Capa da publicação Saidinha temporária: derrubada dos vetos e irretroatividade da Lei nº 14.843/24
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Atualidades da saidinha temporária: da ressocialização a irretroatividade da Lei nº 14.843/24

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31/05/2024 às 15:35
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REFLEXÕES FINAIS

O benefício da saidinha temporária sempre foi tema de acirradas discussões sociais e jurídicas no Brasil. Uma corrente defende que a medida faz parte do rol de ações voltadas para a ressocialização dos presos; uma parcela da sociedade critica severamente a concessão do benefício considerando o número de presos que não retorna após o término do período; uma outra corrente faz severas críticas ao instituto em razão dos crimes praticados pelos beneficiários da saidinha durante o prazo de concessão.

Sempre há notícias de crimes graves praticados por beneficiários durante a concessão da benesse processual, a exemplo da morte do Sargento Roger Dias durante a abordagem a um criminoso que estava com o benefício da saidinha temporária. O fato aconteceu no bairro Novo Aarão Reis, região norte de Belo Horizonte, em 05 de janeiro de 2024, tendo sido o militar assassinado com tiros à queima-roupa, crime que causou grande repercussão no Brasil, dado a perpetrada crueldade do crime.

Em função do crime que vitimou o policial em Belo Horizonte, foi proposto um Projeto de Lei visando a extinção do benefício da saidinha temporária, o que do movimento social restou na aprovação da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Acontece que a parte que pretendia totalmente a extinção da saidinha temporária foi vetada pelo Presidente da República, cujas razões do veto se fundamentam, em síntese na possível inconstitucionalidade por afrontar o teor normativo do art. 226 da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, segundo os argumentos lançados a racionalidade da resposta punitiva, a saber:

“O instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua progressiva reintegração (ação preventiva).

Destarte, a proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento.

É basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, a manutenção de visita esporádica à família minimiza as efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. Tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade.

Portanto, a proposta legislativa de revogação do inciso I do caput do art. 122. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal é inconstitucional por afrontar o teor normativo do art. 226. da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva (...)”

Posteriormente, o Congresso Nacional, derrubou os vetos da Lei nº 14.843, de 2024, restabelecendo a ideia do projeto originário; neste caso, após a promulgação das partes vetadas, a saidinha temporária fica extinta definitivamente do sistema de execução penal, com a revogação do artigo 122 da LEP.

Durante a tramitação do Projeto de Lei das Saidinhas temporárias várias vozes se levantaram contra a extinção do benefício, sob alegação de prejuízo para o processo de ressocialização dos condenados no Brasil. A meu sentir, essa corrente não pode prosperar diante de uma infinidade de benefícios processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do regime progressivo de cumprimento da pena, as várias espécies de remição da pena, o livramento condicional da pena, a suspensão condicional da pena e do processo, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nas condenações não superiores a 04 anos, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, além de outras benesses processuais.

Em 28 de maio de 2024, o ministro ANDRÉ MENDONÇA decidiu monocraticamente em sede de HC nº 240.770, de Minas Gerais, por entender pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo. No tocante à retroatividade da Lei, o referido ministro lança os fundamentos, segundo os quais “o Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução.”

Desta forma, o STF já sinaliza que a novíssima lei 14.843, de 2024 é hipótese de novatio legis in pejus, sendo, portanto, norma que agrava a situação dos condenados, não sendo aplicável a atual massa prisional que gira em torno de 852 mil presos. Independentemente da discussão de ser norma penal ou processual, a lei das saidinhas temporárias não é aplicável às execuções em andamento, o que poderia abstrair-se a contrário sensu do entendimento firmado da Súmula 611 do STF.

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Extinto o benefício da saidinha temporária, em razão da derrubada dos vetos, a meu sentir nos próximos dias, algum partido político ou outra parte legitimada do artigo 103 da Carta Magna, deverá arguir a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843, de 2024, a meu aviso, de forma indevida, sob alegação de que negar ou proibir a saidinha temporária é contrariar o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, consoante artigo 1º, inciso III, c/c artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988.

Arremata-se para afirmar convictamente que as saidinhas temporárias podem até possibilitar o retorno gradual do apenado ao seio social, familiar, facilitando a sua reintegração social; em contrapartida, se apenas um beneficiário da medida voltar a praticar novo crime contra a sociedade, voltar a transgredir as normas de boa convivência, e ameaçar a ordem social, tudo isso, já se torna medida prejudicial ao tecido social, motivo bastante para expurgar do sistema legal, algo que agride os interesses da coletividade. Quem determina a vontade da norma é a maioria volitiva da população e se a sociedade repudia normas permissivas, benevolentes e frouxas, fica bem claro que se o cidadão, expurgando seu lado agressivo, plenamente capaz, resolve de forma deliberada agredir as regras do pacto social, deve ele arcar com as consequências de sua conduta, assumir e suportar o ônus de seu comportamento desviante. Pensar diferente pode ser ato próprio do festejado modelo democrático, da inegociável liberdade de expressão, mas, totalmente divorciante da vontade da maioria da sociedade que não suporta mais viver dentro de um sistema de garantismo atrofiado e esquizofrênico que busca serena e hiperbolicamente proteger apenas o delinquente social como se ele fosse um coitado qualquer, com o nojento rótulo de vítima da própria sociedade. A prisão é justamente a consequência lógica e natural de quem fez mau uso da liberdade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. STF – HC Nº 240.770/2024. Disponível em <https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/05/Mendonca-HC-irretroatividade-lei-saidinhas.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2024.

REGRAS DE TÓQUIO. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38-2.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2024.

REGRAS DE MANDELA. Disponível em <https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2024.

REGRAS DE BANGKOK. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2024.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Atualidades da saidinha temporária: da ressocialização a irretroatividade da Lei nº 14.843/24. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7639, 31 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109609. Acesso em: 21 nov. 2024.

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