Portanto, além da revogação da Lei 7.170/83, a Lei 14.197/2021 parece ser a superação definitiva da abordagem utilizada na legislação brasileira desde 1935. A partir de agora, seu foco está no combate às violações dos direitos democráticos, não apenas uma segurança nacional ultrapassada (Código penal comentado: doutrina e jurisprudência, 6ª ed., 2023, p. 1086).

Os manifestantes cometeram diversos crimes, de acordo com a legislação Penal, o que levou à prisão de vários deles sob a acusação de danos qualificado (expresso no CP, artigo 163), puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa, além da pena correspondente à violência; por incitação ao crime (art. 286 do CP), detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses ou multa; Associação criminosa (art. 288 do CP), reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, que pode ir até metade, se a associação estiver armada e nela participarem crianças e adolescente; Prevaricação (art. 319, CP), detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa; Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP), reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, mais pena correspondente à violência; Golpe de Estado (art. 359-M, CP), pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência aplicada; Furto (artigo 155 do Código Penal), reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (Mauricio Schaun Jalil; Vicente Greco Filho: Código penal comentado: doutrina e jurisprudência).

Com base nos crimes já citados, foram introduzidos os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.260/16, que regulamentam o disposto no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal brasileira, conceituando e punindo os crimes de terrorismo e organização terrorista. Neste último aspecto, à luz da legislação vigente, os crimes em questão não encontram refúgio na referida Lei Federal, porque permite a qualificação jurídica do terrorismo em razão de xenofobia, discriminação ou preconceito racial, cor, origem étnica ou religião, hipótese diferente da que está sendo discutida.

Prova disso é que, a própria Lei 13.260/2016, sustenta em seu 2º artigo, mais precisamente em seu parágrafo 2º que: “O disposto neste não se aplica ao comportamento individual ou coletivo de pessoas em manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas, de classe ou profissionais, dirigidas para fins sociais ou vingativos que visem questionar, criticar, protestar ou defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da qualificação penal concedida por lei" (www.Jusbrasil.com.br/ Acesso em: 18 mar. 2024).

No decurso de dois dias, quase 2.000 pessoas foram presas pelo ataque. Alguns acusados de crimes de menor potencial foram libertados após assinatura de acordos detalhados, enquanto outros foram transferidos para o Complexo da Papuda e para o Presídio Feminino do Distrito Federal.

A vontade dos agentes e dos meios empregados na missão é um acordo típico dos artigos 359-L (supressão violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do Código de Penal brasileiro. O artigo 359-L, criado pela combinação dos artigos 17 e 18 da antiga Lei de Segurança Nacional, define o crime como a tentativa de danificar, desestabilizar ou degradar a democracia de um país por meio de violência ou intimidação.

De acordo com a lei e direitos legais, as punições são aplicadas de acordo com o nível de violência e as penas de prisão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, sendo atentado ou crime corporativo, não importando se o objetivo do ataque foi cumprido ou não, tornando as medidas comprovadas e cumpridas com igual punição.

Neste sentido, o artigo 359-M criminaliza “a tentativa de derrubada de governo instituído por lei através de violência ou intimidação” (pena de 4 a 12 anos de reclusão, além da pena por emprego de violência). As atividades nucleares são uma tentativa de derrubar um governo legítimo através da violência e da atemorização. O elemento pessoal ou subjetivo mais óbvio é a intenção, ou seja, o dolo do agente, que é interpretada como o desejo comum e consciente do ator de violar a vontade democrata ao derrubar um governo eleito.

Assim, como na apresentação acima, é possível prever quais tentativas serão feitas quando se trata de um crime de ataque ou de um crime corporativo, em outras palavras, o Código Penal traz para os dois artigos acima, a consumação do crime na modalidade tentada.

Os danos à propriedade pública, como crime distinto, não requerem medidas mais sérias. As exigências dos grupos atacantes eram claras e, de forma alguma, misturadas com dissidências para alcançar uma agenda. Portanto, danificar os objetos históricos acima mencionados não pode ser aceite como meio de cometer outro crime. O Animus nocendi permanece inequívoco e se concretiza no desejo dos agentes de causar danos.

Uma reclamação torna-se ainda mais censurável pela presença de cláusula qualificadora no inciso III do artigo 163, CP, onde o dano envolve “bens da União, Estado, Distrito Federal, Município ou órgão, fundação pública, sociedade limitada, sociedade de economia mista ou sociedade de concessão de serviços públicos”.

Quanto à associação criminosa, começam aparecer na imprensa os primeiros indícios de que a anterior conspiração foi planejada, organizada, incitada e financiada. A princípio foram relatadas evidências das quais pode-se concluir que, uma conexão estava presente. Isso porque o envio de centenas de ônibus de todo o país para Brasília mostra que a comunicação entre os organizadores já existia há tempo, o que distingue o caso em questão de uma mera competição aleatória entre agentes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o exposto, percebe-se que o espírito democrático também inclui a liberdade de opinião. Portanto, um protesto contra um resultado eleitoral, mesmo que legalmente estabelecido, é genuíno. O problema é que a barbárie põe em causa a jovem e ainda frágil democracia do país, sob o argumento da liberdade de expressão. O incitamento ao discurso de ódio, ao crime por grupos que espalham a anarquia e a desordem social, causa danos mensuráveis ​​e repulsivos à sociedade, o que confunde e espalha a desordem imposta pelos poderes Executivo, Legislativo e Judicial do Estado a um nível organizacional que na verdade prejudica gravemente a liberdade de expressão através de manifestos sociais.

Nessa perspectiva, é reconhecido que o livre arbítrio, caracterizado pelo seu lado negativo nas manifestações sociais, deve estabelecer limites próprios. Mesmo os dispositivos de liberdade garantidos pela Constituição Federal, como o estabelecimento de responsabilidades civis e criminais, não podem, de forma alguma, afetar os direitos inalienáveis e individuais dos grupos minoritários que defendem e protestam contra direitos que não são aceites pela maioria.

O atentado aos três poderes do Brasil deixou destruição e questionamentos sobre a fragilidade das instituições democráticas do país, mediante o descontentamento da população e a insatisfação com a classe política, que exigiam uma mudança urgente no sistema atual. O episódio foi um alerta sobre a necessidade de reformas abrangentes e de um diálogo mais aberto entre governo e sociedade para que situações semelhantes não voltem a acontecer no futuro.

Além da destruição física e dos danos imensuráveis ​​ao patrimônio histórico, cultural e artístico nacional, os crimes revelam o flagelo do autoritarismo e do golpismo, que continua a espalhar-se por várias camadas da sociedade. Pode-se dizer que, tais ataques visam o declínio dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a Constituição Federal, que são os pilares do mais longo período democrático da história do Brasil.

Em vista disso, as forças de segurança devem lutar contra tais ações de acordo com as disposições da lei. É hora de acabar de uma vez por todas com as tentativas contra o Estado Democrático de Direito no país. Só assim, é possível buscar a paz que o Brasil precisa. Para isso, os autores do golpe devem ser identificados e punidos, e devem ter sempre direito a um julgamento justo, ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

Logo, são inaceitáveis ​​os ataques do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF). Não podem ser autorizados a prescindir da responsabilidade estrita e adequada para aqueles que organizaram, financiaram, participaram e permaneceram silenciosos na prevenção de atos criminosos de assolação e para aqueles que atormentam a autoridade pública constituída.

As autoridades constituídas democrática e constitucionalmente estão categoricamente feridas. Estas agressões não podem ser consideradas uma expressão popular. É importante que as forças de segurança atuem para acabar com tal violência e outras semelhantes que possam nascer. É de grande valia proteger vidas e restaurar o patrimônio público, mas também é valioso fazer cumprir a lei brasileira sem golpes, fazendo com que esses crimes continuem a ser investigados e os infratores, punidos, para que haja verdadeira ordem na casa dos três poderes.

O enfraquecimento do Estado Democrático de Direito não pode ser permitido de forma alguma. O impeachment violento do presidente eleito ou o impeachment arbitrário de um membro do Supremo Tribunal Federal não são reivindicações garantidas pela liberdade de expressão constitucional, mas significam a usurpação de um dos mais importantes pilares da democracia com o objetivo de enfraquecê-lo.

Portanto, a liberdade constitucional de manifestação do pensamento e de reunião não pode ser disfarçada como um meio de atacar as instituições públicas, sendo que essas instituições são necessárias para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito.

O protesto que surgiu em 8 de janeiro de 2023, nasceu de um conjunto de interesses sociais que conduziu à violência grupal, com finalidade de promover o vandalismo e a desordem social e, subverter os interesses pelos quais a sociedade tanto luta. Um grupo anarquista, formado por pessoas que compartilham dos mesmos ideais para lutar contra o atual sistema político e econômico, trouxe um discurso distorcido dos fatos, pregando o discurso de ódio. A fúria pelos resultados das eleições de 2022, nunca pode ser desculpa para cometer crimes que ficarão na história da democracia brasileira.

Finalmente, o dia 8 (oito) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três) virou história no Brasil, onde irá figurar nos livros o dia em que vândalos bárbaros invadiram a sede tri- estatal da República, numa explosão coletiva e criminosa e violaram a democracia. O patrimônio público foi recuperado (o suficiente), muitos dos rebeldes foram presos e condenados, mas o patrimônio moral do Brasil sofreu e continua sofrendo grande desolação.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Informações sobre o texto

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