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A liberdade de expressão e o discurso do ódio frente a intolerância religiosa.

Estudo do caso: Charlie Hebdo

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O caso Charlie Hebdo levanta questões sobre a liberdade de expressão e o respeito à religião islâmica. A França sempre fez prevalecer o ideal libertário, sendo muitas vezes indiferente àqueles que não seguem a sua cultura.

Resumo: Este trabalho consiste em uma discussão sobre a liberdade de expressão e sua relação com o discurso de ódio, fazendo uma análise do caso Charlie Hebdo, um jornal satírico francês com publicações semanais, que tem como conteúdo preferido a discussão sobre a religião islâmica, publicando representações de Maomé de forma considerada abusiva e provocativa pelos religiosos. É necessário fazer uma breve contextualização histórica da liberdade de expressão, buscando contrastá-la com o direito e o respeito à dignidade da pessoa humana, para só então definir o discurso de ódio e suas vertentes, e posteriormente analisar o caso em questão. O Charlie Hebdo sempre fez uso da liberdade de expressão, mídia e pensamento para publicar suas charges, sendo amparado pelo governo francês, que apesar de receber inúmeras reclamações, sempre protegeu o jornal, fazendo prevalecer o ideal libertário, sem imaginar que um dia as consequências seriam graves. A França sempre foi conhecida pela proteção de sua cultura e de seu povo, sendo muitas vezes indiferente àqueles que não a seguem.

Palavras-chave: Liberdade de expressão; Discurso do ódio; Charlie Hebdo.

Sumário: Introdução. 1. Análise da liberdade de expressão. 1.1. Aspectos históricos. 1.2. Liberdade de Expressão e a dignidade da pessoa humana. 1.3. A liberdade de expressão como um direito humano. 1.4. Confronto e limitações à liberdade de expressão. 1.5. As Cortes e as Convenções Internacionais. 1.5.1. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1.5.2. Convenção Europeia de Direitos Humanos. 1.5.3. Carta Africana de Direitos Humanos. 1.5.4. Comitê de Direitos Humanos da ONU. 2. Universalismo, multiculturalismo, discurso do ódio e a liberdade de expressão. 2.1. Multiculturalismo. 2.2. Universalismo dos direitos humanos. 2.3. A liberdade de expressão limitada pelo discurso do ódio. 2.4. A liberdade religiosa e o discurso do ódio. 2.5. A questão do etnocentrismo. 3. Noções gerais e o estudo do caso. 3.1. Noções gerais sobre intolerância religiosa. 3.2. O Charlie Hebdo. 3.2.1. O embate com o islamismo. 3.2.2. O ataque de 2015. 3.3. O Charlie Hebdo e a relação com a intolerancia religiosa. Conclusão. Anexos.


“As palavras sempre ficam. Lembre-se sempre do poder das palavras. Quem escreve constrói um castelo, e quem lê passa a habitá-lo.” (A Menina que Roubava Livros)


INTRODUÇÃO

O cerne deste trabalho é procurar entender o que se passou no atentado ao Jornal Francês Charlie Hebdo, e até que ponto é possível alegar o senso de humor como parâmetro para falar sobre determinados assuntos. O jornal em questão chama atenção por suas charges com conteúdo insultante e vexatório sobre determinadas religiões. Não há pudores e nem limites, quando tratam de representações de Deus, Maomé, Jesus, ou qualquer outra divindade, publicando caricaturas de conteúdo duvidoso, e provocando revolta em quem é atingido.

O objetivo central é estudar e compreender a relação da dignidade humana como limitadora da liberdade de expressão, passando pela pauta do discurso do ódio e pelo livre exercício da religião, já que quando se fala em liberdade, não podemos apenas mencionar a liberdade de pensamento, mas sempre, a ela como um todo, englobando a liberdade religiosa, cultural, social, de imprensa, humor, dentre outras.

Apesar do editorial alegar que satiriza todas as religões, o que não deixa de ser verídico, é possível ver uma determinada preferência pela religião islã, em particular pelo seus fundamentalistas. O Charlie Hebdo alega senso de humor e liberdade de expressão, mas as culturas atingidas alegam que nas publicações do jornal restam feridas a dignidade da pessoa humana e a propagação do discurso do ódio.

No presente caso, é necessário além de discurtir sobre a liberdade de expressão e o discurso do ódio, analisar o contexto social em que vivem as populações atingidas pelo jornal, e a reação tida pelos fervorosos extremistas. Obviamente, o atentado a revista foi uma vingança pelas charges publicadas, mas o motivo real vai muito além disto, esses povos já são marginalizados e oprimidos, até porque estão em minoria, pela nação francesa desde tempos atrás.

É cediço que o livre exercício da liberdade de expressão é fundamentado como direito da personalidade, sendo fundamental para a composição da dignidade da pessoa humana. Esse direito protege o indivíduo contra as arbitrariedades do Estado. Caso esta liberdade chegasse a ser restringida, afetaria todo o ambito social em que o indivíduo vive, já que o foco deste direito é proporcionar diálogos que enriquecem o debate, atingindo a interação social de forma direta. No mais, a liberdade de expressão é direito fundamental e intrasnferível, sendo intrínseco a todas as pessoas, e um requisito para a existência social democrática.

Sabe-se que com o advento da modernidade e com a importância que tal direito recebe, a preocupação é relativa à responsabilidade que o uso da liberdade de expressão acarreta, visto que a determinados comentários, se aplica uma determina reação, ocasionando uma responsabilização por parte de quem se pronuncia. Para esses casos existem determinadas sanções que são decorrentes do exercício da liberdade de expressão, caso esta venha acompanhada de abusos ou resulte de preconceitos sobre qualquer manifestação de qualquer pessoa ou povo podendo ser cultural ou social.

Partindo da premissa de negação à religião alheia, surge a Intolerância religiosa, caracterizada por um discurso discriminatório, servindo de instrumento de exclusão e falta de respeito ao desejo de um indivíduo, gerando embates entre a sociedade. O que dizer dos acontecimentos relacionados ao Charlie Hebdo? Houve respeito e proteção à dignidade humana? Ou deve prevalecer a liberdade de expressão?. Diante disso, surge um debate fundamental à respeito dos limites impostos entre os institutos da liberdade de expressão e da dignidade humana, já que ainda é comum a presença de situações relacionadas a intolerância religiosa.


1. ANÁLISE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1.1. Aspectos históricos

A liberdade de expressão, tema ao ser abordado neste trabalho, faz parte dos direitos humanos do indivíduo, protegida pela Declaração Universal de 1948 e por constituições dos sistemas democráticos. Ao falar na liberdade de expressão supõe-se que todos os indivíduos têm o direito de se expressar sem sofrer recriminação por causa de sua opinião. Esa liberdade é a possibilidade de investigação para obter informações e divulga-las sem limites, através de qualquer meio.1

Na verdade, a Liberdade de Expressão, se desdobra em diferentes modalidades (liberdade de imprensa, liberdade religiosa e cultural), e acaba por adquirir relevância extrema para a afirmação da burguesia no período das revoluções liberais, servindo como instrumento e propagação das idéias revolucionárias (liberdade de imprensa), e para a afirmação do Estado Laico, repelindo qualquer subordinação ou influência da Igreja Católica.2

De acordo com Jónatas E. M. Machado3 , a liberdade de expressão é baseada em vários objetivos, sejam eles: a) a procura da verdade; b) o mercado livre de ideias; c) a autodeterminação democrática; d) o controle de atividade governativa e do exercício do poder; e) o estabelecimento de esfera aberta e pluralista do discurso público; f) a garantia da diversidade de opniões; g) a acomodação de interesses juntamente com a transformação pacífica da sociedade; h) a promoção e expressão da autonomia individual; i) a formação de concepção multifuncional das liberdades de comunicação

Os grandes reis absolutistas tinham convicção de que qualquer crítica aos seus fundamentos ou dogmas seria um forte mecanismo de indesejável controle, o que tinha certo fundamento, pois a partir da evolução proporcionada pela imprensa desde Gutemberg4, a liberdade de expressão passou a ter grande valor e a divulgar alto número de ideais e princípios.5

Esperando uma possível revolução da burguesia, os monarcas rapidamente tentaram freiar a livre manifestação de ideias, criando a censura prévia. Logo, surgiram tribunais que analisariam se aquela informação manifestada poderia circular dentro de determinada sociedade.

Porém, da mesma forma que começou, o Tribunal de Censura Prévia teve seu fim rapidamente. Após a Revolução Gloriosa, em 1694, a sociedade se opôs a análise prévia das publicações, o que foi seguido pelas revoluções posteriores, inclusive, na Revolução Francesa, que deu origem a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Em seu artigo 11, já consta6:

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Nessa oportunidade, a declaração consagra e evidencia opção clara pelo laicismo, estabelecendo em seu art.10 a Liberdade de Opinião, inclusive religiosa, desde que não se confronte a Ordem Pública.7

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Por fim, essa revolta burguesa em defesa das liberdades, buscava o valor essencial da dignidade humana e a construção de um Estado com influência mínima na vida dos seus cidadãos, dando a estes a autoderteminação necessária para vida em sociedade.

Neste ponto, é necessário ressaltar a importância da Liberdade de Expressão e da Convicção religiosa contribuindo para a construção do Estado Moderno e para a afirmação do paradigma liberal. No caso, a expressão do pensamento não só garante a vinculação e propagação do ideário das Revoluções Liberais como também a libertação religiosa coloca limites ao poder de influência da Igreja.8

No segundo pós guerra, e posteriormente à queda dos regimes comunistas, ocorrem modificações importantes nas constiuições e normas de vários países, como Estados Unidos e Alemanha, além de consagração em inúmeros documentos internacionais, dentre eles: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, a Convenção Européia dos Direitos Humanos, de 04 de abril de 1950 e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.9

Ao mesmo tempo, após a criação da Constituição Americana e Francesa que disciplinavam a separação de poderes, possibilitou-se a discussão acerca dos direitos fundamentais, abandonando o plano ideal ou cogitacional, a ponto de estar expressamente previsto no art.16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais, nem estabelecida a separação dos poderes, não poderá haver constituição. 10

Os Estados Unidos foi um dos primeiros a se destacar no reconhecimento da liberdade de manifestação do pensamento e da opinião, principalmente através do “Bill of Rights” que em seu artigo 14º, já proclamava que “a liberdade de imprensa é um dos baluartes da liberdade e não poderia jamais ser restringida, a não ser por governos despóticos”. Na Constituição Americana, ocorreu uma emenda em 1791, que consagrava que o congresso não poderia legislar no sentido de estabelecer uma religião ou proibindo o livre culto, ou ainda, cerceando a liberdade da palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente para combater erros do governo. 11

No caso do Brasil, por exemplo, desde a Constituição do Império, já havia garantia da Liberdade de Expressão, que visivelmente foi preservada até a Constituição de 1937. Apenas no período do Estado Novo, este princípio desapareceu, sendo adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 novamente buscou o princípio como pauta, colocando e assegurando a manifestação do pensamento, sem depender de censuras, e sendo cada um responsável por abusos cometidos. Na Constituição seguinte, em 1967, na época dos governos militares, ocorreu uma limitação a sua aplicação, pois houve condicões a propagação do pensamento aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes, e , restringindo, ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo.12

1.2. Liberdade de Expressão e a dignidade da pessoa humana

O respeito da dignidade da pessoa humana remete ao reconhecimento da superioridade do indivíduo como valor intangível, exigindo proteção frente a todo poder. Impõe-se de maneira absoluta na ordem jurídica, pois consiste o ponto nuclear onde se desdobram todos os direitos fundamentais 13.

A dignidade da pessoa humana equivale a um valor existente em sociedadade que corresponde a uma ideia de justiça e de adequação essencial ao desenvolvimento da vida humana em plenitude . È um valor essencial à condição humana e ao reconhecimento da personalidade da pessoa.14

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É evidente que a liberdade de expressão está intrinsicamente ligada com a dignidade da pessoa humana, pois é a partir de uma que temos o direito de exercer a outra. Quando se reconhece que a partir da dignidade humana o indivíduo se autodetermina e se firma diante da sociedade, deve-se ter em mente que este mesmo indivíduo tem direitos e deveres a serem exercidos. E ai se enquadra a liberdade de expressão, servindo para realizar a plenitude de pensamentos do homem, externando seus ideiais e princípios para o mundo real, e reconhecendo que o ser humano é livre para expressar o que de fato pensa. Como parte da dignidade humana, a liberdade de expressão deve ser concebida em relação direta com direitos sociais (são aqueles direitos básicos de liberdade e igualdade) pois, estes são amparos dela, assegurando a sua efetividade em si. Sem os direitos sociais, a liberdade de expressão torna-se um direito frustrado, que nunca seria exercido em sua plenitude, pois não há que se falar em liberdade quando não há o mínimo para um desenvolvimento digno.15

Em síntese, a mera proclamação como direito fundamental, associada apenas à igualdade formal não corresponde efetivamente à sua realização fática (igualdade material), pois para que todas tenham direito a livre disseminação e recepção de informação é necessária a solução de problemas sociais relativos à fome, ausência de saúde, educação, em resumo, tudo aquilo que está ligado à realização da pessoa humana.16

Os direitos individuais clássicos (liberdade de consciência, crença, reunião, expressão e propriedade), mesmo nos países capitalistas, implicam apenas uma igualdade formal, pois perante a lei, não bastavam para assegurar um mínimo de existencia digna dos indivíduos. O direito a prestações positivas por parte do Estado impunha-se como instrumento de concretização do aspecto material de realização das necessidades básicas.17 No mais, esses direitos clássicos fazem parte da personalidade da pessoa, não sendo disponível para terceiros, garantindo a cada um o seu exercício livre e a busca pelos próprios objetivos.

É certo que esse exercício da autodeterminação do indivíduo deve se harmonizar com os ditames sociais, havendo pleno desempenho deste direito em razão da liberdade, mas também, é preciso adequar sua execução junto com o interesse da coletividade, ou caso contrário, não existirá sua eficácia social.

A dignidade humana é personalíssima, irrenunciável, e congênita. É fundamento da ordem política e da paz social, regulando como o direito deve servir à sociedade.Está prevista tanto na Carta Magna quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo de base, para construção de ambas. No mais, pode-se dizer que a dignidade humana, é o conjunto de direitos personalíssimos, incluindo o direito honra, imagem, intimidade etc.18

1.3. A liberdade de expressão como um direito humano

A liberdade de expressão, um direito positivo, seria ,teoricamente, suporte para qualquer tipo de sociedade. Os governos em geral, não tem poder para controlar o conteúdo dos discussos propagados, o que resulta em muitas publicações de ideias e opiniões diferentes. Um discussão livre e aberta resulta na melhor forma de convivência, não privilegiando determinado grupo e nem limitando direitos de terceiro, na verdade, garantiria a liberdade e os direitos da sociedade.

Um sociedade civil bem informada e com poderes para receber essa informação, significa que ela terá mais participação pública, promovendo críticas e soluções em geral, mas principalmente, ao governo estabelecido.

Quando ocorre um cerceamento deste direito, o Estado já se tornou autoritário. “A divergência de ideias e o direito de expressar opinioes não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa existir” 19.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, apesar de não ser um instrumento obrigatório,é de considerada importancia para proteger a liberdade de expressão, e a sua propagação destes dentro dos Estados. Sendo assim, ela não poderia deixar de proteger a liberdade de expressão. Em seu artigo 19, estabelece:

Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

O direito à liberdade de expressão nada mais é do que o indivíduo que expressa livremente aquilo que pensa, sente e vive, colocando todos eles no mundo exterior. O exercício da liberdade de expressão é definidor da personalidade humana, e insere o ser humano no âmbito social moderno e organizado. No mais, a liberdade de expressão “é um verdadeiro termômetro da democracia e elemento fundamental para seu exercício” 20.

O exercício da liberdade de expressão engloba as mais diferentes opiniões de uma forma aberta, construindo uma sociedade plural, livre, e multicultural, com o objetivo de informar e ser informado, dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico.21

De fato, uma real democracia pressupõe a existência de um espaço para o povo, e este espaço deve ser público, aberto, sem restrições, visto que temas de interesse geral devem ser debatidos com total liberdade.22

Este direito também encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Essa convenção é um sistema jurídico de proteção aos direitos da dignidade humana. É um tratado seguido pela maioria dos países americanos23, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos em toda a América. Estabelece um rol de direitos, e dentre eles, em seu artigo 13, encontra-se a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão. Dessa forma, assegura que todas as pessoas tenham direito à exercer a liberdade de expressão, complementada com a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras.24

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (...)

A Corte Interamericana, órgão criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos definiu a liberdade de expressão como “pedra angular da democracia”25 e esclareceu que se trata de direito fundamental que se desenvolve em dois aspectos: um pessoal, que se caracteriza no direito de a pessoa falar e escrever e, ainda, de utilizar-se de qualquer meio para difundir o seu pensamento; outro social, consubstanciado no direito de qualquer pessoa conhecer as informações e ideias manifestadas pelas outras pessoas.26

Deste texto normativo e da interpretação e aplicação que lhe foram conferidas pela Corte Interamericana, diversas regras e princípios foram extraídos em favor de uma ampla proteção da liberdade de expressão.

1.4. Confronto e limitações à liberdade de expressão com os direitos da personalidade

A classe dos direitos da personalidade (direitos irrenunciáveis e intransmissíveis, de que todo indivíduo tem de controlar o uso do corpo ou de quaisquer aspectos de sua identidade) é composta por aqueles direitos considerados “mínimos necessários”27 para a contrução da pessoa humana e de sua personalidade. O modo de ser destes direitos é na realidade o modo da pessoa e de como ela é vista diante do meio em que vive, ou seja, fazem parte do convívio social, sendo essenciais para o indivíduo.

Diante da ideia do “minimo necessário” é perceptível que a liberdade de expressão aqui se enquadra. Não se pode calar completamente o indivíduo, restringindo seu poder de fala e nem mesmo seu poder de expressar livremente o pensamento. Se assim fosse, ocorreria um autoritarismo por parte de quem o faz. Vale salientar, que apesar da nomenclatura dada, a ideia não é fornecer o mínimo deste direito, aqui, o cerne da questão é a garantia de direitos mínimos, direitos que supostamente não podem ser violados e que devem estar expressamente garantidos, pois sem eles, o indivíduo não poderia ser plenamente realizado.

O maior desafio do exercício da liberdade de expressão é o seu equilíbrio. Deve-se defender a liberdade, mas ao mesmo tempo, proteger outros direitos, proibindo discurso que incite a violência, que intimide ou que humilhe a pessoa humana. O maior problema, é que quando se limita o direito, se limita também o desenvolvimento da democracia, onde deve existir a livre opinião e a livre circulação de ideias. 28

Seguindo os ritos democráticos, o que realmente se espera das pessoas que formam a sociedade, é a busca da realidade, é a observação da fonte, verificando a notícia antes de se noticiar, para que não ocorra nenhum problema ou desentendimento por parte de quem transmite a informação e de quem a recebe. No caso, protege-se o processo de comunicação como um todo.29

O que acontece, é que muitas vezes, a liberdade de expressão vem carregada por um caráter discriminatório, ferindo a dignidade humana de uma pessoa ou de determinado grupo de pessoas, dando origem direta ao conflito entre a liberdade de expressão e o discurso discriminatório. Diante de toda a extensão do princípio da dignidade humana, é notável que há conflitos infindáveis quando o assunto se equipara à liberdade de expressão e o discurso do ódio.

Neste ponto, onde o discurso do ódio prevalece, ocorre um conflito entre os dois princípios básicos, de um lado, a liberdade de expressão, em toda sua integralidade, e do outro, a dignidade da pessoa humana. Na ocorrência de um conflito, em certos momentos vigorará a liberdade de expressão e em outros prevalecerá a dignidade da pessoa humana. É certo que o último, estabelece limites ao primeiro, visto que proteger a essência do indivíduo é o objetivo principal de qualquer Constituição ou Tratado que possa vir a existir ou vigorar .30

Como direito fundamental que é, a liberdade de expressão, e todos os outros direitos que compõem o rol de direitos básicos e fundamentais, sofrem restrições. Porém, estas restrições não podem atingir o fundamento primário e nem a finalidade a que se presta o direito. 31

É cediço que quando se ultrapassa os limites relacionados à liberdade de expressão coloca-se em cheque os valores do homem e de sua cultura, visto que o princípio maior dos Direitos Humanos é que todo cidadão deve ser respeitado, o que pelas vias de fato, inclui a sua cultura e sua religião. Resta claro que o objetivo é difundir ideias sem incitar violência ou apologia a qualquer forma de preconceito, porém, sempre será um caminho de linha tortuosa, pois, de um lado, temos o fortalecimento das ideias e do outro, uma possível sanção para quem propaga pensamentos que vão em desacordo com a proporcionalidade.

Apesar da população, de uma maneira geral, buscar o diálogo e lutar pelas suas tradições de forma pacífica, existem linhas de pensamento radicais, onde não se admite nenhuma restrição a este direito, acarretando efeitos como violência e preconceito. Se todo indivíduo propagar ideias onde não existam respeito ao outro, não existirá diálogo, mas simplesmente confronto físico, resultando, em graves fatalidades ou na exclusão de determinados grupos do meio social.

Quando se trata de direito da personalidade , percebe-se logo que este é condicionante da liberdade de expressão, e que resulta na dignidade da pessoa humana. Estes direitos são extrapatrimôniais, pois estão fora do âmbito valorativo, sendo ligados estritamente a personalidade humana (apesar de poder ocorrer a responsabilização patrimonial por danos a eles causados). São absolutos, porque mesmo possuindo limites, tem efeitos erga omnes,cabendo respeito aos particulares e ao Estado. São também, imprescritíveis, pois não se extinguem com seu exercício e ainda, indisponíveis, pois não não transmissíveis e nem são renunciáveis. 32

É de se destacar o direito à honra, à imagem, e a intimidade. Sendo honra, a percepção e reputação que algum indivíduo tem perante a sociedade, bem como em seu próprio ideial. A imagem, entende-se o poder de decidir sobre a vinculação e reprodução de sua própria imagem em qualquer situação ou meio, e sua exposição. Sendo intimidade, fica entendido que este está ligado a esfera reservada do ser humano, a ser protegida de pessoas externas à relação individual. 33

A manifestação do pensamento pode desencadear a possibilidade de resposta, proporcional ao pensamento liberado no mundo exterior, além de uma possível restituição por danos materiais e morais,que já seria, por si só, uma tentativa do Direito Civil, presente em vários países, de limitar o exercício irregular da liberdade de expressão . O que se observa, na verdade, é a resposta dada a demonstração de pensamento, que não pode ser ilícita e nem gerar resposta exagerada. Deve-se responder na mesma proporção, esperando no mínimo uma ratificação do agente que deu causa a lesão do direito.

Na Suprema Corte norte- americana, percebe-se o prevalecimento da liberdade de expressão, desde que se cuide de expressões protegidas pela Primeira Emenda, sendo aquelas que contribuam para o aperfeiçoamento e o progresso da democracia. Percebe-se ainda, em segundo plano, o princípio da in dubio pro expressión, ou seja, na dúvida, deve ser a expressão devidamente protegida. Funciona basicamente como uma garantia de que quase sempre será assegurada a liberdade de expressão, mesmo que essa venha a colidir com direitos da personalidade. 34

No direito brasileiro, o importante é manter incólume a vida privada, a honra, a imagem etc, garantindo danos morais e materiais, caso estes venham a ocorrer. Observando o art.5º, inciso X35, é perceptível a proteção dada a a estes direitos específicos.

Já no direito espanhol, no art. 20.4. da Constitução de 1978, está disposto que a liberdade tem seus limites no respeito aos direitos reconhecidos pela lei, nos direitos das leis que os desenvolvem e, em especialmente, no direito à honra, à intimidade, à própria imagem e à juventude e infância.36

1.5. As Cortes e Convenções Internacionais

1.5.1. Convenção Americana de Direitos Humanos

Nesta convenção, a liberdade de pensamento e de expressão é descrita de maneira abrangente, podendo englobar a “liberdade de buscar, receber, difundir, informações de qualquer natureza”37. Assim como é no Brasil, é vedada qualquer tipo de censura prévia, possibilitando a responsabilização posterior.

O primeiro caso relacionado ao tema, foi endereçado a Corte no ano de 1985, quando o governo da Costa Rica solicitou uma opinião consultiva, sobre a interpretação dos artigos 13 e 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação a concessão obrigatória de jornalistas e sobre a compatibilidade da Lei nº 4420 de 22 de Setembro 1969, a Lei Orgânica da Associação de Jornalistas da Costa Rica. Em rápidas linhas, a Corte entendeu que se houver obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista, resta violado o art. 13. da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual protege a liberdade de expressão.38

Ainda em relação ao caso apresentado, a Corte interpreta todo o conteúdo da liberdade de expressão, com base na relação direta que este tem com a democracia, resultando assim em um direito humano, que se caso venha a ser perdido, colocará em perigo a vigência de todos os demais direitos. Logo, expressar as ideias livremente é fundamental, e sem esta liberdade, não há democracia plena, e sem democracia, o direito a vida e a propriedade encontram-se em perigo.39

Sendo assim, a jurisprudencia da Corte reconhece a intensa relação entre a liberdade de expressão e a democracia, visto que uma se realiza e se constroi com base na outra, e desde a Opinão Consultiva nº5 (como ficou registrada a Consulta do Governo da Costa Rica) que a Corte definiu as bases do seu entendimento sobre a matéria, servindo de entendimento até hoje em suas decisões. 40

A liberdade de expressão reforça a ideia de democracia, pois assegura diferentes ideias e suas manifestações. No caso da Corte , ela estabelece uma fiscalização, ao lado do governo do País, através da imprensa e da opinião pública.Sendo Assim, é entendimento consolidado que é necessário haver uma proteção aos meios de comunicação em geral, proibindo os Estados de utilizarem meios para intervir no diálogo social.41

Um ponto importante fixado pela jusrisprudência da Corte é o fato de que a liberdade de expressão possui duas dimensõees: uma social e uma individual. Logo, compreende tanto o modo como indivíduo expressa e difunde ideias, quanto o direito coletivo de ter acesso a informação e de reconhecer a opinião alheia.42

Levando em consideração o ideal da Convenção, é perceptível que as restrições ao direito de informação devem ser fixadas em leis, estando de acordo com os objetivos, assegurando o respeito ao próximo ou a proteção nacional, através da ordem pública.43

Em relação as restrições estabelecidas, a Corte Interamericana passou valer-se das orientações do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, desenvolvendo três requisitos para estabelece-las: “toda restrição deve estar prevista pela lei doméstica; toda restrição deve perseguir um fim legítimo; toda restrição deve ser necessária em uma sociedade democrática. Apesar de usual, não está descrito sistematicamente em suas decisões.”44

1.5.2. Convenção Européia de Direitos Humanos

O Sistema Europeu de Direitos Humanos produziu nos anos recentes uma importante quantidade de casos de liberdade de expressão. Esses casos giram em torno do Artigo 9 e Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

No artigo 9º , apesar de relacionar a liberdade de expressão em algumas de suas vertentes, dá atenção especial a liberdade religiosa. De acordo com o previsto no artigo, é possível perceber que restou assegurado a qualquer pessoa o direito a liberdadede pensamento, de consciencia, e de religião. Quanto a este último, está descrita até mesmo a hipótese de mudança de crença, sendo livre a sua manifestação, seu culto, seu ensino e sua celebração ,não havendo restrições se estas não estiverem previstas em lei, e se não constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurana pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas.

Já no artigo 10, a liberdade de expressão é abrangida de forma global, como um todo, sendo bastante claro que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, e que este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias, sem qualquer interferência de autoridade pública e sem qualquer limitação de fronteira.

Apesar de alegar que qualquer um tem direito a liberdade de expressão, a Convenção não deixa de mencionar que para o exercício destas liberdades estão aplicados deveres e responsabilidades, podendo este direito ser submetido a certas formalidades, condições, restrições e sanções, desde que previstas em lei, e que sejam necessárias para a segurança e integridade territorial da nação.45

A Corte Europeia entende que o exercício da liberdade de expressão é condição básica para a democracia e para o desenvolvimento pessoal do indivíduo. Porém, este direito não é absoluto, podendo o Estado interferir em determinadas circuntâncias, independente do meio em que estas estão sendo divulgadas.46

Quanto a sua jurisprudência, a Corte estipula que nenhuma disposição deve prejudicar ou invadir o âmbito dos direitos humanos reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Estado ou com qualquer convenção que esta for parte. E , se caso venha existir uma lei em que esteja violando direitos expressos na Convenção, a lei deverá ser modificada para se adequar. Sendo assim, ao ocorrer uma violação do direito acobertado, a Corte irá processar e julgar, emintindo sentençã obrigatória, punindo a parte ré.47

1.5.3. Carta Africana de Direitos Humanos

O Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos é relativamente recente,não julgando nenhum caso que verse sobre o tema. A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, ou ‘Carta de Banjul’, foi adotada em 27 de junho de 1981 e entrou em vigor em 21 de outubro de 198648. Este documento consagra o direito à liberdade de expressão em seu Artigo 9, que prevê:

Artigo 949

1. Toda pessoa tem direito à informação.

2. Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

No mais, a Comissão Africana adotou uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, em outubro de 2002. A Declaração é uma interpretação oficial da garantia de liberdade de expressão constante do Artigo 9 da Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos.

Nessa Declaração, reconhece a importancia da liberdade de expressão para a consolidação da democracia, do Estado de Dreito, e do Exercício de outros direitos humanos, e reconhece ainda a importancia de mecanismos que promovam a liberdade de expressão em cada região. No mais, adota a ideia de que todos os membros da sociedade são livres para discutir assuntos de interesse público e para participar livremente de debates sem ter medo de qualquer forma de represália.50

Ainda de acordo com a Declaração, restou o entendimento de que a liberdade de expressão requer que vários pontos de vistas sejam ouvidos, e que o controle estatao dos meios de comunicação, e também as leis e prtáticas que permitem os monopólios na propriedade dos meios de comunicação restrimgem a pluralidade e evitam que o público conheça certos pontos de vista.51

Em suma, o foco principal da Declaração, consiste na ideia de que todos os membros da sociedade são livres para dialogar sobre qualquer assunto, podendo participar livremente de debates sem a desconfiança constante de receber determinadas sanções. No mais, para o efetivo exercício do direito à liberdade de expressão faz-se necessária a oitiva de vários pontos de vista, para só assim, propor diretrizes para o exercício pleno deste direito.52

1.5.4. Comitê de Direitos Humanos da ONU

O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, com o objetivo de controlar a aplicação pelos Estados Membros das disposições presentes no próprio pacto. 53

Os Estados Membros, no primeiro Protocolo Facultativo reconhecem a este Comitê competência para examinar comunicações de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem terem sido vítimas de violação dos direitos previstos no Pacto54. Tem como órgão responsável pelo direito da liberdade de expressão o Comitê de Direitos Humanos ,com responsabilidade de supervisionar, se na prática ocorreu a implementação deste direito.55

Em seu artigo 19, que tem efeito vinculante, obrigando a todos os Estados, o Comitê trata o direito a liberdade de expressão e informação nas seguintes formas:

“Todos têm o direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.” 56

Seguindo os ditames da ONU, percebe-se que a liberdade de expressão e adotada como direito crucial ao homem, visto seu papel relevante para a formação da democracia. Em 1946, a Assembléia Geral adotou aresolução que firmava a liberdade de informação como direito fundamental e ainda, intrínseca a toda e qualquer liberdade.57

Apesar de ser considerado como direito fundamental, a liberdade de expressão, aqui, também não é absoluta, sendo restringida por certas circunstâncias. Porém, qualquer limitação imposta, tem que permanecer dentro dos paramentos estritamente denifidos. O § 3º do artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, estabelece as condições que qualquer restrição sobre a liberdade de expressão deve satisfazer:

“O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

(a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

(b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública58”.

Primeiro requisito para a intervenção é que a interferência deve estar prevista em lei, e isto só estará satisfeito quando a lei for acessível e que seja formulada com precisão suficiente para possibilitar a regulação da conduta pelo cidadão. O segundo requisito se baseia na ideia de que essa intervenção deve visar um objetivo legítimo. A lista de objetivos é exclusiva no sentido de que nenhum outro objetivo é considerado legítimo como fundamento para a restrição da liberdade de expressão. Ademais, como ultimo requisito, a restrição deve ser necessária para assegurar um desses objetivos. Obviamente, as razões dadas pelo Estado para justificar a restrição devem ser “relevantes” e “suficientes”, e a sua restrição deve ser proporcional ao objetivo almejado.59

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Sobre a autora
Vanessa Rodrigues de Albuquerque Moury Fernandes

Advogada formada pela Universidade Católica de Pernambuco, atuando desde 2016. Pós graduada pela Universidade do Vale de São Francisco - Direito e processo do trabalho. Pós graduada em Segurança Pública, pela Rede de Ensino da Faculdade Renato Saraiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Vanessa Rodrigues Albuquerque Moury. A liberdade de expressão e o discurso do ódio frente a intolerância religiosa.: Estudo do caso: Charlie Hebdo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7641, 2 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109605. Acesso em: 29 jun. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2015 ao Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Rafael Baltar.

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