O poder da desinformação gerado por vídeos modificados chamados de DeepFakes vai além de fazer as pessoas acreditarem no que veem.
Um estudo científico revelou que o uso da Inteligência Artificial é capaz de criar falsas memórias até mesmo de clássicos filmes. Aí surge de um lado, os atores, diretores e roteiristas reinvindicando entre outros pontos a limitação do uso da Inteligência Artificial nas produções cinematográficas. Assim como, grupos de mídias que acumulam prejuízos bilionários, e mesmo assim, sonham em soluções para essa tecnologia em reduzir custos com o uso da IA. Já de outro lado, há quem acredite que a IA está agindo de forma positiva, fazendo humor com vídeos e montagens assustadoramente reais, e acreditam até mesmo na necessidade da regulamentação das boas práticas do DeepFake.
Hoje nosso ordenamento jurídico é capaz de penalizar quem faz o uso incorreto dessa ferramenta. Desse modo, se a pessoa aplica um golpe ao enganar uma outra pessoa, a depender ela pode enquadrar-se no crime do artigo 171 do Código Penal, o Estelionato, ou até mesmo quando tipificado como crimes contra a Dignidade Sexual, quando relacionados a vídeos sobre pedofilia, ou vídeos pornográficos. É fato que cada vez mais nossas leis precisam acompanhar lado a lado a tecnologia, leis especiais para enquadrar cada caso em específico, tratando de cada caso com mais rigidez. Visto que no Brasil, as transgressões praticadas na Internet são combatidas por meio do Código Penal, em especial pelas alterações feitas pela Lei Carolina Dieckmann n° 12.737/2012, pelo Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Os principais tipos penais mais encontrados hoje, quando navegamos pela Internet são os crimes que violam direitos autorais de imagem, o Stalking até mesmo virtual, quando o agressor de forma reinterada persegue a vítima e esconde-se atrás de sua tela, por vezes não tão bem protegido. Sem falar na divulgação de senas de sexo e nudez que também é ampla, previstas em nosso artigo 154 e 266 do CP, quando há a invasão de dispositivo informático e de Interrrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônco, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, esses são apenas alguns dos crimes quando falamos em crimes Cibernéticos. Quando os criminosos conhecem muito bem o perfil, costumes, crenças e hábitos de consumo de sua vítima, prática essa chamada de Engenharia Social, podendo essa vítima ser determinada ou indeterminada, os criminosos podem até mesmo enviar links maliciosos através de sua caixa de e-mail ou pelo whatsapp, tornando sua máquina uma máquina espiã, a qual não terá mais privacidade para armazenar suas informações pessoais, pois o controlador estará com total acesso a essa máquina, e em muitas vezes a vítima nem toma conhecimento do fato.
Diante disso, todo cuidado é pouco e a cautela adotada deve ser sempre muito bem planejada e específica para cada caso, visto que os Direitos de Personalidade são previstos tanto na Constituição Federal como no Código Civil. Na Constituição Federal, em seu Art. 1° já determina que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana, bem como no Art. 5° que trata sobre os direitos fundamentais, há a previsão de Direito de Resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A própria Constituição já prevê a possibilidade da vítima ser ressarcida, indenizada, caso haja a violação de imagem indevida.
Por consequência, o tema é vasto e impugnado. A DeepFake está aí, hora para utilizar recursos da Inteligência Artificial com fins ilícitos para forjar vídeos e áudios adulterados que parecem ser originais. Hora para utilizar vídeos e áudios com fins lícitos no meio acadêmico, na medicina, no meio humorístico, e até mesmo nos negócios. Há como controlar sua finalidade? Há como antever ou dosar o uso dessas informações geradas pela IA em nosso ordenamento jurídico?